LEI Nº 14.104, DE 1º
DE JULHO DE 2010.
Institui
regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos
relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei institui as regras e critérios para a contratação ou a formalização de
apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Os
eventos a serem apoiados nos termos desta Lei devem servir ao fortalecimento
das respectivas políticas públicas e contemplar ações capazes de contribuir
para:
I - gerar novos
empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de renda e
na qualidade de vida das comunidades;
II - valorizar,
conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social com base no
princípio da sustentabilidade;
III - estimular
processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos e
culturais que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural
do povo pernambucano;
IV -
promover a qualificação profissional, o incremento do produto turístico e
cultural, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos,
além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico e cultural.
IV - promover a
qualificação profissional, o incremento do produto turístico e cultural, a
diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da
ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico e cultural; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.004, de 20 de dezembro de 2022.)
V - fortalecer
a cadeia do artesanato pernambucano, compreendendo-a como forma de expressão
cultural e potencial atrativo turístico; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.004, de 20 de dezembro de
2022.)
VI - incentivar
o turismo gastronômico, valorizando técnicas, saberes, produtos, insumos
culinários e pratos tipicamente regionais; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.004, de 20 de dezembro de
2022.)
VII - fomentar
o ecoturismo ou turismo de natureza, promovendo a valorização e proteção do patrimônio
natural e cultural de Pernambuco; e, (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.004, de 20 de dezembro de 2022.)
VIII - promover
a interiorização do turismo em Pernambuco, como instrumento para o
desenvolvimento social e econômico de todas as regiões do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.004, de 20 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único.
Para fins desta Lei consideram-se eventos os encontros planejados e de
temporalidade determinada, em função de assuntos, temas, idéias ou ações que
fomentem o desenvolvimento das atividades turísticas, culturais e das
respectivas áreas fim de governo.
CAPÍTULO II
DO APOIO AOS
EVENTOS PREVISTOS NA POLÍTICA DE FOMENTO DO ESTADO PARA AS ÁREAS DE TURISMO E
CULTURA
Art. 3º
Podem habilitar-se a receber o apoio de que trata o art. 1º as entidades
privadas sem fins econômicos e que atendam aos requisitos previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO em vigor, e na legislação que rege a espécie.
Art. 3º Podem habilitar-se a receber o apoio de
que trata o art. 1º as entidades privadas sem fins econômicos e que atendam aos
requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO em vigor, e na
legislação que rege a espécie; os profissionais do setor artístico diretamente
ou através de empresário/empresa produtora cultural exclusiva; e as associações
da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
Parágrafo
único. O apoio de que trata o art. 1º será formalizado através de instrumento
próprio, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 1º O apoio de
que trata o art. 1º será formalizado através de instrumento próprio, nos termos
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Renumerado
pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 2º O apoio
aos eventos poderá ser realizado por meio de transferência de recursos
financeiros ou de bens e serviços economicamente mensuráveis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 3º Quando o
apoio se realizar por meio de contratação de bens e serviços pela administração
pública estadual, aplicam-se as regras previstas no Capítulo III. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 4º Inserem-se
no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os
grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser apoiados pela
administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta
do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a
apresentação da respectiva ata de votação ou declaração de representatividade
do grupo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
§ 5º O
empresário/empresa produtora cultural exclusiva, para formalização de apoio
pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar
exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo
território nacional ou no Estado de Pernambuco contato a partir da celebração
do apoio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
§ 6º As
associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor
cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos
culturais associados, para efeito de apoio pela administração pública estadual,
nos termos disciplinados em decreto, desde que: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)
I - a ação ou
atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da
associação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
II - o estatuto
da associação preveja expressamente poderes de representação em contratos de
prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a cobrança de
taxa de agenciamento; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
III - seja
apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados,
devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver
comprovação de filiação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
Art. 4º As
entidades privadas sem fins econômicos somente poderão habilitar-se ao apoio de
que trata o art. 1º se estiverem devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro
de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do
Governo do Estado, ora instituído, a ser regulamentado em decreto do Poder
Executivo.
Art. 4º As
associações da sociedade civil somente poderão habilitar-se ao apoio de que
trata o art. 1º se estiverem devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro de
entidades privadas sem fins econômicos, empresas de produção cultural e
artistas do Governo do Estado, ora instituído, a ser regulamentado em decreto
do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
§ 1º Somente
poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades privadas sem fins
econômicos que disponham de capacidade técnica para executar a atividade a que
se propõem e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as
características do plano de trabalho proposto.
§ 1º Somente
poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades privadas sem fins
econômicos que disponham de capacidade técnica para executar a atividade a que
se propõem e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as
características do plano de trabalho proposto, devendo, ainda, observar os
demais requisitos previstos na legislação aplicável. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de
novembro de 2018.)
§ 2º A
destinação de recursos às entidades privadas sem fins econômicos dependerá de
análise pela área competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual
quanto à viabilidade e adequação do plano de trabalho proposto aos objetivos do
Programa Orçamentário Estadual da respectiva área fim.
§ 3º Enquanto o
cadastro previsto no caput não for estabelecido, o apoio
de que trata o art. 1º será realizado por meio de publicações de editais,
convocatórias ou através de procedimentos definidos pela Secretaria de Cultura
e pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE ou
pela Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer e pela Empresa de Turismo de
Pernambuco-EMPETUR, conforme seja de iniciativa da gestão da cultura ou da
gestão do turismo, no âmbito da administração pública estadual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.454, de 6 de novembro de 2018.)
Art. 5º As
entidades integrantes da administração indireta do Estado poderão apoiar
eventos promovidos por entidades privadas, através da cessão, onerosa ou
gratuita, de espaços em imóveis que integrem seu acervo patrimonial.
§ 1º O apoio
previsto no caput deste artigo é restrito aos eventos que se enquadrem
na Política de Fomento do Estado para as áreas de turismo e cultura, prevista
no Plano Plurianual – PPA.
§ 2º
Excepcionalmente e mediante justificativa do órgão ou entidade concedente, o
apoio a entidades privadas com fins econômicos, a título de contribuição, dependerá
de prévia autorização da Câmara de Programação Financeira, observadas as
condições estabelecidas no art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, além daquelas previstas na LDO.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DIRETA
Seção I
Da Contratação
Mediante Procedimento Licitatório
Art. 6º
Poderão contratar com a administração pública estadual, para os fins de que
trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades
voltadas para a prestação de serviços e fornecimento de infraestrutura e
logística para realização dos eventos turísticos, artísticos e culturais, nos
termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Poderão contratar com a
administração pública estadual, para os fins de que trata esta Lei, as pessoas
físicas ou jurídicas que desempenhem atividades voltadas para a prestação de
serviços e fornecimento de infraestrutura e logística para realização dos
eventos turísticos, artísticos e culturais, nos termos estabelecidos na
legislação aplicável. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
Art. 7º Nos
eventos contratados por órgãos e entidades da administração pública estadual
deve-se distinguir, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações,
a contratação de artistas e/ou bandas e/ou grupos da contratação da logística
necessária à realização do evento.
Parágrafo
único. A logística necessária à realização do evento envolve transporte e
alimentação dos profissionais do setor artístico, valores que jamais poderão
ser considerados inclusos no cachê. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n°18.473,
de 2 de janeiro de 2024.)
Seção II
Da Contratação
Mediante Inexigibilidade e Dispensa de Licitação
Art. 8º Os
órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar, para os
fins de que trata esta Lei, os profissionais do setor artístico diretamente ou
através de empresário/produtor exclusivo nos termos da Lei de Licitações.
Art. 8º Os
órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar, para os
fins de que trata esta Lei, os profissionais do setor artístico diretamente ou
através de empresa produtora cultural exclusiva ou instituições culturais sem
fins lucrativos, nos termos da Lei de Licitações, e pelas associações da
sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
§ 1º As
empresas, artistas e empresários referidos no caput deste artigo, terão
que ser cadastrados no Sistema de Cadastro criado nos termos do art. 4º desta
Lei.
§ 1º Os
artistas, empresários, produtores culturais e empresas que atuam no setor
cultural referidos no caput, deverão estar cadastrados no Sistema
de Cadastro previsto no art. 4º, devendo ser observado o que estabelece o § 1º
do art. 4º, enquanto não é instituído o referido cadastro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 1º Os
artistas, empresas de produção cultural e instituições culturais sem fins
lucrativos, referidos no caput, deverão estar registrados no Sistema de
Cadastro previsto no art. 4º, devendo ser observado o que estabelece o § 1º do
art. 4º, enquanto não é instituído o referido cadastro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
§ 2º As
pessoas jurídicas, para celebrar contratos com órgãos e entidades da
administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas
pelo prazo mínimo de 06 (seis meses) e, ainda, estar em funcionamento pelo
prazo mínimo de 06 (seis meses).
§ 2º Os
empresários/produtores culturais, para celebrar contratos com órgãos e
entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade
dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo território nacional
ou no Estado de Pernambuco, e, ainda, estar em funcionamento pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 2º As
empresas produtoras culturais e as instituições culturais sem fins lucrativos,
para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública
estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas em todo território
nacional ou no Estado de Pernambuco, mediante instrumento contratual em vigor,
que tenha validade mínima de 6 (seis) meses, comprovada pelo reconhecimento de
firma em cartório. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
§ 3º As
pessoas físicas, para celebrar contratos com órgãos e entidades da
administração pública estadual, deverão comprovar que estão exercício da
atividade na área em que atuam, respeitado o prazo de pelo menos 06 (seis
meses).
§ 3º Os profissionais do setor artístico,
para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública
estadual, deverão comprovar o exercício da atividade na área em que atuam há,
pelo menos, 6 (seis) meses. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 4º No caso
de contratações de artistas de outros estados da Federação, os produtores e/ou
empresários ficam dispensados de comprovar a exclusividades de que trata o §2º
deste artigo, sendo submetidas à análise pela área competente do órgão ou
entidade do Poder Público Estadual.
§ 4° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 5º As
contratações de que trata este artigo dependerão de análise pela área
competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual.
§ 6º Inserem-se
no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os
grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser contratados pela
administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta
do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a
apresentação da respectiva ata de votação. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 7º
Excepcionalmente, as associações da sociedade civil, com o objeto social
voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus
artistas ou grupos culturais associados, para efeito de contratação com a
administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que:
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 7º As
entidades privadas sem fins econômicos, com o objeto social voltado para o
setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou
grupos culturais associados, para efeito de contratação com a
administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
I - a ação ou
atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da
associação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
II - o estatuto
da associação preveja expressamente poderes de representação em contratos de
prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a cobrança de
taxa de agenciamento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
III - seja
apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados,
devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver
comprovação de filiação de, no mínimo, 6 (seis) meses anteriores. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.454, de 6 de novembro de 2018.)
III - seja
apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados,
devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver
comprovação de filiação. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n°18.473,
de 2 de janeiro de 2024.)
Art. 9º Nos
casos de inexigibilidade, o órgão ou entidade responsável pela realização do
evento fundamentará a solicitação de contratação de determinada empresa, banda,
grupo musical ou profissional do setor artístico, com fundamento no art. 25,
inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações.
Art. 9º Nos casos de inexigibilidade de
licitação, o órgão ou entidade contratante fundamentará a solicitação de
contratação de profissional do setor artístico, por meio da comprovação do
atendimento dos requisitos previstos no art. 25, inciso III, c/c o parágrafo
único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
Parágrafo
único. A inexigibilidade diz respeito, exclusivamente, à contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e
alterações, não se aplicando à contratação de empresa ou profissional fornecedor
dos serviços de locação, transporte, instalação e manutenção de palco,
iluminação, sonorização, bem como transporte e hospedagem de pessoal e outros
inerentes à realização do evento. (Suprimido pelo
art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 1º A
inexigibilidade diz respeito, exclusivamente, à contratação de profissional de
qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde
que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos
do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, não se aplicando à
contratação de empresa ou profissional fornecedor dos serviços de locação,
transporte, instalação e manutenção de palco, iluminação, sonorização, bem como
transporte e hospedagem de pessoal e outros inerentes à realização do evento ou
ação cultural. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 2º A
consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais
do setor cultural poderá ser comprovada mediante recortes de jornais, revistas,
CD, DVD, ou outro tipo de material de mídia, ou, ainda, através de documento
que demonstre a notoriedade do profissional a ser contratado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 2º A
consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais
do setor cultural poderá ser comprovada mediante recortes de jornais, revistas,
CD, DVD, publicações em redes sociais ou outro tipo de material de mídia, ou,
ainda, através de documento que demonstre a notoriedade do profissional a ser
contratado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
§ 3º A
justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de
1993, deverá ser instruída com documentos que comprovem o cachê recebido pelo
contratado em shows ou apresentações realizadas anteriormente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 3º Documentos
que comprovem o cachê recebido pelo contratado em shows ou apresentações
realizadas anteriormente compõem a justificativa de preço prevista no inciso
III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)
§ 4º Na
impossibilidade de comprovação do preço na forma prevista no § 3º, o valor do
cachê será definido por comissão instituída especialmente para esse fim,
mediante parecer técnico fundamentado, que levará em consideração o valor
cultural e artístico do contratado. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)
(Regulamentado
pelo Decreto nº 47.149, de 22 de fevereiro de 2019.)
§ 5º A
definição do valor do cachê nos termos do § 4º não poderá ultrapassar o valor
estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 6º A
participação na comissão indicada no § 4º não ensejará remuneração a qualquer
título, sendo considerada como serviço de relevante interesse público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.454, de 6 de novembro de 2018.)
§ 7º A comissão
de que trata o § 4º será instituída e regulamentada por decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.454, de 6 de novembro de 2018.)
(Regulamentado
pelo Decreto nº 47.149, de 22 de fevereiro de 2019.)
§ 8º A
consagração e crítica especializada no caso de profissionais do setor artístico
sem personalidade jurídica, dar-se-á, quando na ausência de recortes de jornal,
revistas, CD, DVD, por declaração de autoridade ou pessoa de relevância pública
da comunidade a qual exista a expressão cultural dos grupos ou pessoas aqui
elencadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
§ 9º Entende-se
por autoridade aquela formalmente constituída pelo poder público, e pessoa de
relevância pública aquela que tem atuação coletiva, como parlamentares,
presidentes de associações e federações, sendo devidamente comprovados via
abaixo-assinado da comunidade na qual atuam. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)
§ 10. No caso
de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica compõe ainda a
justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de
1993, o dever do estado de mitigar desigualdades econômicas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
Art. 10.
Ficam vedadas as contratações de profissionais do setor artístico, cujos
valores dos cachês sejam inferiores ao limite estabelecido no art. 24, inciso
II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, por meio de
empresário/produtor.
Art. 10.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de
2018.)
Art. 11. Ficam
dispensadas da publicação prevista no art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
e alterações, as contratações de profissionais do setor artístico,
fundamentadas em inexigibilidade de licitação, cujos valores estejam abaixo do
limite previsto no art. 24, inciso II, da referida lei.
§ 1º As
contratações a que se referem o caput deste artigo serão publicadas no
sítio www.portaldatransparencia.pe.gov.br, bem como nos sítios específicos dos
órgãos e entidades que promoverem as contratações.
§ 2º As
contratações que não atendam ao disposto no caput deste artigo deverão
ser devidamente publicadas em Diário Oficial, com as respectivas
justificativas.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 12. Os
órgãos e entidades da administração pública estadual publicarão edital de
convocação para inscrição de propostas/projetos, para os eventos dos ciclos
turístico e cultural permanentes, que componham a política de fomento ao
turismo e à cultura do Estado, a fim de selecionar os artistas a serem
contratados, estabelecendo as regras e condições de participação.
§ 1º Os editais
de convocação deverão prever a possibilidade de adesão a ser realizada em
registro audiovisual, oral ou em formato digital, via internet. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
§ 2º Será
disponibilizado pela Administração pública atendimento especializado para
pessoas não alfabetizadas, PcD’s ou excluídas digitais para orientação sobre a
participação nos editais de convocação. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei
n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)
Art. 13. É
vedado ao contratado ou convenente a utilização de nomes, símbolos ou imagens
que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores
públicos nos convênios apoiados pelo Poder Executivo, em conformidade com os
princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será
considerada promoção pessoal, dentre outras, a utilização de faixas, painéis,
cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação onde constem
nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º O
descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará à entidade
privada sem fins econômicos o imediato cancelamento do registro no Sistema de
Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e
artistas do Governo do Estado.
§ 2º O
descumprimento do caput deste artigo pela empresa de produção cultural
ou instituição cultural sem fins lucrativos ensejará o seu imediato
cancelamento do registro no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins
econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro
de 2024.)
§ 3º O
descredenciamento de que trata o parágrafo anterior terá vigência de 02 (dois)
anos a partir da data de cancelamento do registro.
Art. 14. Nos
eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual é obrigatória a inserção das logomarcas do Governo Estadual em
toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto
conveniado, nos padrões e modelos disponibilizados pela Secretaria Especial de
Imprensa, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 14. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e
entidades da administração pública estadual é obrigatória a inserção, em toda e
qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.685, de 4 de novembro de 2019.)
I - das logomarcas do Governo Estadual, nos padrões e
modelos disponibilizados pela Secretaria Especial de Imprensa, ressalvados os
casos previstos em Lei; e, (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.685, de 4 de novembro de 2019.)
II - do valor recebido a título de apoio ou patrocínio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.685,
de 4 de novembro de 2019.)
Art. 14-A. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos
e entidades da administração pública estadual é obrigatória a divulgação de
mensagens de conscientização ou enfrentamento à violência contra a mulher. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.732, de 9 de dezembro de 2019.)
Art. 14-A. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos
e entidades da administração pública estadual são obrigatórias a realização de
ações, campanhas e a divulgação de mensagens de conscientização, prevenção e
enfrentamento à violência contra a mulher, ao abuso e exploração sexual de
crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas. (Redação alteração pelo art. 1º da Lei
de nº 18.275, de 1º de setembro de 2023.)
§ 1º As mensagens de que trata o caput deverão mencionar,
preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, o
Disque Denúncia - 180 (Central de Atendimento à Mulher), e informações sobre a
Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.732, de 9 de dezembro de 2019.)
§ 1º As mensagens de que trata o caput deverão
mencionar, preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha), a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), o Disque Denúncia 180 (Central de Atendimento à
Mulher), o telefone da Ouvidoria das Mulheres da Secretaria da Mulher do Estado
de Pernambuco, o Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e informações sobre as
redes de proteção à mulher, à criança e ao adolescente. (Redação alteração pelo art. 1º da Lei
de nº 18.275, de 1º de setembro de 2023.)
§ 2º A Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no
Estado de Pernambuco, de que trata o § 1º, é composta pelas instituições que
ofereçam atendimento especializado e serviços em diferentes setores, em
especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde,
que visam identificação, apoio e encaminhamento adequado das mulheres em
situação de violência. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 16.732, de 9 de dezembro de 2019.)
§ 2º As redes de proteção à mulher, à criança e ao
adolescente de que trata o § 1º, são compostas pelas instituições que ofereçam
atendimento especializado e serviços em diferentes setores, em especial da
assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde, que visam
identificação, apoio e encaminhamento adequado às mulheres, às crianças e aos
adolescentes em situação de vulnerabilidade social. (Redação alteração pelo art. 1º da Lei
de nº 18.275, de 1º de setembro de 2023.)
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as ações e
campanhas desenvolvidas deverão ocorrer de forma integrada e coordenada com
órgãos e secretarias da administração pública estadual que atuam na defesa dos
direitos da mulher, da criança e do adolescente e dos direitos humanos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei de
nº 18.275, de 1º de setembro de 2023.)
Art. 15. Após a
contratação ou convênio fica vedada a alteração do objeto e da data do evento,
ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, quando a alteração
deverá ser justificada e comprovada.
Art. 16. O
critério para avaliação das propostas apoiadas com recursos do Tesouro Estadual
é de natureza técnica, com base em parecer da área específica de cada órgão ou
entidade, que deverá analisar, além do alinhamento às respectivas políticas
públicas e dos aspectos formais e legais, a realização das bases para o
desenvolvimento da atividade de forma sustentável, de modo a aferir o
atendimento das variáveis previstas no aspecto qualitativo e quantitativo,
visando ao desenvolvimento das políticas específicas.
Art. 17. Quando
houver previsão de contrapartida em pecúnia o convenente deverá, para
possibilitar o recebimento dos recursos, comprovar o depósito do valor da
contrapartida em conta bancária específica do convênio, em conformidade com os
prazos estabelecidos no cronograma de desembolso aprovado.
Art. 18. O
órgão ou entidade acompanhará e fiscalizará, por meio de um ou mais
representantes, especialmente designados e registrados no instrumento de
convênio ou contrato, a boa execução dos recursos para consecução do objeto,
avaliando, entre outros aspectos, os seus resultados e reflexos, conforme
estabelecido no respectivo instrumento e, ainda, a fiel execução do objeto de
acordo com o Plano de Trabalho aprovado, sem prejuízo dos eventuais
acompanhamentos pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado.
§ 1º Nos
eventos apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual
deverá ser franqueado o acesso dos servidores especialmente designados para a
função fiscalizatória aos processos, documentos ou informações referentes à
execução dos convênios, que não poderão ser sonegados, sob as penas da lei.
§ 2º O
convenente deverá, sempre que solicitado, disponibilizar um representante para
acompanhar o servidor no ato da fiscalização in loco.
§ 3º Da
fiscalização realizada nos termos deste artigo decorrerá a elaboração de
relatório de atividades, o qual deverá ser anexado ao processo de prestação de
contas.
§ 4º O
relatório de atividades de que trata o parágrafo anterior deverá ser
disponibilizado no site institucional do órgão ou entidade do Poder Público
Estadual a ele vinculado.
Art. 19. Aquele
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação dos servidores, no desempenho de suas funções institucionais relativas
ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará
sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 20. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a editais de
convocação para seleção já publicados.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
EDINEIDE CASTELO
BRANCO DE LIRA CARVALHO
ARIANO VILAR SUASSUNA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR