DECRETO Nº 49.133,
DE 23 DE JUNHO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
Estabelece, nos
Municípios de Caruaru e de Bezerros, regras específicas relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da
Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196
da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de
estabelecer regras específicas para os Municípios de Caruaru e de Bezerros, em
face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo
coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto estabelece regras específicas para os Municípios de Caruaru e de
Bezerros relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a
partir de 26 de junho de 2020.
Parágrafo único. A
retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o
enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual,
considerando-se os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada
atividade, conforme Plano de Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo
do Estado.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE
DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º Permanece
obrigatório, nos Municípios de Caruaru e de Bezerros, o uso de máscara, mesmo
que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias
públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais,
sem prejuízo das demais regras previstas no art. 2º do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NOS MUNICÍPIOS DE CARUARU E DE BEZERROS
Art.
3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades
essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo I.
§
1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata
o inciso X do Anexo I devem observar os termos de Portaria ou outras normas
regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde.
§ 2º A atividade
de construção civil poderá ser mantida, observando-se as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º Os
estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às
regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de
distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento
internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências
estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou
editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias
de estado envolvidas.
Art. 5º Permanece
suspensa a prestação dos serviços de mototáxi.
Art. 6º Permanece
suspenso o funcionamento dos shopping centers e similares, inclusive dos
restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, sendo permitido apenas
o funcionamento para entregas em domicílio.
§ 1º Desde que
possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os
estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles
localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.
§ 2º Fica
autorizada a abertura de shopping centers e similares para o atendimento, pelas
agências da Caixa Econômica Federal neles localizadas, exclusivamente aos
beneficiários do auxílio emergencial financeiro do Governo Federal, destinado
aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados,
no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus –
Covid-19.
Art. 7º Permanece
suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e
similares, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em domicílio e
como pontos de coleta.
Parágrafo único.
Excluem-se da vedação os restaurantes para atendimento exclusivo a
caminhoneiros, sem aglomeração.
Art.
8º Permanece
suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia,
cabeleireiros e similares.
Art. 9º Permanece
suspenso o funcionamento dos clubes sociais.
Art. 10.
Permanecem suspensas as atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos
estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de
Caruaru e de Bezerros.
Art. 11.
Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público.
Art. 12.
Permanecem suspensas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais
equipamentos culturais.
Art. 13.
Permanecem suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e
similares, bem como jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros.
Art. 14. Permanece
vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10
(dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja
autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a
disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da
emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
ESCOLARES NOS MUNICÍPIOS DE CARUARU E DE BEZERROS
Art. 15. Fica
mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais
estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, observando-se, ainda, as
regras previstas no art. 18 do Decreto
nº 49.055, de 31 de maio de 2020, inclusive quanto ao prazo final da
paralisação das aulas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As pessoas que tenham ou tiverem contato com
pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde e de
segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias,
independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho
remoto, sempre que possível.
Art. 17. Portarias
do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com
outros Secretários de Estado, poderão estabelecer normas complementares
específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 18. Este
Decreto entra em vigor a partir de 26 de junho de 2020.
Art. 19.
Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e
suspensões de atividades vigoram até 5 de julho de 2020, podendo ser
prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
RODRIGO
CAVALCANTI NOVAES
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS
AUTORIZADOS A FUNCIONAR NOS MUNICÍPIOS DE CARUARU E DE BEZERROS
I - serviços
públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou
delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos
Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II -
supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e
demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
III - lojas de
defensivos e insumos agrícolas;
IV - farmácias e
estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
V - lojas de
produtos de higiene e limpeza;
VI - postos de
gasolina;
VII - casas de
ração animal;
VIII - depósitos
de gás e demais combustíveis;
IX - lojas de
material de construção e prevenção de incêndio;
X -
serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e
demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de
saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares
editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
XI - serviços de
abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo,
energia, telecomunicações e internet;
XII - clínicas e
os hospitais veterinários e assistência a animais;
XIII -
lavanderias;
XIV - bancos e
serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XV - serviços
funerários;
XVI - hotéis e
pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências,
com atendimento restrito aos hóspedes;
XVII - serviços de
manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVIII - serviços
de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para
assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não
esteja suspenso;
XIX -
estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte,
armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XX - oficinas de
manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades
essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a
estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI - construção civil, escritórios de engenharia,
arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XXII - em relação
ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte
mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias
e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de
hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte
complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade
municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da
Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação
na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos
servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias
e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa
finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser
alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI.
XXIII - serviços
de advocacia;
XXIV -
restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV - lojas de
material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de
coleta;
XXVI - serviço de
assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII -
preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o
planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII -
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXIX - serviços de
auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade
de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições
destinadas a esse fim;
XXX - serviços de
segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos
públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XXXI - serviços de
entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXXII - imprensa;
XXXIII -
restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de
atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados
exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e
acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXIV -
restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de
coleta e entrega em domicílio;
XXXV - serviços de
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXXVI - atividades
de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações
religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em
igrejas, templos ou outros locais apropriados;
XXXVII - serviços
de contabilidade;
XXXVIII -
transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares
editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XXXIX -
estabelecimentos voltados ao comércio atacadista mediante pontos de coleta,
observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XL -
estabelecimentos comerciais que possam funcionar mediante entrega em domicílio,
observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.