LEI Nº 16.938, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Institui a reserva
de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por
instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de
Pernambuco.
Institui a reserva
de vagas a estudantes de escolas públicas e jovens em situação de
vulnerabilidade socioeconômica nos cursos técnicos ofertados por instituições
públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições públicas de
educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a
instituir reserva de 80% (oitenta por cento) das vagas oferecidas em seus
processos seletivos:
I - aos estudantes que tenham cursado
integralmente as séries finais do ensino fundamental em escolas públicas, para
ingresso nos cursos técnicos integrados ou concomitantes; e,
I - aos estudantes que tenham cursado
integralmente as séries finais do ensino fundamental em escolas públicas, para
ingresso nos cursos técnicos integrados ou concomitantes; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
II - aos estudantes que tenham cursado
integralmente o ensino médio em escolas públicas, para ingresso nos cursos
técnicos subsequentes.
II - aos estudantes que tenham cursado
integralmente o ensino médio em escolas públicas, para ingresso nos cursos
técnicos subsequentes; e, (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
III - às pessoas indicadas no art. 1º-A
desta lei, no percentual nele indicado. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
Parágrafo único. No preenchimento das
vagas reservadas previstas no caput, 50% (cinquenta por cento) deverão
ser destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda bruta igual ou
inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 1º-A. As instituições de que trata o
artigo 1º desta Lei devem reservar um total de 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas em seus processos seletivos para adolescentes e jovens em situação
de vulnerabilidade socioeconômica. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
§ 1º O percentual será computado para fins
do atingimento dos 80% (oitenta por cento) de que trata o caput do
art. 1º. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
§ 2º Para os efeitos deste artigo,
consideram-se adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade
socioeconômica aqueles que: (Acrescido pelo art. 2º da
Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
I - vivenciaram ou vivenciam
institucionalização em abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e
instituições congêneres, em virtude do cumprimento de medidas socioeducativas
estabelecida por decisão judicial; (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
II - vivenciaram ou vivenciam situação de
acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos
congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência
familiar; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
III - foram vítimas de maus-tratos,
violência doméstica e familiar, exploração e abuso sexual, trabalho infantil
e/ou tráfico de crianças e adolescentes; ou, (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
IV - estiveram ou estejam em situação de
vivência de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos
em programa de acolhimento familiar ou institucional. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
§ 3º Os adolescentes e jovens em situação
de vulnerabilidade socioeconômica de que trata este artigo deverão preencher os
seguintes requisitos para ter direito ao benefício instituído por esta Lei: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.323, de 17 de junho de 2021.)
I - ter a escolaridade compatível com o
curso, programa ou estágio ofertado; (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
II - apresentar à instituição de ensino
documento expedido por secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por
institucionalização, acolhimento ou atendimento socioassistencial de
adolescentes e jovens, para fins de comprovação da situação de vulnerabilidade
socioeconômica; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
III - ter idade de até 24 (vinte e quatro)
anos, salvo se for pessoa com deficiência, caso em que este limite etário não
precisará ser observado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
§ 4º A secretaria, órgão ou
estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento
socioassistencial de adolescentes e jovens não poderá negar a emissão do
documento que comprove a situação de vulnerabilidade socioeconômica, exceto
quando houver justificado impedimento legal. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
Art. 2º Os editais de processos seletivos
das instituições de ensino de que trata o art. 1º indicarão, de forma
discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas.
§ 1º Sempre que a aplicação dos
percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata esta Lei implicar
resultados com decimais, será adotado o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei,
as instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de
Pernambuco poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas,
instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade.
Art. 3º Em caso de não preenchimento de
vagas, a instituição de educação profissional e tecnológica observará os
seguintes critérios:
I - em se tratando de vagas de ampla
concorrência, as remanescentes serão destinadas aos estudantes que não foram
contemplados na forma do art. 1º; ou,
I - em se tratando de vagas de ampla
concorrência, as remanescentes serão destinadas aos estudantes que não foram
contemplados na forma do art. 1º; (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho de 2021.)
II - em se tratando de vagas reservadas,
as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes aprovados na ampla
concorrência.
II - em se tratando de vagas reservadas
dos incisos I e II do art. 1º, as remanescentes serão destinadas aos demais
estudantes aprovados na ampla concorrência; e, (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.323, de 17 de junho
de 2021.)
III - em se tratando de vagas reservadas
previstas no inciso III do art. 1º, as vagas que não forem preenchidas revertem
primeiro em favor dos grupos previstos nos incisos I e II do mesmo artigo e,
caso ainda assim não sejam preenchidas, seguem a disciplina do inciso acima. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.323, de 17 de junho de 2021.)
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das
instituições públicas de educação profissional e tecnológica, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art. 5º No prazo de 10 (dez) anos a contar
da data de publicação desta Lei, o Poder Legislativo promoverá a revisão da
reserva de vagas para o acesso às instituições públicas de educação
profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco.
Art. 6º As disposições desta Lei não se
aplicam aos processos seletivos cujos editais de abertura foram publicados
anteriormente à sua vigência.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA -
PSB.