Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.021, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

 

Modifica a Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005, e suas alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 23, o caput do art. 32, os Anexos II e III da Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005 e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23. Os servidores, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes e nos níveis de diferenciação dos estágios salariais deste Plano de Cargos, Carreira e Salários, conforme anexo II desta Lei.

 

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput será realizado levando em consideração a tabela constante do Anexo III da presente Lei.

 

§ 2º Na hipótese de vir a ser enquadrado no último estágio salarial da classe a que pertence e não havendo outra classe subsequente, o servidor terá assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada, sobre a qual incidirá os reajustes gerais concedidos aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco."

..........................................................................................................................

 

"Art. 32. A nova estrutura salarial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco é a constante do anexo II da presente Lei, sendo que cada Grupo Ocupacional será composto por dois números de classes e cinco números de estágios salariais.

 

........................................................................................................................"

 

 

“ANEXO II

 

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Grupo Ocupacional: Cargos Manuais /operacionais

 

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe

Diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

2

5

7%

7%

 

Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe

Diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

2

5

7%

7%

 

Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário

Número de Classes

Número de Estágios Salariais

Diferença entre os valores de um estágio salarial para outro de uma classe

Diferença entre o último valor de um estágio salarial para o primeiro estágio salarial da classe subseqüente

2

5

7%

7%

                                                                                                                                                           ”

“ANEXO III

TABELA DE CONVERSÃO DOS ESTÁGIOS SALARIAIS

 

Situação atual

Situação após enquadramento

1, 2 e 3

1

4 e 5

2

6, 7 e 8

3

9 e 10

4

11, 12 e 13

5

14 e 15

6

16 e 17

7

18, 19 e 20

8

21 e 22

9

23 e 24

10

 

Art. 2º O subsídio inicial do Grupo Ocupacional: Cargos de Nível Universitário, de que trata o art. 9º desta Lei, o vencimento base do Grupo Ocupacional: Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio e o vencimento base do Grupo Ocupacional: Cargos Manuais/operacionais serão os correspondentes aos estágios salariais 15 das respectivas tabelas instituídas pela Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009.

 

Art. 3º Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os valores dos vencimentos dos cargos comissionados e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º O valor de que trata o art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003 e alterações posteriores fica reajustado em 20% (vinte por cento) já computado o aumento previsto no artigo anterior.

 

Art. 5º O quadro de procuradores da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco passa a ser composto de:

 

I - 04 (quatro) cargos de Procurador Legislativo, símbolo PL-I;

 

II - 03 (três) cargos de Procurador Legislativo, símbolo PL-II;

 

III - 02 (dois) cargos de Procurador Legislativo, símbolo PL-III;

 

IV - 11 (onze) cargos de Procurador Legislativo, símbolo PL-IV.

 

§ 1º A partir da publicação da presente lei, os Procuradores Legislativos passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que se encontrem na respectiva carreira.

 

§ 2º A partir de 1º de junho de 2010, o vencimento base do nível inicial da carreira do Procurador Legislativo de símbolo PL-I corresponderá ao valor de R$ 3.638,30 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos).

 

§ 3º Na data de que trata o parágrafo anterior, o interstício entre os níveis da carreira de Procurador Legislativo será de 10% (dez por cento).

 

§ 4º A partir da publicação desta lei o Procurador Geral perceberá uma parcela de 30% de sua remuneração com o tratamento jurídico estabelecido pelo § 2º do art. 61 da Lei Complementar nº 12 de 27 de dezembro de 1994 com a redação conferida pela Lei Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 1998.

 

Art. 6º Ficam criadas 3 (três) gratificações pela Participação no Diário Oficial do Poder Legislativo de Pernambuco, destinadas a servidores que desempenhem atribuições relacionadas aos processos de edição, diagramação e editoração eletrônica do Diário Oficial publicado pela Companhia Editora de Pernambuco.

 

§ 1º As gratificações serão assim distribuídas:

 

I - 02 (duas) destinadas a servidores lotados e com efetivo exercício na Assistência de Comunicação Social;

 

II - 01 (uma) destinada a servidor lotado e com efetivo exercício no Departamento de Imprensa da Assistência de Comunicação Social.

 

§ 2º As gratificações serão concedidas por Ato do Presidente da Assembleia.

 

§ 3º O valor mensal da gratificação corresponderá à gratificação de assessoramento símbolo PL-ASS-2.

 

Art. 7º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.364 de 14 de dezembro de 2007, passa ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. É vedada à atribuição da gratificação de que trata este artigo a quem se encontre desviado de suas funções e atribuições, ou à disposição de outro setor, órgão ou Poder. Não se incluem na presente vedação aqueles que ocupem cargos de direção ou chefia na estrutura administrativa da Assembléia.”

 

Art. 8º O enquadramento de que trata a presente Lei será realizado pela Superintendência de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua publicação.

 

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deverá ser efetivado por meio de Ato do Presidente.

 

§ 2º Não ocorrerão promoção e progressão de que tratam as Seções I e II do Capítulo II da Lei n° 12.777, de 23 de março de 2005, relativas ao período de julho de 2009 a junho de 2010.

 

Art. 9º Os Grupos Ocupacionais Cargos de Nível Universitário e Cargos Administrativos e Técnicos de Nível Médio, a partir de 1º de julho de 2010 e 1º de janeiro de 2011, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

Art. 10. Não são devidas aos integrantes dos Grupos mencionados no art. 9º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:

 

I - abonos;

 

II - valores pagos a título de representação;

 

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

IV - adicional noturno;

 

V - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 11 desta Lei.

 

Art. 11. O subsídio dos integrantes dos Grupos mencionados no art. 9º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

 

I - gratificação natalina;

 

II - adicional de férias; e

 

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

Art. 12. As disposições da presente Lei são extensivas aos pensionistas.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.