Texto Original



LEI Nº 17.176, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

 

Institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas na elaboração e execução de campanhas públicas voltadas para o combate ao racismo nas escolas e nos eventos esportivos e culturais.

 

          Parágrafo único. Entende-se por racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

 

          Art. 2º Poderão ser adotadas as seguintes ações na campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais:

 

          I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade;

 

          II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; e,

 

          III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e culturais.

 

          Art. 3º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:

 

          I - o enfretamento do racismo nas escolas públicas e privadas, nos eventos esportivos e culturais;

 

          II - a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; e,

 

          III - a conscientização sobre a importância da igualdade.

 

          Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO (PTB) E HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PL).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.