DECRETO Nº 49.965,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
(Vide errata no final do texto.)
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a percepção da
parcela remuneratória que indica e para progressão funcional aos ocupantes do
cargo de Gestor Governamental - Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão
de que trata a Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de
2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, que
dispõe sobre a criação da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão e seus
cargos, fixa sua remuneração;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.408, de 9 de agosto de 2010, que
institui o Programa de Educação Corporativa no âmbito do Poder Executivo
Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 37.828, de 2 de fevereiro de 2012, que cria
o Instituto de Gestão Pública de Pernambuco Governador Eduardo Campos na
estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 40.168, de 4 de dezembro de 2013, que disciplina
o desenvolvimento funcional nas Carreiras de que tratam as Leis
Complementares nº 117, 118 e 119,
de 26 de junho de 2008;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016, que cria
a Instrutoria Interna nas modalidades presencial, à distância e semipresencial,
no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria
Conjunta SAD/SEPLAG/SCGE nº 147, de 10 de dezembro de 2013, que determina o
ciclo de apuração da progressão funcional para as Carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118
e 119, de 26 de junho de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º A sistemática de apuração da carga horária de ações de capacitação para fins
de percepção do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP e da
progressão funcional, de que trata a Lei Complementar nº
118, de 26 de junho de 2008, observará as normas estabelecidas neste Decreto.
Art.
2º Para fins do disposto neste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I -
competências organizacionais: áreas de conhecimento sobre as quais a Secretaria
de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em razão de sua estratégia e do seu escopo
de atuação, possui interesse especial, expressando-se em campos de conhecimento
relevantes à organização;
II -
competência: conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e
entregas que credenciam o servidor para o desempenho profissional de uma ação
específica ou em uma determinada área;
III -
trilhas de aprendizagem: caminhos alternativos e flexíveis formados por
conjuntos integrados e sistematizados de objetos educacionais, organizados em
trajetórias orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional, por
segmento de atuação, temas, perfis ou outras referências relevantes para a
SEPLAG;
IV -
trilhos de aprendizagem: caminhos preestabelecidos direcionados para o domínio
de conhecimentos específicos, de interesse institucional, formados por
conjuntos integrados e sistematizados de objetos educacionais vinculados a
objetivos de desempenho e de desenvolvimento de competências-chave para as
áreas da organização;
V -
ações de capacitação: iniciativas voltadas à melhoria do desempenho funcional e
da qualidade de vida dos servidores públicos;
VI -
objeto educacional: recurso que possibilita o desenvolvimento individual ou
coletivo orientado a um conjunto restrito e específico de conhecimentos;
VII -
curadoria: atividade de seleção, organização e disseminação de objetos
educacionais relevantes à sedimentação de conhecimento em trilhas ou trilhos de
aprendizagem, realizada por comunidade de curadores composta por servidores
voluntários com amplo conhecimento e experiência em determinada área ou assunto
de interesse organizacional coordenados por servidor integrante do Instituto de
Gestão Pública de Pernambuco Governador Eduardo Campos – IGPE;
VIII -
plano anual de cursos: documento que sintetiza a proposição de ações de capacitação
para o período de um ano;
IX -
levantamento de necessidades de treinamento: técnica que visa a identificar
lacunas na formação de profissionais para o desempenho de suas atribuições;
X -
pesquisa de intenção: técnica que visa a identificar os interesses dos
profissionais por formação, mensurar a demanda e priorizar a oferta de ações de
capacitação; e
XI -
prospecção de tendências: técnica que visa a identificar novos conhecimentos e
ações de capacitação que poderão compor as futuras competências dos
profissionais.
Art.
3º O período para cômputo da carga horária de ações de capacitação referente ao
Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP deverá coincidir com
o ciclo de progressão funcional, com início em março e encerramento em
fevereiro do ano subsequente.
Art.
4º Além das espécies previstas no Decreto nº 43.993, de
29 de dezembro de 2016, são consideradas ações de capacitação: disciplinas
de pós-graduação, oficinas e eventos, tais como palestras, fóruns e similares.
CAPÍTULO
II
DO
PLANO ANUAL DE CURSOS E DO RELATÓRIO ANUAL
Art.
5º O Instituto de Gestão Pública de Pernambuco Governador Eduardo Campos – IGPE
elaborará e proporá ao Núcleo de Educação Corporativa o Plano Anual de Cursos
de Formação da carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as
diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art.
6º O Plano Anual de Cursos é resultante da aplicação das ferramentas de
levantamento de necessidades de treinamento, pesquisa de intenção e prospecção
de tendências, devendo contemplar:
I -
meta anual relativa ao número de horas de capacitação; e
II -
relação das ações de capacitação propostas para o ano, vinculadas às trilhas ou
trilhos de aprendizagem, contendo as respectivas cargas horárias propostas.
Parágrafo
único. O Plano Anual de Cursos deverá ser enviado ao Núcleo de Educação
Corporativa, de que trata o Decreto nº 35.408, de 9 de
agosto de 2010, até o final do mês de fevereiro de cada ano.
Art.
7º As ações de capacitação podem ser organizadas em trilhas ou trilhos de
aprendizagem, definidos e publicados pelo IGPE em ambiente virtual, de forma
padronizada, até o final do mês de fevereiro de cada ano, de acordo com a
seguinte estrutura:
I -
nome da trilha ou do trilho de aprendizagem;
II -
delimitação ou escopo;
III -
objetivo;
IV -
indicação das competências que serão alvo de desenvolvimento; e
V -
rol dos objetos educacionais disponibilizados.
Art.
8º O IGPE publicará a agenda de ações de capacitação relevantes para a
organização com até 15 (quinze) dias de antecedência do início de cada mês.
Art.
9º O IGPE enviará ao Núcleo de Educação Corporativa relatório anual acerca dos
cursos realizados ou reconhecidos no âmbito do Programa de Formação Continuada
para os Gestores Governamentais - Especialidade Planejamento, Orçamento e
Gestão, para os fins previstos na alínea “j” do inciso III do art. 3º do Decreto nº 35.408, de 2010.
CAPÍTULO
III
DO
RECONHECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE FORMAÇÃO
Art.
10. O reconhecimento do cumprimento da carga horária das ações de capacitação
será realizado pelo IGPE, a quem compete supervisionar o programa de formação
continuada dos Gestores Governamentais - Especialidade Planejamento, Orçamento
e Gestão, conforme inciso XII do art. 2º do Decreto nº
37.828, de 2 de fevereiro de 2012.
Art.
11. Para fins de concessão do AIQP e da progressão funcional, as ações de
capacitação realizadas pelo Gestor Governamental – Especialidade Planejamento,
Orçamento e Gestão poderão ter suas cargas horárias reconhecidas desde que
respeitados os seguintes critérios:
I - adequação
temática às trilhas e/ou trilhos de aprendizagem definidos pelo IGPE;
II -
adequação às atribuições do cargo, previstas no art. 7º da Lei
Complementar nº 118, de 2008;
III -
não ter carga horária computada relativa à ação de capacitação com conteúdo
programático ou ementa similar no mesmo ciclo de progressão funcional;
IV - o
requerimento ter sido submetido à análise do IGPE em prazo válido dentro do
ciclo de apuração de progressão funcional; e
V - nos
casos de disciplinas de pós-graduação, não comporem cursos utilizados para fins
de progressão por elevação do nível de qualificação profissional, ou seja, para
mudança da matriz graduação para a matriz pós-graduação.
Art.
12. Para o reconhecimento da carga horária referente à participação do Gestor
Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão em ações de
capacitação, na qualidade de discente, serão observados os seguintes
requisitos:
I -
carga horária mínima da certificação de 08 (oito) horas-aula;
II -
cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, no
caso de a ação de capacitação ocorrer na modalidade presencial; e
III -
obtenção de rendimento maior ou igual a 7,0 (sete) pontos, ou conceito
aprovado, ou equivalente, na avaliação final, quando houver.
§ 1º
Não se aplica o disposto no inciso I no caso de participação do Gestor
Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão em oficinas e
eventos, tais como palestras, fóruns e similares.
§ 2º
Nas ações de capacitação referidas no § 1º somente poderão ser computadas as
horas de participação até o limite de 30 (trinta) horas por ação de
capacitação.
Art.
13. Para o reconhecimento da carga horária referente à participação do Gestor
Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão em ações de
capacitação, na qualidade de docente, serão observados os seguintes requisitos:
I -
carga horária mínima da certificação de 8 (oito) horas-aula;
II -
ministradas no IGPE, em centros ou escolas de formação de servidores públicos
ou em instituições de ensino superior devidamente credenciadas pelo Ministério
da Educação; e
III -
nas ações de capacitação em instituições de ensino superior, somente serão
reconhecidas as horas-aulas em cursos livres, de extensão ou equivalentes,
ficando excluídas as disciplinas ministradas no âmbito de cursos de graduação
ou pós-graduação.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto nos incisos I e II no caso de participação do
Gestor Governamental – Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão em
oficinas e eventos, tais como palestras, fóruns e similares.
Art.
14. O Gestor Governamental - Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá requerer o reconhecimento da carga horária referente à sua participação
em ações de capacitação não previstas no Plano Anual de Cursos de Formação da
carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão, devendo este requerimento ser
formalizado por meio de instrumento de entrada de dados disponibilizado pelo
IGPE, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I -
nome completo do Gestor Governamental;
II -
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);
III -
nome da ação de capacitação;
IV -
instituição promotora;
V -
período e carga horária da ação de capacitação; e
VI -
ementa ou conteúdo programático.
§ 1º O
requerimento deverá ser instruído com cópia do certificado, declaração de
participação ou similar, que comprovem os dados informados.
§ 2º
Para a definição do ciclo a que se refere a ação de capacitação, será
considerada a sua data de conclusão.
§ 3º
Caso o requerente tenha antecipado a conclusão da ação de capacitação, será
considerada a data de emissão do certificado para a finalidade a que se refere
o caput.
Art.
15. O requerimento para fins de reconhecimento da carga horária de ação de capacitação
deve ser enviado no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes do término do ciclo
de progressão funcional de referência.
Art.
16. O resultado da análise do requerimento será disponibilizado em até 10 (dez)
dias úteis, contados da data da solicitação de reconhecimento.
Art.
17. Caso o requerimento de reconhecimento de carga horária seja indeferido, o
requerente irresignado poderá apresentar pedido de reconsideração fundamentado
ao IGPE em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização do
resultado da análise.
Parágrafo
único. O pedido de reconsideração será apreciado por outro integrante do IGPE
em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do pedido.
Art.
18. Mantido o indeferimento no pedido de reconsideração, caberá a possibilidade
de recurso à Comissão Administrativa Permanente de Progressão Funcional, na
forma do §2º do art. 7º do Decreto nº 40.168, de 4 de
dezembro de 2013.
Art.
19. A carga horária referente às ações de capacitação promovidas pelo IGPE será
registrada em processo interno de controle, ficando os participantes
dispensados do procedimento de reconhecimento de cumprimento da carga horária.
Art.
20. O IGPE disponibilizará consulta acerca da carga horária de ações de
capacitação cumprida pelos Gestores Governamentais – Especialidade
Planejamento, Orçamento e Gestão até o 5º (quinto) dia útil de cada mês
subsequente à apuração.
Art.
21. O IGPE deve concluir o processo de reconhecimento da carga horária de ação
de capacitação até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao término do ciclo de
apuração de progressão funcional e remeter relatório à Secretaria Executiva de
Coordenação-Geral do Estado da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, ou
outra unidade que venha a substituí-la, com a carga horária realizada pelos
Gestores Governamentais e lista de ações promovidas e reconhecidas no ciclo de
apuração.
CAPÍTULO
IV
DA
FORMAÇÃO GERENCIAL
Art.
22. Para fins de concessão do AIQP, o cumprimento da carga horária pelos Gestores
Governamentais - Especialidade Planejamento, Orçamento e Gestão ocupantes de
cargos comissionados com simbologia DAS, DAS-1 a DAS-5 ou de Funções
Gratificadas de Direção e Assessoramento com simbologia FDA, FDA-1 a FDA-3
dar-se-á, preferencialmente, em ações de capacitação de formação gerencial.
CAPÍTULO
V
DAS
HIPÓTESES DE DISPENSA PARCIAL OU TOTAL DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DE
FORMAÇÃO CONTINUADA PARA A CONCESSÃO DO AIQP
Art.
23. Nas hipóteses de afastamentos e licenças previstas no inciso I do art. 36
da Lei Complementar nº 118, de 2008, em que fica
assegurada a fruição do adicional, o valor a ser percebido do AIQP será aquele
efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das referidas hipóteses,
ficando o servidor percebendo este valor até que seja realizada a apuração das
horas-aulas em ações de capacitação do próximo ciclo da progressão funcional
após o seu retorno.
§ 1º O
servidor que retornar com 60 (sessenta) dias ou mais do último dia do ciclo de
apuração das ações de capacitação deve realizar tais ações de forma
proporcional para a percepção no período concessivo seguinte do percentual do
AIQP.
§ 2º
Para efeito do § 1º, o período superior a 15 (quinze) dias é considerado 1 (um)
mês e o período inferior é desconsiderado.
§ 3º O
servidor que retornar com menos de 60 (sessenta) dias do último dia do ciclo de
apuração das ações de capacitação fica recebendo o mesmo percentual do AIQP que
fazia jus antes do afastamento, até que seja realizada a apuração das
horas-aulas em ações de capacitação do próximo ciclo da progressão funcional
após o seu retorno.
§ 4º A
dispensa de cumprimento de carga horária a que se referem os §§ 1º e 3º não se
aplica à hipótese de férias.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
24. Será considerada a carga horária de formação cumprida pelo servidor no
período de janeiro de 2020 a fevereiro de 2021, para a concessão do AIQP
referente ao período de março de 2021 a fevereiro de 2022.
Art.
25. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 31 de
dezembro de 2020, pág. 6, coluna 1.)
No art. 21 do Decreto nº 49.965, de 16 de
dezembro de 2020, que regulamenta os critérios e os procedimentos para a
percepção da parcela remuneratória que indica e para progressão funcional aos
ocupantes do cargo de Gestor Governamental - Especialidade Planejamento,
Orçamento e Gestão de que trata a Lei Complementar nº
118, de 26 de junho de 2008:
Onde se lê:
“Art. 21. O IGPE deve concluir o processo de reconhecimento da
carga horária de ação de capacitação até o 1º (primeiro) dia útil subsequente
ao término do ciclo de apuração de progressão funcional e remeter relatório à
Secretaria Executiva de Coordenação-Geral do Estado da Secretaria da Controladoria
Geral do Estado, ou outra unidade que venha a substituí-la, com a carga horária
realizada pelos Gestores Governamentais e lista de ações promovidas e
reconhecidas no ciclo de apuração.”
Leia-se:
“Art. 21. O IGPE deve concluir o processo de reconhecimento da
carga horária de ação de capacitação até o 1º (primeiro) dia útil subsequente
ao término do ciclo de apuração de progressão funcional e remeter relatório à
Secretaria Executiva de Coordenação-Geral do Estado da Secretaria de
Planejamento e Gestão do Estado, ou outra unidade que venha a
substituí-la, com a carga horária realizada pelos Gestores Governamentais e
lista de ações promovidas e reconhecidas no ciclo de apuração.”