LEI Nº 17.176, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Institui
diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos
esportivos e culturais do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do
Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas na elaboração e execução
de campanhas públicas voltadas para o combate ao racismo nas escolas e nos
eventos esportivos e culturais.
Parágrafo único. Entende-se por racismo a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 2º Poderão ser adotadas as seguintes
ações na campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos
esportivos e culturais:
I - a realização de campanhas educativas
de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização
da igualdade;
II - a divulgação de vídeos ou reprodução
de áudios com conteúdo voltado para o combate ao racismo, folhetos informativos
e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e
culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à
disposição; e,
II - a divulgação de vídeos ou
reprodução de áudios com conteúdo voltado para o enfrentamento ao racismo,
folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos
eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos
estiverem à disposição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.227, de 3 de julho de 2023.)
III - a divulgação dos telefones dos
órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários,
afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e
culturais.
III - a divulgação dos
telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou
temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos
esportivos e culturais; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.227, de 3 de julho de 2023.)
IV - capacitação dos
profissionais da educação e demais funcionários das escolas, eventos esportivos
e culturais para identificação, conscientização e combate ao racismo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.227, de 3 de julho de 2023.)
Art. 3º São objetivos da campanha
permanente contra o racismo:
I - o enfretamento do racismo nas escolas
públicas e privadas, nos eventos esportivos e culturais;
II - a proposição de atividades aos alunos
que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às
raças, etnias, religiões e povos tradicionais; e,
II - a proposição de
atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e
devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.227, de 3 de julho
de 2023.)
III - a conscientização sobre a
importância da igualdade.
III - a conscientização sobre
a importância da igualdade; e (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.227, de 3 de julho de 2023.)
IV - garantir a capacitação
permanente de profissionais da educação e demais funcionários das escolas,
eventos esportivos e culturais para consecução dos objetivos desta Lei. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.227, de 3 de julho de 2023.)
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de
março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO (PTB)
E HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PL).