Texto Atualizado



DECRETO Nº 48.866, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

 

Regulamenta o art. 17 da Lei Complementar n° 425, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito da Administração Pública Estadual o alcance e a aplicabilidade do disposto no art. 17 da Lei Complementar n° 425, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A suspensão de prazos de que trata o art. 17 da Lei Complementar n° 425, de 25 de março de 2020, restringe-se à apresentação de impugnações, defesas e recursos previstos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, e na Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018, bem como à contagem dos respectivos prazos prescricionais.

 

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não atinge os processos administrativos de contratações considerados estratégicos ou referentes às ações de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus.

 

Art. 1º-A. Ficam suspensos, até 31 de julho de 2020, os prazos mencionados no art. 1º, destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.148, de 30 de junho de 2020.)

 

Art. 2º A tramitação de processos administrativos, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser disciplinada por portaria ou ato normativo equivalente do respectivo Secretário de Estado ou dirigente máximo de entidade, ressalvado o disposto no art. 1º.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.