Texto Original



DECRETO Nº 49.133, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

Estabelece, nos Municípios de Caruaru e de Bezerros, regras específicas relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer regras específicas para os Municípios de Caruaru e de Bezerros, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece regras específicas para os Municípios de Caruaru e de Bezerros relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 26 de junho de 2020.

 

Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerando-se os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano de Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado.

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS

 

Art. 2º Permanece obrigatório, nos Municípios de Caruaru e de Bezerros, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais, sem prejuízo das demais regras previstas no art. 2º do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS NOS MUNICÍPIOS DE CARUARU E DE BEZERROS

 

Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo I. 

 

§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo I devem observar os termos de Portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. 

 

§ 2º A atividade de construção civil poderá ser mantida, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. 

 

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

 

Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi.

 

Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento dos shopping centers e similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.

 

§ 1º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.

 

§ 2º Fica autorizada a abertura de shopping centers e similares para o atendimento, pelas agências da Caixa Econômica Federal neles localizadas, exclusivamente aos beneficiários do auxílio emergencial financeiro do Governo Federal, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

 

Art. 7º Permanece suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em domicílio e como pontos de coleta.

 

Parágrafo único. Excluem-se da vedação os restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.

 

Art. 8º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares.

 

Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento dos clubes sociais.

 

Art. 10. Permanecem suspensas as atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru e de Bezerros.

 

Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público.

 

Art. 12. Permanecem suspensas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais.

 

Art. 13. Permanecem suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros.

 

Art. 14. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ESCOLARES NOS MUNICÍPIOS DE CARUARU E DE BEZERROS

 

Art. 15. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, observando-se, ainda, as regras previstas no art. 18 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, inclusive quanto ao prazo final da paralisação das aulas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde e de segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível. 

 

Art. 17. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor a partir de 26 de junho de 2020.

 

Art. 19. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 5 de julho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

 

ANEXO I

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR NOS MUNICÍPIOS DE CARUARU E DE BEZERROS

 

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

 

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

 

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

 

VI - postos de gasolina;

 

VII - casas de ração animal;

 

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

 

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

 

X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

 

XI - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

 

XIII - lavanderias;

 

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

 

XV - serviços funerários;

 

XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

 

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XXI - construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

 

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;

 

b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e

 

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI.

 

XXIII - serviços de advocacia;

 

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

 

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

 

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

 

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

 

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

 

XXXII - imprensa;

 

XXXIII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;

 

XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;

 

XXXV - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XXXVI - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

 

XXXVII - serviços de contabilidade;

 

XXXVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

 

XXXIX - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista mediante pontos de coleta, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

XL - estabelecimentos comerciais que possam funcionar mediante entrega em domicílio, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.