LEI Nº 13.607, DE
31 DE OUTUBRO DE 2008.
Institui o
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão
autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual
de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de
Juventude e Emprego, que tem por finalidade:
Art. 1º Fica
instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão
autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual
de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, que tem por finalidade: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio
de 2015.)
I - promover o
controle social das políticas públicas de juventude;
II - assegurar
os direitos da juventude;
III - formular
e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas
públicas de juventude;
IV - fomentar
estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil;
V - fortalecer
a autonomia, organização e participação social da juventude.
Art. 2º O
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, no desenvolvimento de
suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, observará os
seguintes princípios:
I - o
compromisso com a efetivação dos direitos sociais da juventude;
II - o
respeito à organização autônoma da sociedade civil;
III - o
caráter público das discussões, processos e resoluções;
IV - o
respeito à identidade e à diversidade da juventude;
V - a
pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
VI - a
análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades
e resultados das políticas públicas de juventude.
VI - a
análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades
e resultados das políticas públicas de juventude; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.053, de 17 de
setembro de 2020.)
VI - a análise global e integrada das dimensões,
estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de
juventude; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.273, de 21 de maio de 2021.)
VII - a
inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à
violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em
situação de vulnerabilidade socioeconômica. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.053, de 17 de setembro de
2020.)
VII - a inclusão da pessoa com deficiência e o
enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e
exploração sexual, que acometem a juventude em situação de vulnerabilidade
socioeconômica; e, (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 17.273, de 21 de maio de 2021.)
VII - a
inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à
violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em
situação de vulnerabilidade socioeconômica; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.659, de 10 de
janeiro de 2022.)
VIII - a atenção especial aos jovens em situação de
acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos
congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência
familiar; e que estejam em situação de vivência de rua. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.273, de 21 de maio de 2021.)
VIII - a
atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares,
residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de
orfandade, abandono e/ou negligência familiar; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.659, de 10 de
janeiro de 2022.)
IX -
sensibilização de jovens e suas famílias acerca dos benefícios da permanência
escolar, inclusive em caso de gestação; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.659, de 10 de janeiro de 2022.)
X -
sensibilização de jovens quanto aos riscos da gravidez precoce, bem como quanto
aos diferentes métodos contraceptivos disponíveis, especialmente aqueles
disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.659, de 10 de janeiro de 2022.)
XI -
sensibilização de jovens quanto às infecções sexualmente transmissíveis e as
formas de prevenção, diagnóstico e tratamento, com destaque aos serviços
fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.659, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 3º Ao
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude compete:
I - propor
estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de juventude;
II - apoiar
a Secretaria Especial de Juventude e Emprego na articulação com outros órgãos e
entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a
cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de
políticas públicas de juventude;
II - apoiar a
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude na articulação com
outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, para
ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para
execução de políticas públicas de juventude; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio
de 2015.)
III - promover
a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação
juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas
públicas;
IV -
apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a
assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
V - elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno;
VI - organizar
e realizar a Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
VII - instalar
câmaras temáticas, quando se fizer necessário;
VIII -
fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais,
nacionais e internacionais;
IX - apoiar a
implementação do Sistema de Estadual de Juventude;
X - apoiar a
criação dos conselhos municipais de políticas públicas de juventude;
XI - preparar,
em data posterior à de realização da Conferência Estadual de Políticas Públicas
de Juventude, a eleição dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil.
Art. 4º O
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude será integrado por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil com reconhecida atuação na
defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 5º O
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude será constituído de 28
(vinte e oito) Conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, observada
a seguinte composição:
I - 14
(quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo:
I - 14
(quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)
a) 01 (um)
representante da Secretaria Especial de Juventude e Emprego;
a) 01 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)
b) 01 (um)
representante da Secretaria de Defesa Social;
c) 01 (um)
representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um)
representante da Secretaria de Educação;
e) 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
f) 01 (um)
representante da Secretaria Especial da Mulher;
f) 01 (um)
representante da Secretaria da Mulher; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)
g) 01 (um)
representante da Secretaria Especial dos Esportes;
g) 01 (um)
representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)
h) 01 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
h) 01 (um)
representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)
i) 01 (um)
representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
i) 01 (um)
representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)
j) 01 (um)
representante da Secretaria Especial de Articulação Social;
j) 01 (um)
representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)
l) 01 (um)
representante da Secretaria das Cidades;
l) 01 (um)
representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Qualificação e
Trabalho; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)
m) 01 (um)
representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
n) 01 (um)
representante da Secretaria da Casa Civil;
o) 01 (um)
representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico - FUNDARPE.
o) 01 (um)
representante da Secretaria de Cultura. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio
de 2015.)
II - 14
(quatorze) Conselheiros da Sociedade Civil, observada a seguinte composição:
a) 10 (dez)
representantes dos Movimentos, Associações, Entidades, Fóruns e Redes da
Juventude, que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude com
abrangência de atuação em todo o Estado de Pernambuco;
b) 04 (quatro)
representantes das Macro-Regiões de Desenvolvimento, respectivamente, da Região
Metropolitana do Recife, da Zona da Mata, do Agreste e do Sertão.
§ 1º Os
Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público
Estadual serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos
titulares dos Órgãos ou Entidades a quem estejam vinculados.
§ 2º Os
Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil
serão designados por ato do Governador do Estado, após eleição a ser
disciplinada em regulamento.
§ 3º O mandato
dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 4º Os
membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude exercerão
função de relevante interesse público, não remunerada.
§ 5º As
despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de
Políticas Públicas de Juventude deverão correr à conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Especial de Juventude e Emprego.
§ 5º As
despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de
Políticas Públicas de Juventude deverão correr à conta de dotações
orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.510, de 21 de maio de 2015.)
Art. 6º O
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude elaborará e aprovará o seu
Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua instalação.
Parágrafo
único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo disciplinará a
organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas de
Juventude, em especial, o processo eleitoral para escolha dos seus membros
representantes da Sociedade Civil, do seu Presidente e Vice Presidente.
Art. 7º À
Secretaria Especial de Juventude e Emprego caberá prover o apoio administrativo
e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Estadual de
Políticas Públicas de Juventude.
Art. 7º À
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude caberá prover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho
Estadual de Políticas Públicas de Juventude. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.510, de 21 de maio
de 2015.)
Art. 8º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
NELSON PEREIRA DE
CARVALHO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR