LEI Nº 14.572, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece
normas para o uso racional e reaproveitamento das águas nas edificações do
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS
Art. 1º Ficam
instituídas regras para o uso racional e reaproveitamento das águas nas
edificações localizadas no Estado de Pernambuco, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. Esta Lei objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à
redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e
o aproveitamento da água nas edificações, bem como a conscientização dos
usuários sobre a sua importância para a vida.
Art. 2º Para os
fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I -
conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos
prejuízos por ela causados;
II - uso
racional das águas: o consumo de água, de acordo com os limites estabelecidos
na Norma Brasileira Reguladora específica vigente, bem como o conjunto de ações
destinadas a evitar o desperdício de água;
III - água
potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos,
físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, não
oferecendo riscos à saúde;
IV -
desperdício: volume de água utilizado além dos limites de consumo de uso
racional de água ou lançado como efluente, sem serventia prévia;
V -
reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, potável ou não, é
reutilizada para o mesmo ou outro fim;
VI - serviço de
abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e
equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;
VII - fonte
alternativa: o local distinto do sistema de abastecimento público onde é
possível captar a água para o consumo humano; e
VIII - águas
servidas: esgoto sanitário, dividindo-se em:
a) águas
cinzas: oriundas dos lavadores, chuveiros e lavanderias;
b) águas
negras: oriundas dos vasos sanitários e pias de cozinha; e
c) esgotos
tratados: efluentes de qualquer sistema de tratamento que obedeçam aos
parâmetros da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente vigente.
Art. 3º Ficam
isentos das regras previstas nesta Lei:
I - os projetos
de edificações e de reformas de imóveis residenciais e não residenciais
inferiores a 70 m2 (setenta metros quadrados);
II - os
projetos de edificações e de reformas já aprovados até a data de entrada em
vigor desta Lei.
§ 1º Não serão
isentos das regras desta Lei os projetos e as edificações ou conjunto de
edificações em regime de condomínio.
§ 2º Nos casos
previstos neste artigo, o interessado em participar das ações de uso racional e
reaproveitamento das águas poderá solicitar especificações técnicas ou
apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados
ao reaproveitamento das águas.
§ 3º O Poder
Público poderá cadastrar os imóveis daqueles que voluntariamente aderirem ao
uso racional e reaproveitamento das águas para fins de estudos referentes à
concessão de incentivos fiscais.
CAPÍTULO
II
DO
USO RACIONAL E DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
Art. 4º O
reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando
as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações.
Art. 5º Para
efeito desta Lei, as ações de reaproveitamento das águas compreendem
basicamente:
I - a captação,
o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas; e
II - a
captação, o armazenamento, o tratamento e a utilização de águas servidas.
Seção
I
Das
águas provenientes das chuvas
Art. 6º A água
das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma
cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de
água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Público de Água, tais
como:
I - rega de
vegetação, inclusive hortas;
II - lavagem de
roupa;
III - lavagem
de veículos;
IV - lavagem de
vidros, calçadas e pisos;
V - lavagem de
garagens e pátios;
VI - descarga
em vasos sanitários; e
VII - combate a
incêndios.
Art. 7º Os
reservatórios deverão atender às normas sanitárias vigentes e à regulamentação
técnica especifica do órgão municipal responsável.
§ 1º A
localização do reservatório, apresentando o cálculo do seu volume, deverá ser
indicada nos projetos das novas construções, a partir da vigência desta Lei e
sua regulamentação.
§ 2º Sempre que
houver aproveitamento das águas pluviais para finalidades não-potáveis, deverão
ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas
estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária visando a:
I - evitar o
consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em
local visível junto ao ponto de água não-potável e determinando os tipos de
utilização admitidos para água não potável;
II - garantir
padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto,
definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a
manutenção desta qualidade; e
III - impedir a
contaminação no sistema predial destinado à água potável, sendo terminantemente
vedada qualquer comunicação entre este sistema de aproveitamento, o sistema
predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da
concessionária.
Seção
II
Das
águas servidas
Art. 8º As
águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e
conduzidas a reservatórios e, após tratamento adequado, será permitida sua
reutilização, dentre outras, nas seguintes atividades:
I - rega de
vegetação, exceto hortas;
II - descarga
em vasos sanitários;
III - lavagem
de calçadas; e
IV - combate a
incêndios.
Art. 9º Sempre
que houver aproveitamento das águas servidas para as finalidades previstas no
art. 8º desta Lei, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as
condições técnicas específicas estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela
vigilância sanitária visando a:
I - evitar o
consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em
local visível junto ao ponto de água não-potável e determinando os tipos de
utilização admitidos para a água servida;
II - garantir
padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto,
definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a
manutenção desta qualidade; e
III - impedir a
contaminação do sistema predial destinado à água potável, sendo terminantemente
vedada qualquer comunicação entre este sistema de reaproveitamento, o sistema
predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da
concessionária.
Art. 10. Os
sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo
a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a
sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança
dos habitantes.
Art. 11. Nas
ações de tratamento e uso racional das águas em edificações construídas a
partir da vigência desta Lei serão preferencialmente utilizados aparelhos e
dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água, tais como:
I - bacias
sanitárias de volume reduzido de descarga;
II - chuveiros
e lavatórios de volumes fixos de descarga;
III - torneiras
dotadas de arejadores; e
IV - registros
controladores de vazão.
§ 1º Em
edificações de condomínio, além dos dispositivos previstos neste artigo, serão
também instalados hidrômetros para medição individualizada do consumo de água
por unidade, conforme preceitua a Lei nº 12.609, de 22
de junho de 2004.
§ 2º Nos
ambientes sanitários de uso coletivo das edificações será obrigatória a
utilização de aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo
de água.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 13. O
não-cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação das seguintes
penalidades:
I - negativa de
licenciamento ambiental;
II - negativa
de licenciamento para edificações ou reformas;
III - multa,
fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais),
graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e o grau de
reincidência; e
IV - outras
sanções previstas em legislação própria.
Parágrafo
único. Os valores de que trata o inciso III deste artigo serão atualizados pelo
índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 14. Esta
Lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação
oficial.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.
REPUBLICADO