CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Estadual Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana
do seu patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de preservar os exemplos
de pioneirismo e as tradições libertárias desta terra, ao reafirmarmos guardar
fidelidade à Constituição da República Federativa do Brasil, em igual
consonância ao permanente serviço a que Pernambuco se dedicou, de respeito e
valorização da nacionalidade e reiteramos o compromisso de contribuição na
busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos bens espirituais e
materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por promover uma sociedade
justa, livre e solidária, ao decretarmos e promulgarmos a seguinte Constituição
do Estado de Pernambuco.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º
Pernambuco, parte integrante da República Federativa do
Brasil, é um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores
supremos a liberdade, a justiça, o pluralismo político, a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Art. 2º
O território do Estado é o da antiga Província.
Parágrafo único. Recife é a Capital do Estado de
Pernambuco.
Art. 3º
São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso
no Estado.
§ 1º
A bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da
Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 02 de abril de
1817.
§ 2º
O escudo é o instituído pela Lei nº 75,
de 21 de maio de 1895.
§ 3º
O hino é o guardado pela tradição.
Art. 4˚ Incluem-se entre os bens do Estado os que
atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis do Estado não
poderão ser objeto de alienação, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude
da lei, que disciplinará o seu procedimento.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 5º
O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou
implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.
Parágrafo único. É competência
comum do Estado e dos Municípios:
I - zelar pela guarda desta Constituição,
das leis e das instituições democráticas;
II - cuidar da saúde
e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiências;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e
conservar o patrimônio público;
IV - impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico e cultural;
V
-
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII
-
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;
IX
-
implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as
causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI
-
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII
-
estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.
CAPÍTULO
II
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 6º
O
Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de
Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal.
Art. 7º A
Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º
As
reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º
No primeiro ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa
reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, para a posse
dos Deputados e eleição da Mesa.
§ 3º
A convocação extraordinária da
Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo seu
Presidente, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;
II - pelo Governador, pela maioria absoluta de seus membros ou
pelo seu Presidente, quando houver matéria de interesse relevante e urgente a
deliberar.
§ 4º Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa
deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.
§ 5º A Assembléia funcionará em
reuniões públicas com a presença de, pelo menos, um quinto de seus membros.
§ 6º As deliberações
serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria
absoluta dos seus membros, salvo os casos excetuados nesta Constituição.
§ 7º O voto do
Deputado será público, ressalvados os casos de eleição da Mesa, bem como no
preenchimento de qualquer vaga e demais casos previstos nesta Constituição.
§ 8º Não poderão
funcionar simultaneamente mais de cinco comissões parlamentares de inquérito,
salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
§ 9º Será de dois
anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer
cargos na eleição imediatamente subseqüente.
§ 10. Na
constituição da Mesa Diretora e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Assembléia.
§ 11. A Mesa Diretora da Assembléia encaminhará ao Governador, aos Secretários de Estado e
demais autoridades, inclusive da Administração indireta e fundacional, pedidos
de informações sobre assuntos de sua competência.
§ 12.
Não será subvencionada viagem de Deputado, salvo no desempenho de missão
autorizada pela Assembléia Legislativa.
§ 13. A reunião plenária só será secreta por deliberação prévia da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa, por motivo de segurança ou preservação do decoro
parlamentar, sendo o voto a descoberto.
Art. 8º Os deputados
são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia
licença da Assembléia Legislativa, sendo que, na hipótese de indeferimento do
pedido de licença ou de ausência de deliberação, fica suspensa a prescrição,
enquanto durar o mandato.
§ 2º Nos crimes comuns, imputáveis a
Deputados, a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, mediante escrutínio
secreto, poderá, a qualquer momento, sustar o processo, por iniciativa da Mesa
Diretora.
§ 3º No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à
Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º Os Deputados serão processados e
julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes
comuns de competência da Justiça Estadual.
§ 5º Os Deputados não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas ou às auxiliares,
de Deputados, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º As imunidades dos deputados subsistirão durante o
estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos
membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto
da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 9º Os Deputados
não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista,
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 10. Perderá o
mandato o Deputado:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias
da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença com eficácia de coisa julgada.
§ 1º além dos casos definidos no Regimento Interno,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos
incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida e declarada,
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de
partido político representado na Assembléia Legislativa.
§ 3º Nos casos estabelecidos nos incisos III a V, a
perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa,
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político nela representado.
§ 4º Em todos os casos será assegurado o
direito de plena defesa.
Art. 11.
Não
perderá o mandato o Deputado:
I - investido na
função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de Território e da Prefeitura da Capital, ou
desempenhando, com previa licença da Assembléia Legislativa, missão temporária
de caráter diplomático;
II - licenciado pela
Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular.
§ 1º O suplente será
convocado nos casos de vaga de investidura nas funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º No caso de
licença para tratar de interesse particular, o titular licenciado do mandato
não terá direito à percepção da remuneração.
§ 3º O Deputado
investido em qualquer dos cargos previstos neste artigo poderá optar pela
remuneração do mandato.
Art. 12.
Os
Deputados perceberão remuneração fixada pela Assembléia Legislativa em cada
legislatura para a subseqüente, atualizada na mesma época e nos mesmos
percentuais em que for reajustado o funcionalismo público estadual, sujeita aos
impostos gerais, incluindo o de renda, observado o disposto na Constituição da
República.
§ 1º A remuneração
do deputado será constituída de subsídio e de representação.
§ 2º A ajuda de custo
atribuída aos Deputados, no valor do subsídio, será paga no início e no fim de
cada sessão legislativa, cabendo ao Suplente recebê-la, uma única vez, se acaso
reconvocado.
§ 3º O Deputado que
não comparecer, sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um
trinta avos do subsídio e da representação.
§ 4º
O
Deputado fará declaração pública de bens, no ato de posse e noventa dias antes
do término do mandato, não podendo receber remuneração enquanto não cumprir
esta exigência.
Art. 13. A Assembléia Legislativa
receberá, em reunião previamente designada, o Governador do Estado e o
Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de
expor assunto de interesse público.
§ 1º Os Secretários
de Estado, a seu pedido, poderão comparecer às comissões ou ao plenário da
Assembléia Legislativa e discutir projetos relacionados com a respectiva
Secretaria.
§ 2º Os Secretários de Estado, o Corregedor Geral da
Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e
os dirigentes da administração direta, indireta ou fundacional são obrigados a
comparecer perante a Assembléia Legislativa, quando convocados, por deliberação
de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente,
informações acerca de assunto previamente determinado.
§ 3º A falta de
comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de
pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações
falsas importam em crime de responsabilidade.
Seção
II
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 14.
Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções dos seus serviços, fixação da respectiva
remuneração, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV - propor projetos
de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e
fixem os respectivos vencimentos;
V - fixar a
remuneração dos Deputados, nos termos desta Constituição;
VI - julgar as
contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;
VII - julgar as contas
do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser
criados;
VIII - dar posse ao
Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar
os seus pedidos de licença;
IX
- fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários do Estado;
X - julgar as
contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
Governo;
XI - proceder à
tomada de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia
Legislativa, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XII - autorizar, por
dois terços dos seus membros, a instauração de processos contra o Governador e
o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os
Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;
XIII - deliberar, por maioria absoluta em reunião e
escrutínio secretos, sobre a exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes
do término do seu mandato, na forma prevista em lei complementar;
XIV - autorizar o Governador do Estado e o
Vice-Governador, quando no exercício do cargo de Governador, a se ausentarem do
Estado por mais de quinze dias;
XV - aprovar ou
suspender, por votação secreta, a intervenção nos Municípios, salvo quando
decorrente de decisão judicial;
XVI - aprovar, por
maioria absoluta e escrutínio secreto, a escolha dos Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado;
XVII - solicitar, por deliberação da maioria
absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da
República e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de
suas atribuições;
XVIII - apreciar, em escrutínio secreto e por
maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;
XIX - sustar, mediante
decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XX - fiscalizar a
execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais;
XXI - dispor sobre o
sistema existente de assistência e previdência sociais de seus membros;
XXII - requisitar, por
solicitação de qualquer deputado, informações e cópias autenticadas de
documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da administração
direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de
Contas e de sua Mesa Diretora;
XXIII - suspender, no
todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão
do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da
Constituição Estadual;
XXIV - emendar a
Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir
decretos legislativos e resoluções;
XXV - autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XXVI - propor ação de
inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;
XXVII - aprovar, por voto secreto e maioria
absoluta, a nomeação do Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha;
XXVIII - mudar,
temporariamente, sua sede, autorizada por dois terços dos seus membros;
XXIX - receber
renúncia de Deputado;
XXX - declarar a
perda de mandato de Deputado por voto da maioria absoluta de seus membros;
XXXI - ordenar a
sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXXII - autorizar,
previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;
XXXIII - apreciar o
relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por
intermédio do Governador;
XXXIV - prover, por
concurso público de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei,
necessários à realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim
definidos em lei.
Art. 15. Cabe à
Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias
da competência do Estado, e especialmente:
I - o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - a dívida
pública estadual e a autorização de abertura de operações de crédito;
III - o sistema
tributário, a arrecadação e a distribuição de rendas e matéria financeira;
IV - a autorização
para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento
de doações com encargos;
V - a criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na administração
pública, fixando-lhes a remuneração;
VI - a criação,
incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, ou alteração de seus
limites, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual,
dependendo do resultado da consulta prévia às populações interessadas, mediante
plebiscito;
VII - a criação,
estruturação e atribuições das Secretarias de Estado;
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, legislar, em
caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição
da República e nesta Constituição.
Seção
III
Do
Processo Legislativo
Art. 16. O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos
legislativos;
VI - resoluções.
Art. 17. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I -
de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II
- do Governador do Estado;
III -
de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado
estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no
Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;
IV -
de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma,
pela maioria simples dos seus membros;
§ 1º
A proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa,
em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos
dos votos dos seus membros.
§ 2º A emenda à
Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o
respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º
A Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 18.
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta
dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação
das leis ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares as que
disponham sobre normas gerais referentes à:
I -
organização judiciária;
II
- organização do Ministério Público;
III
- Procuradoria-Geral do Estado;
IV -
Defensoria Pública;
V -
servidores civis do Estado;
VI - servidores militares;
VII - Polícia Civil;
VIII -
entidades descentralizadas;
IX -
educação;
X -
saúde;
XI - paridade de
remuneração de servidores públicos civis;
XII
- finanças públicas e exercício financeiro;
XIII
- limites para despesas com pessoal;
XIV
- criação, incorporação, fusão e desmembramento dos
Municípios;
XV
- regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações
urbanas e microrregiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais;
XVI
- técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta
Constituição.
§ 1º
É da competência privativa do Governador a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I -
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
II
- criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública,
no âmbito do Poder Executivo;
III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários
civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar para a
inatividade;
V -
organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
VI - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades
da administração pública.
§ 2º A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa, de
projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, um por cento
do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um quinto dos Municípios do
Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 3º Não será
permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do
Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos orçamentos anuais e de
créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:
I
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação
de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para
pessoal e seus encargos, serviço de dívida, transferências tributárias
constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou
omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;
III -
as autorizações para a abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, não excedam a terça
parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias
depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.
§ 4º
Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de
despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da
Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 20.
É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e
privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e
extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos
respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da
República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os
requisitos nela estabelecidos.
Art. 21.
O Governador poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua
iniciativa.
§ 1º Se a Assembléia
Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a
proposição, esta deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as
deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação,
excetuando-se o que dispõe o § 7º do artigo 23.
§ 2º Os prazos do § 1º
deste artigo não correrão nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa,
nem se aplicam aos projetos de Código.
Art. 22.
Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto
de lei pela Mesa da Assembléia Legislativa, o Presidente, a requerimento de
qualquer Deputado, fará incluí-lo na ordem do dia para ser discutido e votado
independentemente de parecer.
Parágrafo único. A matéria constante do projeto de
lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novos projetos, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa.
Art. 23.
O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o
prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º O veto e os seus
motivos serão publicados no órgão oficial, no prazo previsto no § 1º deste
artigo.
§ 5°
O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto, não correndo o prazo
durante o recesso legislativo.
§ 6º Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 7º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia
da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 8º Nos casos dos §§
3º, 5º, e 6º, se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito
horas pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa fará
sua promulgação.
§ 9º Na apreciação do
veto, não poderá a Assembléia Legislativa introduzir qualquer modificação no
texto vetado e nem cabe ao Governador do Estado retirá-lo.
Art. 24.
As
votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado,
exceto do Poder Legislativo, referentes a aumentos de vencimentos de membros do
Poder e servidores públicos estaduais serão, sempre, por escrutínio secreto.
Art. 25. As leis
delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a
delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - planos
plurianuais;
II - diretrizes
orçamentárias e orçamento.
§ 2º A delegação terá a forma de resolução da
Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3º Se a resolução
determinar a votação da matéria pela Assembléia Legislativa, esta será feita em
único turno, vedada qualquer emenda.
Art. 26.
O
projeto de lei orçamentária terá preferência absoluta para discussão e votação.
Art. 27. A remuneração dos membros
do Poder Legislativo Estadual e Municipal será fixada por resolução nos
sessenta dias que antecederem a data das respectivas eleições.
Seção
IV
Das
Comissões Parlamentares
Art. 28. A Assembléia Legislativa
terá comissões parlamentares permanentes, temporárias e de inquérito,
constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no
Regimento Interno ou no ato de sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada
comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembléia Legislativa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - emitir parecer
sobre projeto de lei;
II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar as
autoridades mencionadas no § 2º do artigo 13 desta Constituição, para prestar
informações sobre assuntos previamente determinados;
IV - receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar
depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar
programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer.
§ 3º Os membros das comissões parlamentares de
inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente,
proceder a vistorias ou levantamentos nas repartições públicas estaduais e
entidades descentralizadas, onde terão acesso e permanência, bem como
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de
esclarecimentos.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento da Casa, sendo criadas mediante requerimento de um terço
dos membros da Assembléia, por prazo certo, para a apuração de fato
determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Seção
V
Da
Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Subseção
I
Da
Fiscalização
Art. 29. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades
da administração indireta e fundacional, será exercida pela Assembléia
Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
§ 1º A fiscalização
mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos da legalidade, legitimidade,
eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas.
§ 2º É obrigatória a
prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica que utilize,
arrecade, guarde, gerencie, ou que, por qualquer forma, administre dinheiros,
bens e valores públicos, pelos quais o Estado responda, ou, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 30.
O
controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - a apreciação
das contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - o julgamento
das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e
sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e das contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que
resulte prejuízo à Fazenda;
III - a apreciação,
para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - a realização,
por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de
inquérito, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no
inciso II;
V - a fiscalização
das contas de empresas de cujo capital o Estado participe de forma direta ou
indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela
Assembléia Legislativa e pelo Governador;
VI - a prestação de
informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelo plenário ou por
iniciativa das comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, e ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VII - o exame de
demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de recursos das unidades
administrativas sujeitas ao seu controle, determinando a regularização na forma
legalmente estabelecida;
VIII - o exame e
aprovação de auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de
natureza assistencial;
IX - a aplicação aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas,
das sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
X - a concessão de
prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, quando verificada a ilegalidade;
XI - a representação
ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XII - a sustação, se
não atendido, da execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia
Legislativa.
§ 1º No caso de
contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia
Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas
cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia
Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do
Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 31.
Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Estado;
IV - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência
ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Subseção
II
Do
Tribunal de Contas do Estado
Art. 32. O Tribunal de
Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do
Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.
§ 1º O Tribunal de Contas compõe-se de sete
Conselheiros, escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de dez
anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2˚ Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos:
I - dois pelo Governador do Estado, designados
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
indicados por este em lista tríplice segundo os critérios de antigüidade e
merecimento e sob aprovação da Assembléia Legislativa;
II - cinco pela
Assembléia Legislativa.
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas
terão as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, somente podendo
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente
por mais de cinco anos.
§ 4º O Tribunal de
Contas, age de oficio ou mediante provocação do Ministério Público ou das
autoridades financeiras e orçamentárias e dos demais órgãos auxiliares, se
verificar irregularidades em qualquer despesa, inclusive as decorrentes de
contrato.
§ 5º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
abusos, perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e
devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber a denúncia ou requerimento de providências, responsável no caso de
omissão.
§ 6º A lei disporá
sobre a organização do Tribunal de Contas.
Art. 33.
Compete
ainda ao Tribunal de Contas:
I - organizar sua
secretaria e serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correicional;
II - eleger seus
órgãos dirigentes e elaborar seu Regimento Interno com observância das normas
de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos;
III - conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhe
forem imediatamente subordinados;
IV - prover, por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no
parágrafo único do artigo 169 da Constituição da República, os cargos
necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim
definidos por lei.
CAPÍTULO
III
DO
PODER EXECUTIVO
Seção
I
Do
Governador e do Vice-Governador
Art. 34.
O
Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de
Estado.
§ 1º Na eleição e
posse do Governador e do Vice-Governador será observada a legislação federal.
§ 2º O mandato do Governador é de quatro anos, sendo
irreelegível para o período imediatamente seguinte.
§ 3º No ato de posse
e no término do mandato, o Governador e o Vice-Governador deverão fazer
declaração pública de bens.
§ 4º Se, decorridos
dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo
motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago
pela Assembléia Legislativa.
Art. 35. O Governador e
o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa,
ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do
cargo.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração direta, indireta ou fundacional,
ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso público.
§ 2º A renúncia do Governador tornar-se-á
efetiva com o recebimento e leitura da respectiva mensagem, em Plenário da
Assembléia Legislativa.
Art. 36.
Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Governador.
§ 1º Em caso de
impedimento e ausência do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos
respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo, o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Vagando os
cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§ 3º Ocorrendo a vaga
no penúltimo ano do período governamental, a eleição para qualquer dos cargos
será feita trinta dias depois da data da última vaga, pela Assembléia
Legislativa, na forma da lei.
§ 4º Se a vaga
ocorrer nos últimos doze meses do quadriênio, o período governamental será
completado de acordo com o disposto no §1º deste artigo.
§ 5º Em qualquer dos
casos, o sucessor exercerá o cargo pelo prazo que faltar para completar o
quadriênio.
Seção
II
Das
Atribuições do Governador do Estado
Art. 37. Compete
privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o
Estado perante o Governo da União e as unidades da Federação, bem como em suas
relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o
auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual;
III - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos
de leis, total ou parcialmente;
VI - exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre
todos os servidores do Executivo, nos termos da lei;
VII - nomear e
exonerar livremente os Secretários de Estado;
VIII - prover os
cargos públicos na forma da lei;
IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e
fundações mantidas pelo Estado;
X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos casos e forma previstos nesta Constituição;
XI - nomear e destituir livremente o Procurador-Geral do
Estado;
XII - nomear o Procurador-Geral da Justiça,
observado o disposto nesta Constituição;
XIII - nomear os Magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição;
XIV
- nomear
e exonerar o Comandante da Polícia Militar e promover os seus Oficiais
Superiores.
XV
- conferir as patentes dos Oficiais, nos termos da regulamentação própria;
XVI - nomear e exonerar o Administrador-Geral
do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na primeira hipótese mediante
aprovação da Assembléia Legislativa;
XVII - decretar e executar a intervenção nos
Municípios do Estado;
XVIII - solicitar intervenção federal, na forma
estabelecida na Constituição da República;
XIX - prestar,
anualmente, à Assembléia Legislativa, até sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XX - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual,
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;
XXI - enviar mensagem à Assembléia Legislativa,
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XXII - celebrar ou
autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades
públicas ou particulares, na forma desta Constituição;
XXIII - convocar, extraordinariamente, a
Assembléia Legislativa;
XXIV - prestar, por si ou por seus auxiliares,
por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário
no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;
XXV - realizar as operações de crédito
autorizadas pela Assembléia Legislativa;
XXVI - mediante
autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar
aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no
todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado
ou aumentado;
XXVII - promover a criação de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
XXVIII - conferir condecorações e distinções
honoríficas.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições
aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, salvo:
I - a representação política de que trata o inciso I;
II - as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI,
XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo.
Seção
III
Da
Responsabilidade do Governador
Art. 38.
São
crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal.
Art. 39.
Admitida
a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será
ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas
infrações penais comuns, ou perante o Tribunal Especial, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º O Governador
ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações
penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de
Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração
do processo pelo Tribunal Especial.
§ 2º Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.
§ 4º O Tribunal
Especial de que trata este artigo, constituído por quinze membros, sendo sete
Deputados eleitos, mediante o voto secreto, pela Assembléia Legislativa, e sete
Desembargadores escolhidos mediante sorteio, será presidido pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, que terá o voto de desempate.
Seção
IV
Do
Vice-Governador
Art. 40. O
Vice-Governador será eleito com o Governador para um período de quatro anos,
devendo satisfazer as mesmas condições de elegibilidade.
§ 1º O Vice-Governador auxiliará o
Governador, sempre que por este for convocado, e poderá desempenhar missões
especiais de interesse do Estado, assim como participar das reuniões do
secretariado, cabendo-lhe, neste caso, a presidência, quando ausente o
Governador.
§ 2º O Vice-Governador terá subsídio e verba
de representação fixados pela Assembléia Legislativa, na forma prevista nesta
Constituição.
Seção
V
Dos
Secretários de Estado
Art. 41.
O
Governador é auxiliado pelos Secretários de Estado, por ele nomeados e
exonerados livremente.
§ 1º Os Secretários de Estado deverão ser
brasileiros, maiores de vinte e um anos, no gozo de seus direitos civis e
políticos.
§ 2º Os Secretários
de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o
Governador, e pelos que praticarem por ordem deste.
§ 3º Os Secretários de Estado, ao tomarem
posse e deixarem o cargo, apresentarão declaração de bens e terão os mesmos
impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Art. 42.
Compete
aos Secretários de Estado, além das atribuições estabelecidas nesta
Constituição:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
estadual na área de sua competência, de acordo com o plano geral do Governo;
II - referendar os
atos e decretos do Governador;
III - expedir instruções para a boa execução
desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao
Governador relatório anual dos serviços de sua secretaria;
V - comparecer,
perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocados;
VI - delegar
atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII - praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Governador.
Art. 43.
Os
Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão
processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos últimos, quando conexos
com os do Governador, pelo Tribunal Especial.
Parágrafo único. São crimes de responsabilidade dos
Secretários de Estado os definidos na legislação federal.
CAPÍTULO
IV
DO
PODER JUDICIÁRIO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 44.
São
órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça do Estado;
II - os Tribunais do Júri;
III - o Conselho de Justiça Militar;
IV - os Juízes de Direito;
V - outros Juízos e
Tribunais instituídos por Lei.
Art. 45.
Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará:
I - Juizados
Especiais de Causas Cíveis de menor complexidade, providos por juízes togados,
com competência para a conciliação, o julgamento e a execução de suas decisões,
observando-se os procedimentos oral e sumaríssimo e instância recursal de
reexame formada por turma de juízes de primeiro grau;
II -
Juizados Especiais de Causas Criminais, providos por juízes togados,
competentes para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida instância recursal por
turma de juízes de primeiro grau;
III - Juizados de
Pequenas Causas, em grau único de jurisdição, competentes para a conciliação e
o julgamento de causas cíveis de pequena relevância, definidas em lei, e também
para o julgamento de contravenções, podendo a decisão ser objeto de embargos
infringentes perante o mesmo juízo;
IV - Justiça de Paz,
remunerada por tabela de custas, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro anos, vedada a reeleição, e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de ofício
ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e a celebração
de casamento e o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação;
V - Juízes de
Direito Agrário, de cargos isolados, integrantes de entrância especial da
Capital com jurisdição em todo o território estadual, selecionados mediante
concurso público de provas e títulos contendo disciplinas específicas.
Art. 46.
Compete ao Poder Judiciário a administração da justiça, pelos seus órgãos e
serviços.
Art. 47.
O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.
Art. 48. A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça,
competindo-lhe:
I - eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar seu
Regimento Interno, com observância das normas do processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua
secretaria e serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem subordinados, velando
pela atividade correicional correspondente;
IV - conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhe sejam imediatamente vinculados;
V - propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação ou
extinção de tribunais inferiores;
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de
juiz, bem como de comarcas;
d) a fixação dos vencimentos de seus membros, dos
juízes e dos servidores dos serviços auxiliares;
e) a alteração da organização e da divisão judiciária;
VI - prover,
mediante concurso público de provas e títulos, na forma prevista nesta
Constituição, os cargos de Juiz de Direito;
VII - prover, mediante concurso público de
provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da
justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei e de livre nomeação,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 131 desta Constituição;
VIII - exercer o poder
disciplinar sobre os magistrados e servidores da justiça estadual, diretamente
ou através do Conselho da Magistratura e da Corregedoria da Justiça, na forma
do que dispuser a Lei de Organização Judiciária;
IX - eleger, pelo
voto secreto, dois de seus membros e dois Juízes de Direito da Capital, e
respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
X - indicar, pelo
voto secreto, seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada
para, mediante nomeação do Presidente da República, integrarem o Tribunal
Regional Eleitoral;
XI - indicar,
mediante sorteio, os sete Desembargadores que integrarão o Tribunal Especial de
que trata o § 4º do artigo 39;
XII - prover os cargos de Juízes por
promoção, remoção e reintegração.
Art. 49. A autonomia financeira do Poder Judiciário é assegurada
mediante as seguintes providências:
I - elaboração, pelo Tribunal de Justiça, da proposta
orçamentária dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais
Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, depois de ouvidos os Tribunais de
segunda instância, se houver, que apresentarão suas propostas parciais e, sendo
aprovada pelo plenário do Tribunal de Justiça, será encaminhada pelo seu
Presidente ao Poder Executivo, nos termos dos artigos 123 e 130 desta
Constituição;
II - recolhimento à repartição competente, até o dia
vinte de cada mês, das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;
III - pagamento pela
Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente, na
ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos
créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de
crédito de natureza alimentícia;
IV - inclusão
obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados
até 1º de julho, data em que serão atualizados os seus valores, fazendo-se o
pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte;
V - consignação ao Poder Judiciário, das dotações
orçamentárias e dos créditos abertos, recolhendo-se as importâncias respectivas
à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exeqüenda, determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito;
VI - prestação anual à Assembléia Legislativa, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, das contas referentes ao
exercício anterior, como previsto no artigo 14, VII desta Constituição.
Art. 50. A magistratura é estruturada em carreira, correspondente aos cargos de Juízes de Direito, e em cargos isolados
de Juízes Auditores Militares e Juízes de Direito Agrário, submetidos às
normas, prerrogativas e vedações enunciadas na Constituição da República, no
Estatuto da Magistratura Nacional, nesta Constituição e no Código de
Organização Judiciária.
§ 1º Não poderá ser promovido o juiz que não
haja cumprido o estágio probatório.
§ 2º É obrigatória a promoção do juiz, que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de
merecimento.
Art. 51. A apuração da antiguidade, para fins de promoção, será feita por entrância e, em caso de empate,
sucessivamente pelo tempo de serviço na judicatura, pelo tempo de serviço
público e pela idade.
Parágrafo único. Na promoção por antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus
membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Art. 52.
Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores
e os Juízes gozarão das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, assim reconhecido pelo Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo
voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade
de vencimentos, observado o disposto no inciso III do artigo 95 da Constituição
da República.
§ 1º A vitaliciedade
na primeira instância só será adquirida após dois anos de exercício na
judicatura, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por
proposta do Tribunal de Justiça pelo voto de dois terços de seus membros.
§ 2º A garantia de
inamovibilidade, no tocante aos juízes substitutos da primeira e da segunda
entrância, é assegurada por fixação destes na área da circunscrição judiciária
para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção
de entrância.
§ 3º Ocorrendo a
hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a
remoção dar-se-á somente:
I - em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular
removido, nomeado ou promovido;
II - por interesse público, assim expressamente
declarado no ato de remoção;
III - a requerimento do próprio interessado.
Art. 53. A aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e
facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na
judicatura.
Art. 54. O
Juiz Titular residirá obrigatoriamente na respectiva Comarca, e o substituto, em
Comarca da circunscrição judiciária a que estiver servindo.
Art. 55.
Aos Magistrados é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo
ou função, salvo uma função ou um cargo de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagens ou custas processuais;
III - dedicar-se à
atividade político-partidária.
Art. 56.
Os vencimentos dos Magistrados serão fixados com diferença
não superior
a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a
título nenhum, excederem os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 57. Todos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público
o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes.
Parágrafo único. As decisões administrativas do Tribunal
de Justiça e do Conselho da Magistratura serão motivadas, exigida a maioria
absoluta dos seus membros para as disciplinares de natureza originária ou
recursal.
Seção
II
Do
Tribunal de Justiça
Art. 58.
O Tribunal de Justiça do Estado, com sede na capital e
jurisdição em todo
o Território do Estado, compõe-se de vinte e cinco Desembargadores
§ 1º Esse número não poderá ser reduzido, cabendo a lei
elevá-lo, por proposta do Tribunal de Justiça.
§ 2º O acesso ao Tribunal de Justiça e outros
Tribunais far-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento, apurados na
ultima entrância, sendo a promoção por merecimento mediante lista tríplice
elaborada pelo Tribunal de Justiça, obedecidos os critérios estabelecidos no
artigo 66, e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato
de provimento.
Art. 59. Um
quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros Tribunais, será
integrado, alternadamente, por membros do Ministério Público e por advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou
de efetiva atividade profissional e que tenham menos de sessenta e cinco anos,
indicados em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério Público
designados pelo órgão indicado em lei complementar, e os originários da classe
dos Advogados, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Quando for ímpar
o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será,
alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por
advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os
representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2º Recebida a
indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao
Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus
integrantes para nomeação.
Art. 60.
O Tribunal de Justiça divide-se em duas Seções, sendo uma criminal e outra cível,
subdivididas em Câmaras, em número e com a competência e atribuições fixadas na
Lei de Organização Judiciária.
Parágrafo único. A Mesa Diretora será composta do
Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da
Justiça, com competência e atribuições fixadas na Lei de Organização
Judiciária.
Art. 61.
Compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e
julgar originariamente:
a)
o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes
Estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns,
ressalvada a competência da Justiça da União;
c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça
Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades
judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o
Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o
Procurador-Geral da Justiça;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea
anterior;
f) os mandados de Segurança e os habeas data
contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da
Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do
Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do
Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;
g) os mandados de
segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado,
do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de
Justiça Militar.
h) o mandado de
injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder
Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do
próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade e à cidadania;
i) o habeas
corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive
judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal,
ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;
j) a representação
para assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição;
l) a ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face
desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei
Orgânica respectiva;
m) a reclamação para preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
n) a representação para garantia do livre exercício do
Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando
a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;
o) as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados ou de juízes sujeitos à sua jurisdição;
p) a execução de sentença proferida nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atos do processo a juiz de
primeiro grau;
II - julgar em grau
de recurso:
a) as causas, inclusive mandados de segurança, habeas
corpus e habeas data, decididas pelos Juízes de
Direito;
b) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e
do Relator em feitos de sua competência;
c) os recursos contra ato do Conselho da Magistratura;
d) as demais causas sujeitas por lei à sua
competência;
Parágrafo único. As causas referidas no inciso I, à
exceção das alíneas “c”, “g”, “i” e “p”, e no inciso II, à exceção das alíneas
“a” e “d”, são da competência do Pleno, cabendo à Seção Cível o conhecimento
das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e
d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da
matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciária.
Art. 62.
Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 63.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Governador do
Estado;
II - a Mesa da
Assembléia Legislativa;
III - o
Procurador-Geral da Justiça;
IV - os Prefeitos e
as Mesas das Câmaras de Vereadores, ou entidade de classe de âmbito municipal,
quando se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;
V - os Conselhos Regionais das profissões reconhecidas,
sediadas em Pernambuco;
VI - partido político com representação nas Câmaras
Municipais, na Assembléia Legislativa ou no Congresso Nacional;
VII - federação sindical, sindicato ou
entidade de classe de âmbito estadual;
§ 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser
ouvido na ação de inconstitucionalidade, para a qual será citado o
Procurador-Geral do Estado ou o Município interessado, na pessoa do seu
representante legal, conforme se trate de lei ou ato normativo estadual ou
municipal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual, ou de Lei
Orgânica, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta
dias.
§ 3º Declarada a
inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa para
promover a suspensão da eficácia da lei, em parte ou no seu todo, quando se
tratar de afronta à Constituição Estadual, ou à Câmara Municipal quando a
afronta for à Lei Orgânica respectiva.
Seção
III
Dos
Juízes de Direito
Art. 64.
Os Juízes de Direito, tanto os de carreira como
os de entrância especial, serão nomeados dentre Bacharéis em Direito, aprovados
em concurso público de provas e títulos e detentores de comprovada reputação
ilibada.
§ 1º O ingresso na
carreira de juiz, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto de primeira
entrância, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas
as suas fases.
§ 2º A nomeação dos Juízes de Direito será
feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de
classificação no concurso.
§ 3º O prazo de
validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual
período, por deliberação tomada pela maioria absoluta do Tribunal de Justiça.
Art. 65. A carreira de Juiz de Direito é constituída de três entrâncias, e a promoção de uma para outra far-se-á,
alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta mediante lista
tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao seu Presidente baixar o
respectivo ato, na forma do que dispuser a lei, consoante o Estatuto da
Magistratura Nacional.
Art. 66. A promoção por merecimento pressupõe ter o juiz dois anos no efetivo exercício na respectiva entrância e
integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não
houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga, devendo o merecimento ser
aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar e no
sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência
e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO
V
DAS
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção
I
Do
Ministério Público
Art. 67.
O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§ 2º São funções
institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública;
II - promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, como os do consumidor e os relativos ao
ambiente de trabalho, coibindo o abuso de autoridade ou do poder econômico;
III - promover a ação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, bem como a
representação para fins de intervenção da União ou do Estado, nos casos
previstos na Constituição da República e nesta Constituição;
IV - defender,
judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas,
promovendo a apuração da responsabilidade de seus ofensores;
V - zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública e
social aos direitos assegurados na Constituição, coibindo abusos e omissões, e
apurando responsabilidades;
VI - expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
VIII - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras
funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 3º As funções de
Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
Art. 68.
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo,
observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República, propor ao
Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Lei complementar, cuja iniciativa é
facultada ao Procurador Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as
atribuições, as formas de provimento de seus cargos e o estatuto do Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto
à remuneração, o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da
Constituição da República;
II - as seguintes
vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo as
exceções previstas em lei.
Art. 69. Na
organização de carreira, mediante lei complementar cuja iniciativa é facultada ao
Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público serão
classificados por instâncias e entrâncias correspondentes às da magistratura.
§ 1º O ingresso na
carreira dar-se-á pela ordem da classificação em concurso público de provas e
títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
de Pernambuco, em todas as fases de sua realização.
§ 2º Aos integrantes da carreira serão assegurados:
I - vencimentos fixados com diferença não superior a
dez por cento de uma para outra entrância, e da mais elevada para o cargo de
Procurador de Justiça, atendido o disposto no artigo 135 da Constituição da
República;
II - promoção na
carreira, por antiguidade e merecimento, nos termos do artigo 129, § 4º, da
Constituição da República;
III - aposentadoria
com proventos integrais, compulsória por invalidez ou aos setenta anos de
idade, voluntária aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo
exercício no Ministério Público.
Art. 70. O
Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo
Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice
para um mandato de dois anos, permitida uma recondução e podendo ser
destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da
Assembléia Legislativa, na forma prevista em lei complementar.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral da Justiça perceberá vencimentos não inferiores aos de
Procurador de Justiça.
Art. 71.
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção
II
Da
Procuradoria Geral do Estado
Art. 72. A Procuradoria-Geral do Estado é
a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
§ 1º Procuradoria-Geral do Estado tem por
chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 2º A
Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado,
organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
de Pernambuco, na forma que a lei estabelecer.
Seção
III
Da
Defensoria Pública
Art. 73. A Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único. Lei complementar estadual, conforme
normas gerais e princípios institutivos estabelecidos em lei complementar
federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira,
providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 74.
Às carreiras disciplinadas neste Titulo aplicam-se os
princípios do artigo 37,
XII, e do artigo 39, § 1º da Constituição da República.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL
CAPÍTULO
I
DO
MUNICÍPIO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 75. O Território do
Estado é dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia
política, normativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela
Constituição da República, por esta Constituição, por lei complementar estadual
e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e é também formado pelo Distrito Estadual
de Fernando de Noronha.
§ 1º O território dos
Municípios poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas
circunscrições urbanas se classificarão em cidades, vilas e povoados;
§ 2º Os Municípios e
distritos terão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhe servem
de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.
§ 3º A criação de Municípios, distritos e suas
alterações só poderá ser feita à época determinada pela lei complementar
estadual, atendidos os demais requisitos previstos nesta Constituição.
Art. 76. O
Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, segundo os princípios estabelecidos na Constituição da
República e nesta Constituição.
Parágrafo único. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, preservadas a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos
os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 77. O
Estado prestará assistência técnica, na forma da lei, aos Municípios que a
solicitarem, bem como financeira em casos de calamidade pública potencial ou
efetiva.
Art. 78. Compete
aos Municípios:
I - legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos
fixados em lei;
IV - criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante;
VII - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VIII - promover, no
que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção
do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
X - elaborar o
estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição da
República e desta Constituição;
XI - elaborar e
reformar sua lei orgânica, na forma e dentro dos limites fixados na
Constituição da República e nesta Constituição;
XII - implantar a
política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com a
União e o Estado.
Art. 79.
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o
Legislativo.
Parágrafo único. A Lei Orgânica Municipal estabelecerá
as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição.
Art. 80.
Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o
Estado expedirá
a legislação de normas gerais e o Município, a suplementar, para compatibilizar
aquelas normas às peculiaridades locais.
§ 1º Inexistindo lei
estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência legislativa
plena para atender ao interesse local.
§ 2º A superveniência de lei estadual sobre
normas gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrário.
Art. 81.
Todo Município será sede de Comarca.
Seção II
Da Câmara Municipal e dos Vereadores
Art. 82. A Câmara Municipal será constituída de um número variável de
Vereadores, proporcionalmente à população do Município, observados os seguintes
limites:
I - mínimo de nove e máximo de vinte e um, nos
Municípios de até um milhão de habitantes;
II - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um,
nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
III - mínimo de quarenta e dois e máximo de
cinqüenta e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Art. 83. Os Vereadores
serão eleitos, juntamente com o Prefeito, em pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País.
§ 1º Cada legislatura
terá a duração de quatro anos.
§ 2º Os Vereadores são invioláveis no
exercício do seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos, e na
circunscrição do Município.
§ 3º A remuneração
dos Vereadores obedecerá aos preceitos do artigo 29, V, da Constituição da
República Federativa do Brasil e será regulamentada, no que couber, pela Lei
Orgânica do respectivo Município, considerando-se a sua população e receita
financeira.
Art. 84.
Aplica-se aos Vereadores o disposto nos incisos I e II do
artigo 9º, e nos incisos
I a VI do artigo 10 desta Constituição, observadas, quanto aos funcionários e
servidores, as seguintes normas:
I - havendo
compatibilidade de horário, perceberão as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo dos subsídios a que fazem jus;
II - não havendo
compatibilidade de horário, ficarão afastados do seu cargo, emprego ou função,
contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
Seção
III
Do
Processo Legislativo Municipal
Art. 85. A Lei Orgânica Municipal regulará o processo legislativo aplicável ao Município, observado, no que
couber, o disposto nesta Constituição.
Parágrafo único. As leis serão
publicadas no órgão oficial do Município ou em jornal local de circulação
regular e, na sua falta, no órgão oficial do Estado, devendo ser afixadas em
local bem visível da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Seção
IV
Da
Fiscalização Financeira dos Municípios
Art. 86. A fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
§ 1º O controle
externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, também compreenderá:
I - a fiscalização
de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres aos Municípios;
II - o julgamento,
em caráter originário, das contas relativas à aplicação dos recursos recebidos
pelos Municípios, por parte do Estado;
III - a emissão dos
pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras
Municipais, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano;
IV - o encaminhamento à Câmara Municipal e ao Prefeito
de parecer elaborado sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a
apreciação final pela Câmara dos Vereadores;
V - a fiscalização dos atos que importarem em nomear,
contratar, admitir, aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou
suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar servidor público, estatutário
ou não, contratar obras e serviços, na Administração Pública direta e indireta
incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público
Municipal.
§ 2º O parecer
prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa
Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu
recebimento.
§ 3º As contas dos
Municípios, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão, durante
sessenta dias, à disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no
Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, os quais
poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a
criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
Seção
V
Do
Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 87.
O Prefeito é o Chefe do Governo Municipal.
§ 1º A eleição de
Prefeito e de Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e
universal, simultaneamente realizado em todo o Pais, até noventa dias antes do
término do mandato dos seus antecessores, com mandato de quatro anos, sendo a
posse dos eleitos no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
§ 2º Nos casos de
Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o
candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se, nos Municípios de que trata o
parágrafo anterior, nenhum candidato alcançar maioria absoluta na votação,
far-se-á nova eleição em até vinte dias da proclamação do resultado da
primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 4º Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º Se, decorridos
dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago
pela Câmara Municipal.
Art. 88.
O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou
ausência do Município
por mais de quinze dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma
que a lei estabelecer.
§ 1º Em caso de impedimento ou ausência do
Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de quinze dias, ou vacância
dos seus cargos, assumirá o exercício do Governo Municipal o Presidente da
Câmara Municipal.
§ 2º O Prefeito e o
Vice-Prefeito deverão estar desincompatibilizados no ato de posse e fazer
declaração pública de bens no início e no término do mandato.
§ 3º A remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada no último ano de cada legislatura
para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da
República e nesta Constituição.
§ 4º O Prefeito prestará contas anuais da administração
financeira do Executivo Municipal à Câmara, nos prazos e formas estabelecidos
em lei.
§ 5º Perderá o
mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no artigo 38, IV e V, da Constituição da
República.
Art. 89.
O Prefeito não poderá desde a expedição do diploma:
I - aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou Município, bem
como de suas entidades descentralizadas;
II - firmar ou manter contrato com o Município, com suas
entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
III - aceitar ou exercer concomitantemente
outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas
entidades descentralizadas;
V - residir fora da circunscrição do Município.
Art. 90.
O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de
Justiça, ressalvados
os delitos praticados contra a União.
Seção
VI
Da
Intervenção do Estado no Município
Art. 91.
O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por
dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da
lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento à
representação para assegurar a execução de lei ou ato normativo, de ordem ou de
decisão judicial, bem como a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana, representativa e democrática;
b) direitos fundamentais da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública,
direta, indireta ou fundacional;
e) o livre exercício, a independência e a harmonia
entre o Executivo e o Legislativo;
f) forma de investidura nos cargos eletivos;
g) respeito às regras de proibições de
incompatibilidades e perda de mandato, fixadas para o exercício dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
h) obediência à disciplina constitucional legal de
remuneração de cargos públicos, inclusive eletivos e políticos;
i) proibição do subvencionamento de viagens de
Vereadores, exceto no desempenho de missão autorizada, representando a Câmara
Municipal;
j) proibição de realização de mais de uma reunião
remunerada da Câmara Municipal, por dia;
l) mandato de dois anos dos membros da Mesa da Câmara
Municipal, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente;
m) submissão às normas constitucionais e legais de
elaboração e execução das leis do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias anuais e do orçamento, bem como de fiscalização financeira,
contábil e orçamentária;
n) conformidade com os critérios constitucionais e
legais para emissão de títulos da dívida pública;
o) adoção de medidas ou execução de planos econômicos
ou financeiros com as diretrizes estabelecidas em lei complementar estadual;
p) cumprimento das regras constitucionais e legais
relativas a pessoal;
q) obediência à legislação federal ou estadual;
V - ocorrer prática de atos de corrupção e improbidade
nos Municípios, nos termos da lei.
§ 1º Comprovado o fato ou conduta previstos nos incisos
I, II, III e V deste artigo, o Governador decretará a intervenção e submeterá o
decreto, com a respectiva justificação, dentro do prazo de vinte e quatro
horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será
para tal fim convocada extraordinariamente dentro do mesmo prazo.
§ 2º No caso do inciso IV deste artigo, o
Governador decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça,
limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 3º O decreto de
intervenção especificará amplitude, prazo e condições de execução e, se couber,
nomeará o Interventor.
§ 4º O Interventor,
durante o período de intervenção, substituirá o Prefeito e administrará o
Município visando a restabelecer a normalidade.
§ 5º O Interventor prestará contas à
Assembléia Legislativa por intermédio do Governador.
§ 6º Cessados os
motivos que a determinaram ou decorrido o prazo fixado para a intervenção, as
autoridades municipais afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo
impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal
decorrente de seus atos.
§ 7º O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre
as contas do Interventor que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Assembléia Legislativa, em votação secreta.
Seção
VII
Da
Responsabilidade do Prefeito
Art. 92.
São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em Lei Federal.
Art. 93.
Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara
Municipal,
será ele submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade
perante o Tribunal de Justiça.
§ 1º O Prefeito
ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações
penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça,
II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não
sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará
sujeito à prisão.
§ 4º O Prefeito, na
vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Art. 94.
São infrações político-administrativas dos Prefeitos, sujeitas ao julgamento pela
Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, dois
terços, pelo menos, de seus membros:
I - impedir o
funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e
demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;
III - desatender, sem motivo justo e
comunicado no prazo de trinta dias, as convocações ou os pedidos de informações
da Câmara, quando feitos na forma regular;
IV - retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em
forma regular a proposta de diretrizes orçamentárias e as propostas
orçamentárias anuais e plurianuais;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício
financeiro;
VII - praticar,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua
prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da
Prefeitura;
IX - ausentar-se do
Município, por tempo superior a quinze dias, sem autorização da Câmara de
Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo.
CAPÍTULO
II
DAS
REGIÕES
Seção
I
Das
Regiões em Geral
Art. 95. Para
efeito administrativo, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico, social e cultural, visando ao seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar estadual disporá sobre:
I - as condições
para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição
dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais
integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento econômico e
social, que deverão ser devidamente aprovados.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão,
alem de outros, na forma da lei:
I - igualdade de
tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade
do Poder Público;
II - juros
favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções,
reduções ou diferimento de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - prioridades
para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água
represadas ou represáveis, nas regiões de baixa renda, sujeitas às secas
periódicas.
§ 3º Nas áreas referidas no §2º, IV, o Estado
incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água
e de pequena irrigação.
Seção
II
Do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha
Art. 96.
O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região
geoeconômica,
social e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual,
dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Distrito
Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um Administrador-Geral,
nomeado pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia
Legislativa.
§ 2º Os cidadãos residentes no Arquipélago
elegerão pelo voto direto e secreto, concomitantemente com as eleições de
Governador do Estado, sete conselheiros, com mandato de quatro anos, para
formação do Conselho Distrital, órgão que terá funções consultivas e de
fiscalização, na forma da lei.
§ 3º O Distrito Estadual de Fernando de Noronha deverá
ser transformado em Município quando alcançar os requisitos e exigências
mínimas, previstos em lei complementar estadual.
TÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 97. A administração pública direta e indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, além dos
relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República e dos seguintes:
I - publicidade dos
atos legislativos e administrativos, para que tenham vigência, eficácia e
produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Estado, quando de autoria da
administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, podendo ser
resumida nos casos de atos não-normativos;
b) no órgão
oficial do Município ou jornal local onde houver, ou em local bem visível da
Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, quando de autoria da administração
pública direta, indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos
casos de atos não-normativos;
c) no órgão oficial do Estado, pelo menos por três vezes,
quando se tratar de edital de concorrência pública do Estado e dos Municípios,
podendo ser resumida;
II - estabelecimento
de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos, com a especificação
dos recursos adequados à sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de
processamento;
III -
obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiros ou
valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
IV - fornecimento
obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, de certidão
de atos, contratos, decisão ou pareceres, nos termos da alínea “b” do
inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República, sob pena de
responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
V - inexistência de
limites de idade do servidor público do Estado ou de seus Municípios, em
atividade, para participação em concurso de provas e títulos, ressalvado o
disposto na legislação militar;
VI - previsão, por
lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de
deficiências, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos,
observadas as seguintes normas:
a) será reservado por ocasião dos concursos públicos,
de provas ou de provas e títulos, o percentual de três por cento e o mínimo de
uma vaga, para provimento por pessoa portadora de deficiências, observando-se a
habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público;
b) a lei determinará a criação de órgãos específicos
que permitam ao deficiente o seu ajustamento à vida social, promovendo
assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento,
acompanhamento profissional e readaptação funcional;
c) será garantida às pessoas portadoras de
deficiências a participação em concurso público, através da adaptação dos
recursos materiais e ambientais e do provimento de recursos humanos de apoio;
VII
- contratação
de pessoal por tempo determinado, na forma que a lei estabelecer, para
atendimento à necessidade temporária, de excepcional interesse público, não
podendo os contratos superarem o limite de um ano, vedada qualquer
recontratação;
VIII - extensão da
proibição de acumular cargos, empregos e funções, abrangendo autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
IX -
vedação da participação de servidores públicos da administração pública direta
ou indireta, inclusive de fundação, no produto da arrecadação de tributos e
multas, inclusive dívida ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros;
X - proibição de
utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, marcas, sinais,
símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do Estado ou dos
Municípios;
XI -
pagamento pelo Estado e Municípios, com juros e correção monetária, dos valores
atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores;
XII
- preparação profissional, na forma que a lei estabelecer, de
todos os que exerçam função na Justiça de menores, nas delegacias
especializadas de menores e nos centros de acolhimento, mediante cursos de
treinamento e especialização, devendo estabelecer requisitos para ingresso,
permanência e promoção na carreira ou função, ouvido o Conselho Estadual da
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto ao estabelecimento de
critérios.
§ 1º
Somente por lei específica poderão ser criadas, fundidas, cindidas,
incorporadas, transformada ou extintas empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação pública.
§ 2º
Os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente no período de domingo a
sexta-feira, das oito às dezoito horas.
§ 3º
A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição
da República implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade prolatora e
dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei.
§ 4º
Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público for de provas
e títulos, não poderão exceder a vinte e cinco por cento dos pontos
correspondentes às provas.
§ 5º
É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da
administração pública indireta, autárquica e fundacional, no pagamento de
despesas referentes a serviços não vinculados diretamente às atividades
institucionais da entidade, devendo também ser observado o seguinte:
I -
a vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de contratação de pessoal, mesmo
sem vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e
equipamentos não destinados à utilização pela entidade respectiva;
II
- sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os administradores das
entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento
financeiro, em valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.
CAPÍTULO
II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 98. O Estado e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de
carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º São direitos desses servidores, além dos assegurados pelo
§2º do artigo 39 da Constituição da República:
I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridos após
um ano efetivo exercício de serviço público estadual, podendo ser gozada em
dois períodos iguais de quinze dias do mesmo ano, um dos quais poderá ser
convertido em espécie;
II - licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua
guarda criança até dois anos de idade na forma da lei;
III - adicionais de cinco por cento por qüinqüênio de tempo de
serviço;
IV - licença prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado
ao Estado ou ao município, na forma da lei;
V - recebimento do valor das licenças-prêmio não-gozadas,
correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do funcionário à
época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a
contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;
VI - conversão, em dinheiro, ao tempo da concessão de férias, de
metade de licença-prêmio adquirida, vedado o pagamento cumulativo de mais de um
destes períodos:
VII - promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos
cargos organizados em carreira e a intervalos não superiores a dez anos;
VIII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na
forma e condições previstas na Constituição da República e na legislação
complementar;
IX - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria na forma da lei;
X - incorporação aos proventos do valor das gratificações de
qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro
meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria;
XI - valor de proventos, pensão ou benefício de prestação
continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando de sua percepção;
XII - indenização equivalente ao valor da última remuneração
mensal percebida, por cada ano de serviço prestado em cargo em comissão, quando
dele exonerado, a pedido ou de ofício, desde que não tenha vínculo com o
serviço público;
XIII - pensão especial, na forma que a lei estiver, à sua família,
se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele
decorrente;
XIV - participação de seus representantes sindicais nos órgãos
normativos e deliberativos de previdência social;
XV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço
público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;
XVI - contagem para todos os efeitos legais, do período em que o
servidor estiver de licença médica;
XVII - estabilidade financeira, quanto à gratificação ou comissão
percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete
intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a
última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a
doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade;
Art. 99. Será ainda assegurado aos
servidores públicos civis e aos empregados nas empresas públicas e sociedades de
economia mista, integrantes da administração indireta estadual:
I - proteção ao
mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência
de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem
desempenhadas, oferecidos pelas diversas instituições de ensino, na forma da
lei;
II - percepção de
todos os direitos e vantagens que lhes são assegurados, no seu órgão de origem,
inclusive promoção por merecimento ou antiguidade, quando posto à disposição
dos demais Poderes, órgãos ou entidades públicas do Estado, na forma que a lei
estabelecer;
III
-
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou concedido aos
sábados, ao requerimento ao servidor, por motivo de crença religiosa;
IV - direito, quando
investido de mandato de vereador, ou de Vice-Prefeito, ao exercício funcional
nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional situados
no Município do seu domicílio eleitoral.
Parágrafo
único.
O direito assegurado no inciso IV deste artigo estende-se aos Suplentes, em
número não superior ao dos Vereadores eleitos, por legenda.
CAPÍTULO
III
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 100. São servidores públicos militares
os integrantes da Polícia Militar do Estado.
§ 1º As patentes, com
as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda
sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo
conferidas pelo Governador do Estado.
§ 2º São privativos
dos servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e
distintivos militares.
§ 3º O militar da ativa empossado em cargo público
civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou
função pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento, contínuos ou
não.
§ 5˚ O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a
patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por
Decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de
Justiça do Estado, devendo a lei especificar os casos de submissão a processo e
o seu rito.
§ 6º O oficial condenado na Justiça comum ou
militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo
anterior.
§ 7º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização
e a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos
políticos.
§ 8º O Estado
promoverá post mortem o servidor militar que vier a falecer em
conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou
operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidentes de
serviço ou de moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos, na forma
da lei.
§ 9º Aos
beneficiários do militar falecido em qualquer das circunstâncias previstas no
parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à
remuneração do posto ou graduação a que foi promovido post mortem,
reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares
em atividade.
§ 10.
As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e
antiguidade, alternadamente, de acordo com o estabelecido em legislação
própria.
§ 11.
A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12. Aplica-se aos servidores militares, e no que couber
a seus pensionistas, o disposto no artigo 40, §§3º, 4º e 5º da Constituição da
República e artigo 98, §2º, incisos X e XI desta Constituição.
§ 13.
Aplica-se também aos servidores militares o disposto no §2º,incisos I, II, III,
IV, V, VI, e XIII do artigo 98, incisos II e III do artigo 99 desta
Constituição, bem como o disposto no inciso XI do artigo 37 e no §11 do artigo
42 da Constituição da República.
§ 14.
Os servidores militares designados para integrar Assistências Militares
criadas por lei estadual ficarão vinculados ao efetivo da Casa Militar do
Governo do Estado.
§ 15.
Os servidores militares serão considerados no exercício de função militar
quando ocupando o cargo em comissão ou função de confiança declarados de
natureza policial militar pelo Governador do Estado.
§ 16.
Aos oficiais e praças que completarem sessenta anos de idade é dispensada a
inspeção anual de junta médica para o fim de concessão do auxílio de invalidez.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos,
é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através
dos seguintes órgãos permanentes:
I - Polícia Civil;
II - Polícia
Militar;
§ 1º As atividades de
Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.
§ 2º Cabe ao
Governador do Estado, assessorado por um Conselho de Defesa Social, o
estabelecimento da Política de defesa social e a coordenação das ações de
Segurança Pública.
Art. 102. A Polícia Civil e a Polícia Militar, diretamente
subordinadas ao Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos próprios que
estabelecerão a organização, garantias direitos e deveres de seus integrantes,
estruturando-as em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.
Art. 103. À
Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do último nível da
carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:
I - as funções de
Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II - a repressão da
criminalidade;
§ 1º A lei a que se
refere o inciso VII, do parágrafo único, do artigo 18, criara órgãos
específicos e especializados para:
a) executar as atividades técnicas e cientificas de
realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e
criminal;
b) proceder à apuração dos atos infracionais
praticados por menores, obedecido o disposto na legislação federal;
c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar
exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo
cadastro próprio, na forma da legislação federal;
§ 2º O órgão com as
atribuições a que se refere a alínea “a”, do parágrafo anterior, terá plena
independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por
médico-legista ou perito-criminal, ocupante do último nível da carreira, que
participará obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.
§ 3º A direção do
órgão setorial incumbido das atribuições de identificação civil e criminal será
de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de
nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado.
§ 4º Aos Delegados de
Polícia de carreira aplica-se o princípio do artigo 39, §1º, correspondente às
carreiras disciplinadas no artigo 135, ambos da Constituição da República.
Art. 104. As
atividades de manutenção da ordem e segurança interna dos estabelecimentos
penais serão definidas em lei.
Art. 105. A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do
Exército, cabem com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública e, através do Corpo de Bombeiros, a execução das atividades da
defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei.
§ 1º O Comandante Geral da Polícia Militar
será nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, entre oficiais da ativa da
Corporação, do último posto.
§ 2º O Corpo de
Bombeiros será diretamente subordinado ao Comando Geral da Polícia Militar,
constituindo seus integrantes, quadro específico de servidores militares.
TÍTULO
V
DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção
I
Dos
Princípios Gerais
Art. 106. O
Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Estado e os
Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.
Art. 107. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado
e aos Municípios:
I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar
tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado;
IV - utilizar
tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo poder público estadual ou municipal;
VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, de outros
Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
observados os requisitos fixados em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à
sua impressão.
§ 1º A vedação da
alínea “a” do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As
vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Lei Estadual ou Municipal
determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia
ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária somente poderá ser
concedida através de lei específica, estadual ou municipal, de iniciativa do
respectivo Poder Executivo.
§ 6º É vedado ao
Estado e aos Municípios estabelecerem diferenças tributárias entre bens e
serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art.108. Quando
for concedida, através de lei, pelo Estado, anistia ou remissão de créditos
tributários envolvendo principal, multas e acessórios, fica assegurado aos
contribuintes que tenham pago os seus débitos regularmente, por ocasião dos
respectivos vencimentos, o direito a obter o recebimento, a título de
ressarcimento financeiro compensatório, dos valores correspondentes à
atualização monetária relativa à diferença entre o montante recolhido e o
benefício financeiro que seria resultante da anistia ou da remissão.
Parágrafo único. Quando a
anistia ou remissão houver sido concedida para determinadas classes de
contribuintes ou setores específicos de atividades econômicas, ou, ainda, em
função da localidade do estabelecimento, somente poderão requerer o ressarcimento
previsto no caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas
classes, setores ou localidades específicos abrangidos pela lei concessiva do
benefício.
Art. 109. A revogação de isenções, incentivos ou benefícios relativos a tributos estaduais, ainda
que objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma do artigo
155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República, dependerá
sempre de prévia aprovação pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Para atender ao
disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará,
devidamente justificado, o instrumento de deliberação à Assembléia Legislativa,
que deverá pronunciar-se no prazo máximo de dez dias.
Art. 110. A concessão de isenção fiscal ou qualquer outro benefício por dispositivo
legal, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condição, terá os seus
efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pela Assembléia
Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da lei complementar
federal.
Art. 111.
Os detentores de créditos, inclusive os tributários, junto ao Estado, incluindo a
administração direta e indireta, farão jus, na forma da lei, quando do
recebimento desses créditos, à atualização monetária idêntica à aplicável aos
débitos tributários.
Seção
II
Dos
Impostos Pertencentes ao Estado
Art. 112.
Compete ao Estado instituir imposto sobre:
I - transmissão causa
mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III -
propriedade de veículos automotores;
IV
- adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite
de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas em seu Território.
Art. 113.
O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior, cujas
alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal, incidirá sobre a
transmissão:
I - de bens imóveis
situados no território de Pernambuco e dos direitos a eles relativos;
II - de bens móveis,
de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventário se processar em seu
território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicílio neste Estado.
Parágrafo único. Nos casos em que
o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o de cujus
houver residido, sido domiciliado ou tiver seu inventário processado no
exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão
obedecerá ao que dispuser a lei complementar federal.
Art. 114.
O imposto de que trata o inciso II do artigo 112 atenderá ao seguinte:
I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
III - poderá ser
seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas
aplicáveis serão fixadas:
a) pelo Senado Federal, quanto às operações e
prestações interestaduais e de exportação;
b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI,
quanto às operações internas, inclusive de importação;
V - serão
observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a
ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;
VI - salvo
deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
artigo 155, § 2º, VI, da Constituição da República, as alíquotas internas, nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - em relação às
operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte do imposto
que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, localizado no Estado, a este caberá
o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá
também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário
da mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços não-compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar
federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo
153, § 5º, da Constituição da República;
d) sobre a prestação de serviços de rádio e televisão,
sob qualquer forma, nos termos do artigo 220 da Constituição da República;
XI - não
compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos.
Art. 115.
O Estado adotará providências para conceder à bubalinocultura
tratamento
tributário idêntico ao dispensado a bovinocultura.
Art. 116.
Compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de
sua competência
previstos na Constituição da República, e ao Estado, instituir e arrecadar os
tributos municipais do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 117.
O Estado proporá e defenderá a isenção do ICMS sobre:
I - produtos
componentes da cesta básica;
II - insumos e
mercadorias adquiridos pelo pequeno produtor rural e destinados à utilização em
suas atividades produtivas.
Art. 118.
Todos os fornecedores de cana que tenham seus fundos
agrícolas em Pernambuco
farão jus a crédito fiscal do ICMS, na forma da lei, quanto ao fornecimento de
suas canas a usinas e destilarias no âmbito do Estado.
Art. 119.
Terão tratamento especial, no que diz respeito à tributação,
as entidades
culturais, científicas, sociais, beneficentes, esportivas e recreativas, que
tenham mais de cem anos ininterruptos de existência, devidamente comprovada, e
de indiscutível interesse público.
Seção
III
Da
Repartição das Receitas Tributárias
Art. 120.
O Estado participa do produto da arrecadação dos tributos federais, e os
Municípios, do produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais, na
forma prevista na Constituição da República.
Art. 121.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos
pertencentes aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
CAPÍTULO
II
DOS
ORÇAMENTOS
Art. 122.
Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às
disposições
da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e às desta
Constituição.
Art. 123.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.
§ 1º A lei do plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 5º Os planos e
programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
Art. 124.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual serão enviados à Assembléia Legislativa nos prazos fixados
em lei complementar.
Parágrafo único. A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 125.
O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
§ 1º O orçamento fiscal
abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e
instituídas pelo Poder Público, além de empresas Públicas e sociedades de
economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.
§ 2º O orçamento de
que trata o inciso II deste artigo contemplará o reinvestimento automático do
valor distribuído ao Estado, a título de dividendos, na própria companhia que
os gerar, observado o disposto em lei complementar.
§ 3º O orçamento
fiscal e o orçamento de investimento, previstos neste artigo, compatibilizados
com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 4º As entidades e
órgãos de seguridade social do Estado terão os seus orçamentos integrados ao
orçamento fiscal do Estado, obedecida a classificação funcional-programática
específica.
Art. 126. Observados
os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar
federal, o Estado legislará, também por lei complementar, sobre normas gerais,
para:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
II - estabelecer
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e
das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
III - fixar condições
para o regular funcionamento do Fundo para Fomento e Programas Especiais de
Pernambuco - FUPES-PE, inclusive quanto a seus objetivos, fontes e aplicações
de recursos.
Art. 127.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia
Legislativa, na forma regimental.
§ 1º Os projetos
serão apreciados por uma comissão permanente, a qual cabe examinar e emitir
parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador,
assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 28
desta Constituição.
§ 2º As emendas serão
apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 3º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os
Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o plano plurianual.
§ 5º O Poder
Executivo poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a
votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 6º
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão enviados pelo Governador à
Assembléia Legislativa nos termos fixados em lei complementar federal.
Art. 128.
São vedados:
I - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
III - a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
IV - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Assembléia
Legislativa por maioria absoluta;
V - o início de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual;
VI - a realização de
despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
VII - a vinculação da
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da
Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção de
desenvolvimento de ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição da
República e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita a que se refere o artigo 165, §8º, da Constituição da República;
VIII - a utilização
sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IX - a instituição
de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
§ 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura
de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública.
Art. 129.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
inclusive créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues até o dia
vinte de cada mês, na forma do que dispuser a lei complementar.
Art. 130. As
propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes
do prazo decorrente do previsto no artigo 124 para efeito de compatibilização
dos programas das despesas do Estado.
Parágrafo único.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação global
destinada às subvenções sociais, calculada nos termos da lei.
Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo
único.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a
qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista;
Art. 132.
As operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades
do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.
Art. 133. Serão depositadas no Banco do Estado de Pernambuco
S/A - BANDEPE, as disponibilidades de caixa do Estado, abrangendo inclusive as
entidades da administração indireta e fundações mantidas pelo Poder Público, e
ainda os depósitos judiciais.
Parágrafo único. Nos Municípios onde não
houver agência do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, os depósitos
deverão ser mantidos em outras instituições financeiras oficiais ou, na
inexistência destas, em banco privado, observadas as normas estabelecidas pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 134. Quando
de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do Estado e dos
Municípios, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com
base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos
tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.
Art. 135.
É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de
recursos do Estado, das entidades da administração indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes.
Art. 136.
Os Municípios, para execução de projetos, programas, obras,
serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício
financeiro, deverão elaborar planos plurianuais, aprovados por lei.
Art. 137. O
Estado consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das
desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 138.
Aplica-se aos Municípios, no que couber, o disposto neste
Capítulo.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 139. O
Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos
preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o
desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os
princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único.
Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I
- planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à
produção agropecuária;
b) do combate às
causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do
homem ao campo;
d) do incentivo à
implantação, em seus respectivos territórios, de empresas novas, de médio e
grande porte;
e) da concessão, à
pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando
mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público;
f) do apoio ao
cooperativismo e a outras formas de associativismo;
II -
protegerão o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate à
exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
b) pela proteção à
fauna e à flora;
c)
pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham
instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas
urbanas;
III -
incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento
científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à
integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
b) do acesso às
conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à
produção, circulação e consumo de bens;
c) da outorga de
concessões especiais às indústrias que utilizem matéria-prima existente no
Município;
d) da promoção e
do desenvolvimento do turismo;
IV -
reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal
e da exploração do produtor e do consumidor;
V -
dispensarão especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção
de riquezas;
VI - promoverão
programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico.
Art. 140. É
considerada empresa pernambucana, a empresa brasileira que tenha a sua sede e
administração localizadas no Estado de Pernambuco.
Art. 141. O
Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e
benefícios especiais:
a) às empresas
pernambucanas;
b) às empresas que
se destinem à produção de bens sem similar no Estado;
c) às empresas que
expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, sua capacidade produtiva;
d) às empresas que
vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o
desenvolvimento econômico.
Art. 142.
O Poder Público manterá órgão especializado com o objetivo de
fiscalizar os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a
assegurar os direitos inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a
fixação de uma política tarifária justa.
CAPÍTULO II
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 143. Cabe
ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V da Constituição da República, a
defesa do consumidor, mediante:
I
- política governamental de acesso ao consumo e de promoção
dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação
suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de
preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência
normativa da União;
IV
- criação e regulamentação do Conselho de Defesa do
Consumidor, a ser integrado por representantes dos Poderes Legislativo,
Executivo, Judiciário e de órgãos de classe;
V
- pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo,
preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação
do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a
exercitar a defesa de seus direitos;
VI
- atendimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do
consumidor aos órgãos especializados, inclusive para a prestação de assistência
jurídica.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Do Desenvolvimento Urbano
Art. 144. A Política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Estado e Municípios, de
acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a atender à função social do
solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dos
seus habitantes.
§ 1º
O exercício do direito de propriedade do solo atenderá a sua
função social, quando condicionado às exigências fundamentais de ordenação da
cidade.
§ 2º
No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:
a) a criação de
áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural,
artístico, turístico e de utilização pública;
b) a distribuição mais equânime de
empregos, renda, solo urbano, equipamentos infra-estruturais, bens e serviços
produzidos pela economia urbana;
c) a utilização
adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de
implantação e de funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais,
comerciais, habitacionais e institucionais;
d) a participação
ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e
execução de planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhe
sejam concernentes;
e) o amplo acesso
da população às informações sobre desenvolvimento urbano e regional, projetos
de infra-estrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o
Orçamento municipal e sua execução;
f) o acesso
adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos,
logradouros e meios de transporte coletivo;
g) a promoção de
programas habitacionais para a população que não tem acesso ao sistema
convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais;
h) a urbanização e
a regularização fundiária das áreas ocupadas por favelas ou por populações de
baixa renda;
i) a administração
dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos de coleta ou
captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e
ecológica.
Art. 145. A política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da
lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo,
saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde,
lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 146. A Lei Orgânica dos Municípios, obedecendo às exigências do artigo 29 da Constituição da
República, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de
aprovação, controle e revisão do Plano Diretor, utilizando, quanto à sua
feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos
órgãos de planejamento.
§ 1º
O Plano Diretor, como instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo
obrigatório para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, para os
Municípios integrantes da região metropolitana ou das aglomerações urbanas,
criadas através de lei complementar.
§ 2º
O Plano Diretor compreenderá a totalidade do território,
dispondo, entre outras matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da
cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos,
implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios
urbanos e das áreas subtilizadas.
§ 3º Os Municípios a
que alude o § 1º e os que tenham mais de vinte mil habitantes e sejam vizinhos,
poderão formar Conselhos Regionais ou de microrregião, para elaboração dos seus
Planos Diretores e da fiscalização da sua execução.
Art. 147.
Poderá caber à iniciativa popular, a apresentação de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação
de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado da respectiva zona eleitoral.
Art. 148.
O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta,
obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado
pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 1º O Município
poderá exigir, em virtude de lei específica e para áreas determinadas em seu Plano Diretor, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subtilizado ou
não-utilizado, nos termos e sob as penas constantes do §4º, artigo 182 da
Constituição da República.
§ 2º As propriedades
urbanas que não cumprirem, nos prazos e forma da lei, a exigência de que trata
o parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de
indenização em títulos da dívida pública, de emissão previamente autorizada
pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 3º
Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano
Diretor, os terrenos desapropriados na forma do parágrafo anterior, serão
destinados, sempre que possível, à construção de habitações populares.
§ 4º
As terras públicas, situadas no perímetro urbano, quando
subtilizadas ou não-utilizadas, serão destinadas, obedecidos o Plano
Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de baixa renda ou à
implantação de equipamentos públicos ou comunitários.
Seção II
Da Política Habitacional
Art. 149.
Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção
de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento
básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as hipóteses,
sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos pela
cidade.
§ 1º O Estado
promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para
a população de classe media de baixa renda, da área urbana e rural, assegurado
o pagamento pela equivalência salarial.
§ 2º
Será assegurada a utilização prioritária da mão-de-obra
local, nos programas de que trata este artigo.
§ 3º Nas habitações
residenciais localizadas em áreas de baixa renda, será estabelecida, na forma
da lei, a cobrança da tarifa mínima para os serviços de energia elétrica, água
e saneamento.
Art. 150. A Secretaria de Habitação, ou órgão que vier a substituí-la em suas finalidades,
coordenará o Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP) e fará a programação
anual e plurianual da construção de moradias populares, na zona urbana ou rural
do Estado.
§ 1º
Será criado o Conselho Estadual de Habitação, vinculado à
Secretaria de Habitação, com competência, composição e atribuições fixadas em
lei.
§ 2º A Companhia de
Habitação Popular e outros órgãos que vierem a ser criados para implementarem a
política habitacional serão executores do Sistema Estadual de Habitação Popular
(SEHP).
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 151.
O Poder Público adotará uma política agrícola e fundiária, visando propiciar:
I - a
diversificação agrícola;
II
- o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva
preservação do equilíbrio ecológico;
III - o aumento da
produtividade agrícola e pecuária;
IV - o
armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária,
V - o crédito,
assistência técnica e extensão rural,
VI -
a irrigação e eletrificação rural;
VII -
a habitação para o trabalhador rural;
VIII -
a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização específica;
IX -
a criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde
animal;
X -
o estímulo às cooperativas agropecuárias, às associações rurais, às entidades
sindicais e à propriedade familiar.
§ 1º
O Estado, a fim de evitar o êxodo rural, promoverá a fixação
do homem ao campo, estabelecendo planos de colonização ou de criação de granjas
cooperativas ou outras formas de assentamento comunitário, através da
utilização de terras do seu patrimônio, ou da desapropriação de terras
particulares, consideradas improdutivas de conformidade com a Constituição da
República e a legislação federal.
§ 2º
O Estado, através de lei específica, isentará de tributos a
maquinaria agrícola e os veículos de tração animal do pequeno produtor rural,
utilizados em sua própria lavoura ou no transporte de seus produtos, bem como
os corretivos do solo e os adubos produzidos em Pernambuco, respeitado, no que
couber, o disposto na legislação federal.
Art. 152. O
Estado não concederá qualquer espécie de benefício ou incentivo creditício ou
fiscal às pessoas físicas ou jurídicas que, desenvolvendo exploração agrícola
ou agro-industrial sob a forma de monocultura, não destinem para a produção de
alimentos, pelo menos, dez por cento da área agricultável do imóvel.
Art. 153. A política agrícola e fundiária será, na forma do disposto em lei, formulada por um
Conselho Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos
setores da produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais.
Art. 154. O
Estado poderá destinar terras de sua propriedade e domínio, para o cultivo de
produtos alimentares ou culturas de subsistência, objetivando o abastecimento
interno e beneficiando agricultores sem terra, segundo forma e critérios
estabelecidos em lei ordinária.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL
Art. 155. O Sistema Financeiro Estadual,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e
servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos
sistemas produtivos público e privado, é constituído por todas as instituições
financeiras sob controle acionário direto e indireto do Estado.
§ 1º
A instituição controladora do Sistema Financeiro Estadual será
o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, sociedade de economia mista
organizada sob a forma múltipla, cujas ações com direito a voto serão,
obrigatoriamente e em sua totalidade, ordinárias e nominativas.
§ 2º O controle
acionário do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE - será exercido
diretamente pelo Governo do Estado, que deterá sempre o mínimo de cinqüenta e
um por cento das ações com direito a voto, sendo, a qualquer título, vedada a
alienação que implique sua privatização.
Art. 156. O Banco do Estado de Pernambuco S/A
- BANDEPE - constituir-se-á em instrumento de execução de políticas de
desenvolvimento e elevação do nível de vida da população, devendo o Estado
dotá-lo, a cada exercício, de recursos estáveis destinados a aumentar-lhe o
capital social, facultada a dedução da verba de que trata o § 2º, do artigo 125
desta Constituição.
Parágrafo único. Para atingir
seus objetivos o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE deverá:
I - atuar como
agente financeiro do Estado de Pernambuco, fomentando-lhe o desenvolvimento;
II -
direcionar, prioritariamente, o apoio creditício a programas e projetos que
contribuam para o fortalecimento da infra-estrutura urbana e rural dos
Municípios, bem como para a manutenção e geração de empregos e da renda
regionais com ênfase aos micro, pequeno e médio produtores rurais e urbanos;
III - priorizar, de
forma racional, a interiorização da Assistência creditícia no território
estadual.
Art. 157. Somente poderão exercer cargos de
administração do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e demais
instituições financeiras sob controle indireto do Estado pessoas físicas que,
alem de satisfazerem as condições estabelecidas na legislação federal
pertinente, tenham conhecimentos e experiência comprovados nas áreas de
economia, finanças, contabilidade, direito ou administração.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 158. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a
previdência e à assistência social.
§ 1º
Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade
poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio
total.
§ 2º
As contribuições sociais só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anualidade.
§ 3º
A proposta de orçamento, no tocante à seguridade social, será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência
social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 4º
A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade
social não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
Seção II
Da Saúde
Art. 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais,
econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 160. As
ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Estado e aos
Municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de
serviços públicos que se expandirão proporcionalmente ao crescimento da
população e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Art. 161.
As ações e serviços públicos de saúde e os privados, que por
contrato ou convênio os complementem, compõem uma rede regionalizada e
hierarquizada e integram o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I -
integração das Ações dos Municípios ao Sistema Único de Saúde;
II -
descentralização dos serviços e ações de saúde, com posterior regionalização,
de forma a apoiar os Municípios;
III
- integralidade na prestação das ações preventivas e
curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
IV
- a integralidade do setor público de prestação de serviços de
saúde e o setor privado complementar constituirão uma rede a ser regulamentada
nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;
V
- participação de entidades representativas de usuários e
profissionais de saúde na formulação e controle das suas políticas e ações na
esfera estadual e municipal, através da constituição de Conselhos Estadual e
Municipais de Saúde, deliberativos e paritários;
VI -
elaboração e atualização periódica do Plano Estadual de Saúde, em termos de
prioridades e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de
Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e
Municipais de Saúde.
Art. 162. Com
a finalidade de valorizar as ações e serviços de saúde municipais, os recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, serão repassados aos Municípios.
Art. 163.
O Sistema Único de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de controle
social da gestão de saúde no Estado de Pernambuco:
I -
realização bianual de conferência estadual de saúde, com participação das
entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos
partidos políticos;
II -
audiências públicas periódicas, visando à prestação de contas à sociedade civil
sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida.
Art. 164.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 1º A decisão sobre
a contratação de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde,
quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual, quando
for de abrangência estadual, em consonância com os planos e estratégias
municipais, regionais e federais.
§ 2º Deverá existir
uma fiscalização permanente das entidades referidas neste artigo, pelo Conselho
Estadual de Saúde, assessoradas por uma comissão técnica composta pelos
sindicatos, associações e conselhos regionais dos profissionais de saúde.
Art. 165.
O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do
orçamento do Estado, da União e dos Municípios, além de outras fontes.
Parágrafo único.
É vedada a destinação de recursos públicos, seja na forma de auxílio,
subvenções, incentivos fiscais ou investimentos, para instituições privadas de
saúde com fins lucrativos.
Art. 166.
Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em
Lei:
I -
participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
II
- garantir aos profissionais de saúde admissão através de
concurso público, incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem
permanentes e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades
em todos os níveis;
III
- promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas
tecnologias, matérias-primas insumos, imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios
oficiais do Estado e por laboratórios de capital nacional, abrangendo também
práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, inclusive homeopatia,
acupuntura e fitoterapia;
IV -
desenvolver Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, de natureza pública,
regionalizado, integrado ao Sistema Único de Saúde, vedado todo tipo de
comercialização do sangue;
V -
executar ações de nível mais complexo que extrapolem a órbita de competência
dos Municípios, através da manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros
regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito
regional;
VI
- dispor, observada a Lei Federal, sobre incentivos,
fiscalização, assim como sobre a normatização da remoção e doação de órgãos,
tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada
a comercialização;
VII -
elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição, em termos de
prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de
Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho
Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de
controle de alimentação e nutrição;
VIII
- assegurar assistência dentro dos melhores padrões técnicos,
éticos e científicos do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;
IX
- desenvolver ações de saúde do trabalhador que disponham
sobre a fiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e
recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica de Saúde, no que não colidir
com a legislação federal, objetivando garantir:
a) medidas que
visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho,
e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos
trabalhadores;
b) informações aos
trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos
métodos para o seu controle;
c) controle e
fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e
processos de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantindo o
acompanhamento pelos sindicatos;
d) participação
dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à
medicina e segurança do trabalho;
X
- coordenar, controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes e
estratégias das ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva,
de controle do meio ambiente e do saneamento, garantindo:
a) controle,
fiscalização e inspeção dos procedimentos, produtos e substâncias que compõem
os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros,
de interesse para a saúde;
b) fiscalização de
todas as operações, produção, transporte, guarda e utilização, executadas com
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e hormônios;
XI
- prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência
global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao
Sistema Único de Saúde, ao qual cabe:
a) garantir o
acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação
da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
b) definir postos
de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e
insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do
Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica;
XII -
é de competência do Estado a orientação ao planejamento familiar, por livre
decisão do casal, propiciando atendimento integral à mulher e à criança,
garantindo acesso universal aos recursos educacionais e científicos, vedada
qualquer forma de ação coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas;
XIII
- promover, no âmbito do Estado, a pesquisa e o
desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos,
matérias-primas, insumos e equipamentos para prevenção e controle de doenças e
de deficiências físicas, mentais e sensoriais.
Art. 167.
Na cédula de identidade do doador cadastrado, far-se-á constar a expressão
“doador de órgãos”, bem como o grupo sangüíneo e fator Rh.
Art. 168. A lei regulamentará a exigência do teste ou exame da gota de sangue para fenilcetonúria nas
maternidades e casas de parto do Estado.
Parágrafo único.
Caberá ao Estado garantir o exame preventivo de câncer de mama e do colo do
útero, em todos os postos de saúde da rede pública, com acompanhamento de um
trabalho educativo.
Art. 169.
O Estado garantirá a potabilidade e fluoretação das águas de
abastecimento público no Estado.
Art. 170.
É da competência do Estado providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a
inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, públicos e privados,
principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias que
provoquem radiações ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no
exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.
Seção III
Da Previdência Social
Art. 171. A previdência social será
prestada pelo Estado e pelos Municípios, aos seus servidores, familiares e
dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência ou, ainda,
mediante convênios e acordos, e compreenderá, dentro outros, os seguintes
benefícios, na forma da lei:
I -
aposentadoria compulsória, por invalidez permanente ou por tempo de serviço;
II -
pensão por morte, ao cônjuge sobrevivente e a dependentes definidos em lei;
III
- licença para tratamento de saúde;
IV -
licença por motivo de doença em pessoa da família;
V
- licença por motivo de gestação;
VI
- auxílio-funeral;
VII -
auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
São reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da
previdência decorrentes das contribuições respectivas.
Art. 172. É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real conforme critérios definidos em lei, obedecido o disposto
no artigo 40, §§ 4º e 5º da Constituição da República.
§ 1º É garantida, para efeito de
aposentadoria, a contagem recíproca de tempo na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§ 2º
Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal
inferior ao salário-mínimo.
§ 3º É vedada a
subvenção do poder público estadual ou municipal às entidades de previdência
privada com fins lucrativos.
§ 4º
A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá
por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano.
Art. 173.
O
Estado de Pernambuco, seus Municípios e respectivas autarquias e fundações,
contribuirão mensalmente mediante o recolhimento de, no mínimo, dois por cento
do seu dispêndio com pessoal, para o custeio de despesas previdenciárias e
assistenciais do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 174. O
Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas
de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins
lucrativos, prestarão assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou
desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada.
§ 1º
Os auxílios às entidades referidas no caput deste
artigo somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão técnico
competente do Poder Executivo, da idoneidade da instituição, da sua capacidade
de assistência e das necessidades dos assistidos.
§ 2º
Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no
parágrafo anterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o
Tribunal de Contas do Estado não aprovar as aplicações precedentes ou se o
órgão técnico competente verificar que não foram atendidas as necessidades
assistenciais mínimas exigidas.
Art. 175. A assistência social será prestada, tendo por finalidade:
I
- a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
III -
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua
integração na sociedade,
IV
- a garantia, às pessoas portadoras de deficiência visual, da
gratuidade nos transportes coletivos urbanos;
V
- executar, com a participação de entidades representativas da
sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências
físicas, mentais e sensoriais.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 176. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada nos fundamentos da justiça
social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e
aos valores culturais, visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo
consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica
de nosso destino como povo e nação.
Art. 177. O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo único. O
não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 178.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV
- valorização dos profissionais do ensino público;
V -
garantia de padrão de qualidade;
VI
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII -
gestão democrática nas escolas públicas.
§ 1º
O Poder Público deverá assegurar condições para que se
efetive a obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino
fundamental, através de programas que garantam transporte, material didático,
alimentação e assistência à saúde.
§ 2º
A gratuidade do ensino público implica o não-pagamento de
qualquer taxa de matrícula, de certificados ou de material.
Art. 179. O
Estado organizará, em regime de colaboração com os Municípios e com a
contribuição da União, o sistema estadual de educação, que abrange a educação
pré-escolar, o ensino fundamental e médio, bem como oferecerá o ensino superior
na esfera de sua jurisdição, respeitando a autonomia universitária e observando
as seguintes diretrizes e normas:
I -
ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria, progressivamente, em tempo integral;
II -
educação especializada para indivíduos que apresentem condições excepcionais de
aprendizagem que dificultem o acompanhamento do processo de educação regular, a
partir de zero ano, em todos os níveis;
III -
educação de zero a seis anos, em tempo integral, através de creche e
pré-escola;
IV
garantia,
na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional, ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos e direito à
capacitação, assegurando regime jurídico único e direito para todas as
instituições mantidas pelo Estado e pelos Municípios,
V
- oferecimento de assistência médica, odontológica,
psicológica e alimentar ao educando da pré-escola e do ensino fundamental,
respeitando-se a jornada destinada às atividades de ensino,
VI -
possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística;
VII -
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando e garantindo
o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos, em termos de conteúdo,
condições físicas, equipamentos e qualidade docente, independentemente de
idade;
VIII -
manutenção de serviços de supervisão educacional exercidos por professores com
habilitação específica, obtida em curso superior de graduação ou de
pós-graduação.
§ 1º
É obrigatória a escolarização dos seis aos dezesseis anos,
ficando os pais ou responsáveis pelo educando responsabilizados, na forma da
lei, pelo não-cumprimento desta norma.
§ 2º Caberá aos
Municípios, articulados com o Estado, recensear os educandos para o ensino
básico e proceder à chamada anual, zelando pela freqüência a escola.
Art. 180. A educação fundamental e o ensino médio terão uma base comum
nacional para os conteúdos dos currículos, respeitadas as especificidades
regionais.
§ 1º
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
organizando atividades simultâneas para os alunos que manifestarem opção
diferenciada.
§ 2º O ensino
fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendo esta veicular, no que
diz respeito à alfabetização bilíngüe, considerando-se a diversidade étnica e
lingüística da sociedade brasileira.
§ 3º
Serão asseguradas às comunidades indígenas a utilização de
suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 181.
Será assegurada a construção de escola para atendimento da
população em conjuntos habitacionais em áreas de assentamentos e ocupações
consolidadas, atendidas as exigências da lei.
Art. 182. Ao
Estado, articulado com os Municípios e em regime de colaboração, caberá
organizar, promover e integrar as ações educativas, tendo em vista a demanda e
o atendimento à escolaridade obrigatória.
Art. 183. A lei assegurará às escolas públicas, em todos os níveis, a gestão democrática com
participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da
comunidade.
Parágrafo único.
A gestão democrática do ensino público será consolidada através dos Conselhos
Escolares.
Art. 184. A destinação dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades
do ensino público obrigatório, buscando a universalização da educação
pré-escolar e da fundamental.
§ 1º
Poderão ser alocados recursos às escolas comunitárias e
filantrópicas que demonstrem sua função social e finalidades não-lucrativas.
§ 2º A transferência
desses recursos será, obrigatoriamente, de domínio público.
Art. 185.
O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a
proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º
A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União
ao Estado e Municípios e pelo Estado aos respectivos Municípios não é
considerada receita do Governo que a transferir, para efeito do cálculo
previsto neste artigo.
§ 2º
A lei definirá percentual mínimo da receita prevista no caput
deste artigo, a ser aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências
e na educação de jovens e adultos.
Art. 186. Os
percentuais destinados à educação, tal como assegurados na Constituição da
República, serão calculados sempre em termos reais, garantindo, assim, que os
recursos estaduais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino
sejam preservados dos efeitos inflacionários.
Art. 187. A educação superior será desenvolvida, preferencialmente, em universidade pública.
Art. 188.
As universidades estaduais serão organizadas com base na
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e gozarão de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira.
Art. 189. A organização e funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos elaborados de
acordo com o previsto na lei.
Parágrafo único. Os estatutos e regimentos deverão
ser elaborados e aprovados em processo definido no âmbito da universidade, com
a participação da comunidade universitária, através de mecanismos democráticos
e homologados pelo Conselho Universitário, referendado pelo Conselho Estadual
de Educação.
Art. 190.
Cabe ao Estado interiorizar a Universidade, criando ou
incentivando campi ou centros tecnológicos de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. No processo de interiorização da
Universidade Estadual, será viabilizada, através de convênios específicos, a
incorporação de faculdades municipais reconhecidas pelo Conselho Federal de
Educação.
Art. 191.
O Estado destinará recursos às universidades estaduais
públicas, visando a assegurar:
I
- adequada manutenção e expansão das atividades de ensino,
pesquisa e extensão;
II
- padrão de qualidade de suas atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
III -
democratização da oportunidade de acesso e permanência.
Art. 192.
Os estabelecimentos de ensino reservarão vagas para matrícula de pessoas
portadoras de deficiências, devendo proporcionar-lhes atendimento adequado.
Art. 193.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das
normas gerais da educação nacional;
II -
autorização e avaliação de qualidade pelo poder público;
III
- liberdade de organização sindical para docentes e servidores
técnico-administrativos, com estabilidade para os dirigentes.
Art. 194.
Caberá ao Poder Público Estadual a verificação da capacidade pedagógica das
instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento,
devendo ser asseguradas:
I - a garantia de
padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais;
II - possibilidade
efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpo docente.
Art. 195. O
Conselho Estadual de Educação será organizado de maneira a assegurar seu
caráter público, sua constituição paritária e democrática, sua autonomia em
relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas, e a
ele compete:
I
- apreciar, em primeira instância, os Planos Estaduais de
Educação, elaborados pela Secretaria de Educação, com participação das
secretarias e órgãos municipais, respeitados os princípios estabelecidos nesta
Constituição e no Plano Nacional de Educação;
II
- propor metas de desenvolvimento setoriais, buscando a
erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar em
todos os níveis;
III -
acompanhar e avaliar a execução dos Planos Estaduais de Educação;
IV
- adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo
Conselho Federal de Educação às especificidades locais e regionais.
Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação
serão submetidos à aprovação pela Assembléia Legislativa.
Art. 196. Deverão constar das atividades
curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, educação
ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do
consumidor, e prevenção ao uso de tóxicos.
Seção II
Da Cultura
Art. 197.
O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no
processo social da cultura.
§ 1º
As ciências, as artes e as letras são livres.
§ 2º
O Poder Público protegerá, em sua integridade e
desenvolvimento, as manifestações de cultura popular, de origem africana e de
outros grupos participantes do processo da civilização brasileira.
§ 3º As culturas
indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo.
§ 4º
Ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos
estadual e municipais a documentação histórica e as medidas para franquear sua
consulta, bem como a proteção especial de obras, edifícios e locais de valor
histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas
arqueológicas.
§ 5º
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na
forma da lei.
§ 6º
O Estado e os Municípios promoverão instalação de espaços
culturais com bibliotecas e áreas de multimeios, nas sedes municipais e
distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de
urbanização, segundo o módulo a ser determinado por lei.
§ 7º
O Estado assegurará o direito à informação e comunicação às
pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, através da adaptação dos
meios de comunicação e informação.
§ 8º
As emissoras educativas de televisão do Estado farão inserir,
no seu vídeo, legendas repetindo o texto falado, a fim de atender aos
deficientes auditivos.
§ 9º
Os Municípios com população superior a vinte mil habitantes,
quando da elaboração do Plano Diretor Urbano, deverão observar a obrigatoriedade
de constar em todos os edifícios ou praças públicas com área igual ou superior
a mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de
autor pernambucano ou radicado no Estado há, pelo menos, dois anos.
Art. 198. O
Estado considerará como manifestação cultural de sua promoção a edição
semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e
Geográfico Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de
subvenções financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.
Parágrafo único. Terão as duas entidades
responsabilidade editorial integral, respondendo o Estado, apenas, pelo
financiamento das edições.
Art. 199.
Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização
dos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder
Público observará os seguintes preceitos:
I -
unificação das ações culturais no Estado e nos Municípios, de modo a superar
paralelismos e superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e
a autonomia municipal,
II
- distribuição de recursos proporcionalmente à população do
Estado, ao volume e à importância da produção cultural nas microrregiões e nos
Municípios;
III -
interiorização e descentralização de programas, espaços, serviços e
equipamentos culturais;
IV
- apoio à produção cultural local;
V -
informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais e universais;
VI -
respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural;
VII
- compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a
pesquisa;
VIII -
participação das entidades representativas dos produtores culturais na
discussão de planos e projetos de ação cultural,
IX
- tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as
expressões artísticas e não-artísticas;
X
- integração das ações culturais e educacionais;
XI
- articulação permanente com a comunidade;
XII -
animação cultural em locais de moradia, clubes, sindicatos e entidades
representativas;
XIII -
participação das entidades representativas da produção cultural em conselhos de
cultura, conselhos editoriais, comissões julgadoras de concursos, salões e
eventos afins.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 200.
São deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da
Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos
recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações.
Art. 201.
O Estado estimulará práticas desportivas formais e
não-formais e fomentará as atividades de lazer ativo e contemplativo, atendendo
a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes, observando:
I
- autonomia das associações desportivas e entidades dirigentes
do desporto, quanto à sua organização e funcionamento;
II
- destinação de recursos públicos para promoção prioritária de
atividades de lazer, recreação, desporto escolar e não-profissional;
III
- promoção, através de órgão gestor especializado, de
olimpíadas periódicas, objetivando despertar nas classes estudantil e
trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer;
IV
- tratamento diferenciado entre os desportos profissional e
não-profissional;
V
- incentivo e apoio à construção de instalações desportivas
comunitárias, para a prática de todas as atividades previstas neste artigo;
VI -
garantia, às pessoas portadoras de deficiências, de condições para a prática da
educação física, do esporte e lazer, incentivando o esporte não-profissional e
as competições esportivas, assim como a prática de esporte nas escolas e
espaços públicos.
Art. 202.
Incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as
associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e
a difusão da cultura física e do desporto.
Parágrafo único. A liberação de subvenção pelo
Estado e pelos Municípios para agremiações desportivas fica condicionada à
manutenção efetiva do setor de esportes não-profissionais acessível,
gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede
oficial de ensino.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 203.
O Estado promoverá o desenvolvimento científico e
tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e
aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos,
tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.
§ 1º
A política cientifica e tecnológica será pautada pelo
respeito à vida humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos
naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e o respeito aos
valores culturais.
§ 2º
As universidades e demais instituições públicas de pesquisa,
agentes primordiais do sistema de ciência e tecnologia, devem participar da
formulação da política científica e tecnológica, juntamente com representantes
dos órgãos estaduais de gestão dos recursos hídricos e do meio ambiente e dos
diversos segmentos da sociedade, através do Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia.
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo o Estado criará, com a
participação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, uma Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia.
§ 4º
Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento de
atividades científicas e tecnológicas, o Governo do Estado manterá um fundo de
desenvolvimento científico e tecnológico, consignando-lhe, anualmente, uma
dotação de, no mínimo, um por cento da receita orçamentária do Estado,
repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício orçamentário.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Proteção ao Meio Ambiente
Art. 204.
O desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio
ambiente, obedecidos os seguintes princípios:
I
- preservação e restauração dos processos ecológicos
essenciais;
II
- conservação do manejo ecológico das espécies e dos
ecossistemas;
III -
proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou
indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;
IV -
proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.
Art. 205. Compete
ao Estado e aos Municípios, em consonância com a União, nos termos da lei,
proteger áreas de interesse cultural e ambiental, especialmente os arrecifes,
os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso,
alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de
endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros,
vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.
Art. 206.
Para assegurar a efetividade da obrigação definida no artigo
anterior, incumbe ao Poder Público implantar processo permanente de gestão
ambiental, cuja expressão prática será dada através dos seguintes instrumentos:
I -
Sistema Estadual de Meio Ambiente;
II -
Política Estadual de Meio Ambiente;
III -
Plano Estadual de Meio Ambiente.
Art. 207. O
Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões
ambientais e proporcionará meios para a formação da consciência ecológica da
população.
Art. 208. O
Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado e deliberativo, será
constituído por representantes governamentais e não-governamentais,
paritariamente, e será encarregado da definição da Política Estadual de Meio
Ambiente.
Art. 209. A Política Estadual de Meio Ambiente tem por objetivo garantir a qualidade ambiental propícia à
vida e será aprovada por lei, a partir de proposta encaminhada pelo Poder
Executivo, com revisão periódica, atendendo aos seguintes princípios:
I
- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II
- racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - proteção dos
ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
IV
- planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V
- controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VI
- incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia, orientados
para uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII -
recuperação das áreas degradadas;
VIII -
proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IX -
concessão, na forma da lei, de incentivos fiscais à implantação de projetos de
natureza conservacionista, que visem ao uso racional dos recursos naturais,
especialmente os destinados ao reflorestamento, à preservação de meio ambiente
e às bacias que favoreçam os mananciais de interesse social;
X -
educação ambiental a todos os níveis de ensino, de maneira integrada e
multidisciplinar, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 210.
O Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser disciplinado por
lei, será o instrumento de implementação da política estadual e preverá a
adoção de medidas indispensáveis à utilização racional da natureza e redução da
poluição resultante das atividades humanas, inclusive visando a:
I -
proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as
matas de restinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos
de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade;
II
- proteger os rios, correntes de águas, lagos, lagoas e
espécies neles existentes, sobretudo para coibir o despejo de caldas e vinhotos
das usinas de açúcar e destilarias de álcool, bem como de resíduos ou dejectos,
suscetíveis de torná-los impróprios, ainda que temporariamente, para o consumo
e a utilização normais ou para a sobrevivência da flora e da fauna;
III
- preservar a fauna silvestre que habita os ecossistemas
transformados e as áreas rurais e urbanas, proibindo a sua caça, captura e a
destruição de seus locais de reprodução;
IV - limitar a
exploração econômica dos recursos pesqueiros, exigindo a instalação de
criadouros artificiais, sempre que essas atividades ameacem exceder os limites
estabelecidos pelos órgãos governamentais competentes;
V -
proibir os remédios e agrotóxicos cujo uso comprometa o meio ambiente.
§ 1º
Os recursos necessários à execução do Plano Estadual de Meio
Ambiente ficarão assegurados em dotação orçamentária do Estado.
§ 2º O Estado e os
Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento dos
despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e a utilização
racional da água, assim como ao combate às inundações, à erosão e à seca.
Art. 211.
Fica vedado ao Estado, na forma da lei, conceder qualquer
benefício, incentivos fiscais ou creditícios, às pessoas físicas ou jurídicas
que, com suas atividades, poluam o meio ambiente.
Art. 212. A captação de água, por qualquer atividade potencialmente poluidora dos recursos
hídricos, deverá ser feita a jusante do ponto de lançamento de seus despejos,
após o cone máximo de dispersão.
Art. 213.
O Estado garantirá, na forma da lei, o livre acesso às águas
públicas estaduais, para dessedentação humana e animal.
Art. 214. A lei disporá sobre a política florestal a ser adotada no Estado.
Art. 215.
Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação ambiental, será exigido estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade e, na forma da lei, submetido à audiência
pública.
Art. 216.
Fica proibida a instalação de usinas nucleares no território
do Estado de Pernambuco enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir
energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes.
Seção II
Da Proteção do Solo
Art. 217.
O Estado, através de lei, disporá sobre a execução de
programas estaduais, regionais e setoriais de recuperação e conservação do solo
agrícola.
§ 1º
Os programas serão precedidos de prévio inventário das
propriedades rurais existentes no território do Estado, mapeamento e
classificação das terras, cultivadas ou não, conforme critérios técnicos
adotados internacionalmente.
§ 2º
Os programas de proteção do solo incluirão a aplicação de
corretivos, a implantação de cobertura vegetal do território, de coberturas
especiais contra chuvas intensas e utilização de tecnologias apropriadas para o
controle da erosão e aumento de permeabilização do solo.
Seção III
Dos Recursos Minerais
Art. 218.
O Estado e os Municípios, de comum acordo com a União, zelarão
pelos recursos minerais, fiscalizando o aproveitamento industrial das jazidas e
minas, estimulando estudos e pesquisas geológicas e de tecnologia mineral.
§ 1º
Para a consecução das metas objetivadas no caput deste
artigo, o Estado poderá celebrar convênios e acordos de cooperação com
entidades representativas de mineradores ou empresas atuantes no setor mineral,
podendo, ainda, determinar a criação de órgão, na forma da lei.
§ 2º
O funcionamento das atividades de mineração dependerá da
plena adequação destas ao meio ambiente e da integral observância do respectivo
empreendimento à legislação específica vigente.
Seção IV
Dos Recursos Hídricos
Art. 219.
É dever do Estado, dos cidadãos e da sociedade zelar pelo
regime jurídico das águas, devendo a lei determinar:
I -
o aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;
II -
sua proteção contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e
futura, bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo
hidrológico;
III
- seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos
danosos, causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e
irregularidade que caracterizam os eventos hidrometeorológicos;
IV
- sua utilização na pesca e no turismo;
V
- a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.
Art. 220.
Para fins de tornar efetivos os preceitos estabelecidos nesta
Seção, incumbirá aos Poderes Públicos implantar processo permanente de gestão
dos recursos hídricos, que congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou
empresas da administração estadual, que considere a necessária integração com
os Municípios e com a União e que assegure a participação da sociedade civil,
cuja expressão prática dar-se-á mediante os seguintes instrumentos:
I -
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - Política
Estadual de Recursos Hídricos, a ser estabelecida por lei estadual;
III -
Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 221.
O Poder Executivo construirá barragens em todas as estradas
estaduais, nos locais onde forem cortadas por rios, riachos e córregos, para o
aproveitamento dos recursos hídricos, quando as condições técnicas permitirem.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 222. A família forma a base natural da sociedade, sendo colocada sob a proteção particular do
Estado.
Art. 223.
É dever do Estado promover e assegurar práticas que estimulem
o aleitamento materno.
Art. 224. A lei criará Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento
à infância e à juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os
representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política
estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único.
A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho,
garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Órgãos Públicos encarregados da execução da política social e
educacional relacionada à infância e à juventude, assim como, e em igual
número, de representantes de organizações populares.
Art. 225.
Os órgãos da administração direta e indireta do Estado e as
entidades que lidam, de alguma forma, com a criança e adolescente terão como
exclusiva diretriz a proteção aos mesmos.
Art. 226.
O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias
atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da
pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos
competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro.
Art. 227. O
Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e
ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades
não-governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
I
- criação e implementação de programas especializados para o
atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco e/ou envolvidos em
atos infracionais;
II
- criação e implementação de programas especializados de
prevenção, de atendimento e integração social, dos portadores de deficiências
físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços
coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III -
concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa,
tecnologia e produção de matérias e equipamentos especializados para uso das
pessoas portadoras de deficiências;
IV
- criação e implementação de programas especializados de
prevenção e atendimento à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes
e drogas afins;
V -
criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de
estudos, pesquisas e produção de material educativo para combate e prevenção às
substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças e
adolescentes.
Parágrafo único. Para
o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste
artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual
de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais.
Art. 228. A Lei garantirá o acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 229.
Para a criança e o adolescente passível de medida de segurança,
o Estado criará e manterá centros regionais de acolhimento.
Art. 230.
O Estado tem o dever de propiciar às pessoas portadoras de
deficiências e às pessoas idosas, segurança econômica, condições de habitação e
convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização
social, conforme dispõe Lei Federal.
Art. 231.
O Estado desenvolverá programas destinados aos meninos de rua, visando a sua
reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, saúde e formação
adequada para sua recuperação.
Art. 232.
Os programas de amparo aos idosos, a partir de sessenta anos, reconhecidamente,
abrangerão assistência ocupacional, alimentar, habitacional,
médico-odontológica e hospitalar.
Art. 233.
O Estado e o Município, no atendimento à política e programas
de amparo aos idosos, promoverão convênios com sociedades beneficentes ou
particulares, reconhecidas como de utilidade pública, para suplementar a
manutenção de abrigos.
§ 1º
Os programas de amparo aos idosos serão executados,
preferencialmente, em seus lares.
§ 2º
Os recursos financeiros para atender os programas de amparo
aos idosos serão alocados nas dotações dos órgãos de seguridade social, nos
termos do artigo 125, §4º desta Constituição.
Art. 234.
Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade
dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS
Art. 235.
O Estado comemorará, de forma solene, os dias 27 de janeiro e
6 de março, em homenagem, respectivamente, à Restauração de Pernambuco do
Domínio Holandês e à Revolução Republicana Constitucionalista de 1817, assim
como aos seus mártires.
Art. 236.
Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereador, Magistrado e Secretário de Estado proferirão, no ato de posse nos
respectivos cargos, o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da
República Federativa do Brasil e a deste Estado, respeitar as leis, promover o
bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade,
bravura e patriotismo do povo pernambucano."
Art. 237. Os
presidentes de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público e demais
pessoas interessadas poderão, na forma da lei, interpor recurso para o Chefe do
Poder Executivo das decisões proferidas pelos respectivos órgãos colegiados.
Art. 238.
Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de
utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins
lucrativos.
Art. 239.
Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade,
logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer
monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes,
tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua
antiga denominação.
Parágrafo único.
Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do
Estado.
Art. 240. As férias dos membros do Poder
Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da
Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública serão individuais, porem
disciplinadas pelas leis que dispuserem sobre seus funcionamentos.
Parágrafo único. Não haverá férias
forenses coletivas.
Art. 241.
Aos médico-legistas e peritos-criminais aplica-se o disposto no artigo 39, §1º
da Constituição da República.
Art. 242.
O pessoal civil da Polícia Militar de Pernambuco reger-se-á
pelo regime jurídico único dos servidores do Estado, sem prejuízo das normas
especiais da legislação da corporação que lhe forem aplicáveis.
Art. 243.
Os partidos políticos, sindicatos e entidades comunitárias e filantrópicas de
qualquer natureza, especialmente aquelas dedicadas à defesa do meio ambiente e
dos direitos humanos, terão espaço gratuito garantido nos órgãos de comunicação
social do Governo, não apenas para notas de aviso, edital, estatutos e atas,
mas no referente ao noticiário de atividades que caracterizem e informem
medidas e providências em favor do interesse coletivo, ficando garantido,
também, espaço ao confronto de opiniões que, nesse âmbito, digam respeito aos
mesmos objetivos, segundo se dispuser em lei.
Art. 244.
O Estado, no âmbito de sua competência, viabilizará através
de sistema de comunicação própria, a criação de espaço para fins de promoção do
desporto não-profissional.
Art. 245.
As tarifas relativas ao consumo de água e luz dos templos
religiosos de qualquer culto serão cobradas com base nos mesmos critérios
aplicáveis ao consumo das pessoas físicas.
Art. 246.
Os serviços notariais e de registro público, exceto os que já
sejam oficializados, serão, na forma da lei, exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário.
§ 1º Os emolumentos
devidos pelos serviços notariais e de registro público serão fixados em lei,
observadas as normas gerais fixadas pela União.
§ 2º O ingresso na
atividade notarial e de registro público depende de concurso público de provas
e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis
meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.
§ 3º
A remoção de que trata o parágrafo anterior far-se-á,
somente, quando houver interesse público, e entre oficiais de serviços
notariais ou de registro público de idêntica natureza, vedados aproveitamentos,
transferências ou permutas, a qualquer título, de um para outro serviço.
Art. 247. Os
órgãos julgadores administrativos, com organização e funcionamento
disciplinados em lei, serão integrados por titulares de cargos de provimento
efetivo, estruturados em carreira, nomeados entre bacharéis em direito,
aprovados em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único.
Nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada é assegurada a
participação de representação classista, nos termos previstos na lei.
Art. 248. Os
serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos
usuários por métodos que visem a maior eficiência e à modicidade das tarifas.
Parágrafo único.
Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão à empresa estatal, com
exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu
território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de
transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores
industrial, domiciliar, comercial, automotivos e outros.
Art. 249.
O Estado fica obrigado a destinar, anualmente, cinco por
cento do seu orçamento à execução e manutenção de obras de combate às secas.
Art. 250.
Será criado um Fundo Especial para atendimento às situações
adversas e de calamidade pública, como um dos instrumentos de execução do
programa previsto no inciso XVIII, do artigo 21, da Constituição da República.
§ 1º
Constituem recursos do Fundo:
a) cinco por cento
do valor da rubrica reserva de contingência do Orçamento estadual;
b) dotações
orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
c) auxílios,
subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais,
internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência às populações
vitimadas, em casos de emergência e calamidade pública;
d) saldos e
créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda
disponíveis;
e) outros recursos
eventuais.
§ 2˚ Os
recursos a que se referem o parágrafo anterior serão depositados em conta
especial, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.
§ 3º
Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta de representantes
das Secretaria da Fazenda, Planejamento e Agricultura, indicados pelos
respectivos Secretários e presidida pelo primeiro, programar a aplicação dos
recursos financeiros segundo o Plano Estadual de Defesa Permanente contra as
Calamidades Públicas e aprovar a proposta para o orçamento anual para o fundo.
§ 4º O Poder
Executivo estadual, ouvindo o sistema de defesa civil, estabelecerá, através do
Plano Estadual de Defesa Permanente Contra as Calamidades Públicas, as
diretrizes para aplicação dos recursos do fundo, visando especialmente a:
a) Assistência imediata
às populações atingidas por calamidades públicas ou situações de emergência;
b) reembolso de
despesas de entidades públicas ou privadas, prestadoras de serviços e socorros
realizados nos termos deste artigo;
c) execução de
obras preventivas e permanentes contra secas e enchentes.
Art. 251.
O ensino religioso será ministrado de acordo com a confissão religiosa do
aluno, por ele manifestada, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou
responsável.
Parágrafo único.
A designação de professores de ensino religioso, de qualquer crença, fica
condicionada à obtenção prévia de credenciamento fornecido pela autoridade
religiosa respectiva, sendo o seu provimento efetuado em comissão.
Art. 252.
Os concursos vestibulares para ingresso no ensino superior ou
para ingresso em cursos de qualquer nível serão realizados exclusivamente no
período de domingo a sexta-feira, das oito às dezoito horas.
Art. 253.
Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais
transitórias entrarão em vigor na data de sua promulgação.
RECIFE, 5 DE OUTUBRO DE 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO – Presidente
FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA – Relator
ADOLFO
JOSÉ DA SILVA, ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA
DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTO DE BARROS, CARLOS ROBERTO
GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO
VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO,
GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO
LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON
QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO
DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO,
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA,
MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA,
MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON
D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO
RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR
CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI NOVAES
Deixaram
de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO
RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR
BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º
O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e
os membros da Assembléia Legislativa prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição no ato de sua promulgação.
Art. 2º
É criada uma Comissão de Sistematização Legislativa com a
finalidade de propor à Assembléia Legislativa e ao Governador as medidas
legislativas e administrativas necessárias à organização do Estado,
estabelecidas na Constituição da República e na Constituição do Estado, sem
prejuízo das iniciativas dos representantes dos três Poderes, na esfera de sua
competência.
Parágrafo único. A
Comissão de Sistematização Legislativa compor-se-á de onze membros, três
indicados pelo Governador, seis pela Assembléia Legislativa e dois pelo Poder
Judiciário, elegendo o seu Presidente, que exercerá o direito de voto e
desempate.
Art. 3º
Será facultado às Câmaras Municipais requisitar até três
servidores da Administração direta, indireta ou fundacional do Estado, por
prazo não superior a cento e oitenta dias, para fins de apoio técnico na
elaboração da respectiva lei orgânica.
Art. 4º
As leis complementares previstas na Constituição e as leis
que a ela deverão adaptar-se serão votadas até o final da atual legislatura.
Art. 5º
Promulgada a Constituição do Estado, caberá as Câmaras
Municipais, no prazo de seis meses, votar, em dois turnos de discussão e
votação, as Leis Orgânicas respectivas, respeitado o disposto na Constituição
da República e na Constituição do Estado.
Art. 6º
O atual mandato do Governador e do Vice-Governador terminarão em 15 de março de
1991, ocorrendo, nessa data, a posse dos eleitos em 1990, que exercerão seus
mandatos até 1º de janeiro de 1995.
Art. 7º
Os cargos de Desembargador criados pela Constituição do
Estado serão providos em sessenta dias a partir da sua promulgação.
Art. 8º
Enquanto não forem providos os cargos isolados de Juiz de
Direito Agrário, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juízes de
Direito Substitutos da Capital para exercerem a competência jurisdicional no
todo ou em parte do território estadual.
Art. 9º Decorridos
sessenta dias da promulgação da Constituição, o Tribunal de Justiça proporá à
Assembléia Legislativa a criação de mais duas Varas na Comarca da Capital, sendo
uma de execuções penais e outra privativa de menores, podendo especializá-las
por matéria.
Art. 10. Serão
estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados
os direitos dos atuais titulares.
Art. 11.
Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro
judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos
na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco
anos da data promulgação da Constituição.
Art. 12. Poderão
ser habilitados ao exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de
Arquivo os funcionários públicos do Estado que contem, pelo menos, cinco anos
de atividades nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo
e que tenham sido registradas na Delegacia do Trabalho, até o mês de maio do
ano de 1982.
Art. 13. O
Poder Executivo, no prazo de um ano contado da promulgação da Constituição do
Estado, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a
organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 14.
Os atuais cargos efetivos de Procurador da Fazenda Estadual, de Procurador
Fiscal do Estado, de Consultor Geral, de Consultor Jurídico do Estado, de
Consultor Jurídico Tributário, e de Procurador, de Subprocurador e de Consultor
Jurídico Autárquicos passarão a integrar a carreira de Procurador do Estado,
assim denominados.
Art. 15. A Procuradoria do Poder Legislativo, com atribuições pertinentes inclusive de representá-lo judicial e extrajudicialmente,
bem como de Consultoria Jurídica do Poder Legislativo, será integrada pelos
atuais titulares dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico.
Art. 16.
Os funcionários públicos efetivos, portadores de diplomas de bacharel em
Direito, que, na data de instalação da Assembléia Estadual Constituinte,
exerciam as funções de consultoria jurídica na Procuradoria Geral dos Feitos da
Fazenda, na Procuradoria das Execuções Fiscais e na Consultoria Jurídica da
Fazenda poderão continuar a exercer aquelas atividades na Procuradoria-Geral do
Estado, mantidos a nomenclatura e os vencimentos inerentes aos respectivos
cargos efetivos.
Art. 17.
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa
projeto de lei complementar dispondo sobre a Defensoria Pública do Estado.
§ 1º O cargo de
Procurador da Assistência Judiciária passará a denominar-se Procurador-Geral da
Defensoria Pública.
§ 2º O patrimônio e
as dotações orçamentárias da Assistência Judiciária do Estado serão alocados na
Procuradoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 18.
Os atuais cargos efetivos de Advogado de Oficio, Curador e
Defensor de Indiciados passarão a integrar a carreira de Defensor Público,
assim denominados.
§ 1º Os atuais
Assessores Jurídicos, com exercício na Assistência Judiciária do Estado e na
Superintendência do Sistema Penitenciário de Pernambuco, titulares de cargos
efetivos, que contem com mais de dez anos de exercício na função e quinze anos
de serviço público, e nela estivessem investidos na data da instalação da
Assembléia Nacional Constituinte, passarão a denominar-se Defensores Públicos,
assegurando-se-lhes os direitos e atribuições estabelecidas no parágrafo único
do artigo 134 da Constituição da República.
§ 2º Os ocupantes de
cargos finais da carreira de Assessor Jurídico do Estado terão acesso à metade
das vagas dos cargos iniciais da carreira de Defensor Público, na forma que a
lei estabelecer.
§ 3º Fica assegurado
aos Assessores Jurídicos adicional de representação, já conferido a membros da
categoria, até que se implemente o regime jurídico único, nos termos do artigo
24 ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
Art. 19.
Aos atuais ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor
de Indiciados, investidos nas funções até a data de instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, é assegurado o direito de opção pela carreira de
Defensor Público, com as garantias e vedações previstas no artigo 134 da
Constituição da República.
Art. 20.
Os funcionários públicos civis com trinta ou mais anos de serviço público e que
no último decênio tenham exercido, sem interrupção e de forma oficialmente
comprovada, função diferente daquela estabelecida para o cargo de que são
titulares, poderão no prazo de cento e oitenta dias requerer aposentadoria com
direito a proventos correspondentes à remuneração do cargo cujas funções
estejam exercendo, excluídas as vantagens decorrentes dos cargos em comissão.
Art. 21.
Os servidores estaduais e municipais, ocupantes de cargos na administração
direta, indireta, das autarquias e fundações públicas, portadores de
deficiências, são estáveis, desde que contem cinco anos na data da promulgação
da Constituição do Estado.
Art. 22.
Ao servidor público, inclusive de fundação mantida pelo Poder
Público e autarquia, que esteja à disposição dos demais Poderes, órgãos e
entidades públicas do Estado por doze meses ou mais e, neste período, tenha
sido extinto o seu órgão de origem, é facultado ficar em definitivo onde se
encontra ou acatar o remanejamento para um terceiro órgão.
Art. 23. O
regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e
das fundações públicas do Estado e dos Municípios, a ser instituído na
conformidade do disposto no artigo 98 da Constituição do Estado, assegurará a
estes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na Carta Magna do
Estado.
Art. 24.
Ficam canceladas as rescisões e anulações dos contratos de trabalho promovidas,
a partir de 15 de março de 1987, pelos órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e
pelos Municípios, observados os seguintes critérios:
I
- Não serão canceladas as rescisões decorrentes da iniciativa
dos servidores ou resultantes de justa causa devidamente comprovada;
II - o cancelamento
não implicará, por parte do órgão ou entidade, o pagamento de quaisquer valores
a título de remuneração, salários, gratificações ou vantagens referentes ao
período de afastamento do servidor, compreendido entre a data da rescisão ou da
anulação e da sua reintegração;
III -
observado o disposto no item anterior, o período correspondente ao afastamento
será contado para todos os efeitos legais, inclusive férias e aposentadoria;
IV - a partir da
promulgação da Constituição do Estado, os servidores que pretendam
reintegrar-se ao serviço, com base neste artigo, terão o prazo máximo de doze
meses para ingressar com o requerimento cabível junto ao órgão ou entidade,
devendo os dirigentes responsáveis, sob pena de cometerem falta grave e arcarem
com os ônus financeiros decorrentes, providenciar a readmissão dos servidores,
no prazo de trinta dias, observadas as normas deste artigo;
V -
os servidores readmitidos deverão, o quanto possível, desempenhar suas funções
no mesmo local e exercer suas atividades com idênticas atribuições que tinham à
época da rescisão ou anulação de seus contratos, sendo-lhes paga a remuneração
e concedidos os mesmos direitos e vantagens que, observados os reajustes e
atualizações incorridos no período, estejam sendo concedidos e pagos àqueles
servidores que, à época, desempenhavam funções idênticas ou semelhantes às do
servidor readmitido;
VI - durante o prazo
de dois anos, contados a partir da data da readmissão, os servidores não
poderão ser demitidos, salvo a pedido ou por justa causa, devidamente
comprovada judicialmente;
VII -
na hipótese de a função que era exercida pelo servidor ter sido extinta ou
modificada por qualquer motivo, o servidor será readmitido em função equivalente
e compatível às suas aptidões e nível de instrução, observando-se, o quanto
possível as normas deste artigo;
VIII -
o ato de readmissão perderá sua eficácia na hipótese de o servidor não
apresentar, no prazo de noventa dias, prova de que desistiu de qualquer medida
judicial que tenha intentado contra o órgão ou entidade, objetivando,
basicamente, a anulação da rescisão do seu contrato de trabalho e nesse caso, a
desistência deverá observar o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 25.
Dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da
promulgação da Constituição, proceder-se-á à reintegração dos servidores
estaduais demitidos coletivamente por motivos ideológicos, em cumprimento do
artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República.
Art. 26.
Até a promulgação da lei complementar reguladora e limitativa
das despesas com pessoal, ativo e inativo, o Estado e os Municípios não poderão
despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas
receitas correntes.
Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a
respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão
retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto
por ano.
Art. 27.
Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas, e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição da
República e na Constituição do Estado.
Art. 28.
Aos servidores do Estado atualmente regidos pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho e que, por força do artigo 98 da Constituição
do Estado, passarem a ser regidos pelo regime jurídico único, são assegurados
todos os direitos de que eram titulares no regime anterior.
Art. 29.
Dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação da
Constituição do Estado, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa
projeto de lei dispondo sobre a participação de representantes dos servidores
estaduais, dos servidores municipais e dos pensionistas no Conselho
Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco-IPSEP.
Art. 30. A ampliação dos benefícios garantidos no Capítulo da
Seguridade Social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado
pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.
Art. 31. Respeitada
a lei complementar federal que dispuser sobre o exercício da profissão de
radialista, a este fica assegurado o direito de exercer o cargo de assessor de
comunicação social da administração direta, indireta, e fundacional do Estado.
Art. 32.
Aos policiais militares anistiados pela Emenda nº 26 de 27.11.1985 e pela
Constituição da República de 05 de outubro de 1988, são asseguradas as
promoções, na inatividade, independentemente dos critérios de merecimento e de
antigüidade, ao último posto ou graduação do respectivo quadro, com as
vantagens e as gratificações que são atribuídas aos atuais servidores da ativa,
consoante o que dispõe o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, estendendo-se aos dependentes dos
falecidos os benefícios deste artigo.
§ 1º
É computado como efetivo serviço o tempo decorrido desde o
afastamento do serviço ativo até a data da promulgação da Constituição da
República, sendo contadas, em dobro, as férias e as licenças especiais
não-gozadas, com o ressarcimento pecuniário calculado sobre o último valor
recebido.
§ 2º
Fica assegurada aos oficiais superiores anistiados a
gratificação por habilitação profissional concernente ao Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais, o qual, em face da compulsoriedade do afastamento
de serviço ativo, é considerado concluído.
Art. 33. A Justiça Militar Estadual, com competência para
processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes
militares definidos em lei, será constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos
de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de
Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado
tão logo o efetivo da Polícia Militar seja superior a vinte mil homens.
Parágrafo único. Caberá ao órgão do segundo grau da Justiça
Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação
dos praças, de conformidade com o parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição da
República.
Art. 34. Os
oficiais do Corpo de Bombeiros constituirão quadro específico da Polícia
Militar, integrado pelos que, até 19 de marco de 1986, pertenciam ao extinto
Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares e ainda por oficiais que, desde
aquela data, tendo realizado com aproveitamento curso de especialização na área
de atividades de bombeiros, manifestarem opção, nos termos da lei.
Art. 35.
Os cargos de classe inicial de série de classes do Quadro de
Pessoal Policial Civil, vagos à data da promulgação da Constituição, serão
providos:
I -
pela nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos e curso de
formação profissional para cinqüenta por cento das vagas, obedecidos os demais
requisitos legais;
II -
para as vagas remanescentes, pelo acesso dos ocupantes dos cargos finais da
série de classe imediatamente inferior, aprovados em curso de formação
profissional, obedecida a ordem de classificação dos aprovados e os demais
requisitos legais.
Art. 36. Os
atuais ocupantes dos cargos efetivos de que tratam as leis nºs 6.797, de 04 de dezembro de 1974, e 7.411, de 08 de julho de 1977, serão obrigatoriamente
aproveitados em cargos correspondentes, de igual símbolo de vencimentos e
direitos, do quadro de pessoal policial civil da Secretaria de Segurança
Pública, quando da regulamentação do artigo 104 da Constituição, que se dará doze
meses depois da promulgação.
Art. 37.
Lei Ordinária, dentro de cento e oitenta dias da promulgação
da Constituição do Estado, organizará em carreira, o Serviço de Psicopatologia
Forense criado com a finalidade de realizar perícia para apoio técnico-científico
a órgãos da Secretaria de Justiça do Estado, definindo quantitativo,
atribuições e requisitos de provimento.
Parágrafo único.
Os atuais exercentes da atividade profissional da área específica de
Psicopatologia Forense passarão a denominar-se Perito Psicopatologista Forense.
Art. 38.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal
nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados pelo Estado os direitos
previstos nos incisos I, IV, V e VI do artigo 53 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 39.
As escolas estaduais e municipais terão o prazo máximo de
cinco anos, a contar da data da promulgação da Constituição do Estado, para
oferecerem jornada escolar diária com, no mínimo, quatro horas de duração.
Art. 40.
Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos
direitos dos antigos catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino médio
(Cursos Secundários e Normal) do Estado, inativos, e à atualização dos
proventos a ele devidos a fim de ajustá-los ao nível do cargo para o exercício
do qual se submeteram a concurso de títulos e provas.
Art. 41.
O Estado editará, até o fim desta legislatura, Lei Estadual
de incentivo à Cultura, de caráter abrangente, considerando os aspectos fiscais
e creditícios, o cadastramento, a formação e a difusão cultural.
Art. 42. A Assembléia Legislativa Estadual, dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição do Estado,
elaborará projeto de lei fixando prazo para inclusão nas vivências curriculares
do ensino de primeiro e segundo graus, sob forma de conteúdo, de orientação
sobre os direitos e deveres do consumidor.
Art. 43. A partir da data da promulgação da Constituição do Estado nenhuma taxa ou emolumento poderá ser exigido pela
expedição da primeira via do documento de identificação civil.
Art. 44.
Após três meses, contados da data da promulgação da Constituição do Estado,
será feito um levantamento da situação carcerária do Estado, que não
ultrapassará sessenta dias, devendo o Poder Público promover as providências
cabíveis tendo em vista a situação dos recolhidos.
Art. 45. A lei que trata da organização, composição e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá ser editada dentro de cento e oitenta dias após a
promulgação da Constituição do Estado, sendo elaborados os seus estatutos e
tendo início suas atividades no prazo de sessenta dias.
Art. 46. A Assembléia Legislativa, dentro de cento e oitenta dias após a promulgação das Normas Gerais de Proteção a
Infância e a Juventude, elaborará Código Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 47. Decorridos
noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado iniciará processo de
criação e instalação de Delegacia da Mulher nas microrregiões de Pernambuco,
sediando-as nas cidades-pólo.
Art. 48.
Enquanto a legislação estadual e a municipal não fixarem
normas específicas, obedecer-se-á aos níveis de decibéis adotados na legislação
federal para controle da poluição sonora.
Art. 49. O
cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas que vier a vagar a partir da
promulgação da Constituição do Estado será provido por indicação da Assembléia Legislativa,
que promoverá eleição interna para a escolha, com observância das exigências da
lei.
Art. 50. A política agrícola e fundiária será regulamentada por lei dentro do prazo nunca superior a seis meses da
vigência da lei de que trata o artigo 50 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República.
Art. 51.
O Estado cuidará da preservação do seu direito ao Território
que correspondia, em 1824, à Comarca do São Francisco, valendo-se, se
necessário, da ação cabível perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 52. O
Governo Estadual organizará um grupo de trabalho para, no prazo de três anos
contados de 05 de outubro de 1988, promover a demarcação de linhas divisórias,
atualmente litigiosas entre os Municípios, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes, devendo a
demarcação ser homologada pela Assembléia Legislativa, se previamente aprovada
mediante plebiscito das populações envolvidas.
§ 1º Representantes
dos Municípios, cujas linhas divisórias serão demarcadas, participarão como
integrantes do grupo de trabalho, referido no caput deste artigo.
§ 2º Os Municípios
poderão, também através de acordo, promover a demarcação de suas linhas
divisórias.
§ 3º Nos Municípios
em que a divisão territorial seja estabelecida por águas fluviais, dever-se-á
obedecer, para efeito de estabelecimento das linhas divisórias, ao leito
principal dos rios, não se considerando os barcos e afluentes que porventura
existam.
§ 4º Fica reconhecido
e homologado o limite entre Recife e Jaboatão dos Guararapes, na sua parte sul,
o estabelecido em acordo entre seus respectivos governos municipais, que é o
Riacho Três Carneiros, onde existe vila do mesmo nome, devendo esta ficar
integrada na área do Município do Recife.
§ 5º Fica anexado ao
Município de Olinda todo o Conjunto Habitacional Rio Doce, bem como a
totalidade das quadras da Cidade Tabajara.
Art. 53. O
Governo do Estado, dentro de sessenta dias da promulgação da Constituição,
elaborará projeto de lei, estabelecendo uma sistemática de métodos e variáveis
que propiciem uma melhor distribuição da parcela de vinte e cinco por cento do
ICMS, cabível aos Municípios.
Art. 54.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder pelo prazo de dez anos
financiamentos, incentivos fiscais e isenção, às indústrias de corretivos de
solo e de fertilizantes localizadas no Estado, cujas matérias-primas utilizadas
na fabricação sejam matérias orgânicas.
Parágrafo único.
As indústrias a se instalarem ou as que tenham projetos de ampliação serão
beneficiadas com o que determina este artigo.
Art. 55. Até
a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, §9º, I e
II, da Constituição da República, o Estado e os Municípios obedecerão às
seguintes normas:
I
- o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente,
será encaminhado até o dia trinta de setembro do primeiro exercício financeiro
e devolvido para sanção até trinta de novembro do mesmo ano;
II -
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia trinta
de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de junho, não
sendo interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação:
III
- o projeto de lei orçamentária do Estado e dos Municípios
será encaminhado até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para
sanção até o dia trinta de novembro.
Parágrafo único. As
propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes
do prazo previsto neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do
Estado.
Art. 56. A Lei instituirá no prazo de um ano, contado da data da promulgação da Constituição, o Sistema Estadual de
Meio Ambiente, compatível com o Sistema Nacional, tendo como instância máxima o
Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 57.
Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e
composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer
empréstimos concedidos pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e
instituições financeiras a ele vinculadas, serão dispensados cinqüenta por
cento da correção monetária desde que o valor originário do débito não seja
superior ao equivalente a dez mil bônus do Tesouro Nacional e tenha sido
celebrado com mini e pequenos empresários ou produtores rurais, no período de 15
de janeiro a 30 de junho de 1989.
§ 1º Consideram-se
mini e pequenos empresários ou produtores rurais, os assim definidos nos §§ 1º
e 2º, do artigo 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição da República.
§ 2º
Para que seja concedido o benefício de que trata o caput
se faz necessário que os recursos obtidos tenham sido efetivamente aplicados
nas atividades indicadas no contrato e sua liquidação venha a ser feita dentro
do prazo máximo de noventa dias a contar da data da promulgação da
Constituição.
Art. 58.
O Hotel Monte Sinai, propriedade de Estado, na cidade de
Garanhuns, terá destinação exclusiva para fins turísticos, culturais ou
educacionais.
Parágrafo único. Para
o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo adotará as
providências necessárias para a transferência do 9º Batalhão da Polícia Militar
para instalações próprias necessárias ao seu adequado funcionamento na cidade
de Garanhuns.
Art. 59. No
prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação da Constituição, o Governo
do Estado, ouvidos os órgãos técnicos e as entidades civis interessadas no
assunto, proporá um programa de reativação da Ilha Energética de Gravatá, só
podendo ser paralisada, mediante envio de Projeto ao Legislativo Estadual, que decidirá,
em votação secreta e por maioria absoluta.
Art. 60.
Enquanto não aprovadas as leis que regulamentarão o Sistema
de Segurança Pública, continuará em vigor a atual legislação referente à
Polícia Civil e Militar com as atribuições dos órgãos policiais do Estado.
Art. 61.
Para a legislatura que se seguir à promulgação da
Constituição, a sessão preparatória a que se refere o § 2º do artigo 7º
dar-se-á a partir de 15 de fevereiro.
Art. 62. A Companhia Editora de Pernambuco CEPE, promoverá edição popular do texto integral da Constituição do
Estado, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, sindicatos,
quartéis, igrejas e outras instituições representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que o cidadão pernambucano possa ter acesso à
Constituição.
Art. 63. A Revisão constitucional será realizada noventa dias após a Revisão da Constituição da República, pelo voto da
maioria absoluta da Assembléia Legislativa deste Estado.
RECIFE, 5 DE OUTUBRO DE 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO – Presidente
FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA – Relator
ADOLFO
JOSÉ DA SILVA, ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA
DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTO DE BARROS, CARLOS ROBERTO
GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO
VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO,
GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO
LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON
QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO
DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO,
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA,
MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA,
MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON
D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO
RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR
CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI NOVAES
Deixaram
de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO
RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR
BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL