LEI Nº 14.021, DE
26 DE MARÇO DE 2010.
Modifica a Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005, e suas
alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
23, o caput do art. 32, os Anexos II e III da Lei
nº 12.777, de 23 de março de 2005 e alterações, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 23.
Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de
diferenciação dos estágios salariais deste Plano de Cargos, Carreira e
Salários, conforme anexo II desta Lei.
§ 1º O
enquadramento dos servidores de que trata o caput será realizado levando
em consideração a tabela constante do Anexo III da presente Lei.
§ 2º Na
hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que
pertence e não havendo outra classe subsequente, o servidor terá assegurada a
percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a
qual incidirá os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco."
..........................................................................................................................
"Art. 32. A nova estrutura salarial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do
anexo II da presente Lei, sendo que cada Grupo Ocupacional será composto por
dois números de classes e cinco números de estágios salariais.
......................................................................................................................”
“ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Grupo Ocupacional: Cargos
Manuais /operacionais
Número de Classes
|
Número de Estágios Salariais
|
Diferença entre os valores de um estágio salarial para
outro de uma classe
|
Diferença entre o último valor de um estágio salarial
para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente
|
2
|
5
|
7%
|
7%
|
Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de
Nível Médio
Número de Classes
|
Número de Estágios Salariais
|
Diferença entre os valores de um estágio salarial para
outro de uma classe
|
Diferença entre o último valor de um estágio salarial
para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente
|
2
|
5
|
7%
|
7%
|
Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário
Número de Classes
|
Número de Estágios Salariais
|
Diferença entre os valores de um estágio salarial para
outro de uma classe
|
Diferença entre o último valor de um estágio salarial
para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente
|
2
|
5
|
7%
|
7%
|
”
“ANEXO III
TABELA DE CONVERSÃO DOS ESTÁGIOS SALARIAIS
Situação atual
|
Situação após enquadramento
|
1, 2 e 3
|
1
|
4 e 5
|
2
|
6, 7 e 8
|
3
|
9 e 10
|
4
|
11, 12 e 13
|
5
|
14 e 15
|
6
|
16 e 17
|
7
|
18, 19 e 20
|
8
|
21 e 22
|
9
|
23 e 24
|
10
|
”
Art. 2º O
subsídio inicial do Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário, de que
trata o art. 9º desta Lei, o vencimento base do Grupo Ocupacional: Cargos
Administrativos e Técnicos de Nível Médio e o vencimento base do Grupo
Ocupacional: Cargos Manuais/operacionais serão os correspondentes aos estágios
salariais 15 das respectivas tabelas instituídas pela Lei
nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.
Art. 3º Ficam
reajustados em 20% (vinte por cento) os valores dos vencimentos dos cargos
comissionados e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco.
Art. 4º O
valor de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de
março de 2003 e alterações posteriores fica reajustado em 20% (vinte por
cento) já computado o aumento previsto no artigo anterior.
Art. 5º O
quadro de procuradores da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco passa a ser composto de:
I - 04
(quatro) cargos de Procurador Legislativo, símbolo PL-I;
II - 03 (três)
cargos de Procurador Legislativo, símbolo PL-II;
III - 02
(dois) cargos de Procurador Legislativo, símbolo PL-III;
IV - 11 (onze)
cargos de Procurador Legislativo, símbolo PL-IV.
§ 1º A partir
da publicação da presente lei, os Procuradores Legislativos passarão a ocupar
nível imediatamente superior ao que se encontrem na respectiva carreira.
§ 2º A partir
de 1º de junho de 2010, o vencimento base do nível inicial da carreira do
Procurador Legislativo de símbolo PL-I corresponderá ao valor de R$ 3.638,30
(três mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos).
§ 3º Na data
de que trata o parágrafo anterior, o interstício entre os níveis da carreira de
Procurador Legislativo será de 10% (dez por cento).
§ 4º A partir
da publicação desta lei o Procurador Geral perceberá uma parcela de 30% de sua
remuneração com o tratamento jurídico estabelecido pelo § 2º do art. 61 da Lei Complementar nº 12 de 27 de dezembro de 1994 com a
redação conferida pela Lei Complementar nº 21 de 28 de
dezembro de 1998.
(Vide
arts. 4º, 6º, 10 e 11 da Lei nº 10.707, de 8 de janeiro
de 1992.)
Art. 6º Ficam
criadas 3 (três) gratificações pela Participação no Diário Oficial do Poder
Legislativo de Pernambuco, destinadas a servidores que desempenhem atribuições
relacionadas aos processos de edição, diagramação e editoração eletrônica do
Diário Oficial publicado pela Companhia Editora de Pernambuco.
§ 1º As
gratificações serão assim distribuídas:
I - 02 (duas)
destinadas a servidores lotados e com efetivo exercício na Assistência de
Comunicação Social;
II - 01 (uma)
destinada a servidor lotado e com efetivo exercício no Departamento de Imprensa
da Assistência de Comunicação Social.
§ 2º As
gratificações serão concedidas por Ato do Presidente da Assembleia.
§ 3º O valor
mensal da gratificação corresponderá à gratificação de assessoramento símbolo
PL-ASS-2.
Art. 7º O
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.364 de 14 de
dezembro de 2007, passa ter a seguinte redação:
“Parágrafo
único. É vedada à atribuição da gratificação de que trata este artigo a quem se
encontre desviado de suas funções e atribuições, ou à disposição de outro
setor, órgão ou Poder. Não se incluem na presente vedação aqueles que ocupem
cargos de direção ou chefia na estrutura administrativa da Assembléia.”
Art. 8º O
enquadramento de que trata a presente Lei será realizado pela Superintendência
de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no prazo
de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua publicação.
§ 1º O
enquadramento de que trata o caput deverá ser efetivado por meio de Ato
do Presidente.
§ 2º Não
ocorrerão promoção e progressão de que tratam as Seções I e II do Capítulo II
da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, relativas
ao período de julho de 2009 a junho de 2010.
Art. 9º Os
Grupos Ocupacionais Cargos de Nível Universitário e Cargos Administrativos e
Técnicos de Nível Médio, a partir de 1º de julho de 2010 e 1º de janeiro de
2011, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio,
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Art. 10. Não
são devidas aos integrantes dos Grupos mencionados no art. 9º desta Lei as
seguintes espécies remuneratórias:
I - abonos;
II - valores
pagos a título de representação;
III -
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional
noturno;
V - outras
gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente
mencionados no art. 11 desta Lei.
Art. 11. O
subsídio dos integrantes dos Grupos mencionados no art. 9º desta Lei não exclui
o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica,
das seguintes espécies remuneratórias:
I -
gratificação natalina;
II - adicional
de férias; e
III - abono de
permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas
indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia,
assessoramento e participação em grupo de trabalho temporário e às parcelas
indenizatórias previstas em Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 167,
de 31 de dezembro de 2010.)
Art. 12. As
disposições da presente Lei são extensivas aos pensionistas.
Art. 13. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado