LEI Nº 14.104, DE 1º
DE JULHO DE 2010.
Institui
regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos
relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei institui as regras e critérios para a contratação ou a formalização de
apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º Os
eventos a serem apoiados nos termos desta Lei devem servir ao fortalecimento
das respectivas políticas públicas e contemplar ações capazes de contribuir
para:
I - gerar
novos empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de
renda e na qualidade de vida das comunidades;
II -
valorizar, conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social com
base no princípio da sustentabilidade;
III -
estimular processos que resultem na criação e qualificação de produtos
turísticos e culturais que caracterizem a regionalidade, genuinidade e
identidade cultural do povo pernambucano;
IV - promover
a qualificação profissional, o incremento do produto turístico e cultural, a
diversificação da oferta, a estruturação de destinos e segmentos, além da
ampliação do mercado de trabalho e do consumo turístico e cultural.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei consideram-se eventos os encontros planejados e de
temporalidade determinada, em função de assuntos, temas, idéias ou ações que
fomentem o desenvolvimento das atividades turísticas, culturais e das
respectivas áreas fim de governo.
CAPÍTULO
II
DO
APOIO AOS EVENTOS PREVISTOS NA POLÍTICA DE FOMENTO DO ESTADO PARA AS ÁREAS DE
TURISMO E CULTURA
Art. 3º Podem
habilitar-se a receber o apoio de que trata o art. 1º as entidades privadas sem
fins econômicos e que atendam aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO em vigor, e na legislação que rege a espécie.
Parágrafo
único. O apoio de que trata o art. 1º será formalizado através de instrumento
próprio, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações.
Art. 4º As
entidades privadas sem fins econômicos somente poderão habilitar-se ao apoio de
que trata o art. 1º se estiverem devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro
de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do
Governo do Estado, ora instituído, a ser regulamentado em decreto do Poder
Executivo.
§ 1º Somente
poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades privadas sem fins
econômicos que disponham de capacidade técnica para executar a atividade a que
se propõem e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as
características do plano de trabalho proposto.
§ 2º A
destinação de recursos às entidades privadas sem fins econômicos dependerá de
análise pela área competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual
quanto à viabilidade e adequação do plano de trabalho proposto aos objetivos do
Programa Orçamentário Estadual da respectiva área fim.
Art. 5º As
entidades integrantes da administração indireta do Estado poderão apoiar
eventos promovidos por entidades privadas, através da cessão, onerosa ou
gratuita, de espaços em imóveis que integrem seu acervo patrimonial.
§ 1º O apoio
previsto no caput deste artigo é restrito aos eventos que se enquadrem
na Política de Fomento do Estado para as áreas de turismo e cultura, prevista
no Plano Plurianual – PPA.
§ 2º
Excepcionalmente e mediante justificativa do órgão ou entidade concedente, o
apoio a entidades privadas com fins econômicos, a título de contribuição,
dependerá de prévia autorização da Câmara de Programação Financeira, observadas
as condições estabelecidas no art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, além daquelas previstas na LDO.
CAPÍTULO
III
DA
PROMOÇÃO DIRETA
Seção
I
Da
Contratação Mediante Procedimento Licitatório
Art. 6º
Poderão contratar com a administração pública estadual, para os fins de que
trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades
voltadas para a prestação de serviços e fornecimento de infraestrutura e
logística para realização dos eventos turísticos, artísticos e culturais, nos
termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Nos eventos
contratados por órgãos e entidades da administração pública estadual deve-se
distinguir, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, a
contratação de artistas e/ou bandas e/ou grupos da contratação da logística
necessária à realização do evento.
Seção
II
Da
Contratação Mediante Inexigibilidade e Dispensa de Licitação
Art. 8º Os
órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar, para os
fins de que trata esta Lei, os profissionais do setor artístico diretamente ou
através de empresário/produtor exclusivo nos termos da Lei de Licitações.
§ 1º As
empresas, artistas e empresários referidos no caput deste artigo, terão
que ser cadastrados no Sistema de Cadastro criado nos termos do art. 4º desta
Lei.
§ 2º As
pessoas jurídicas, para celebrar contratos com órgãos e entidades da
administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas
pelo prazo mínimo de 06 (seis meses) e, ainda, estar em funcionamento pelo
prazo mínimo de 06 (seis meses).
§ 3º As pessoas
físicas, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração
pública estadual, deverão comprovar que estão exercício da atividade na área em
que atuam, respeitado o prazo de pelo menos 06 (seis meses).
§ 4º No caso
de contratações de artistas de outros estados da Federação, os produtores e/ou
empresários ficam dispensados de comprovar a exclusividades de que trata o §2º
deste artigo, sendo submetidas à análise pela área competente do órgão ou
entidade do Poder Público Estadual.
§ 5º As
contratações de que trata este artigo dependerão de análise pela área
competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual.
Art. 9º Nos
casos de inexigibilidade, o órgão ou entidade responsável pela realização do
evento fundamentará a solicitação de contratação de determinada empresa, banda,
grupo musical ou profissional do setor artístico, com fundamento no art. 25,
inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações.
Parágrafo
único. A inexigibilidade diz respeito, exclusivamente, à contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e
alterações, não se aplicando à contratação de empresa ou profissional
fornecedor dos serviços de locação, transporte, instalação e manutenção de
palco, iluminação, sonorização, bem como transporte e hospedagem de pessoal e
outros inerentes à realização do evento.
Art. 10. Ficam
vedadas as contratações de profissionais do setor artístico, cujos valores dos
cachês sejam inferiores ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, e alterações, por meio de empresário/produtor.
Art. 11. Ficam
dispensadas da publicação prevista no art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
e alterações, as contratações de profissionais do setor artístico,
fundamentadas em inexigibilidade de licitação, cujos valores estejam abaixo do
limite previsto no art. 24, inciso II, da referida lei.
§ 1º As
contratações a que se referem o caput deste artigo serão publicadas no
sítio www.portaldatransparencia.pe.gov.br, bem como nos sítios específicos dos
órgãos e entidades que promoverem as contratações.
§ 2º As
contratações que não atendam ao disposto no caput deste artigo deverão
ser devidamente publicadas em Diário Oficial, com as respectivas justificativas.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 12. Os
órgãos e entidades da administração pública estadual publicarão edital de
convocação para inscrição de propostas/projetos, para os eventos dos ciclos
turístico e cultural permanentes, que componham a política de fomento ao
turismo e à cultura do Estado, a fim de selecionar os artistas a serem
contratados, estabelecendo as regras e condições de participação.
Art. 13. É
vedado ao contratado ou convenente a utilização de nomes, símbolos ou imagens
que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores
públicos nos convênios apoiados pelo Poder Executivo, em conformidade com os
princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será
considerada promoção pessoal, dentre outras, a utilização de faixas, painéis,
cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação onde constem
nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º O
descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará à entidade
privada sem fins econômicos o imediato cancelamento do registro no Sistema de
Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e
artistas do Governo do Estado.
§ 3º O
descredenciamento de que trata o parágrafo anterior terá vigência de 02 (dois)
anos a partir da data de cancelamento do registro.
Art. 14. Nos
eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual é obrigatória a inserção das logomarcas do Governo Estadual em
toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto
conveniado, nos padrões e modelos disponibilizados pela Secretaria Especial de
Imprensa, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 15. Após
a contratação ou convênio fica vedada a alteração do objeto e da data do
evento, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, quando a
alteração deverá ser justificada e comprovada.
Art. 16. O critério
para avaliação das propostas apoiadas com recursos do Tesouro Estadual é de
natureza técnica, com base em parecer da área específica de cada órgão ou
entidade, que deverá analisar, além do alinhamento às respectivas políticas
públicas e dos aspectos formais e legais, a realização das bases para o
desenvolvimento da atividade de forma sustentável, de modo a aferir o
atendimento das variáveis previstas no aspecto qualitativo e quantitativo,
visando ao desenvolvimento das políticas específicas.
Art. 17.
Quando houver previsão de contrapartida em pecúnia o convenente deverá, para
possibilitar o recebimento dos recursos, comprovar o depósito do valor da
contrapartida em conta bancária específica do convênio, em conformidade com os
prazos estabelecidos no cronograma de desembolso aprovado.
Art. 18. O
órgão ou entidade acompanhará e fiscalizará, por meio de um ou mais
representantes, especialmente designados e registrados no instrumento de
convênio ou contrato, a boa execução dos recursos para consecução do objeto,
avaliando, entre outros aspectos, os seus resultados e reflexos, conforme
estabelecido no respectivo instrumento e, ainda, a fiel execução do objeto de
acordo com o Plano de Trabalho aprovado, sem prejuízo dos eventuais
acompanhamentos pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado.
§ 1º Nos
eventos apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual
deverá ser franqueado o acesso dos servidores especialmente designados para a
função fiscalizatória aos processos, documentos ou informações referentes à
execução dos convênios, que não poderão ser sonegados, sob as penas da lei.
§ 2º O
convenente deverá, sempre que solicitado, disponibilizar um representante para
acompanhar o servidor no ato da fiscalização in loco.
§ 3º Da
fiscalização realizada nos termos deste artigo decorrerá a elaboração de
relatório de atividades, o qual deverá ser anexado ao processo de prestação de
contas.
§ 4º O
relatório de atividades de que trata o parágrafo anterior deverá ser
disponibilizado no site institucional do órgão ou entidade do Poder Público
Estadual a ele vinculado.
Art. 19.
Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação dos servidores, no desempenho de suas funções institucionais
relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos,
ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 20. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a editais de
convocação para seleção já publicados.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
EDINEIDE CASTELO
BRANCO DE LIRA CARVALHO
ARIANO VILAR SUASSUNA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR