DECRETO
Nº 48.866, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
Regulamenta o art.
17 da Lei Complementar n° 425, de 25 de março de 2020,
que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento
de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras
necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar no âmbito da Administração Pública Estadual o
alcance e a aplicabilidade do disposto no art. 17 da Lei
Complementar n° 425, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os
procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação
de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao
enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional,
decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A suspensão de prazos de que trata
o art. 17 da Lei Complementar n° 425, de 25 de março de
2020, restringe-se à apresentação de impugnações, defesas e recursos
previstos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, e na Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018, bem como à
contagem dos respectivos prazos prescricionais.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o
caput não atinge os processos administrativos de contratações considerados
estratégicos ou referentes às ações de enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional, decorrente do coronavírus.
Art. 1º-A. Ficam suspensos, até 14 de
junho de 2020, os prazos mencionados no art. 1º, destinados à prática de atos
relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e
recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais. (Redação alterada pelo art.21 do Decreto
nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
Art. 1º-A. Ficam suspensos, até 15 de maio
de 2020, os prazos mencionados no art. 1º, destinados à prática de atos
relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e
recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.989, de 1º de maio de 2020.)
Art. 1º-A. Ficam suspensos, até 31 de maio
de 2020, os prazos mencionados no art. 1º, destinados à prática de atos
relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e
recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 49.034, de 18 de maio de 2020.)
Art. 1º-A. Ficam suspensos, até 30 de
junho de 2020, os prazos mencionados no art. 1º, destinados à prática de atos
relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e
recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 49.079, de 5 de
junho de 2020.)
Art.
1º-A. Ficam suspensos, até 31 de julho de 2020, os prazos mencionados no art.
1º, destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais,
como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos
prazos prescricionais. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 49.148, de 30 de junho de 2020.)
Art. 2º A tramitação de processos administrativos,
no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser
disciplinada por portaria ou ato normativo equivalente do respectivo Secretário
de Estado ou dirigente máximo de entidade, ressalvado o disposto no art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO