LEI Nº 17.033, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela Emenda Constitucional
nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes
orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de
2021, obedecido o disposto na Constituição
Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da
administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e
execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do
Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na
legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração
pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos
níveis de programação a seguir:
a) Perspectivas ou dimensões de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º São perspectivas ou dimensões de
atuação as respectivas descrições, contendo seus Objetivos Estratégicos:
-
DIMENSÃO SOCIAL: Perspectiva voltada para o atendimento dos anseios sociais e
dos direitos humanos, com os Objetivos Estratégicos:
PACTO
PELA EDUCAÇÃO: Assegurar a educação pública de qualidade, com ênfase no regime
integral, em todos os níveis, garantindo a equidade da rede escolar, com foco
na atuação conjunta com os municípios;
PACTO
PELA SAÚDE: Promover um serviço de saúde pública de qualidade com foco em redes
integradas, excelência tecnológica e humanização;
PACTO
PELA VIDA: Reduzir a violência, com ações de prevenção, repressão e
ressocialização, a partir de uma rede integrada de atuação governamental, em
todas as esferas, e trabalho de promoção social;
CIDADANIA
E CULTURA: Assegurar e ampliar direitos e oportunidades, combater preconceito e
intolerância, e promover acesso e prática de atividades culturais, esportivas,
de lazer;
-
DIMENSÃO AMBIENTAL: Perspectiva voltada para o desenvolvimento de comunidades
sustentáveis, com os Objetivos Estratégicos:
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL: Promover conservação da vida em água e solo, proteção à natureza,
enfrentamento às mudanças climáticas, investimento no uso de energias limpas,
combate à poluição;
MOBILIDADE
E URBANISMO: Melhorar a mobilidade nas cidades, na gestão de resíduos sólidos e
na ampliação ao acesso à moradia digna;
-
DIMENSÃO ECONÔMICA: Perspectiva voltada para o atendimento de um ambiente
favorável ao desenvolvimento econômico do Estado, com os Objetivos Estratégicos:
DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO: Melhorar a qualidade de vida no campo, descentralizando e integrando
iniciativas, buscando um maior equilíbrio entre as regiões do estado;
ÁGUA
E INFRAESTRUTURA: Qualificar a infraestrutura através de investimentos em malha
de transporte e segurança hídrica;
TRABALHO,
RENDA E COMPETITIVIDADE: Fomentar a geração de empregos e de renda, o
empreendedorismo e o aumento da competitividade através da atração de
empreendimentos e da qualificação profissional, ciência e inovação;
MODELO
DE GESTÃO: Desenvolver ações voltadas à consolidação de instituições eficazes,
na gestão pública, primando pela qualidade de estrutura e serviços.
§ 2º Os níveis de programação a que
referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados,
nos respectivos projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei
Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as prioridades da
administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação
da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico
de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício
vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser
revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura
econômica nacional e estadual.
Art. 4º O resultado primário constante dos
demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º
poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação
Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo
específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o
Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no
prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de
junho de 2008, será composta das seguintes partes:
I - mensagem, nos termos do inciso I do
art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e
II - projeto de lei orçamentária anual,
com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da receita e da
despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de
que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da
receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o
período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta
orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários
consolidados;
e) legislação da receita;
f) Orçamento Fiscal; e
g) Orçamento de Investimento das Empresas.
