Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.572, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Estabelece normas para o uso racional e reaproveitamento das águas nas edificações do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS

 

Art. 1º Ficam instituídas regras para o uso racional e reaproveitamento das águas nas edificações localizadas no Estado de Pernambuco, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Esta Lei objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a sua importância para a vida.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I - conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;

 

II - uso racional das águas: o consumo de água, de acordo com os limites estabelecidos na Norma Brasileira Reguladora específica vigente, bem como o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água;

 

III - água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, não oferecendo riscos à saúde;

 

IV - desperdício: volume de água utilizado além dos limites  de consumo de uso racional de água ou lançado como efluente, sem serventia prévia;

 

V - reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;

 

VI - serviço de abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;

 

VII - fonte alternativa: o local distinto do sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano; e

 

VIII - águas servidas: esgoto sanitário, dividindo-se em:

 

a) águas cinzas: oriundas dos lavadores, chuveiros e lavanderias;

 

b) águas negras: oriundas dos vasos sanitários e pias de cozinha; e

 

c) esgotos tratados: efluentes de qualquer sistema de tratamento que obedeçam aos parâmetros da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente vigente.

 

Art. 3º Ficam isentos das regras previstas nesta Lei:

 

I - os projetos de edificações e de reformas de imóveis residenciais e não residenciais inferiores a 70 m2 (setenta metros quadrados);

 

II - os projetos de edificações e de reformas já aprovados até a data de entrada em vigor desta Lei.

 

§ 1º Não serão isentos das regras desta Lei os projetos e as edificações ou conjunto de edificações em regime de condomínio.

 

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o interessado em participar das ações de uso racional e reaproveitamento das águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.

 

§ 3º O Poder Público poderá cadastrar os imóveis daqueles que voluntariamente aderirem ao uso racional e reaproveitamento das águas para fins de estudos referentes à concessão de incentivos fiscais.

 

CAPÍTULO II

DO USO RACIONAL E DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS

 

Art. 4º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, as ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente:

 

I - a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas; e

 

II - a captação, o armazenamento, o tratamento e a utilização de águas servidas.

 

Seção I

Das águas provenientes das chuvas

 

Art. 6º A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Público de Água, tais como:

 

I - rega de vegetação, inclusive hortas;

 

II - lavagem de roupa;

 

III - lavagem de veículos;

 

IV - lavagem de vidros, calçadas e pisos;

 

V - lavagem de garagens e pátios;

 

VI - descarga em vasos sanitários; e

 

VII - combate a incêndios.

 

Art. 7º Os reservatórios deverão atender às normas sanitárias vigentes e à regulamentação técnica especifica do órgão municipal responsável.

 

§ 1º A localização do reservatório, apresentando o cálculo do seu volume, deverá ser indicada nos projetos das novas construções, a partir da vigência desta Lei e sua regulamentação.

 

§ 2º Sempre que houver aproveitamento das águas pluviais para finalidades não-potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária visando a:

 

I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não-potável e determinando os tipos de utilização admitidos para água não potável;

 

II - garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade; e

 

III - impedir a contaminação no sistema predial destinado à água potável, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema de aproveitamento, o sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária.

 

Seção II

Das águas servidas

 

Art. 8º As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios e, após tratamento adequado, será permitida sua reutilização, dentre outras, nas seguintes atividades:

 

I - rega de vegetação, exceto hortas;

 

II - descarga em vasos sanitários;

 

III - lavagem de calçadas; e

 

IV - combate a incêndios.

 

Art. 9º Sempre que houver aproveitamento das águas servidas para as finalidades previstas no art. 8º desta Lei, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária visando a:

 

I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não-potável e determinando os tipos de utilização admitidos para a água servida;

 

II - garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade; e

 

III - impedir a contaminação do sistema predial destinado à água potável, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema de reaproveitamento, o sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária.

 

Art. 10. Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.

 

Art. 11. Nas ações de tratamento e uso racional das águas em edificações construídas a partir da vigência desta Lei serão preferencialmente utilizados aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água, tais como:

 

I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

 

II - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;

 

III - torneiras dotadas de arejadores; e

 

IV - registros controladores de vazão.

 

§ 1º Em edificações de condomínio, além dos dispositivos previstos neste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do consumo de água por unidade, conforme preceitua a Lei nº 12.609, de 22 de junho de 2004.

 

§ 2º Nos ambientes sanitários de uso coletivo das edificações será obrigatória a utilização de aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 13. O não-cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - negativa de licenciamento ambiental;

 

II - negativa de licenciamento para edificações ou reformas;

 

III - multa, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e o grau de reincidência; e

 

IV - outras sanções previstas em legislação própria.

 

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso III deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação oficial.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

 

REPUBLICADO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.