Texto Original



DECRETO Nº 49.965, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a percepção da parcela remuneratória que indica e para progressão funcional aos ocupantes do cargo de Gestor Governamental - Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão de que trata a Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão e seus cargos, fixa sua remuneração;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.408, de 9 de agosto de 2010, que institui o Programa de Educação Corporativa no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 37.828, de 2 de fevereiro de 2012, que cria o Instituto de Gestão Pública de Pernambuco Governador Eduardo Campos na estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 40.168, de 4 de dezembro de 2013, que disciplina o desenvolvimento funcional nas Carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016, que cria a Instrutoria Interna nas modalidades presencial, à distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta SAD/SEPLAG/SCGE nº 147, de 10 de dezembro de 2013, que determina o ciclo de apuração da progressão funcional para as Carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A sistemática de apuração da carga horária de ações de capacitação para fins de percepção do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP e da progressão funcional, de que trata a Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, observará as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - competências organizacionais: áreas de conhecimento sobre as quais a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em razão de sua estratégia e do seu escopo de atuação, possui interesse especial, expressando-se em campos de conhecimento relevantes à organização;

 

II - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e entregas que credenciam o servidor para o desempenho profissional de uma ação específica ou em uma determinada área;

 

III - trilhas de aprendizagem: caminhos alternativos e flexíveis formados por conjuntos integrados e sistematizados de objetos educacionais, organizados em trajetórias orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional, por segmento de atuação, temas, perfis ou outras referências relevantes para a SEPLAG;

 

IV - trilhos de aprendizagem: caminhos preestabelecidos direcionados para o domínio de conhecimentos específicos, de interesse institucional, formados por conjuntos integrados e sistematizados de objetos educacionais vinculados a objetivos de desempenho e de desenvolvimento de competências-chave para as áreas da organização;

 

V - ações de capacitação: iniciativas voltadas à melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida dos servidores públicos;

 

VI - objeto educacional: recurso que possibilita o desenvolvimento individual ou coletivo orientado a um conjunto restrito e específico de conhecimentos;

 

VII - curadoria: atividade de seleção, organização e disseminação de objetos educacionais relevantes à sedimentação de conhecimento em trilhas ou trilhos de aprendizagem, realizada por comunidade de curadores composta por servidores voluntários com amplo conhecimento e experiência em determinada área ou assunto de interesse organizacional coordenados por servidor integrante do Instituto de Gestão Pública de Pernambuco Governador Eduardo Campos – IGPE;

 

VIII - plano anual de cursos: documento que sintetiza a proposição de ações de capacitação para o período de um ano;

 

IX - levantamento de necessidades de treinamento: técnica que visa a identificar lacunas na formação de profissionais para o desempenho de suas atribuições;

 

X - pesquisa de intenção: técnica que visa a identificar os interesses dos profissionais por formação, mensurar a demanda e priorizar a oferta de ações de capacitação; e

 

XI - prospecção de tendências: técnica que visa a identificar novos conhecimentos e ações de capacitação que poderão compor as futuras competências dos profissionais.

 

Art. 3º O período para cômputo da carga horária de ações de capacitação referente ao Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP deverá coincidir com o ciclo de progressão funcional, com início em março e encerramento em fevereiro do ano subsequente.

 

Art. 4º Além das espécies previstas no Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016, são consideradas ações de capacitação: disciplinas de pós-graduação, oficinas e eventos, tais como palestras, fóruns e similares.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO ANUAL DE CURSOS E DO RELATÓRIO ANUAL

 

Art. 5º O Instituto de Gestão Pública de Pernambuco Governador Eduardo Campos – IGPE elaborará e proporá ao Núcleo de Educação Corporativa o Plano Anual de Cursos de Formação da carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 6º O Plano Anual de Cursos é resultante da aplicação das ferramentas de levantamento de necessidades de treinamento, pesquisa de intenção e prospecção de tendências, devendo contemplar:

 

I - meta anual relativa ao número de horas de capacitação; e

 

II - relação das ações de capacitação propostas para o ano, vinculadas às trilhas ou trilhos de aprendizagem, contendo as respectivas cargas horárias propostas.

 

Parágrafo único. O Plano Anual de Cursos deverá ser enviado ao Núcleo de Educação Corporativa, de que trata o Decreto nº 35.408, de 9 de agosto de 2010, até o final do mês de fevereiro de cada ano.

 

Art. 7º As ações de capacitação podem ser organizadas em trilhas ou trilhos de aprendizagem, definidos e publicados pelo IGPE em ambiente virtual, de forma padronizada, até o final do mês de fevereiro de cada ano, de acordo com a seguinte estrutura:

 

I - nome da trilha ou do trilho de aprendizagem;

 

II - delimitação ou escopo;

 

III - objetivo;

 

IV - indicação das competências que serão alvo de desenvolvimento; e

 

V - rol dos objetos educacionais disponibilizados.

 

Art. 8º O IGPE publicará a agenda de ações de capacitação relevantes para a organização com até 15 (quinze) dias de antecedência do início de cada mês.

 

Art. 9º O IGPE enviará ao Núcleo de Educação Corporativa relatório anual acerca dos cursos realizados ou reconhecidos no âmbito do Programa de Formação Continuada para os Gestores Governamentais - Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão, para os fins previstos na alínea “j” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 35.408, de 2010.

 

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE FORMAÇÃO

 

Art. 10. O reconhecimento do cumprimento da carga horária das ações de capacitação será realizado pelo IGPE, a quem compete supervisionar o programa de formação continuada dos Gestores Governamentais - Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme inciso XII do art. 2º do Decreto nº 37.828, de 2 de fevereiro de 2012.

 

Art. 11. Para fins de concessão do AIQP e da progressão funcional, as ações de capacitação realizadas pelo Gestor Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão poderão ter suas cargas horárias reconhecidas desde que respeitados os seguintes critérios:

 

I - adequação temática às trilhas e/ou trilhos de aprendizagem definidos pelo IGPE;

 

II - adequação às atribuições do cargo, previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 118, de 2008;

 

III - não ter carga horária computada relativa à ação de capacitação com conteúdo programático ou ementa similar no mesmo ciclo de progressão funcional;

 

IV - o requerimento ter sido submetido à análise do IGPE em prazo válido dentro do ciclo de apuração de progressão funcional; e

 

V - nos casos de disciplinas de pós-graduação, não comporem cursos utilizados para fins de progressão por elevação do nível de qualificação profissional, ou seja, para mudança da matriz graduação para a matriz pós-graduação.

 

Art. 12. Para o reconhecimento da carga horária referente à participação do Gestor Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão em ações de capacitação, na qualidade de discente, serão observados os seguintes requisitos:

 

I - carga horária mínima da certificação de 08 (oito) horas-aula;

 

II - cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, no caso de a ação de capacitação ocorrer na modalidade presencial; e

 

III - obtenção de rendimento maior ou igual a 7,0 (sete) pontos, ou conceito aprovado, ou equivalente, na avaliação final, quando houver.

 

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I no caso de participação do Gestor Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão em oficinas e eventos, tais como palestras, fóruns e similares.

 

§ 2º Nas ações de capacitação referidas no § 1º somente poderão ser computadas as horas de participação até o limite de 30 (trinta) horas por ação de capacitação.

 

Art. 13. Para o reconhecimento da carga horária referente à participação do Gestor Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão em ações de capacitação, na qualidade de docente, serão observados os seguintes requisitos:

 

I - carga horária mínima da certificação de 8 (oito) horas-aula;

 

II - ministradas no IGPE, em centros ou escolas de formação de servidores públicos ou em instituições de ensino superior devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação; e

 

III - nas ações de capacitação em instituições de ensino superior, somente serão reconhecidas as horas-aulas em cursos livres, de extensão ou equivalentes, ficando excluídas as disciplinas ministradas no âmbito de cursos de graduação ou pós-graduação.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos I e II no caso de participação do Gestor Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão em oficinas e eventos, tais como palestras, fóruns e similares.

 

Art. 14. O Gestor Governamental - Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão poderá requerer o reconhecimento da carga horária referente à sua participação em ações de capacitação não previstas no Plano Anual de Cursos de Formação da carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão, devendo este requerimento ser formalizado por meio de instrumento de entrada de dados disponibilizado pelo IGPE, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - nome completo do Gestor Governamental;

 

II - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);

 

III - nome da ação de capacitação;

 

IV - instituição promotora;

 

V - período e carga horária da ação de capacitação; e

 

VI - ementa ou conteúdo programático.

 

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com cópia do certificado, declaração de participação ou similar, que comprovem os dados informados.

 

§ 2º Para a definição do ciclo a que se refere a ação de capacitação, será considerada a sua data de conclusão.

 

§ 3º Caso o requerente tenha antecipado a conclusão da ação de capacitação, será considerada a data de emissão do certificado para a finalidade a que se refere o caput.

 

Art. 15. O requerimento para fins de reconhecimento da carga horária de ação de capacitação deve ser enviado no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes do término do ciclo de progressão funcional de referência.

 

Art. 16. O resultado da análise do requerimento será disponibilizado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da solicitação de reconhecimento.

 

Art. 17. Caso o requerimento de reconhecimento de carga horária seja indeferido, o requerente irresignado poderá apresentar pedido de reconsideração fundamentado ao IGPE em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização do resultado da análise.

 

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será apreciado por outro integrante do IGPE em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do pedido.

 

Art. 18. Mantido o indeferimento no pedido de reconsideração, caberá a possibilidade de recurso à Comissão Administrativa Permanente de Progressão Funcional, na forma do §2º do art. 7º do Decreto nº 40.168, de 4 de dezembro de 2013.

 

Art. 19. A carga horária referente às ações de capacitação promovidas pelo IGPE será registrada em processo interno de controle, ficando os participantes dispensados do procedimento de reconhecimento de cumprimento da carga horária.

 

Art. 20. O IGPE disponibilizará consulta acerca da carga horária de ações de capacitação cumprida pelos Gestores Governamentais – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à apuração.

 

Art. 21. O IGPE deve concluir o processo de reconhecimento da carga horária de ação de capacitação até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao término do ciclo de apuração de progressão funcional e remeter relatório à Secretaria Executiva de Coordenação-Geral do Estado da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, ou outra unidade que venha a substituí-la, com a carga horária realizada pelos Gestores Governamentais e lista de ações promovidas e reconhecidas no ciclo de apuração.

 

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO GERENCIAL

 

Art. 22. Para fins de concessão do AIQP, o cumprimento da carga horária pelos Gestores Governamentais - Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3 dar-se-á, preferencialmente, em ações de capacitação de formação gerencial.

 

CAPÍTULO V

DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PARCIAL OU TOTAL DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE FORMAÇÃO CONTINUADA PARA A CONCESSÃO DO AIQP

 

Art. 23. Nas hipóteses de afastamentos e licenças previstas no inciso I do art. 36 da Lei Complementar nº 118, de 2008, em que fica assegurada a fruição do adicional, o valor a ser percebido do AIQP será aquele efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das referidas hipóteses, ficando o servidor percebendo este valor até que seja realizada a apuração das horas-aulas em ações de capacitação do próximo ciclo da progressão funcional após o seu retorno.

 

§ 1º O servidor que retornar com 60 (sessenta) dias ou mais do último dia do ciclo de apuração das ações de capacitação deve realizar tais ações de forma proporcional para a percepção no período concessivo seguinte do percentual do AIQP.

 

§ 2º Para efeito do § 1º, o período superior a 15 (quinze) dias é considerado 1 (um) mês e o período inferior é desconsiderado.

 

§ 3º O servidor que retornar com menos de 60 (sessenta) dias do último dia do ciclo de apuração das ações de capacitação fica recebendo o mesmo percentual do AIQP que fazia jus antes do afastamento, até que seja realizada a apuração das horas-aulas em ações de capacitação do próximo ciclo da progressão funcional após o seu retorno.

 

§ 4º A dispensa de cumprimento de carga horária a que se referem os §§ 1º e 3º não se aplica à hipótese de férias.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. Será considerada a carga horária de formação cumprida pelo servidor no período de janeiro de 2020 a fevereiro de 2021, para a concessão do AIQP referente ao período de março de 2021 a fevereiro de 2022.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2020, pág. 6, coluna 1.)

 

No art. 21 do Decreto nº 49.965, de 16 de dezembro de 2020, que regulamenta os critérios e os procedimentos para a percepção da parcela remuneratória que indica e para progressão funcional aos ocupantes do cargo de Gestor Governamental - Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão de que trata a Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008:

 

Onde se lê:

 

“Art. 21. O IGPE deve concluir o processo de reconhecimento da carga horária de ação de capacitação até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao término do ciclo de apuração de progressão funcional e remeter relatório à Secretaria Executiva de Coordenação-Geral do Estado da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, ou outra unidade que venha a substituí-la, com a carga horária realizada pelos Gestores Governamentais e lista de ações promovidas e reconhecidas no ciclo de apuração.”

 

Leia-se:

 

“Art. 21. O IGPE deve concluir o processo de reconhecimento da carga horária de ação de capacitação até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao término do ciclo de apuração de progressão funcional e remeter relatório à Secretaria Executiva de Coordenação-Geral do Estado da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, ou outra unidade que venha a substituí-la, com a carga horária realizada pelos Gestores Governamentais e lista de ações promovidas e reconhecidas no ciclo de apuração.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.