§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea
“a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo
especificados:
I - sumário da receita do Estado, por
fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da despesa do Estado, por
funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
III - sumário da despesa do Estado, por
órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
IV - sumário das fontes de financiamento
dos investimentos das empresas;
V - sumário dos investimentos das empresas
por função; e
VI - sumário dos investimentos por
empresa.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários
consolidados, a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:
I - resumo geral da receita, à conta do
tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro
do Estado e de outras fontes;
III - especificação da receita por
categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária
do tesouro estadual e de outras fontes;
IV - demonstrativo da receita por itens
das categorias econômicas e por fontes de recursos;
V - demonstrativo dos recursos diretamente
arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade orçamentária
e por item de receita das categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por função,
à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VII - demonstrativo da despesa por
subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIII - demonstrativo da despesa por
programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IX - demonstrativo da despesa por projeto,
à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
X - demonstrativo da despesa por
atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XI - demonstrativo da despesa por operação
especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XII - demonstrativo da despesa por
categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIII - demonstrativo da despesa por grupo,
à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIV - demonstrativo da despesa por
modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XV - demonstrativo da despesa por poder,
órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XVI - demonstrativo da despesa por fontes
específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e
de outras fontes;
XVII - demonstrativo dos investimentos
consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das
empresas; e
XVIII - demonstrativos dos valores
referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a
redação dada pela Emenda
Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da
Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que
trata a alínea “f” do inciso II:
I - especificação da receita da
Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa, à conta de
recursos do tesouro e de outras fontes; e
III - programação anual de trabalho do
Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade
da Administração Indireta:
a) legislação e finalidade;
b) especificação das categorias de
programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações
especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c) quadro de créditos orçamentários e
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320,
de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e
d) Demonstrativo da Compatibilização às
Metas de Política Fiscal.
§ 4º Integrarão o Orçamento de
Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:
I - demonstrativo dos investimentos por
órgão;
II - demonstrativo dos investimentos por
fontes de financiamento;
III - demonstrativo dos investimentos por
programa, segundo as fontes de recursos;
IV - demonstrativo dos investimentos por
função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo dos investimentos por
subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos
investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e finalidade;
b) demonstrativo dos investimentos das
empresas por fonte de financiamento; e
c) demonstrativo dos investimentos por
programas e ações.
§ 5º Os valores do demonstrativo de que
trata o inciso XVIII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do
cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução
orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a
programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos,
autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual,
inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as
fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas
financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de
Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob
a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens,
pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das
entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no §
4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição
Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações
destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência
social e saúde.
§ 3º As dotações para a previdência social
compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do
Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº
28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e
outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como
aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime
geral de previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a
despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as
categorias de programação estabelecidas no Plano
Plurianual 2020/2023, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as
finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas
dotações.
Art. 8º Para efeito da presente Lei,
entendem-se como:
I - órgão, o maior nível da classificação
institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
II - unidade orçamentária, o menor nível
da classificação institucional orçamentária;
III - produto, o resultado da ação
governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da
sociedade; e
IV - meta, a quantificação dos produtos.
Art. 9º As ações serão classificadas
segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados
até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada
grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de
recursos.
§ 1º Para fins da presente Lei,
considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação das
diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função,
visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa
constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista
no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de
natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se
a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira; ou
II - diretamente pela unidade detentora do
crédito orçamentário.
§ 5º A especificação da modalidade de que
trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Execução Orçamentária Delegada à
União - 22;
III - Transferências a Municípios - 40;
IV - Transferências a Municípios - Fundo a
Fundo - 41;
V - Execução Orçamentária Delegada a
Municípios - 42;
VI - Transferências Fundo a Fundo aos
Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
VII - Transferências Fundo a Fundo aos
Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar
Federal nº 141, de 2012 - 46;
VIII - Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos - 50;
IX - Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos - 60;
X - Execução de Contrato de Parceria
Público-Privada - PPP - 67;
XI - Transferências a Instituições
Multigovernamentais - 70;
XII - Transferências a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio - 71;
XIII - Execução Orçamentária Delegada a
Consórcios Públicos - 72;
XIV - Transferências a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do
art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;
XV - Transferências a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;
XVI - Transferências a Instituições
Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24
da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;
XVII - Transferências a Instituições Multigovernamentais
à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141,
de 2012 - 76;
XVIII - Transferências ao Exterior - 80;
XIX - Aplicações Diretas - 90;
XX - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social - 91;
XXI - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;
XXII - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;
XXIII - Aplicação Direta à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº
141, de 2012 - 95; e
XXIV - Aplicação Direta à conta de
recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 -
96.
§ 6º No caso da Reserva de Contingência a
que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos
99.
§ 7º Na lei orçamentária, as ações
governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de
programas, ações, funções e subfunções.
Art. 10. O Orçamento de Investimento das
Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o
Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive
aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento
apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento
o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O detalhamento de que
trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei
Federal nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à
aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de
recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a
projetos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e Conteúdo da Programação
Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do
Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará
os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2020/2023, compatibilizada, física e
financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas
fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12. No projeto de lei e na lei
orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e
estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades
administrativas executoras.
Art. 13. As despesas classificáveis na
categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a
aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em
ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).
Art. 14. Os órgãos da Administração Direta
do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA)
destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses
recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos
compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais,
ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15. As receitas próprias das
autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como
das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do
Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio
administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de
pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da
dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.
Parágrafo único. As instituições estaduais
de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em
investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em
andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja
comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.
Art. 16. As despesas com publicidade e
propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício
vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de
2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a
aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO
deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos
demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no
seu art. 4º.
Art. 18. No caso de o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser
comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a
Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas
despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
§ 1º No Poder Executivo, as limitações
referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos
de gasto:
I - transferências voluntárias a
instituições privadas;
II - transferências voluntárias a
municípios;
III - despesas com publicidade ou
propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e passagens
aéreas;
VII - despesas com locação de veículos e
aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil
acesso;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de mão de obra;
X - despesas com investimentos, diretos e
indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de custeio.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto
no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal
de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º
(vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a
cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de
forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do
Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas
com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente
desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
de execução.
§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria
Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até
o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e
movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas
programações orçamentárias.
§ 4º Na hipótese de recuperação da receita
realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de
forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 5º Excetuam-se das disposições do caput
as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos
ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais
contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de
cláusulas contratuais.
§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25
(vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em
relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
de que trata o art. 127, § 1º da Constituição
Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos termos do § 2º.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido
do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos,
a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas
Fiscais.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos
com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas
de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. As estimativas das despesas com
as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em
andamento no Estado, estão no demonstrativo “9” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do
exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III
do art. 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As informações referentes a riscos
fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2º Na hipótese de não utilização da
Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro
do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser
abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 23. O Poder Executivo, até 30
(trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira
e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições
pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto
que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput,
assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do
inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal,
para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar
Federal nº 141, de 2012.
§ 2º No prazo referido no caput, o
Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24. As contas do Governo do Estado,
apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta,
demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei
Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes
específicas de recursos.
Seção II
Das Transferências Voluntárias
Art. 25. As transferências de recursos
pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às
disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo
Estadual.
§ 1º Nas transferências a municípios
destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as
exigências indicadas no art. 25, § 1°, IV, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, poderão ser dispensadas.
§ 2º A contrapartida dos Municípios, de
que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros,
estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou
instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como
limites mínimos os seguintes:
I - 2% (dois por cento), para Municípios
com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco por cento), para Municípios
acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e
III - 10% (dez por cento), para os demais
Municípios.
§ 3º Os limites de contrapartida fixados
no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do
titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente,
quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
I - oriundos de doações de organismos
internacionais ou de governos estrangeiros;
II - destinados para os Municípios com
população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos
transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à
melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades
regionais, de gênero e étnico-raciais; e
III - destinados:
a) a ações de assistência social,
segurança alimentar e combate à fome;
b) ao atendimento dos programas de
educação básica;
c) ao atendimento de despesas relativas à
segurança pública;
d) à realização de despesas com
saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de
irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações relativas à prevenção e combate
à violência contra a mulher.
§ 4º De forma excepcional, e desde que
justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de
Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou
serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo
compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
§ 5º Não se aplicam as disposições deste
artigo:
I - às transferências constitucionais de
receita tributária;
II - às transferências para os municípios
criados durante o exercício vigente desta LDO;
III - às transferências destinadas ao
cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado,
mediante regime de cooperação com o Município.
§ 6º Às transferências destinadas a
atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato
governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da
regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das
dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total
com pessoal, enquanto perdurar a situação.
§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes
deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente,
em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das
transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão
conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade
transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do município, com dados
do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se
houver; e
X - valor total da parceria.
§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de
R$ 60.000 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput,
admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.
§ 9º Para fins de alcance dos limites
estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os
órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.
Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância
ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do
agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de
taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento, a qualquer título, a
servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a
servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta;
III - a utilização dos recursos em
finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio
firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV - a realização de despesas em data
anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se
expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e
desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do
instrumento pactuado;
V - atribuição de vigência ou de efeitos
financeiros retroativos;
VI - a realização de despesas com taxas
bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas,
se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde
que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no
mercado;
VII - a realização de despesas com
publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - a delegação das funções de
regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas
do Estado;
IX - o simples fornecimento, pelo
convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de
atividade de responsabilidade do concedente; e
X - a alteração do objeto do convênio,
exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou
exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde
que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do
concedente.
Parágrafo único. O disposto no inciso II
não se aplica:
a) a eventuais despesas com pessoal
temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e
b) aos casos de pagamento de bolsas e
diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a
realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os
objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as
atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na
respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável,
constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção,
por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado
de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da
aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à
utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir,
salvo se justificadamente inviável.
Art. 28. Quando houver igualdade de
condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de
transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades
concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29. O ato de entrega dos recursos
correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos
termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento
da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações
financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
no convênio.
§ 1º A demonstração, por parte dos
Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência
voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo
convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá
ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação
comprobatória da regularidade.
§ 2º É dispensável a demonstração, por
parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de
transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas
em cronograma de desembolso do convênio.
Art. 30. As transferências previstas nesta
Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 -
Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as
operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31. A entrega de recursos aos
Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução
de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação
ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como
transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no
art. 9º, § 5º, incisos V e XII.
§ 1º A destinação de recursos nos termos
do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no
art. 30.
§ 2º É facultativa a exigência de
contrapartida na delegação de que trata o caput.
Seção III
Das Disposições sobre os Recursos
Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública
Art. 32. A base de cálculo utilizada para
fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da
Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades,
será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2020 para cada Poder
ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias nas
Fontes 0101 e 0165, recursos do art. 5º, inciso II, da Lei Complementar Federal
nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), realizadas até 31 de agosto
de 2020, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da
receita líquida das Fontes 0101 e 0165 estimado pelo Poder Executivo para 2021,
e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para a composição da base de cálculo
de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais
abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação das
Fontes 0101.
§ 2º Para a apuração da receita líquida
das Fontes de que trata o caput, deve-se considerar o total da receita
da fonte, deduzido das transferências constitucionais aos municípios.
§ 3º A programação orçamentária dos
Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO,
observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem
prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 4º As disposições contidas nesse artigo
obedecerão ao previsto no § 6º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus
demais dispositivos.
Art. 33. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos
órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 34. Os projetos de lei relativos a
alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados
na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos adicionais
aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei,
ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor
que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se
efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 35. As alterações e inclusões
orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários.
§ 1º As modificações orçamentárias de que
trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias a que
se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e
órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de
Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo
serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36. As alterações ou inclusões de
categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei
orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de
crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os
objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas autorizações e aberturas de
créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas,
considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres
celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados
na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a
ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou
de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação
de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem
em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da
concessão através do regime orçamentário.
Art. 38. A reabertura dos créditos
especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Os programas e ações que forem
introduzidos ou modificados no Plano Plurianual,
durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado,
no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações,
decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares
ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de
sua validade executiva e monitoração.
§ 2º As alterações previstas no § 1º serão
refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124
da Constituição Estadual.
Seção V
Da Descentralização de Créditos
Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 40. A alocação dos créditos
orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das
ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos
orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes
do orçamento fiscal.
Art. 41. Observada a vedação contida no
art. 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de
Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos
orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de
créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o
órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento
fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do
mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação
anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos
orçamentários compreende:
I - Descentralização interna ou provisão
orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes
a uma mesma unidade gestora coordenadora; e
II - Descentralização externa ou destaque
orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes
a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio
de:
a) termo de colaboração, quando entre
órgãos da Administração Direta; e
b) convênio, quando um dos participantes
for entidade da Administração Indireta.
§ 3º A adoção do regime de
descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para
cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a
despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no
respectivo crédito orçamentário.
§ 4º A unidade cedente de descentralização
externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização
desse regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade recebedora deverá executar
as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante
decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito
orçamentário.
Art. 42. As despesas de órgãos, fundos,
autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e
serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos
recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal
dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma
esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso
XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento
das extintas transferências intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos
para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 43. A transferência de recursos a
título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e
estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas
correspondente à sua área de atuação.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 44. A transferência de recursos a
título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou
de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou
materiais;
II - pagamento de bonificações a
produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
III - ajuda financeira a entidades
privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. A transferência de
recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a
título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins
lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que
preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que
identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na
Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
III - sejam selecionadas para execução, em
parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual.
§ 1º A transferência de recursos a título
de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o
objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2º O disposto no caput e em seu §
1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da
parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as
despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei
Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46. A alocação de recursos para
entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições
correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata
o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
I - publicação do edital, pelos órgãos
responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e
seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública
estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e
II - comprovação da regularidade fiscal,
mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade
Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 47. A transferência de recursos a
título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de
1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao
público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade
das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito
ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
III - prestem atendimento direto e
gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art.
43;
IV - qualificadas ou registradas e
credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere
firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de
atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto
rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja
formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do
espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais
e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal
destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor
público;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas
carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que
ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder
Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente
justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e
VII - voltadas ao desenvolvimento de
atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
Subseção V
Das Outras Disposições
Art. 48. Sem prejuízo das disposições
contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei
Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos
do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a
legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014 e o Decreto nº 44.474, de
23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo
órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma
adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.
§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e
convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente,
em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os
respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os
seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade
transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do beneficiário, com
dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se
houver; e
X - valor total da parceria.
§ 2º A destinação de recursos à entidade
privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério
Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública
da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente,
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput,
admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil,
ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei
orçamentária.
Art. 49. Nas parcerias não submetidas à
regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as contrapartidas
financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de
acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para
tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º O valor da contrapartida poderá ser
reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da
observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja
relacionada.
§ 2º O valor da contrapartida prevista no
parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade
transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de
validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3º A contrapartida financeira avençada,
consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade
beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão
do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei
Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017 não será exigida
contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a
exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e
justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária
será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada
no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 51. A destinação de recursos
financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de
programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência
social e/ou educação desde que, concomitantemente:
I - reste demonstrada a necessidade do
benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que
se insere;
II - haja prévia publicação, pelo Chefe do
Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que
definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção
dos beneficiários;
III - o pagamento aos beneficiários seja
efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de
instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e
aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IV - definam-se mecanismos de garantia de
transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras
do benefício.
Art. 52. Excepcional e motivadamente
poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas
jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas
físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou
qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.
Seção VII
Do Regime de Execução das Programações
Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 53. O regime de execução estabelecido
nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens
e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em
observância ao art. 123-A da Constituição
Estadual.
Parágrafo único. Os órgãos de execução
devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações
referentes a emendas individuais.
Art. 54. A reserva destinada às emendas
individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021 será distribuída, em partes
iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,43% (quarenta e três
centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2019, sendo que a
integralidade desse percentual será destinada às seguintes áreas temáticas:
I - saúde;
II - educação;
III - segurança pública;
IV - investimentos em equipamentos para o
Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar;
V - planos de trabalho municipais apoiados
por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM;
VI - convênios já celebrados entre o
Estado e os municípios e que estejam em andamento;
VII - infraestrutura hídrica, urbana e
rural;
VIII - direitos da cidadania;
IX - assistência social;
X - gestão ambiental;
XI - cultura;
XII - habitação; ou
XIII - ciência e tecnologia.
§ 1º As áreas temáticas especificadas nos
incisos I a V e VII a XIII deverão corresponder à classificação da ação
orçamentária objeto da emenda parlamentar.
§ 2º A destinação de recursos de emendas
parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o
disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto
nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com
entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 3º A execução de emendas parlamentares
destinadas a Municípios observará o disposto no art. 25 desta Lei,
ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º Os recursos destinados à área
temática do inciso I a V e VIII a XIII do caput só poderão ser alocados
conforme classificação funcional de despesa.
§ 5º A dotação de cada emenda individual
ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
nos demais casos.
§ 6º As parcelas da dotação de cada emenda
individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes,
Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo
utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32 desta lei.
§ 7º Os recursos destinados à área
temática do inciso XI não poderão ter como objeto a promoção de festas, shows,
feiras ou demais eventos culturais.
Art. 55. É obrigatória a execução
orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a
emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo
inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e
não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do
art. 123-A da Constituição
Estadual.
Art. 56. Considera-se:
I - execução equitativa: a execução das
programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas
apresentadas, independentemente da autoria; e
II - impedimento de ordem técnica: o óbice
identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou
o pagamento das programações.
Art. 57. No caso de qualquer impedimento
de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes
enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no
prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do plano de trabalho da
emenda parlamentar.
§ 1º Serão considerados impedimentos de
ordem técnica:
I - a inobservância de qualquer das áreas
temáticas do art. 54 pelo objeto da emenda;
II - a não indicação do beneficiário, no
caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer
informação prevista nas alíneas do inciso III, do § 4º deste artigo, pelo autor
da emenda;
III - a não apresentação da proposta e
plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes
solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade
executora;
IV - a desistência da proposta por parte
do proponente;
V - a incompatibilidade do objeto proposto
com a finalidade da ação orçamentária;
VI - a incompatibilidade do objeto
proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VII - a falta de razoabilidade do valor
proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do
projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do
projeto;
VIII - a não aprovação do plano de
trabalho; e
IX - outras razões de ordem técnica,
devidamente justificadas.
§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem
técnica:
I - alegação de falta de liberação ou
disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 55;
II - óbice que possa ser sanado mediante
procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de
execução;
III - alegação de inadequação do valor da
programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido
ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
IV - falta de manifestação sobre a
proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à
necessidade de complementação ou ajuste.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem
técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e
financeira das programações de que trata o art. 53.
§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica,
ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não
esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às
emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência
desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I - o requerimento deverá ser publicado ao
final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;
II - a Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma
de banco de dados;
III - as alterações propostas também devem
ser destinadas às áreas temáticas enumeradas pelo art. 54;
IV - o requerimento consolidado deverá ser
publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os
seguintes dados:
a) nome do autor;
b) código de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária,
composta da classificação institucional, da classificação
funcional-programática e da natureza da despesa;
d) município originário;
e) objeto originário;
f) nova alocação orçamentária, composta da
classificação institucional, da classificação funcional-programática e da
natureza da despesa;
g) município de destino;
h) novo objeto; e
i) valor a ser redistribuído.
V - O Poder Executivo deverá promover as
alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei
orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento
do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2021;
e
VI - caso seja necessário, o Poder
Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de
crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de
seu recebimento.
§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as
propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se
encontra.
§ 6º Após o prazo de alterações
orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem
técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução
obrigatória.
§ 7º As programações orçamentárias
relativas às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de empenho
não poderão ser alteradas.
§ 8º Para fins de acompanhamento dos
créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de
Finanças, trimestralmente, relatório contendo:
I - a execução financeira da programação;
II - status da emenda;
III - indicação de impedimentos técnicos e
sua justificativa; e
IV - condições para saneamento dos
impedimentos técnicos.
§ 9º Os restos a pagar não processados
referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois)
exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do § 1º
deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício
vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado e
pensionista dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de
Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, e, quanto às despesas previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar nº 28, de 2000,
e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à
situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
I - o aumento ou criação de cargos,
empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira
nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na
prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei
estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais, os
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, e à Lei nº 16.520, de 27
de dezembro de 2018; e
II - a concessão e a implantação de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão
efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal
do Poder Executivo, obedecido o disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os
limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto
neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais
que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas
com pessoal.
Parágrafo único. Os aumentos decorrentes
de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos,
carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação
profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à
política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 59. Obedecidos os limites legais
referidos no inciso I do caput do art. 58, poderão ser realizadas
admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para
atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:
I - para o provimento de cargos ou
empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
II - para a contratação por tempo
determinado, o disposto na Lei
nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O valor referente ao
pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de receita e
despesa específica sob o código 0104 - Recursos Diretamente Arrecadados
vinculada ao respectivo certame.
Art. 60. A política de pessoal do Poder
Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas
e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado,
ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo único. A negociação supracitada
dar-se-á nos termos da Lei nº
16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de
Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei
Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de
qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta,
bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual,
decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior,
bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Art. 62. Para fins de cumprimento do § 1º
do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram
substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização,
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou
entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 63. A criação e a modificação de
incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea
“g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de
política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder
Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica
dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do
Anexo de Metas Fiscais.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 64. Cabe à Agência de Fomento do
Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o Estado de Pernambuco de
mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito
do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro,
pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;
II - promover financiamentos de capital de
giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com
recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras
nacionais e/ou internacionais; e
III - articular-se com bancos de fomento,
com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de
cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do
fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das
atividades econômicas do Estado.
Parágrafo único. No exercício vigente
desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos
seguintes setores de atividade:
I - cadeia produtiva de móveis e artefatos
de madeira;
II - cadeia produtiva da aquicultura e
piscicultura;
III - cadeia produtiva da apicultura;
IV - cadeia produtiva da
caprinovinocultura;
V - cadeia produtiva da indústria têxtil e
de confecções;
VI - cadeia produtiva do leite;
VII - cadeia automotiva (comércio e
serviços);
VIII - cadeia da fruticultura,
vitivinicultura e enoturismo;
IX - cadeia da floricultura;
X - indústria de alimentos (agroindústria,
casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
XI - empresas da economia criativa, da
economia solidária, artesãos e artistas plásticos;
XII - artefatos de gesso;
XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo
para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de
Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do
Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a
ser atribuídos;
XIV - empresas, associações, e
cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XV - micro e pequenas empresas
fornecedoras do Setor Público;
XVI - microempresa, empresa de pequeno e
médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVII - setor de tecnologia da informação e
comunicação - TIC;
XVIII - projetos de Inovação; e
XIX - outras atividades econômicas que a
conjuntura venha a indicar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Na hipótese de o projeto de lei
orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2020, a
programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um
doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder
Legislativo, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à
conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste
artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no
caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos
sociais e para pagamento do serviço da dívida.
Art. 66. O Poder Executivo enviará à
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do
cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 67. O Poder Executivo aperfeiçoará o
sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual,
observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e
visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Atos dos Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do
Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para
monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e
avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 68. O Poder Executivo manterá, no
exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual,
Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e
modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual,
implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que
revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 69. A avaliação da situação
financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de
Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do
Anexo de Metas Fiscais.
Art. 70. Em atendimento aos arts. 48 e 49
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos
planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da
Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por
finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas
sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único. Será assegurada, mediante
incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante
o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Art. 71. Até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 72. Para efeito informativo e
gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação
orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por
elemento de despesa.
Art. 73. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade
de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de
despesa a que a mesma se refere.
Art. 74. Para os efeitos do art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO