Texto Atualizado



LEI Nº 13.269, DE 3 DE JULHO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide os arts. 56 e 57 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 4º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012 – republicação.)

 

Dispõe sobre regras a serem observadas por academias de ginástica, clubes e centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares a respeito do uso de anabolizantes e suplementos alimentares e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)

 

                                                                  

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° As academias de ginástica, os clubes e os centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibirem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas de advertências sobre o uso inadequado de anabolizantes, com os seguintes termos: "O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer. A venda deste produto só será liberada com receita médica controlada".

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo  art. 3º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)

 

Art. 1º - A. As academias de ginástica, clubes e centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, placas de advertência sobre o uso inadequado de suplementos alimentares, com os seguintes termos: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)

 

O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE CAUSAR PREJUÍZOS Á SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES.

 

         Art. 1º - B. As placas a que se referem os arts. 1º e 1º - A desta Lei, terão 90 cm (noventa centímetros) de largura e 80 cm (oitenta centímetros) de altura. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)

 

Art. 2º Fica proibida a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, clubes esportivos, centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares, sem receita médica controlada.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)

 

I – advertência, quando da primeira autuação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)

 

II – multa, quando da segunda autuação. (Acrescido art. 1º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.640, de 24 de abril de 2012.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de julho de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.