Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.104, DE 1º DE JULHO DE 2010.

 

Institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui as regras e critérios para a contratação ou a formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os eventos a serem apoiados nos termos desta Lei devem servir ao fortalecimento das respectivas políticas públicas e contemplar ações capazes de contribuir para:

 

I - gerar novos empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de renda e na qualidade de vida das comunidades;

 

II - valorizar, conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social com base no princípio da sustentabilidade;

 

III - estimular processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos e culturais que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo pernambucano;

 

IV - promover a qualificação profissional, o incremento do produto turístico e cultural, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico e cultural.

 

IV - promover a qualificação profissional, o incremento do produto turístico e cultural, a diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico e cultural; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.004, de 20 de dezembro de 2022.)

 

V - fortalecer a cadeia do artesanato pernambucano, compreendendo-a como forma de expressão cultural e potencial atrativo turístico; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.004, de 20 de dezembro de 2022.)

 

VI - incentivar o turismo gastronômico, valorizando técnicas, saberes, produtos, insumos culinários e pratos tipicamente regionais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.004, de 20 de dezembro de 2022.)

 

VII - fomentar o ecoturismo ou turismo de natureza, promovendo a valorização e proteção do patrimônio natural e cultural de Pernambuco; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.004, de 20 de dezembro de 2022.)

 

VIII - promover a interiorização do turismo em Pernambuco, como instrumento para o desenvolvimento social e econômico de todas as regiões do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.004, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei consideram-se eventos os encontros planejados e de temporalidade determinada, em função de assuntos, temas, idéias ou ações que fomentem o desenvolvimento das atividades turísticas, culturais e das respectivas áreas fim de governo.

 

CAPÍTULO II

DO APOIO AOS EVENTOS PREVISTOS NA POLÍTICA DE FOMENTO DO ESTADO PARA AS ÁREAS DE TURISMO E CULTURA

 

Art. 3º Podem habilitar-se a receber o apoio de que trata o art. 1º as entidades privadas sem fins econômicos e que atendam aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO em vigor, e na legislação que rege a espécie.

 

Art. 3º Podem habilitar-se a receber o apoio de que trata o art. 1º as entidades privadas sem fins econômicos e que atendam aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO em vigor, e na legislação que rege a espécie; os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresário/empresa produtora cultural exclusiva; e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Parágrafo único. O apoio de que trata o art. 1º será formalizado através de instrumento próprio, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 1º O apoio de que trata o art. 1º será formalizado através de instrumento próprio, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 2º O apoio aos eventos poderá ser realizado por meio de transferência de recursos financeiros ou de bens e serviços economicamente mensuráveis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 3º Quando o apoio se realizar por meio de contratação de bens e serviços pela administração pública estadual, aplicam-se as regras previstas no Capítulo III. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 4º Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser apoiados pela administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata de votação ou declaração de representatividade do grupo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 5º O empresário/empresa produtora cultural exclusiva, para formalização de apoio pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco contato a partir da celebração do apoio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 6º As associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de apoio pela administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

I - a ação ou atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da associação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

II - o estatuto da associação preveja expressamente poderes de representação em contratos de prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a cobrança de taxa de agenciamento; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Art. 4º As entidades privadas sem fins econômicos somente poderão habilitar-se ao apoio de que trata o art. 1º se estiverem devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado, ora instituído, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º As associações da sociedade civil somente poderão habilitar-se ao apoio de que trata o art. 1º se estiverem devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, empresas de produção cultural e artistas do Governo do Estado, ora instituído, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 1º Somente poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades privadas sem fins econômicos que disponham de capacidade técnica para executar a atividade a que se propõem e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as características do plano de trabalho proposto.

 

§ 1º Somente poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades privadas sem fins econômicos que disponham de capacidade técnica para executar a atividade a que se propõem e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as características do plano de trabalho proposto, devendo, ainda, observar os demais requisitos previstos na legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 2º A destinação de recursos às entidades privadas sem fins econômicos dependerá de análise pela área competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual quanto à viabilidade e adequação do plano de trabalho proposto aos objetivos do Programa Orçamentário Estadual da respectiva área fim.

 

§ 3º Enquanto o cadastro previsto no caput não for estabelecido, o apoio  de que trata o art. 1º será realizado por meio de publicações de editais, convocatórias ou através de procedimentos definidos pela Secretaria de Cultura e pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE ou pela Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer e pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, conforme seja de iniciativa da gestão da cultura ou da gestão do turismo, no âmbito da administração pública estadual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

Art. 5º As entidades integrantes da administração indireta do Estado poderão apoiar eventos promovidos por entidades privadas, através da cessão, onerosa ou gratuita, de espaços em imóveis que integrem seu acervo patrimonial.

 

§ 1º O apoio previsto no caput deste artigo é restrito aos eventos que se enquadrem na Política de Fomento do Estado para as áreas de turismo e cultura, prevista no Plano Plurianual – PPA.

 

§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa do órgão ou entidade concedente, o apoio a entidades privadas com fins econômicos, a título de contribuição, dependerá de prévia autorização da Câmara de Programação Financeira, observadas as condições estabelecidas no art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, além daquelas previstas na LDO.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO DIRETA

 

Seção I

Da Contratação Mediante Procedimento Licitatório

 

Art. 6º Poderão contratar com a administração pública estadual, para os fins de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades voltadas para a prestação de serviços e fornecimento de infraestrutura e logística para realização dos eventos turísticos, artísticos e culturais, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Poderão contratar com a administração pública estadual, para os fins de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades voltadas para a prestação de serviços e fornecimento de infraestrutura e logística para realização dos eventos turísticos, artísticos e culturais, nos termos estabelecidos na legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

Art. 7º Nos eventos contratados por órgãos e entidades da administração pública estadual deve-se distinguir, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, a contratação de artistas e/ou bandas e/ou grupos da contratação da logística necessária à realização do evento.

 

Parágrafo único. A logística necessária à realização do evento envolve transporte e alimentação dos profissionais do setor artístico, valores que jamais poderão ser considerados inclusos no cachê. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Seção II

Da Contratação Mediante Inexigibilidade e Dispensa de Licitação

 

Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar, para os fins de que trata esta Lei, os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresário/produtor exclusivo nos termos da Lei de Licitações.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar, para os fins de que trata esta Lei, os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresa produtora cultural exclusiva ou instituições culturais sem fins lucrativos, nos termos da Lei de Licitações, e pelas associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 1º As empresas, artistas e empresários referidos no caput deste artigo, terão que ser cadastrados no Sistema de Cadastro criado nos termos do art. 4º desta Lei.

 

§ 1º Os artistas, empresários, produtores culturais e empresas que atuam no setor cultural referidos no caput, deverão estar cadastrados no Sistema de Cadastro previsto no art. 4º, devendo ser observado o que estabelece o § 1º do art. 4º, enquanto não é instituído o referido cadastro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 1º Os artistas, empresas de produção cultural e instituições culturais sem fins lucrativos, referidos no caput, deverão estar registrados no Sistema de Cadastro previsto no art. 4º, devendo ser observado o que estabelece o § 1º do art. 4º, enquanto não é instituído o referido cadastro. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 2º As pessoas jurídicas, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 06 (seis meses) e, ainda, estar em funcionamento pelo prazo mínimo de 06 (seis meses).

 

§ 2º Os empresários/produtores culturais, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco, e, ainda, estar em funcionamento pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 2º As empresas produtoras culturais e as instituições culturais sem fins lucrativos, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco, mediante instrumento contratual em vigor, que tenha validade mínima de 6 (seis) meses, comprovada pelo reconhecimento de firma em cartório. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 3º As pessoas físicas, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar que estão exercício da atividade na área em que atuam, respeitado o prazo de pelo menos 06 (seis meses).

 

§ 3º Os profissionais do setor artístico, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar o exercício da atividade na área em que atuam há, pelo menos, 6 (seis) meses. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 4º No caso de contratações de artistas de outros estados da Federação, os produtores e/ou empresários ficam dispensados de comprovar a exclusividades de que trata o §2º deste artigo, sendo submetidas à análise pela área competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual.

 

§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 5º As contratações de que trata este artigo dependerão de análise pela área competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual.

 

§ 6º Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser contratados pela administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata de votação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 7º Excepcionalmente, as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de contratação com a administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 7º As entidades privadas sem fins econômicos, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de contratação com a administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

I - a ação ou atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da associação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

II - o estatuto da associação preveja expressamente poderes de representação em contratos de prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a cobrança de taxa de agenciamento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação de, no mínimo, 6 (seis) meses anteriores. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação.  (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Art. 9º Nos casos de inexigibilidade, o órgão ou entidade responsável pela realização do evento fundamentará a solicitação de contratação de determinada empresa, banda, grupo musical ou profissional do setor artístico, com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações.

 

Art. 9º Nos casos de inexigibilidade de licitação, o órgão ou entidade contratante fundamentará a solicitação de contratação de profissional do setor artístico, por meio da comprovação do atendimento dos requisitos previstos no art. 25, inciso III, c/c o parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

Parágrafo único. A inexigibilidade diz respeito, exclusivamente, à contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, não se aplicando à contratação de empresa ou profissional fornecedor dos serviços de locação, transporte, instalação e manutenção de palco, iluminação, sonorização, bem como transporte e hospedagem de pessoal e outros inerentes à realização do evento. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 1º A inexigibilidade diz respeito, exclusivamente, à contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, não se aplicando à contratação de empresa ou profissional fornecedor dos serviços de locação, transporte, instalação e manutenção de palco, iluminação, sonorização, bem como transporte e hospedagem de pessoal e outros inerentes à realização do evento ou ação cultural. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 2º A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais do setor cultural poderá ser comprovada mediante recortes de jornais, revistas, CD, DVD, ou outro tipo de material de mídia, ou, ainda, através de documento que demonstre a notoriedade do profissional a ser contratado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 2º A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais do setor cultural poderá ser comprovada mediante recortes de jornais, revistas, CD, DVD, publicações em redes sociais ou outro tipo de material de mídia, ou, ainda, através de documento que demonstre a notoriedade do profissional a ser contratado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 3º A justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser instruída com documentos que comprovem o cachê recebido pelo contratado em shows ou apresentações realizadas anteriormente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 3º Documentos que comprovem o cachê recebido pelo contratado em shows ou apresentações realizadas anteriormente compõem a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 4º Na impossibilidade de comprovação do preço na forma prevista no § 3º, o valor do cachê será definido por comissão instituída especialmente para esse fim, mediante parecer técnico fundamentado, que levará em consideração o valor cultural e artístico do contratado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 47.149, de 22 de fevereiro de 2019.)

 

§ 5º A definição do valor do cachê nos termos do § 4º não poderá ultrapassar o valor estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 6º A participação na comissão indicada no § 4º não ensejará remuneração a qualquer título, sendo considerada como serviço de relevante interesse público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

§ 7º A comissão de que trata o § 4º será instituída e regulamentada por decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 47.149, de 22 de fevereiro de 2019.)

 

§ 8º A consagração e crítica especializada no caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica, dar-se-á, quando na ausência de recortes de jornal, revistas, CD, DVD, por declaração de autoridade ou pessoa de relevância pública da comunidade a qual exista a expressão cultural dos grupos ou pessoas aqui elencadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 9º Entende-se por autoridade aquela formalmente constituída pelo poder público, e pessoa de relevância pública aquela que tem atuação coletiva, como parlamentares, presidentes de associações e federações, sendo devidamente comprovados via abaixo-assinado da comunidade na qual atuam. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 10. No caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica compõe ainda a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, o dever do estado de mitigar desigualdades econômicas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Art. 10. Ficam vedadas as contratações de profissionais do setor artístico, cujos valores dos cachês sejam inferiores ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, por meio de empresário/produtor.

 

Art. 10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.454, de 6 de novembro de 2018.)

 

Art. 11. Ficam dispensadas da publicação prevista no art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, as contratações de profissionais do setor artístico, fundamentadas em inexigibilidade de licitação, cujos valores estejam abaixo do limite previsto no art. 24, inciso II, da referida lei.

 

§ 1º As contratações a que se referem o caput deste artigo serão publicadas no sítio www.portaldatransparencia.pe.gov.br, bem como nos sítios específicos dos órgãos e entidades que promoverem as contratações.

 

§ 2º As contratações que não atendam ao disposto no caput deste artigo deverão ser devidamente publicadas em Diário Oficial, com as respectivas justificativas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. Os órgãos e entidades da administração pública estadual publicarão edital de convocação para inscrição de propostas/projetos, para os eventos dos ciclos turístico e cultural permanentes, que componham a política de fomento ao turismo e à cultura do Estado, a fim de selecionar os artistas a serem contratados, estabelecendo as regras e condições de participação.

 

§ 1º Os editais de convocação deverão prever a possibilidade de adesão a ser realizada em registro audiovisual, oral ou em formato digital, via internet. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 2º Será disponibilizado pela Administração pública atendimento especializado para pessoas não alfabetizadas, PcD’s ou excluídas digitais para orientação sobre a participação nos editais de convocação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Art. 13. É vedado ao contratado ou convenente a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos nos convênios apoiados pelo Poder Executivo, em conformidade com os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Será considerada promoção pessoal, dentre outras, a utilização de faixas, painéis, cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação onde constem nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará à entidade privada sem fins econômicos o imediato cancelamento do registro no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado.

 

§ 2º O descumprimento do caput deste artigo pela empresa de produção cultural ou instituição cultural sem fins lucrativos ensejará o seu imediato cancelamento do registro no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.473, de 2 de janeiro de 2024.)

 

§ 3º O descredenciamento de que trata o parágrafo anterior terá vigência de 02 (dois) anos a partir da data de cancelamento do registro.

 

Art. 14. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual é obrigatória a inserção das logomarcas do Governo Estadual em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado, nos padrões e modelos disponibilizados pela Secretaria Especial de Imprensa, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Art. 14. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual é obrigatória a inserção, em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.685, de 4 de novembro de 2019.)

 

I - das logomarcas do Governo Estadual, nos padrões e modelos disponibilizados pela Secretaria Especial de Imprensa, ressalvados os casos previstos em Lei; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.685, de 4 de novembro de 2019.)

 

II - do valor recebido a título de apoio ou patrocínio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.685, de 4 de novembro de 2019.)

 

Art. 14-A. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual é obrigatória a divulgação de mensagens de conscientização ou enfrentamento à violência contra a mulher. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.732, de 9 de dezembro de 2019.)

 

Art. 14-A. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual são obrigatórias a realização de ações, campanhas e a divulgação de mensagens de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas. (Redação alteração pelo art. 1º da Lei de nº 18.275, de 1º de setembro de 2023.)

 

§ 1º As mensagens de que trata o caput deverão mencionar, preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, o Disque Denúncia - 180 (Central de Atendimento à Mulher), e informações sobre a Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.732, de 9 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º As mensagens de que trata o caput deverão mencionar, preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Disque Denúncia 180 (Central de Atendimento à Mulher), o telefone da Ouvidoria das Mulheres da Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco, o Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e informações sobre as redes de proteção à mulher, à criança e ao adolescente. (Redação alteração pelo art. 1º da Lei de nº 18.275, de 1º de setembro de 2023.)

 

§ 2º A Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado de Pernambuco, de que trata o § 1º, é composta pelas instituições que ofereçam atendimento especializado e serviços em diferentes setores, em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde, que visam identificação, apoio e encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.732, de 9 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º As redes de proteção à mulher, à criança e ao adolescente de que trata o § 1º, são compostas pelas instituições que ofereçam atendimento especializado e serviços em diferentes setores, em especial da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde, que visam identificação, apoio e encaminhamento adequado às mulheres, às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social. (Redação alteração pelo art. 1º da Lei de nº 18.275, de 1º de setembro de 2023.)

 

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as ações e campanhas desenvolvidas deverão ocorrer de forma integrada e coordenada com órgãos e secretarias da administração pública estadual que atuam na defesa dos direitos da mulher, da criança e do adolescente e dos direitos humanos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei de nº 18.275, de 1º de setembro de 2023.)

 

Art. 15. Após a contratação ou convênio fica vedada a alteração do objeto e da data do evento, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, quando a alteração deverá ser justificada e comprovada.

 

Art. 16. O critério para avaliação das propostas apoiadas com recursos do Tesouro Estadual é de natureza técnica, com base em parecer da área específica de cada órgão ou entidade, que deverá analisar, além do alinhamento às respectivas políticas públicas e dos aspectos formais e legais, a realização das bases para o desenvolvimento da atividade de forma sustentável, de modo a aferir o atendimento das variáveis previstas no aspecto qualitativo e quantitativo, visando ao desenvolvimento das políticas específicas.

 

Art. 17. Quando houver previsão de contrapartida em pecúnia o convenente deverá, para possibilitar o recebimento dos recursos, comprovar o depósito do valor da contrapartida em conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso aprovado.

 

Art. 18. O órgão ou entidade acompanhará e fiscalizará, por meio de um ou mais representantes, especialmente designados e registrados no instrumento de convênio ou contrato, a boa execução dos recursos para consecução do objeto, avaliando, entre outros aspectos, os seus resultados e reflexos, conforme estabelecido no respectivo instrumento e, ainda, a fiel execução do objeto de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, sem prejuízo dos eventuais acompanhamentos pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado.

 

§ 1º Nos eventos apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual deverá ser franqueado o acesso dos servidores especialmente designados para a função fiscalizatória aos processos, documentos ou informações referentes à execução dos convênios, que não poderão ser sonegados, sob as penas da lei.

 

§ 2º O convenente deverá, sempre que solicitado, disponibilizar um representante para acompanhar o servidor no ato da fiscalização in loco.

 

§ 3º Da fiscalização realizada nos termos deste artigo decorrerá a elaboração de relatório de atividades, o qual deverá ser anexado ao processo de prestação de contas.

 

§ 4º O relatório de atividades de que trata o parágrafo anterior deverá ser disponibilizado no site institucional do órgão ou entidade do Poder Público Estadual a ele vinculado.

 

Art. 19. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a editais de convocação para seleção já publicados.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

EDINEIDE CASTELO BRANCO DE LIRA CARVALHO

ARIANO VILAR SUASSUNA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.