LEI Nº 13.269, DE
3 DE JULHO DE 2007.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide os
arts. 56 e 57 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes esportivos, centros
esportivos, farmácias e estabelecimentos similares exibirem placa de
advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes, nos temos que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As
academias de ginástica, os clubes e os centros esportivos, farmácias e
estabelecimentos similares ficam obrigados a exibirem em suas dependências, nos
locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas de
advertências sobre o uso inadequado de anabolizantes, com os seguintes termos:
"O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões
nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer.
A venda deste produto só será liberada com receita médica controlada".
Parágrafo único.
A placa a que se refere o "caput" deste artigo terá 90 cm (noventa centímetros) de largura e 80 cm (oitenta centímetros) de altura.
Art. 2º Fica
proibida a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, clubes
esportivos, centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares, sem receita
médica controlada.
Art. 3° O
descumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação de multa ao responsável
em valor proporcional ao porte do estabelecimento, conforme regulamentação do
Poder Executivo.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de julho de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.