LEI Nº 16.997, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Obriga a adoção de
procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que
indica, durante o período de pandemia.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É de responsabilidade das agências
bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados,
durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de
atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas
autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os guichês e mesas de atendimento
das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais
estabelecimentos assemelhados deverão possuir placa de acrílico incolor ou
material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o
funcionário responsável pelo atendimento.
Parágrafo único. Os caixas
eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento deverão possuir, em
local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70%
(setenta por cento) à disposição dos clientes. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.283, de 27 de maio de 2021.)
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o
art. 1º deverão dispor de funcionários, próprios ou terceirizados, com uso dos
materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a
organização de filas de espera.
Art. 4º É de responsabilidade dos
supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e
estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a
organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento
recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Quando
disponibilizarem caixas eletrônicos, pontos ou terminais de autoatendimento em
suas dependências, os estabelecimentos indicados no caput deverão
aplicar as normas sanitárias estabelecidas pela autoridade competente para uso
desses equipamentos, especialmente as atinentes ao distanciamento social, e
também o disposto no parágrafo único do art. 2º. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.512, de 2 de dezembro de 2021.)
Art. 5º Não é de responsabilidade dos
estabelecimentos de que trata esta Lei o controle da concentração de pessoas
fora dos limites de sua respectiva propriedade.
Art. 6º O descumprimento das determinações
contidas na presente Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
b) multa, quando da segunda autuação. § 1º
A multa prevista na alínea “b” deste artigo, será fixada entre R$ 1.000,00 (mil
reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e
das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Os valores de que trata este artigo
serão atualizados pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19),
decretada pela Organização Mundial da Saúde.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.