LEI Nº 17.057, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
(Regulamentada pelo Decreto nº 49.565, de
15 de outubro de 2020.)
Dispõe sobre a
aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei
Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações
emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural no âmbito do Estado de
Pernambuco, a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da
pandemia da Covid-19. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.390, de 14 de setembro de 2021.)
Art.
2º Os recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco, por força do que dispõe a
Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e prorrogada através da Lei Federal
nº 14.150, de 12 de maio de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.751,
de 22 de julho de 2021, serão aplicados em ações emergenciais de apoio ao setor
cultural por meio de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.390, de 14 de setembro de 2021.)
I
- renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; e
II
- editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados
ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de
espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de
atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções
audiovisuais, de manifestações culturais, e ainda à realização de atividades
artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§
1º Os beneficiários dos recursos de que trata o caput devem ter
domicílio ou sede no Estado de Pernambuco.
§
2º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso I
condiciona-se à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por
meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal, disponibilizada pelo
Ministério do Turismo, ou por este homologada, quando verificada a partir de
cadastros referentes a atividades culturais existentes no Estado de Pernambuco.
§
3º Pelo menos 20% (vinte por cento) do total dos recursos de que trata o caput
serão destinados às ações emergenciais de fomento previstas no inciso II, que
deverão ser realizadas de forma articulada com os Municípios a fim de se evitar
a sobreposição de ações.
§ 4º Ficam Estado e Municípios
autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos II do caput pelo
período de 2 (dois) anos para aplicação dos recursos, para realização de
atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos
culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável
pela área da cultura. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.390,
de 14 de setembro de 2021.)
Art.
3º Toda a movimentação de recursos para o implemento de ações emergenciais
destinadas ao setor cultural será realizada mediante transferência eletrônica
sujeita à identificação do beneficiário final.
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art.
4º A renda emergencial de que trata o inciso I do art. 2º terá o valor de R$
600,00 (seiscentos reais) e será paga mensalmente, em 3 (três) parcelas
sucessivas, e estará limitada a:
I
- dois membros da mesma unidade familiar; e
II
- duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.
Parágrafo
único. O benefício será concedido retroativamente a 1º de junho de 2020 e
poderá ser estendido, na hipótese de prorrogação do benefício previsto no art.
2º da Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela
entregue pela União .
Art.
5º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art.
2º os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas que
comprovem:
I
- terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos
24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei
Federal nº 14.017, de 2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de:
a)
autodeclaração sob as penas da lei, conforme modelo constante do Anexo I; ou
b)
documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo I;
II
- não terem emprego formal ativo;
III
- não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários
do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal,
ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV
- terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda
familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos, o que for maior;
V
- não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
VI
- estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição junto ao
Ministério do Turismo, nos cadastros referentes a atividades culturais
existentes no Estado de Pernambuco; e
VII
- não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº
13.982, de 2020.
§
1º Entende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que
participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais.
§
2º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os
empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica,
inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão
de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
§
3º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado prestará apoio técnico à
Secretaria de Cultura para a realização do cruzamento de dados voltado ao
controle das informações previstas neste artigo, nos termos do decreto
regulamentador.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E
INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art.
6º A Secretaria de Cultura deverá elaborar e publicar editais, chamadas
públicas ou outros instrumentos congêneres voltados a financiar ações
emergenciais de fomento ao setor cultural, elencadas no inciso II do art. 2º.
Parágrafo
único. Aos editais, chamadas públicas ou outros instrumentos congêneres será
dada ampla publicidade no Diário Oficial do Estado, no sítio eletrônico da
Secretaria de Cultura e nas redes sociais.
Art.
7º Poderão participar das ações emergenciais previstas no inciso II do art. 2º
as pessoas físicas, entidades ou espaços culturais vinculados ao setor cultural
e que comprovem a sua inscrição em cadastro estadual de cultura.
Art.
8º As propostas de ações emergenciais de fomento ao setor cultural,
apresentadas em resposta aos editais e chamadas públicas, serão selecionadas
por comissões especialmente designadas para tal fim pelo Secretário de Cultura,
por ato publicado na imprensa oficial, composta por número ímpar de integrantes,
com no mínimo 3 (três) membros, sendo ao menos um deles servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração
pública estadual.
§
1º As comissões de seleção de projetos de que trata o caput, quando for
o caso, poderão contar com a participação de representantes da Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
§
2º O funcionamento das comissões a que se refere o caput observará o
disposto em decreto regulamentador.
Art.
9º O processo de seleção das propostas apresentadas será estruturado nas
seguintes etapas:
I
- publicação do edital;
II
- apresentação e avaliação das propostas, segundo os critérios preestabelecidos
em edital;
III
- verificação de regularidade cadastral do beneficiário junto ao cadastro
estadual de cultura; e
IV
- homologação e publicação do resultado em Diário Oficial, em formato PDF, e
disponibilização no sítio eletrônico oficial do órgão.
§
1º As propostas a que se refere o caput devem guardar conformidade com o edital
e conter as seguintes informações:
I
- as ações a serem executadas;
II - o
prazo para a execução das ações emergenciais, limitado à data de 31 de dezembro
de 2021; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.390, de 14 de setembro de 2021.)
III
- o valor global da ação.
§
2º A Secretaria de Cultura poderá editar normas complementares para o
cumprimento do disposto no § 1º.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO GESTOR DOS RECURSOS
Art.
10. A Secretaria de Cultura será o órgão gestor dos recursos transferidos pela
União para financiamento das ações emergenciais de cultura, a que se referem os
incisos I e II do art. 2º deste Decreto.
Art.
11. Compete à Secretaria de Cultura:
I
- gerir os recursos transferidos ao Estado de Pernambuco pela União, na forma
do art. 2º, exclusivamente por meio de conta bancária específica junto ao Banco
do Brasil, criada na Plataforma + Brasil;
II
- gerir os recursos revertidos ao Estado de Pernambuco pelos Municípios, na
forma do art. 12, exclusivamente por meio de conta bancária específica junto ao
Banco do Brasil Ágil, criada na Plataforma + Brasil;
III
- dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas com recursos recebidos, por
meio de seu sítio eletrônico oficial, redes sociais ou outras plataformas
digitais;
IV
- possibilitar a atualização dos cadastros estaduais de cultura;
V
- autorizar a publicação de editais e a realização de chamadas públicas para o
desenvolvimento de ações emergenciais de fomento indicadas no inciso II do art.
2º e homologar o respectivo resultado;
VI
- designar comissões de seleção de ações emergenciais de cultura, compostas na
forma prevista no art. 8º;
VII
- celebrar os instrumentos necessários relativos às ações emergenciais selecionadas
por meio de editais e chamadas públicas, previstos no inciso II do art. 2º;
VIII
- prestar contas finais com a inserção de informações na plataforma eletrônica
do Governo Federal especialmente criada para este fim, com os dados constantes
do relatório de gestão final contido no Anexo II;
IX
- prestar informações às autoridades e aos órgãos de controle interno e
externo, de âmbitos estadual e federal, sobre a aplicação dos recursos sob sua
gestão; e
X -
efetivar a devolução dos saldos existentes nas contas bancárias a que se
referem os incisos I e II que não tenham sido objeto de programação publicada,
em observância ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 14.017, de 29
de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), com a redação modificada pela Lei Federal
nº 14.150, de 2021, e respectiva regulamentação. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.390, de 14 de setembro de 2021.)
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS REVERTIDOS
Art.
12. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação
publicada até 31 de outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente
revertidos ao Estado de Pernambuco, em conta específica sob a gestão da
Secretaria de Cultura, em observância ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal
nº 14.017, de 2020, com a redação modificada pela Lei Federal nº 14.150, de
2021, e respectiva regulamentação. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.390, de 14 de setembro de 2021.)
§
1º Os Municípios transferirão os recursos objeto de reversão diretamente da sua
conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de
Pernambuco no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput.
§
2º Ao receber recursos objeto de reversão, o Estado de Pernambuco terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para publicar a sua programação ou destinar os referidos
recursos.
§
3º Os recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para
atendimento ao disposto no inciso II do art. 2º.
CAPÍTULO VI
DAS DEVOLUÇÕES
Art.
13. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação
publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a descentralização ao
Estado serão restituídos no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro
Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União
eletrônica.
Art.
14. Os recursos revertidos pelos Municípios ao Estado que não tenham sido
programados ou destinados no prazo previsto no § 2º do art. 12, conforme
regulamentação federal, serão restituídos no prazo de 10 (dez) dias à Conta
Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de
Recolhimento da União Eletrônica.
Art.
15. Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo Federal nº 6, de 2020, o saldo remanescente das contas específicas
de que trata o art. 11 será restituído no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única
do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento
da União eletrônica.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS
AÇÕES EMERGENCIAIS DE FOMENTO À CULTURA
Art.
16. Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Controle de Ações
Emergenciais no Setor Cultural, órgão colegiado, de natureza consultiva,
incumbido do apoio e acompanhamento da execução das ações emergenciais a que se
refere o art. 2º, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
- Secretaria de Cultura, que a presidirá;
II
- Secretaria da Fazenda;
III
- Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
IV
- Secretaria de Planejamento e Gestão; e
V
- Secretaria de Administração.
Art.
17. Compete à Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no
Setor Cultural:
I
- monitorar a execução das ações emergenciais de que trata o art. 2º;
II
- monitorar a aplicação dos recursos revertidos ao Estado de Pernambuco pelos
Municípios; e
III
- homologar o Relatório de Gestão Final a ser implantado na Plataforma +Brasil.
Parágrafo
único. O funcionamento da Comissão de Monitoramento e Controle de Ações
Emergenciais no Setor será definido em decreto regulamentador.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art.
18. A Secretaria de Cultura apresentará o relatório de gestão final a que se
refere o Anexo II à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, que deverá
conter a descrição das atividades realizadas e a comprovação do cumprimento dos
objetos pactuados no âmbito das ações emergenciais de apoio ao setor cultural,
na forma do Anexo II.
Parágrafo
único. A Secretaria de Cultura deverá informar no relatório de gestão final a
que se refere o Anexo II:
I
- os tipos de instrumentos realizados;
II
- a identificação do instrumento;
III
- o total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV
- o quantitativo de beneficiários;
V
- para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos
resultados dos certames em formato PDF e sua disponibilização no sítio
eletrônico oficial do órgão;
VI
- a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e
VII
- na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados, a
identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do
dano.
Art.
19. A Secretaria de Cultura discriminará no relatório de gestão final, a ser
apresentado até 31 de dezembro de 2022, se as prestações de contas dos
beneficiários foram aprovadas, aprovadas com ressalva ou rejeitadas e quais as
providências adotadas na hipótese de rejeição. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.390, de 14 de setembro de 2021.)
§
1º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput
ensejará responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para
recomposição do dano.
§
2º A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo II não
implicará a regularidade das contas.
§
3º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto da
ação emergencial e quando não tiver sido identificada irregularidade na
execução das despesas.
§
4º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumprido o
objeto da ação emergencial, for constatada impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§
5º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
- omissão no dever de prestar contas;
II
- descumprimento injustificado do objeto pactuado;
III
- dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV
- desfalque ou desvio de recursos públicos.
§
6º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 6º, o não ressarcimento ao
erário ensejará:
I
- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente;
II
- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma
eletrônica + Brasil; e
III
- a comunicação formal aos órgãos de controle interno e externo do governo
federal e estadual.
§
7º A prestação de contas dos beneficiários, com ênfase no cumprimento do
objeto, se dará nos termos de decreto regulamentador.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. A Secretaria de Cultura dará ampla publicidade e transparência à destinação
dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 2020, e deverá manter a
documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos pelo prazo de 10
(dez) anos.
Art.
21. Excepcionalmente, no exercício de 2021, tendo em vista os efeitos
financeiros da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, o valor
previsto no § 4º do art. 9º da Lei nº
16.113, de 5 de julho de 2017, poderá ter como referência
70% (setenta por cento) do orçamento anual mínimo estabelecido no referido
dispositivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.390, de 14 de setembro de 2021.)
Art.
22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de junho de 2020, relativamente ao disposto no parágrafo único do
art. 4º.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ÉRIKA GOMES LACET
ANEXO I
FORMAS DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO SOCIAL OU
PROFISSIONAL NAS ÁREAS ARTÍSTICA E CULTURAL DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 5º
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO
(OPÇÃO 1)
DADOS
DO REQUERENTE
Nome
completo:______________________________________________________________
Apelido
ou nome artístico:______________________________________________________
Data
de nascimento:___________________________________________________________
Local
de nascimento:__________________________________________________________
Endereço
residencial:__________________________________________________________
Município:
______________________________________
Unidade
da Federação: ___________
CPF:
___________________
RG:______________
Data/Local
de expedição: _______________
Declaro,
para os devidos fins, que atuei social ou profissionalmente nas áreas artística
e cultural nos vinte e quatro meses anteriores à data de publicação da Lei
Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme lista de atividades
apresentada a seguir:
FORMULÁRIO DE ATIVIDADES REALIZADAS
(Mês/Ano)
Junho/2019
_____________________________________________________
Julho/2019
______________________________________________________
Agosto/2019
_____________________________________________________
Setembro/2019______________________________________________________________
Outubro/2019
_______________________________________________________________
Novembro/2019______________________________________________________________
Dezembro/2019______________________________________________________________
Janeiro/2020
_______________________________________________________________
Fevereiro/2020______________________________________________________________
Março/2020
_______________________________________________________________
Abril/2020
_______________________________________________________________
Maio/2020
_______________________________________________________________
Observação:
caso não tenha desenvolvido atividades em um ou mais meses relacionados no
formulário acima, preencha o campo com um traço (------) e com a expressão
“Atividades interrompidas” a partir do momento em que tenham ocorrido as
interrupções.
Declaro,
sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta
declaração são verdadeiras, e que estou ciente das penalidades previstas no
art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal*.
Local
e data:_____________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
(Igual à do documento de identificação)
*Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -do Código Penal: “Art. 299. Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante. Pena -reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.”
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO
NAS ÁREAS ARTÍSTICA E CULTURAL
(OPÇÃO 2)
Para
fins de comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e
cultural nos vinte quatro meses anteriores à data de publicação da Lei Federal
nº 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão ser apresentados os seguintes
documentos:
I
- imagens:
a)
fotografias;
b)
vídeos;
c)
mídias digitais;
II
- cartazes;
III
- catálogos;
IV
- reportagens;
V
- material publicitário; ou
VI
- contratos anteriores.
Os
documentos deverão ser apresentados em formato digital e, preferencialmente,
incluir o endereço eletrônico de portais ou redes sociais em que os seus conteúdos
estejam disponíveis.
ANEXO II
MODELO DE RELATÓRIO DE GESTÃO FINAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FINAL
Ente
recebedor:______________________________________________________________
CNPJ:_____________________________________________________________________
Fundo
recebedor:____________________________________________________________
CNPJ:_____________________________________________________________________
Número
da transferência bancária:______________________________________________
Número
do processo:_________________________________________________________
Valor
recebido:______________________________________________________________
Data
do recebimento:_________________________________________________________
Instituição
financeira:_________________________________________________________
Conta
bancária: _____________________________________________________________
Agência
bancária: ___________________________________________________________
Objeto
da transferência bancária:_______________________________________________
PLANO DE AÇÃO
(Hipótese prevista para renda emergencial mensal)
Descrição:
Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado
na meta, tais como a quantidade prevista de beneficiários.
Valor
previsto: _______________________________________________________________
Valor
realizado: ______________________________________________________________
Justificativa:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(Hipótese prevista: editais, chamadas públicas,
prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros
instrumentos)
Descrição:
Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado
na meta, tais como os planos, os programas e os projetos previstos.
Valor
previsto: _______________________________________________________________
Valor
realizado: ______________________________________________________________
Justificativa:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ato
publicado no Diário Oficial: ________________________________________________
Data
da publicação do ato: ___________________________________________________
PLANO DE AÇÃO: REVERSÃO
(Hipótese prevista para subsídio mensal - referente ao
inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020)
Descrição:
Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado
na meta, tais como a quantidade prevista de beneficiários, a metodologia
empregada para definição do valor dos subsídios e o ato por meio do qual o
gestor local estabeleceu os critérios de que trata o art. 7º da Lei Federal nº
14.017, de 2020.
Valor
realizado: ______________________________________________________________
Justificativa:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
(Hipótese prevista: editais, chamadas públicas,
prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros
instrumentos)
Descrição:
Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado
na meta, tais como os planos, os programas e os projetos previstos.
Valor
realizado:______________________________________________________________
Justificativa:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________
Ato
publicado no Diário Oficial:_________________________________________________
Data
da publicação do ato: _____________________________________________________
RESULTADOS ALCANÇADOS: RENDA EMERGENCIAL
(Hipótese prevista no inciso I do caput do art.
2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020)
Quantitativo
de trabalhadores culturais beneficiados diretamente:_______________________
RESULTADOS ALCANÇADOS: EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS OU
OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
(Hipótese prevista no inciso III do caput do
art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020)
Quantitativo
de trabalhadores culturais beneficiados indiretamente: _____________________
Quantitativo
de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias beneficiados
diretamente:
___________________________________________________________________________
INSTRUMENTOS RELATIVOS À HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO
III DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº14.017, DE 2020
Tipo
de instrumento:__________________________________________________________
Identificação
do instrumento: ___________________________________________________
Total
repassado por meio do instrumento:__________________________________________
Quantidade
de beneficiários: ___________________________________________________
Publicação
do resultado em Diário Oficial (Em anexo)
Comprovação
do cumprimento dos objetos pactuados no instrumento
Objetos
pactuados no instrumento não cumpridos e providências adotadas para reparação
do dano Edital nº X, de XX/XX/XXXX - “Artistas de Circo” R$ 100.000,00
Anexado:
( ) Sim ( ) Não
Edital
nº X, de XX/XX/XXXX - “Artistas de Teatro” R$ 100.000,00
Anexado:
( ) Sim ( ) Não
Chamada
pública nº X, de XX/XX/XXXX - “OSCs” R$ 1.000.000,00
Anexado:
( ) Sim ( ) Não
Prêmio:
( ) Sim ( ) Não
Aquisição
de bens e serviços: ( ) Sim ( ) Não
Outros
instrumentos: ( ) Sim ( ) Não
Endereço
eletrônico disponibilizado para dar ampla publicidade às atividades
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e
outras plataformas digitais:
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Local
e data:______________________________________________________________
Responsável
pela execução:__________________________________________________
ASSINATURA
DO CONVENENTE
Nome
Cargo