Texto Anotado



LEI Nº 17.176, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

 

Institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas na elaboração e execução de campanhas públicas voltadas para o combate ao racismo nas escolas e nos eventos esportivos e culturais.

 

Parágrafo único. Entende-se por racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

 

Art. 2º Poderão ser adotadas as seguintes ações na campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais:

 

I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade;

 

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; e,

 

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o enfrentamento ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.227, de 3 de julho de 2023.)

 

III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e culturais.

 

III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e culturais; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.227, de 3 de julho de 2023.)

 

IV - capacitação dos profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para identificação, conscientização e combate ao racismo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.227, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 3º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:

 

I - o enfretamento do racismo nas escolas públicas e privadas, nos eventos esportivos e culturais;

 

II - a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; e,

 

II - a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.227, de 3 de julho de 2023.)

 

III - a conscientização sobre a importância da igualdade.

 

III - a conscientização sobre a importância da igualdade; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.227, de 3 de julho de 2023.)

 

IV - garantir a capacitação permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos e culturais para consecução dos objetivos desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.227, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO (PTB) E HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PL).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.