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DECRETO Nº 49.565, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Regulamenta a Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prestação de apoio técnico da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado à Secretaria de Cultura para a realização do cruzamento de dados voltada ao controle das informações disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento da Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no Setor Cultural disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 17.057, de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prestação de contas dos beneficiários das ações emergenciais, conforme disposto no § 7º do art. 19 da Lei nº 17.057, de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar complementarmente editais, chamadas públicas e demais instrumentos aplicáveis;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de previsão de normas adicionais para a aplicação dos recursos financeiros de que tratam a Lei nº 17.057, de 25 de 2020, e a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural.

 

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente às disposições do presente Decreto a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e o Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e alterações.

 

CAPÍTULO II

DO CRUZAMENTO DE DADOS

 

Art. 2º A realização do cruzamento de dados voltada ao controle das informações pela Secretaria de Cultura com apoio técnico da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado previsto no artigo 5º da Lei nº 17.057, de 2020 observará as regras e as diretrizes constantes deste Decreto.

 

Art. 3º A Secretaria de Cultura ficará responsável pela obtenção dos dados dos beneficiários do auxílio emergencial de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 17.057, de 2020, e deverá encaminhá-los à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência à realização dos pagamentos.

 

Art. 4º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, previamente ao pagamento de cada parcela do auxílio emergencial, realizará o cruzamento de dados voltado ao controle das informações, utilizando bases de dados a que tem acesso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento dos dados dos beneficiários.

 

§ 1º O cruzamento de dados voltado ao controle das informações deverá utilizar ferramentas tecnológicas, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação para verificação de critérios de elegibilidade do beneficiário.

 

§ 2º O auxílio emergencial de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 17.057, de 2020, não poderá ser concomitantemente acumulado com a percepção de outros benefícios de natureza assistencial.

 

§ 3º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado deverá devolver o resultado da análise dos dados dos beneficiários para a Secretaria da Cultura no prazo indicado no caput, após cruzamento dos dados.

 

Art. 5º A Secretaria da Cultura deverá analisar os relatórios de âmbito federal, disponibilizados pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (sistema DATAPREV), e de âmbito estadual, disponibilizados pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, como condicionante ao pagamento dos benefícios.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário, a fim de resguardar a correta aplicação dos recursos financeiros disponibilizados, poderão ser exigidos documentos suplementares, além da autodeclaração e da documentação já exigidas pela Lei Federal nº 14.017, de 2020.

 

Art. 6º Na hipótese de verificar-se que o beneficiário não preenche os critérios de elegibilidade para receber o auxílio emergencial, a Secretaria de Cultura intimará o solicitante do indeferimento de seu requerimento, informando as razões da decisão denegatória.

 

§ 1º A lista de deferimento mediante análise documental da inscrição e o resultado final serão divulgados no Portal Cultura.PE (http://www.cultura.pe.gov.br/leialdirblanc/).

 

§ 2º O solicitante poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de publicação da lista de inscritos e beneficiados, apresentar pedido fundamentado de reconsideração, cabendo ao Secretário de Cultura, ou ao servidor público por ele especificamente designado mediante portaria, apreciá-lo no prazo de até 5 (cinco) dias.

 

§ 3º O pedido de reconsideração e demais solicitações serão analisados pela ordem de protocolo, podendo o benefício ser concedido somente mediante a emissão de parecer técnico favorável, respeitando-se em todo caso a disponibilidade financeira.

 

§ 4º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Cultura.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DE AÇÕES EMERGENCIAIS

 

Art. 7º O funcionamento da Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no Setor Cultural, prevista no art. 16 da Lei nº 17.057, de 2020, observará as regras e as diretrizes constantes deste Decreto.

 

Art. 8º A Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais deverá se reunir a cada 15 (quinze) dias, ordinariamente, e a qualquer tempo por deliberação extraordinária provocada pelo Presidente.

 

Art. 9º Compete à Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no Setor Cultural, órgão colegiado, de natureza consultiva:

 

I - monitoramento e controle da execução das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 17.057, de 2020;

 

II - monitoramento e controle da aplicação dos recursos revertidos ao Estado de Pernambuco pelos Municípios; e

 

III - homologar o Relatório de Gestão Final a ser implantado na Plataforma +Brasil.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Cultura deverá reportar à Comissão o andamento da execução das ações emergenciais nas reuniões de que trata o art. 8º.

 

Art. 10. As ações de monitoramento e de controle da execução das ações emergenciais no Setor Cultural realizadas pela Comissão terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da execução dos recursos pelos beneficiários.

 

§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da execução das ações emergenciais, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à aplicação dos recursos.

 

§ 2º As ações de monitoramento e controle realizadas pela Comissão poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

 

§ 3º A Comissão poderá realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários da política pública para apuração de sua efetividade, utilizando de metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.

 

Art. 11. O Relatório de Gestão Final será submetido pela Secretaria de Cultura à avaliação da Comissão de Monitoramento e Controle designada, responsável pela sua homologação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do prazo previsto no art. 16 do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.

 

Art. 12. A Comissão poderá realizar diligências, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução da ação pelo beneficiário, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do seu objeto e do alcance das metas.

 

CAPÍTULO IV

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS  INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

 

Art. 13. As ações emergenciais de que trata o inciso II do art. 2º Lei nº 17.057, de 2020, serão coordenadas pela Secretaria de Cultura, por meio da elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis.

 

Art. 14. O Governo do Estado atuará de forma coordenada com os Municípios a fim de garantir que não haja sobreposição na aplicação dos recursos, evitando que se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

 

§ 1º Cada proponente somente poderá ter um único projeto aprovado que seja contemplado financeiramente.

 

§ 2º Em caso de um mesmo proponente ter duas ou mais propostas classificadas a serem contempladas financeiramente, ainda que submetidas a diferentes editais, chamadas públicas ou instrumentos congêneres, caber-lhe-á o direito de opção pela de maior interesse, devendo renunciar às demais propostas classificadas.

 

§ 3º O Secretário de Cultura editará normas complementares para definir o procedimento de escolha a que se refere o § 2º.

 

Art. 15. A elaboração dos editais, chamadas públicas e demais instrumentos de seleção pública deverão prever, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - objeto do certame;

 

II - origem dos recursos orçamentários previstos;

 

III - faixas de valores dos prêmios e estimativa de beneficiários;

 

IV - prazos e etapas do processo de seleção;

 

V - comissão de seleção e critérios de análise;

 

VI - documentações exigidas; e

 

VII - providências adotadas para recomposição do dano na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados.

 

Parágrafo único. Os valores dos prêmios a que se refere o inciso III do caput serão fixados considerados os princípios da economicidade, da moralidade, da razoabilidade e o disposto no § 1º do art. 9º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, observando-se ainda sua correspondência com os preços praticados em mercado.

 

Art. 15-A. Para fins de habilitação nos processos seletivos das ações emergenciais, a regularidade cadastral de que trata o inciso III do art. 9º da Lei nº 17.057, de 2020, será aferida na plataforma eletrônica denominada Mapa Cultural, disponível no sítio oficial da Secretaria de Cultura. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.622, de 27 de outubro de 2020)

 

Parágrafo único. O Mapa Cultural deverá conter o perfil atualizado do agente cultural inscrito, bem como o registro e o conteúdo das propostas apresentadas, de acordo com as exigências do respectivo edital a que se referem. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.622, de 27 de outubro de 2020)

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES DE SELEÇÃO DAS PROPOSTAS DE EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 16. As propostas de ações emergenciais de fomento ao setor cultural, apresentadas em resposta aos editais e chamadas públicas, serão avaliadas e classificadas por comissões de seleção de propostas especialmente designadas pelo Secretário de Cultura através de portaria.

 

§ 1º As comissões de que trata o caput serão compostas por número ímpar de integrantes, com no mínimo 3 (três) membros, sendo um membro ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual e os demais membros com comprovada experiência e atuação no segmento cultural.

 

§ 2º As comissões de seleção de propostas a que se refere o caput, desde que não haja qualquer prejuízo à análise do conteúdo das propostas apresentadas e à deliberação colegiada para sua classificação e ordenação, poderão desenvolver seus trabalhos remotamente.

 

§ 3º Cada comissão de seleção das propostas oferecerá parecer relativamente às propostas avaliadas, observando-se os critérios e pontuações definidos em edital.

 

§ 4º O trabalho nas referidas comissões não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

 

§ 5º O Secretário de Cultura poderá, por portaria, editar outras normas complementares para disciplinar o funcionamento das comissões de seleção de propostas de que cuida o caput.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 17. A prestação de contas dos beneficiários, com ênfase no cumprimento do objeto, prevista no art. 19 da Lei nº 17.057, de 2020, deverá observar as regras e as diretrizes constantes deste Decreto e do edital de convocação.

 

Art. 18. Caberá à Secretaria de Cultura a composição da prestação de contas do auxílio emergencial de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 17.057, de 2020, que deverá conter, ao menos, os elementos comprobatórios decorrentes das integrações dos dados, realizadas em âmbito federal e estadual, e dos créditos em conta bancária realizados em favor dos beneficiários.

 

Art. 19. É obrigatória a prestação de contas pelos beneficiários de recursos decorrentes das ações emergenciais de apoio ao setor cultural de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 17.057, de 2020.

 

Parágrafo único. Entende-se por prestação de contas o demonstrativo da execução física da ação prevista mediante juntada do acervo pertinente (vídeos, registros fotográficos e fonográficos etc.), de relatórios e de outros documentos pertinentes e, quando for o caso, o demonstrativo da aplicação dos recursos organizado pelo beneficiário, em processo específico, acompanhado dos documentos comprobatórios das despesas (recibos, notas fiscais, etc.).

 

Art. 20. Os editais e as chamadas públicas das ações emergenciais de apoio ao setor cultural de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 17.057, de 2020 deverão especificar os prazos, a forma e documentos que deverão compor o processo de prestação de contas a serem observados pelos beneficiários dos recursos.

 

Art. 21. Caberá à Secretaria de Cultura realizar a análise das prestações de contas de que tratam os arts. 19 e 20, observados os prazos e a forma dispostos em edital ou chamada pública, bem como no que couber o Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de 2012.

 

§ 1º A ausência de prestação de contas sujeitará o beneficiário às sanções previstas nas leis administrativas, civis e penais.

 

§ 2º Evidenciada irregularidade ou inexecução parcial do objeto, a Secretaria de Cultura deverá determinar:

 

I - a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

 

II - a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata o inciso I, no prazo determinado.

 

Art. 22. O Secretário de Cultura deverá prestar contas à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, nos termos do art. 16 do Decreto Federal de 10.464, de 2020.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. A Secretaria de Cultura assegurará ampla publicidade e transparência às disposições de que trata este Decreto.

 

Art. 24. A Secretaria de Cultura poderá utilizar os recursos revertidos, na forma do art. 12 da Lei nº 17.057, de 2020, para realizar o pagamento de propostas classificadas mas ainda não contempladas por falta de disponibilidade financeira, obedecendo-se em todo caso a ordem de classificação das propostas, independentemente de se realizarem novas chamadas ou se lançarem novos editais.

 

Art. 25. O Secretário de Cultura editará normas complementares à fiel execução das disposições constantes deste Decreto.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

ÉRICA GOMES LACET

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.