LEI Nº 16.997, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Obriga a adoção de
procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que
indica, durante o período de pandemia.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É de responsabilidade das agências
bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados,
durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de
atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas
autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os guichês e mesas de atendimento
das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais
estabelecimentos assemelhados deverão possuir placa de acrílico incolor ou
material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o
funcionário responsável pelo atendimento.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o
art. 1º deverão dispor de funcionários, próprios ou terceirizados, com uso dos
materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a
organização de filas de espera.
Art. 4º É de responsabilidade dos supermercados,
hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos
assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas
de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas
autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Não é de responsabilidade dos
estabelecimentos de que trata esta Lei o controle da concentração de pessoas
fora dos limites de sua respectiva propriedade.
Art. 6º O descumprimento das determinações
contidas na presente Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
b) multa, quando da segunda autuação. § 1º
A multa prevista na alínea “b” deste artigo, será fixada entre R$ 1.000,00 (mil
reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e
das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Os valores de que trata este artigo
serão atualizados pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19),
decretada pela Organização Mundial da Saúde.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.