LEI Nº 13.607, DE
31 DE OUTUBRO DE 2008.
Institui o
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão
autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual
de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de
Juventude e Emprego, que tem por finalidade:
I - promover o
controle social das políticas públicas de juventude;
II - assegurar
os direitos da juventude;
III - formular
e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas
públicas de juventude;
IV - fomentar
estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil;
V - fortalecer
a autonomia, organização e participação social da juventude.
Art. 2º O
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, no desenvolvimento de
suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, observará os
seguintes princípios:
I - o
compromisso com a efetivação dos direitos sociais da juventude;
II - o
respeito à organização autônoma da sociedade civil;
III - o
caráter público das discussões, processos e resoluções;
IV - o
respeito à identidade e à diversidade da juventude;
V - a
pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
VI - a análise
global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e
resultados das políticas públicas de juventude.
Art. 3º Ao
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude compete:
I - propor
estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de juventude;
II - apoiar a
Secretaria Especial de Juventude e Emprego na articulação com outros órgãos e
entidades da administração pública estadual e municipal, para ampliar a
cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns para execução de
políticas públicas de juventude;
III - promover
a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação
juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas
públicas;
IV -
apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a
assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
V - elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno;
VI - organizar
e realizar a Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
VII - instalar
câmaras temáticas, quando se fizer necessário;
VIII -
fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais,
nacionais e internacionais;
IX - apoiar a
implementação do Sistema de Estadual de Juventude;
X - apoiar a
criação dos conselhos municipais de políticas públicas de juventude;
XI - preparar,
em data posterior à de realização da Conferência Estadual de Políticas Públicas
de Juventude, a eleição dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil.
Art. 4º O
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude será integrado por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil com reconhecida atuação na
defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 5º O
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude será constituído de 28
(vinte e oito) Conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, observada
a seguinte composição:
I - 14
(quatorze) Conselheiros do Poder Público Estadual, sendo:
a) 01 (um)
representante da Secretaria Especial de Juventude e Emprego;
b) 01 (um)
representante da Secretaria de Defesa Social;
c) 01 (um)
representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um)
representante da Secretaria de Educação;
e) 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
f) 01 (um)
representante da Secretaria Especial da Mulher;
g) 01 (um)
representante da Secretaria Especial dos Esportes;
h) 01 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
i) 01 (um)
representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
j) 01 (um)
representante da Secretaria Especial de Articulação Social;
l) 01 (um)
representante da Secretaria das Cidades;
m) 01 (um)
representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
n) 01 (um)
representante da Secretaria da Casa Civil;
o) 01 (um)
representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico - FUNDARPE.
II - 14
(quatorze) Conselheiros da Sociedade Civil, observada a seguinte composição:
a) 10 (dez)
representantes dos Movimentos, Associações, Entidades, Fóruns e Redes da
Juventude, que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude com
abrangência de atuação em todo o Estado de Pernambuco;
b) 04 (quatro)
representantes das Macro-Regiões de Desenvolvimento, respectivamente, da Região
Metropolitana do Recife, da Zona da Mata, do Agreste e do Sertão.
§ 1º Os
Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público
Estadual serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos
titulares dos Órgãos ou Entidades a quem estejam vinculados.
§ 2º Os
Conselheiros, e seus respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil
serão designados por ato do Governador do Estado, após eleição a ser
disciplinada em regulamento.
§ 3º O mandato
dos Conselheiros eleitos e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 4º Os membros
do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude exercerão função de
relevante interesse público, não remunerada.
§ 5º As
despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho Estadual de
Políticas Públicas de Juventude deverão correr à conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Especial de Juventude e Emprego.
Art. 6º O
Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude elaborará e aprovará o seu
Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua instalação.
Parágrafo
único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo disciplinará a
organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas de
Juventude, em especial, o processo eleitoral para escolha dos seus membros
representantes da Sociedade Civil, do seu Presidente e Vice Presidente.
Art. 7º À
Secretaria Especial de Juventude e Emprego caberá prover o apoio administrativo
e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Estadual de
Políticas Públicas de Juventude.
Art. 8º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO NETO
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
NELSON PEREIRA DE
CARVALHO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR