Texto Anotado



LEI Nº 16.938, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

                                                             

Institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco.

 

Institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a instituir reserva de 80% (oitenta por cento) das vagas oferecidas em seus processos seletivos:

 

I - aos estudantes que tenham cursado integralmente as séries finais do ensino fundamental em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos integrados ou concomitantes; e,

 

I - aos estudantes que tenham cursado integralmente as séries finais do ensino fundamental em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos integrados ou concomitantes; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

II - aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos subsequentes.

 

II - aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos subsequentes; e, (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

III - às pessoas indicadas no art. 1º-A desta lei, no percentual nele indicado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

Parágrafo único. No preenchimento das vagas reservadas previstas no caput, 50% (cinquenta por cento) deverão ser destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

 

Art. 1º-A. As instituições de que trata o artigo 1º desta Lei devem reservar um total de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em seus processos seletivos para adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

§ 1º O percentual será computado para fins do atingimento dos 80% (oitenta por cento) de que trata o caput do art. 1º. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica aqueles que: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

I - vivenciaram ou vivenciam institucionalização em abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres, em virtude do cumprimento de medidas socioeducativas estabelecida por decisão judicial; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

II - vivenciaram ou vivenciam situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

III - foram vítimas de maus-tratos, violência doméstica e familiar, exploração e abuso sexual, trabalho infantil e/ou tráfico de crianças e adolescentes; ou, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

IV - estiveram ou estejam em situação de vivência de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

§ 3º Os adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica de que trata este artigo deverão preencher os seguintes requisitos para ter direito ao benefício instituído por esta Lei: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

I - ter a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio ofertado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

II - apresentar à instituição de ensino documento expedido por secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento socioassistencial de adolescentes e jovens, para fins de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

III - ter idade de até 24 (vinte e quatro) anos, salvo se for pessoa com deficiência, caso em que este limite etário não precisará ser observado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

§ 4º A secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento socioassistencial de adolescentes e jovens não poderá negar a emissão do documento que comprove a situação de vulnerabilidade socioeconômica, exceto quando houver justificado impedimento legal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

Art. 2º Os editais de processos seletivos das instituições de ensino de que trata o art. 1º indicarão, de forma discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas.

 

§ 1º Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata esta Lei implicar resultados com decimais, será adotado o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade.

 

Art. 3º Em caso de não preenchimento de vagas, a instituição de educação profissional e tecnológica observará os seguintes critérios:

 

I - em se tratando de vagas de ampla concorrência, as remanescentes serão destinadas aos estudantes que não foram contemplados na forma do art. 1º; ou,

 

I - em se tratando de vagas de ampla concorrência, as remanescentes serão destinadas aos estudantes que não foram contemplados na forma do art. 1º; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

II - em se tratando de vagas reservadas, as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes aprovados na ampla concorrência.

 

II - em se tratando de vagas reservadas dos incisos I e II do art. 1º, as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes aprovados na ampla concorrência; e, (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

III - em se tratando de vagas reservadas previstas no inciso III do art. 1º, as vagas que não forem preenchidas revertem primeiro em favor dos grupos previstos nos incisos I e II do mesmo artigo e, caso ainda assim não sejam preenchidas, seguem a disciplina do inciso acima. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas de educação profissional e tecnológica, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º No prazo de 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Legislativo promoverá a revisão da reserva de vagas para o acesso às instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º As disposições desta Lei não se aplicam aos processos seletivos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.