Texto Original



LEI Nº 16.997, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.

 

Obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É de responsabilidade das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os guichês e mesas de atendimento das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais estabelecimentos assemelhados deverão possuir placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão dispor de funcionários, próprios ou terceirizados, com uso dos materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a organização de filas de espera.

 

Art. 4º É de responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Não é de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata esta Lei o controle da concentração de pessoas fora dos limites de sua respectiva propriedade.

 

Art. 6º O descumprimento das determinações contidas na presente Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:

 

a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

b) multa, quando da segunda autuação. § 1º A multa prevista na alínea “b” deste artigo, será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa.

 

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.