LEI Nº 7.741, DE 23 DE OUTUBRO
DE 1978
Institui o Código de Administração Financeira do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO
DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
LIVRO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Este Código disciplina a administração financeira do Estado de Pernambuco, no
que se refere à elaboração, aprovação e execução do Orçamento, bem como suas
repercussões sobre o patrimônio estadual.
Art.
2º As disposições do presente Código serão regulamentadas e complementadas por
Decretos do Poder Executivo, Resoluções do Tribunal de Contas e atos administrativos
de outras autoridades, nos limites de suas respectivas competências.
Art.
3º Estão sujeitas a normas especiais, na forma estabelecida no presente Código,
as entidades da administração indireta e as fundações originadas do patrimônio estadual
ou que recebem transferências à conta do Orçamento do Estado.
LIVRO
II
DOS ORÇAMENTOS
TÍTULO
I
DA
ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO
I
DA
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.
4º A Programação Orçamentária do Estado será expressa através do Orçamento
Plurianual de Investimentos e do Orçamento-Programa Anual, com base nos planos
de ação do Governo.
Art.
5º O Orçamento Plurianual de Investimentos, abrangendo no mínimo um triênio,
relacionará as despesas de capital e indicará os recursos anualmente destinados
à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos de origem
interna ou externa.
§ 1º O
Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de
todos os poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da
indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou outras transferências
à conta do Orçamento do Estado.
§ 2º
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos ou
sem prévia Lei que autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão
do orçamento, durante o prazo de sua execução.
§ 3º O
Orçamento Plurianual de Investimentos será anualmente reajustado
acrescentado-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção
contínua dos períodos.
§ 4º
Nas justificativas de reajustamento do Orçamento Plurianual de Investimentos, deverá
constar a previsão dos gastos de funcionamento decorrentes da implantação de
novos serviços.
Art.
6º No Orçamento-Programa Anual será pormenorizada a etapa respectiva do
Orçamento Plurianual de Investimentos.
Art.
7º A elaboração e as alterações dos orçamentos do Estado serão conduzidas e
coordenadas pelo órgão central do orçamento, que anualmente emitirá instruções e
as distribuirá até o dia 31 de maio, destinadas à preparação das propostas parciais
pelos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e órgãos vinculados.
Art.
8º As unidades orçamentárias e órgão vinculados deverão encaminhar, até o dia
15 de julho, de cada ano, ao órgão central de orçamento, suas propostas parciais,
para efeito de elaboração final dos projetos de lei do Orçamento Plurianual de
Investimentos e do Orçamento-Programa Anual.
§ 1º
Entende-se como unidade orçamentária a unidade administrativa a que, específica
e individualizadamente, o orçamento atribui recursos para a execução de um
programa de trabalho.
§ 2º
Entendem-se por órgãos vinculados as entidades da administração indireta e as
fundações oriundas do patrimônio estadual ou que recebem transferências à conta
do orçamento.
CAPÍTULO
II
DOS
PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS PROGRAMA ANUAL
E
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
Seção
I
Da
Forma e do Conteúdo
Art.
9º O Projeto de Lei do Orçamento Plurianual de Investimentos conterá a discriminação
da receita por fonte de recursos e evidenciará as despesas de capital,
distribuídas pelos órgãos do governo e segundo suas funções, programas, subprogramas,
atividades e projetos.
Art.
10. O Projeto de Lei do Orçamento Programa Anual conterá a discriminação da
receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o
programa de trabalho do Governo, compreendendo obrigatoriamente as despesas e
as receitas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos, tanto da administração
direta, quanto da indireta, excluídas, apenas, as entidades que não recebam
subvenções ou outras transferências à conta do Orçamento.
§ 1º A
inclusão da receita e da despesa das entidades da administração indireta será
feita em dotações globais.
§ 2º
Integrarão e acompanharão o projeto de lei do Orçamento Anual, quadros e sumários
da receita e da despesa, na forma exigida pelas normas gerais de direito financeiro
emanadas da União.
Art.
11. Todas as receitas e despesas constarão do projeto de lei do Orçamento Anual
pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Parágrafo
único. As cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra
incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e,
como receita, no orçamento da que as deve receber.
Art.
12. Os projetos de leis dos Orçamentos do Estado serão encaminhados através de
mensagem, que conterá exposição e justificativas da programação orçamentária do
Governo.
Seção
II
Da
Classificação da Receita
Art.
13. O projeto de Lei Orçamentária compreenderá todas as receitas, inclusive as
de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo
único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito para
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiro.
Art. 14.
A discriminação da receita far-se-á por fontes, de forma a identificar
especificamente a sua origem.
Parágrafo
único. As fontes da receita serão classificadas em títulos genéricos, na forma
estabelecida pela legislação pertinente.
Seção
III
Da
Classificação da Despesa
Art.
15. A classificação da despesa orçamentária deverá evidenciar os programas do
Governo, suas instituições executoras e permitir a análise dos resultados econômicos
e financeiros, obedecidas as normas de direito financeiro emanadas da União.
Art.
16. As classificações da despesa serão estabelecidas, com base no artigo anterior,
pelo órgão central do orçamento e pelo órgão central do Tesouro do Estado, definido
no art. 230.
Seção
IV
Do
Processo Legislativo Orçamentário
Art.
17. É da competência do Governador do Estado a iniciativa do Projeto de Lei
Orçamentária.
Art.
18. Os projetos de Lei Orçamentária Anual e Plurianual serão enviados pelo
Governador do Estado à Assembléia Legislativa, até o dia 30 (trinta) de
setembro de cada ano.
Art.
19. Os Projetos de Lei de que trata o artigo anterior serão submetidos à apreciação
de Comissão da Assembléia Legislativa, que os examinará e sobre eles emitirá
parecer, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Art.
20. Somente na Comissão da Assembléia Legislativa referida no artigo anterior,
poderão ser apresentadas emendas aos Projetos de Lei Orçamentária.
Art.
21. Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa
global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe
o montante, a natureza ou o objetivo.
Art.
22. O pronunciamento da Comissão referida no art. 20 deste Código sobre as
emendas será conclusivo e final.
§ 1º A
emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão poderá ser votada em plenário, desde
que um terço dos Deputados o requeira ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2º A
votação em plenário, no caso do parágrafo anterior, se fará sem discussão.
Art.
23. O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para
propor modificação de Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração for proposta
Parágrafo
único. A mensagem de modificação integrará, para todos os efeitos, o Projeto de
Lei Orçamentária.
Art.
24. O Projeto será promulgado como Lei se até 30 (trinta) de novembro, o Poder
Legislativo não o devolver para sanção.
Art.
25. Promulgada a Lei Orçamentária, será enviada à publicação, pelo jornal oficial
do Estado.
Parágrafo
único. A publicação será efetuada antes do início do exercício financeiro seguinte.
Art.
26. A Lei Orçamentária vigorará durante todo o exercício financeiro,
ressalvadas as modificações que lhes foram introduzidas por leis de abertura de
créditos adicionais.
TÍTULO
II
DOS
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art.
27. As despesas imprevistas ou excepcionais, as insuficientemente dotadas ou
para as quais não tenham sido concedidos créditos no Orçamento-Programa Anual,
poderão ser atendidas através de créditos adicionais.
Art.
28. Os Créditos Adicionais classificam-se:
I -
Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II -
Especiais, os destinados a atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III -
Extraordinários, os destinados a despesas excepcionais ou urgentes, como as
decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art.
29. É de competência do Governador do Estado a iniciativa das leis que
autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art.
30. O decreto que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do
mesmo e a classificação da despesa.
Art.
31. Os créditos suplementares serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo,
com base em autorização da Lei do Orçamento-Programa Anual ou de lei especial.
Art.
32. Sob a denominação de "Reserva de Contingência" o
Orçamento-Programa Anual poderá conter dotação global, não especificamente
destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão
utilizados, através de decreto, para abertura de créditos suplementares, quando
se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias
constantes do Orçamento-Programa Anual.
Art.
33. A vigência dos créditos suplementares fica adstrita ao exercício em que forem
autorizados.
Art.
34. Os créditos especiais serão abertos por decreto do Chefe do Poder
Executivo, após autorização em Lei.
Art.
35. A abertura de créditos suplementares e especiais será precedida de
exposição justificativa e depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa assim considerados:
I - o
saldo da reserva de contingência a que se refere o art. 32 deste Código;
II - o
"superávit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
III -
os excessos de arrecadação;
IV -
os resultados de anulação, parcial ou total, autorizada em lei, de dotações orçamentárias,
ou de outros créditos suplementares ou especiais;
V - o
produto de operações de créditos autorizados, quando não computado no Orçamento
Anual.
§ 1º
Entende-se por "superávit" financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 2º
Os recursos a que se refere o parágrafo anterior somente serão utilizáveis após
deduzido o valor dos créditos extraordinários abertos no exercício.
§ 3º
Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo
das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício, conforme estudo técnico que
analise o comportamento da receita.
§ 4º
Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício.
§ 5º
No cálculo previsto no § 3º não serão computadas as receitas vinculadas nem as
operações de crédito.
§ 6º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei n° 12.495, de 12 de dezembro de 2003.)
Art.
36. Os Créditos Especiais e Extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art.
37. Os Créditos Extraordinários serão abertos em Decreto do Governador do
Estado, que deles dará imediato conhecimento à Assembléia Legislativa.
Art.
38. A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna
ou calamidade pública.
TÍTULO
III
DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO
CAPÍTULO
I
DOS
REGIMES CONTÁBEIS
Art.
39. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
§ 1º O
registro das receitas obedecerá ao regime de caixa, sendo consideradas pertencentes
ao exercício as receitas nele arrecadadas.
§ 2º O
registro das despesas obedecerá ao regime de competência, sendo consideradas pertencentes
ao exercício as despesas nele legalmente empenhadas.
Art.
40. Reverte à dotação original a importância de despesa anulada no exercício.
Parágrafo
único - Quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-á
receita do ano em que se efetivar.
CAPÍTULO
II
RESTOS
A PAGAR
Art.
41. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de
dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º
Entende-se por despesas processadas as que tenham sido liquidadas até 31 de dezembro.
§ 2º
As despesas processadas geram aos credores o direito líquido e certo ao recebimento;
as despesas não processadas não geram tal direito enquanto não liquidadas.
§ 3º
As despesas empenhadas que corram a conta de créditos adicionais, com vigência
plurianual e que não tenham sido liquidadas, só serão computadas como Restos a
Pagar no último ano da vigência do crédito.
§ 4º
Serão registradas até o último dia útil do exercício financeiro os restos a pagar:
I - na
Administração Direta no Órgão Central de Contabilidade;
II -
na Administração Indireta, daqueles órgãos que estejam sujeitos ao controle da
realização de despesas, através do instrumento público do orçamento, no seu órgão
próprio de Contabilidade.
CAPÍTULO
III
DAS
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.
42. Poderão ser pagas por dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes
dos Quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas
de exercícios encerrados, devidamente reconhecidas pela autoridade competente.
§ 1º
As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias:
I -
despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava
crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado
na época própria;
II -
despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida, desde que o crédito tenha
se convertido em renda; e
III -
compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido
prevista a dotação orçamentária própria, ou não tenha esta deixado saldo no
exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.
§ 2º
São competentes para reconhecer as dívidas de Exercícios Anteriores os
titulares das Unidades Orçamentárias, exceto as compreendidas no inciso III do §
1º deste artigo, que deverão ser reconhecidas pelo Secretário de Estado a que
estiver vinculada a Unidade Orçamentária.
LIVRO
III
DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TÍTULO
I
DO
REGIME DE UNIDADE DE CAIXA
Art.
43. Sem prejuízo do disposto nos arts. 282 e 289 e para cumprimento do princípio
de unidade de caixa, os registros contábeis, quer orçamentários financeiros ou
patrimoniais, relativos à execução da receita e da despesa serão efetuados de
forma centralizada.
§ 1º O
regime da unidade de caixa, estende-se às operações extraorçamentárias.
§ 2º
As entidades da administração indireta, Fundações e órgãos autônomos adotarão o
princípio da unidade de caixa.
§ 3º
As receitas do Tesouro Estadual, objeto da centralização prevista neste artigo,
compreenderão:
I - a
receita tributária:
a) dos
impostos sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos e
sobre operações relativas à circulação de mercadorias;
b)
taxas;
c)
contribuição de melhoria
II -
Receita Patrimonial:
a) imobiliários;
b) de
valores mobiliários;
c)
participação de dividendos;
d)
outras receitas patrimoniais.
III -
Receitas Industriais;
IV -
as transferências relativas:
a) às
quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados, do Imposto único sobre
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e adicionais, do imposto único
sobre energia elétrica, do imposto único sobre minerais, do Fundo Especial, da
taxa rodoviária única e do imposto sobre a renda retido na fonte;
b) às
quotas-partes, do salário educação através do convênio do fundo perdido de
doações;
c) às
quotas-partes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Fundo
Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano;
d)
outras contribuições, transferências ou auxílios.
V - as
receitas diversas;
VI -
as operações de crédito;
VII -
a alienação de bens móveis e imóveis;
VIII -
a amortização de empréstimos concedidos;
IX -
outras receitas de capital;
X -
quaisquer outras receitas arrecadadas ou transferidas ao Estado;
XI -
as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos
independentemente de sua prévia inclusão no Orçamento-Programa Anual;
XII -
as receitas extraorçamentárias.
§ 4º
As receitas previstas nos incisos I a X do parágrafo anterior, deverão constar
do Orçamento-Programa Anual como receita do tesouro estadual.
§ 5º
Os gastos, objeto da centralização prevista neste artigo, compreenderão:
I -
despesas de custeio, investimentos, inversões financeiras da administração direta
do Poder Executivo, bem como, dos Poderes Legislativo e Judiciário;
II -
transferências correntes e de capital inclusive aquelas destinadas às entidades
da administração indireta, fundações e órgãos autônomos;
III -
pagamentos de restos a pagar, serviço da dívida a pagar, consignações, cauções,
restituições de outros depósitos e pagamentos de resíduos passivos.
Art.
44. Os registros contábeis, a que se refere o artigo anterior, serão efetuados,
de forma centralizada, no órgão central do subsistema de contabilidade.
TÍTULO
II
DA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
45. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar a Programação Financeira do
Estado, visando a compatibilização da execução orçamentária da despesa do exercício
e da liquidação de resíduos passivos provenientes de exercícios anteriores, com
o fluxo de ingresso das receitas.
Art.
46. A Programação Financeira pode ser alterada em razão de modificações conjunturais
que afetem a receita ou a despesa, bem como, em face das necessidades de
correção do processo de execução orçamentária.
Art.
47. A Programação Financeira do Estado será elabora anualmente com objetivo de:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
11.231, de 14 de julho de 1995.)
I -
atender prioridades da programação governamental;
II -
fixar as quotas mensais que cada unidade orçamentária poderá dispor para a realização
de seu orçamento;
III -
impedir a realização de despesas acima das disponibilidades de caixa;
IV -
disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades
executoras dos programas;
V -
permitir o controle financeiro da execução orçamentária;
VI -
manter, durante o exercício, o equilíbrio entre receita arrecadada e despesa realizada,
visando reduzir ao mínimo a geração de resíduos passivos.
§ 1º A
Programação Financeira Anual será estabelecida mediante decreto do Poder
Executivo, contendo cronograma de ingressos e desembolso de recursos,
desagregados em quotas mensais. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 11.231, de 14 de julho de 1995.)
§ 2º O
cronograma de desembolso deverá estar aprovado até o dia 31 de dezembro do
exercício anterior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
11.231, de 14 de julho de 1995.)
§ 3º
Fixada a Programação Financeira, a liberação das quotas será efetuada mensal ou
trimestralmente, a critério do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art.
48. A Programação Financeira será elaborada pelo Conselho de Programação Financeira,
instituído pelo Poder Executivo.
§ 1º O
Conselho de Programação Financeira será construído por, no mínimo 05 (cinco)
membros, entre os quais, necessariamente, os Secretários da Fazenda e do
Planejamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
11.231, de 14 de julho de 1995.)
§ 2º
Além de outras funções que possam ser atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo,
compete, privativamente, ao Conselho de Programação Financeira: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.231, de 14 de julho
de 1995.)
I -
elaborar, anualmente, a Programação Financeira e proceder, a qualquer tempo, às
alterações necessárias; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
11.231, de 14 de julho de 1995.)
II -
assessorar o Chefe do Poder Executivo quanto:
a) à
prioridade dos programas de ação do governo e as alternativas de financiamento dos
mesmos;
b) à
política a ser adotada, relativamente, aos ajustes salariais dos servidores do Estado;
c) à
realização de operações de crédito por órgãos da administração direta e
indireta do Estado, bem como, à concessão de garantias pelo Estado às entidades
da administração indireta e as fundações definidas no Art. 195;
d) à
política a ser adotada para as alterações do capital das empresas de que o Estado
seja participante exclusivo ou majoritário, bem como, sobre a concessão de
subvenções e outras transferências às citadas empresas.
TÍTULO
III
DA
RECEITA
Art.
49. As receitas poderão ser de natureza orçamentária ou extraorçamentária.
CAPÍTULO
I
DAS
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
Art.
50. As receitas orçamentárias serão classificadas nas seguintes categorias econômicas:
Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º
São receitas correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas
e ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de
direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis
em Despesas Correntes.
§ 2º
São receitas de capital as provenientes da constituição de dívidas; da
conversão em espécie, de bens e direitos, bem como os recursos recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas
classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit do orçamento
corrente.
§ 3º O
superávit do orçamento corrente, resultante do balanceamento dos totais das
receitas e despesas correntes, não constituirá item da receita orçamentária.
§ 4º A
classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
I -
RECEITAS CORRENTES
a)
Receita Tributária:
1 -
Imposto
2 -
Taxas
3 -
Contribuições de Melhoria
b)
Receita Patrimonial:
1 -
Receitas Imobiliárias
2 -
Receitas de Valores Mobiliários
3 -
Participação e Dividendos
4 -
Outras Receitas Patrimoniais
c)
Receita Industrial:
1 -
Receita de Serviços Industriais
2 -
Outras Receitas Industriais
d)
Transferências Correntes
e)
Receitas Diversas:
1 -
Multas
2 -
Contribuições
3 -
Cobrança da Dívida Ativa
4 -
Outras Receitas Diversas
II -
RECEITAS DE CAPITAL
a)
Operações de Crédito
b)
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
c)
Amortização de Empréstimos Concedidos
d)
Transferências de Capital
e)
Outras Receitas de Capital
Art.
51. As receitas orçamentárias serão lançadas, arrecadadas e recolhidas conforme
disposto neste capítulo e demais disposições que regem a matéria.
Art.
52. A omissão de determinada receita na Lei do Orçamento Anual não prejudica o
direito de cobrá-la, nem exime os administradores da obrigação de arrecadá-la e
recolhê-la.
Seção
I
Do
Lançamento
Art.
53. Lançamento é o procedimento administrativo privativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Seção
II
Da
Arrecadação
Art.
54. Arrecadação é o recebimento das receitas do Estado pelas repartições fazendárias,
agentes de arrecadação autorizados ou estabelecimentos bancários credenciados.
Art.
55. Compete à Secretaria da Fazenda disciplinar a arrecadação das receitas do
Estado.
§ 1º
Na arrecadação da receita será utilizada preferencialmente a via-bancária.
§ 2º A
delegação de competência para arrecadação da receita será autorizada através de
ato do Secretário da Fazenda.
Art.
56. Os órgãos ou agentes de arrecadação devem fornecer comprovantes das
importâncias que arrecadarem, vedada a expedição de cópias ou segundas vias.
§ 1º
Os comprovantes devem conter, no mínimo, o nome do devedor, a importância arrecadada,
sua origem e classificação, a data e assinatura ou autenticação do agente de
arrecadação.
§ 2º É
assegurada a expedição de certidões, pelas repartições fazendárias, sobre importâncias
arrecadadas, quando o requerimento estiver instruído de forma a facilitar a
busca, contendo no mínimo o nome do contribuinte, a natureza do pagamento e a
data da arrecadação.
Art.
57. Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias,
todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito,
ainda que não previstas no orçamento.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação de importâncias liberadas em
exercícios anteriores e não utilizadas, provenientes de saldos de suprimentos individuais
e de pagamentos indevidos.
§ 2º
Excetuam-se das disposições deste artigo os recursos obtidos de operações de
créditos realizados para antecipação de receita.
§ 3º A
restituição, no mesmo exercício, de qualquer receita recolhida a maior ou indevidamente
implicará na anulação da receita correspondente.
§ 4º A
restituição, de qualquer receita recolhida a maior em exercício anterior, será
efetuada à conta de dotação específica do Orçamento Programa Anual ou de crédito
adicional.
Art.
58. São pessoalmente responsáveis os servidores encarregados do processo de
arrecadação da receita do Estado pela prática dos atos necessários à sua efetivação.
Seção
III
Do
Recolhimento
Art.
59. Recolhimento é o ato de entrega de valores arrecadados, ao órgão central do
subsistema de Administração Financeira do Estado, definido no art. 279.
§ 1º
Quando se tratar de recursos tributários, os agentes de arrecadação farão a
entrega através do órgão próprio de arrecadação, para recolhimento à conta
única do Governo do Estado, no Banco Oficial.
§ 2º
Quando se tratar de recursos não tributários o recolhimento se dará
diretamente, pelos agentes de arrecadação, à conta única do Governo do Estado,
no Banco Oficial.
§ 3º
Os prazos de recolhimento da receita não determinados em Lei ou Decreto, serão
fixados em ato do Secretário da Fazenda.
§ 4º
Aos agentes de arrecadação será fornecida quitação, no ato do recolhimento.
Art.
60. Salvo disposição em lei especial, não será admitida a compensação da
obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditício contra a
Fazenda Pública.
Art.
61. O recolhimento de todas as receitas da administração direta do Estado, far-se-á
em estrita observância ao princípio de unidade de caixa, vedado qualquer procedimento
que resulte na criação de caixas especiais.
CAPÍTULO
II
DAS
RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS
Art.
62. As Receitas Extraorçamentárias, pare efeito deste Código, compreendem:
I -
Restos a Pagar, excluídos os serviços da dívida;
II -
Serviços da Dívida a Pagar;
III -
Depósitos;
IV -
Débitos de Tesouraria;
V -
Movimentos de Fundos.
§ 1º
Os Restos a Pagar, gerados em cada exercício contabilizados por unidade orçamentária
e a nível de credor e para compensar o débito da despesa serão escriturados como
Receitas Extraorçamentárias.
§ 2º
Os Serviços da Dívida a Pagar serão contabilizados destacadamente dos Restos a
Pagar para efeitos de facilitar o conhecimento e a análise dessa dívida.
§ 3º
Os Depósitos que o Estado é autorizado a arrecadar são divididos em duas categorias:
a)
Depósitos Públicos;
b)
Depósitos de Origens Diversas.
§ 4º
Constitui Depósito Público as importâncias em dinheiro ou outros bens e valores
que vierem a ser custodiados pelo Estado, por ordem de autoridade judiciária.
§ 5º
Consideram-se Depósitos de Origens Diversas:
a)
contribuições de Previdência Social, descontadas na fonte;
b)
Consignações resultantes de contratos, convênios ou por determinação legal, que
o Estado seja obrigado a descontar em folha de pagamento do funcionalismo;
c)
Cauções e outras garantias;
d)
outros Depósitos que por qualquer motivo o Estado tenha que receber.
§ 6º
Débitos de Tesouraria são receitas provenientes de contratos de operação de
crédito por Antecipação de Receita Orçamentária ou outros tipos de empréstimos cuja
natureza seja classificável como tal.
§ 7º
Movimentos de Fundos, como Receita Extraorçamentária, são os créditos feitos
aos agentes financeiros do Governo, tais como tesoureiros, exatores, coletores,
rede bancária e outros, referentes a prestações de contas ou recolhimento de saldos
dos suprimentos efetuados pelo Estado para fazer face a despesas a serem realizadas
por aqueles agentes financeiros.
Art.
63. A escrituração das receitas extraorçamentárias será feita sempre de forma
analítica, abrindo-se contas específicas para cada espécie de receita.
CAPÍTULO
III
DA
DÍVIDA ATIVA
Art.
64. Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
Parágrafo
único. A Dívida Ativa regular-se-á pelo disposto no Capítulo II do Título IV do
Código Tributário Nacional.
Art.
65. O Balanço Geral do Estado conterá o total da Dívida Ativa existente na data
de encerramento do exercício.
§ 1º O
órgão responsável pela inscrição da Dívida Ativa fornecerá ao órgão central do
subsistema de contabilidade, mensalmente, de forma analítica, todos os créditos
tributários inscritos, por credor, individualizando os valores relativos aos tributos,
juros e correção monetária, quando houver.
§ 2º
Extinta a Dívida Ativa o órgão referido no parágrafo anterior deverá fornecer ao
órgão central do subsistema de contabilidade os valores pagos a título de
principal, juros ou correção monetária, comunicando separadamente se houver,
qualquer acréscimo de valor que não tiver sido informado por ocasião da
inscrição.
§ 3º O
órgão central do subsistema de contabilidade registrará de forma sintética, no
Diário Geral, a Dívida Ativa do Estado, constituindo as informações previstas nos
parágrafo 1º e 2º como Diários Auxiliares, os quais obedecem aos requisitos previstos
no art. 251.
TÍTULO
IV
DA
LICITAÇÃO
CAPÍTULO
I
DO
PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO
Art.
66. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
67. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
CAPÍTULO
II
DAS
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art.
68. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
I
Da
Concorrência
Art.
69. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
II
Da
Tomada de Preços
Art.
70. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 4°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 5°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 6°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 7°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 8°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 9°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
71. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
72. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
73. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
III
Do
Convite
Art.
74. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
CAPÍTULO
III
DA
ALIENAÇÃO DE BENS
Art.
75. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
76. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
77. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
CAPÍTULO
IV
DA
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art.
78. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
V -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VI -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IX -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
X -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
XI -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
XII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
XIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
XIV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 4°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
79. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
80. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
CAPÍTULO
V
DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art.
81. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 4°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 5°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
82. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
CAPÍTULO
VI
DO
PROCESSO DE LICITAÇÃO
Seção
I
Dos
Editais
Art.
83. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
V -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VI -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IX -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
X -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
XI -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
XII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
XIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
XIV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
XV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
84. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
II
Dos
Regimes de Execução de Obras e Serviços
Art.
85. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art. 86.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
87. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
III
Dos
Consórcios
Art.
88. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
89. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
V -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VI -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
IV
Das
Garantias
Art.
90. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IV -
fiança bancária; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.092, de
24 de dezembro de 1979.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
V -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VI -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
V
Da
Habilitação
Art.
91. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
92. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
93. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
VI
Do
Julgamento
Art.
94. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
95. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
96. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
97. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
98. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
99. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
100. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
101. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
102. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
103. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
104. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 4°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 5°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
105. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
106. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
107. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
VII
Dos
Recursos
Art.
108. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 4°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
109. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
110. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
111. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
112. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
113. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
114. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
VIII
Das
Obrigações Decorrentes Das Licitações
Art.
115. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
IX
Das
Penalidades
Art.
116. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
117. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
118. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
119. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
X
Das
Disposições Gerais
Art.
120. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
V -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VI -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IX -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
X -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
TÍTULO
V
DA
DESPESA
Art.
121. As despesas poderão ser de natureza orçamentária ou extraorçamentária.
CAPÍTULO
I
DAS
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
Art.
122. As despesas orçamentárias serão classificadas de acordo com as seguintes categorias
econômicas:
I -
despesas correntes, compreendendo despesas de custeio e transferências correntes;
II -
despesas de capital, compreendendo investimentos, inversões financeiras e transferências
de capital.
§ 1º
Classificam-se como despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação
e adaptação de bens imóveis.
§ 2º
Classificam-se como transferências correntes as dotações relativas a despesas a
que não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, tais como,
contribuições e subvenções destinadas à manutenção de outras entidades de
direito público ou privado.
§ 3º
Consideram-se subvenções, para efeitos desta Lei, as transferências destinadas a
cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I -
subvenções sociais, as que se destinam a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II -
subvenções econômicas, as que se destinam a empresas públicas ou privadas de
caráter industrial, comercial agrícola ou pastoril.
§ 4º
Classificam-se como investimentos as dotações destinadas ao planejamento e à
execução de obras, inclusive à aquisição de imóveis considerados necessários à
realização destas últimas, à realização de programas especiais de trabalho, à aquisição
de instalações, equipamentos e material permanente e à constituição ou aumento
do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º
Classificam-se como inversões financeiras, as dotações destinadas:
I - à
aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - à
aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de
qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe em aumento de
capital;
III -
à constituição ou aumento de capital de entidade ou empresas que visem a objetivos
comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º
São transferências de capital as dotações destinadas à amortização da dívida
pública, bem como a investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de
direito público ou privado devam realizar e a que não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, auxílios ou contribuições, segundo
derivem diretamente da lei do Orçamento ou de lei especial anterior.
Art.
123. As despesas serão processadas conforme o disposto nesta Seção e estarão
previstas no quadro de detalhamento da despesa.
Seção
I
Do
Quadro De Detalhamento Da Despesa
Art. 124.
O Poder Executivo, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, aprovará o Quadro de
Detalhamento da Despesa para o exercício seguinte, o qual deverá apresentar a
despesa orçamentária de forma analítica, respeitados os limites das dotações
constantes da lei do orçamento.
Seção
II
Dos
Contratos Administrativos
Art.
125. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
126. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
127. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
128. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
129. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
V -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VI -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IX -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
X -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
XI -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
XII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
130. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
131. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
132. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
133. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Art.
134. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
IV -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
V -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VI -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 4°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
§ 5°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.)
Seção
III
Dos
Ordenadores de Despesa
Art.
135. Ordenadores de despesa são as autoridades investidas de competência para
autorizá-la.
Parágrafo
único. Poderão autorizar despesas, movimentar as cotas liberadas e transferências
financeiras fixadas pela Programação Financeira, bem como nomear prepostos para
fazê-lo:
I - o
Governador do Estado;
II -
as autoridades dos Poderes Judiciário e Legislativo, indicados por lei ou
regimento;
III -
o Presidente do Tribunal de Contas;
IV -
os Secretários de Estado, ou autoridade equivalente;
V - os
titulares das unidades orçamentárias das autarquias, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e fundações, de acordo com o estabelecido em lei,
decreto ou estatuto.
Art.
136. Os ordenadores de despesa responderão administrativa e criminalmente pelas
autorizações em desacordo com as especificações orçamentárias.
Seção
IV
Da
Provisão de Crédito Orçamentário
Art.
137. Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo titular da unidade
orçamentária, poderá ser provisionado crédito orçamentário para uma unidade administrativa
que lhe seja subordinada.
§ 1º
Considera-se provisão de crédito orçamentário a transferência do poder de disposição
do crédito, a uma unidade administrativa pela unidade orçamentária.
§ 2º A
justificativa prevista no caput deste artigo será feita perante a
Secretaria da Fazenda.
§ 3º O
titular da unidade orçamentária que provisionar crédito orçamentário será responsável
pelo controle de sua efetiva aplicação, pela unidade administrativa.
Art.
138. A cada provisão de crédito orçamentário corresponderá a emissão de uma
nota de provisão de crédito orçamentário.
§ 1º A
nota de provisão de crédito orçamentário conterá, além dos nomes das unidades
concedente e concedida, a identificação do crédito orçamentário por conta do
qual correrá a provisão.
§ 2º
Na hipótese de anulação da provisão será emitida uma nota de anulação de
provisão de crédito orçamentário da qual constarão o valor da anulação e o seu motivo.
§ 3º O
Poder Executivo baixará normas regulamentadoras sobre a matéria de que trata
esta seção, dispondo, inclusive, sobre as notas de provisão de créditos orçamentários
e das notas de anulação de créditos orçamentários.
Art.
139. A despesa efetuada através da provisão de crédito orçamentário obedecerá às
exigências de licitação, empenho, liquidação, pagamento e Programação Financeira,
previstas neste código.
Seção
V
Do
Empenho
Art.
140. Empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente, que cria para
o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art.
141. O empenho será formalizado através da emissão de um documento denominado
"nota de empenho", com os requisitos seguintes:
I - a
qualificação do credor;
II - a
classificação orçamentária e a importância da despesa;
III -
a dedução do saldo da dotação própria;
IV - a
modalidade de licitação adotada ou, se for o caso, sua dispensa;
V - a
especificação do objeto da despesa;
VI - a
espécie do empenho;
VII -
o número e a data da nota de empenho;
VIII -
a assinatura do ordenador da despesa.
§ 1º A
emissão da nota de empenho, que dependerá de ordem expressa do ordenador da despesa,
é privativa do órgão central do subsistema de contabilidade.
§ 2º É
da responsabilidade do órgão central do subsistema de contabilidade a satisfação
dos requisitos referidos nos incisos III e VII do caput deste artigo,
sendo de responsabilidade do ordenador de despesa a observância dos demais.
§ 3º
Os órgãos centrais de administração geral poderão, quando esta faculdade for
determinada na lei do orçamento, movimentar dotações atribuídas a mais de uma
unidade orçamentária.
Art.
142. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho ou acima do limite dos
créditos orçamentários concedidos.
Parágrafo
único. Entende-se por prévio empenho o atendimento dos requisitos previstos no
art. 141 como procedimento contábil inicial na realização da despesa.
Art.
143. A nota de empenho será emitida nas seguintes modalidades:
I -
ordinário, para a despesa cujo valor exato se conhece;
II -
global, para despesa cujo valor é previamente conhecido, mas que, por motivo de
cláusulas contratuais ou outros, estão sujeitos a parcelamentos;
III -
estimativo, para as despesas cujo exato valor não se possa determinar.
Parágrafo
único. O pagamento parcelado de despesa processada através da nota de empenho
global ou estimativa, será feito mediante emissão de "nota de subempenho",
que conterá as indicações da nota de empenho, valor da parcela e saldo do
respectivo empenho.
Art.
144. Para efeito de controle de pagamento das despesas fixas de pessoal será
ordenada na forma estabelecida no art. 141 a cada primeiro mês do ano, bem como
quando se proceder a suplementação de dotações orçamentárias, a emissão de uma
Nota de Empenho Global até o limite da dotação autorizada, à conta da qual serão
abatidas as despesas correspondentes a cada folha de pagamento mensal, mediante
Nota de Subempenho.
Art.
145. A anulação de empenho será processada através da emissão de "nota de
anulação de empenho".
Parágrafo
único. Será extraída "nota de anulação de empenho" quando a despesa empenhada
não for realizada ou for superior à efetivamente despendida.
Seção
VI
Da
Liquidação
Art.
146. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito,
com o fim de apurar:
I - a
origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a
importância exata a pagar;
III -
a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Art.
147. A liquidação da despesa terá por base:
I - o
contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a
nota de empenho;
III -
os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, que
serão apresentados no original.
§ 1º A
liquidação estará perfeita e acabada quando o ordenador de despesa, ou seu
preposto, além de apor sua assinatura em local apropriado na nota de empenho, atestar,
em toda a documentação comprobatória da despesa, sua legalidade, datando,
assinando e fazendo expressa menção ao número da nota de empenho correspondente.
§ 2º
Na hipótese da necessidade de prestação de contas em mais de uma via, os documentos
mencionados no inciso III caput deste artigo poderão ser admitidos em cópias,
as quais, para serem válidas, deverão conter a declaração expressa do ordenador
de despesa de que se trata de reprodução do original.
§ 3º
Havendo extravio do documento emitido pelo credor, o ordenador de despesa justificará
o extravio e solicitará cópia do documento ao seu emitente, com a expressa
declaração deste de que se trata de documento reproduzido para substituir o
original.
Art.
148. A liquidação da despesa será de responsabilidade do ordenador da despesa,
podendo este delegar esta atribuição.
Seção
VII
Do
Pagamento
Art.
149. Nenhuma despesa pode ser paga sem estar liquidada.
Art.
150. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade ordenadora de despesa,
determinando que a mesma seja paga.
Parágrafo
único. A ordem de pagamento no âmbito da administração direta, só poderá ser
exarada em documentos processados pelo Órgão Central do subsistema de
Contabilidade ou por serviços equivalentes existentes nas unidades
orçamentárias quando se tratar da despesa extra-orçamentária.
Art.
151. O pagamento poderá ser efetuado por meio de borderô bancário, ordem de
saque, cheque nominativo ou ordem de crédito. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.025, de 14 de janeiro de 1994.)
Parágrafo
único. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a sistemática
de pagamento, estabelecendo, inclusive, em que situações deverão ser utilizados
os instrumentos previstos neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 11.025, de 14 de janeiro de 1994.)
Art.
152. O credor será identificado pelo órgão pagador no ato do recebimento do
crédito.
§ 1º
Em se tratando de pessoa física a identificação será efetuada através de:
I -
carteira de identidade do representante legal da empresa, ou seu preposto, munido
do instrumento procuratório;
II -
poderes legais para representar a empresa através da apresentação de estatutos ou
contratos sociais, devidamente arquivados ou registrados nos órgãos próprios.
Art.
153. Quando o pagamento não for efetuado diretamente à pessoa do credor, esta
será representada por procurador habilitado, mediante a apresentação de instrumento
de procuração, público ou particular, devidamente legalizado.
Parágrafo
único. As procurações serão elaboradas em 2 ( duas ) vias:
I - a
primeira via deverá ficar arquivada no órgão pagador;
II - a
segunda via deverá instruir a prestação de contas.
Art.
154. Os credores que receberem seus créditos através de procuradores deverão revalidar
periodicamente o instrumento procuratório, nos prazos definidos pelo Poder
Executivo.
Art.
155. O recibo do pagamento será fornecido no verso da própria ordem de pagamento.
§ 1º
Somente em casos excepcionais, admitir-se-á recibo em apenso à ordem de
pagamento;
§ 2º
Do recibo previsto no § 1º constará obrigatoriamente o número de ordem de pagamento
a que se referir.
§ 3º
Nos pagamentos efetivados a fornecedores e prestadoras de serviço, com borderô
bancário, deverão ser colocados, no verso das ordens de pagamento, o número do
borderô, a data e a assinatura do responsável pelo pagamento e, no borderô, os
números das ordens de pagamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.025, de 14 de janeiro de 1994.)
Seção
VIII
Do
Suprimento
(Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31
de agosto de 2012.)
Art.
156. Somente em casos excepcionais, estabelecidos neste Código e a critério do
ordenador de despesa, o pagamento será efetuado mediante suprimento individual.
Art.
157. O regime de suprimento individual consiste em entrega de numerário a servidor,
de preferência segurado sempre precedida de empenho na dotação própria, para o
fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal.
Art.
158. O suprimento feito para determinado elemento de despesa não poderá ser
aplicado em outro elemento.
Art.
159. São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual:
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
11.231, de 14 de julho de 1995.)
I -
despesas extraordinárias ou urgentes;
II - despesas de
custeio não superiores a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de
Pernambuco - UFEPE's, com exceção da Secretaria de Educação, cujo limite será
de 1.800 (uma mil e oitocentas) UFEPE's, ou outro índice que venha a
substituí-la, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las,
mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste
Código; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
11.231, de 14 de julho de 1995.)
III -
despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a 40 (quarenta) UFEPE's
ou outro índice que venha a substituí-la, independentemente da comprovação,
bastando relacioná-las; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
11.231, de 14 de julho de 1995.)
IV -
despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da unidade,
entendendo-se como tal, fora da Região Metropolitana do Recife; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.231, de 14 de julho
de 1995.)
V -
despesas de caráter sigiloso realizadas pelos órgãos de inteligência nas áreas
fiscal e de segurança. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 39.472, de 5 de junho de 2013.)
VI -
despesas de custeio com integrantes do Tribunal do Júri, realizadas pelo
Tribunal de Justiça de Pernambuco, observados a forma de comprovação e o limite
estabelecidos para a Secretaria de Educação e Cultura do Estado, nos termos
previstos no inciso II. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 12.676,
de 22 de outubro de 2004.)
§ 1º
Para efeito deste Código, consideram-se:
I -
despesas extraordinárias, as aplicadas nos casos de calamidade pública ou estado
de emergência;
II -
despesas urgentes são aquelas não compreendidas no inciso anterior, mas, que,
por sua natureza sejam consideradas inadiáveis.
§ 2º
Os suprimentos individuais para as despesas consideradas extraordinárias ou
urgentes dependerão da autorização do Governador do Estado.
§ 3º Para
efeitos dos incisos II e III, deste artigo, considera-se o valor da UFEPE,
vigente no primeiro dia útil do mês do empenhamento da despesa. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.231, de 14 de julho
de 1995.)
§ 4° A
concessão, a aplicação e a prestação de contas das despesas constantes do
inciso V serão regulamentadas por decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
160. Da solicitação de suprimento individual deverá constar:
I -
nome, matrícula, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o
suprimento;
II -
classificação completa da despesa por conta do crédito orçamentário;
III -
exercício financeiro;
IV -
indicação do valor do suprimento;
V - o
local ou locais onde será aplicado o suprimento;
VI -
período de aplicação e prazo para comprovação;
VII -
espécie do pagamento a realizar;
VIII -
referência expressa de que o suprimento deverá corresponder a determinada nota
de empenho, não podendo ser aplicado em mais de um elemento de despesa.
Parágrafo
único. Para cada elemento de despesa corresponderá um suprimento individual.
Art.
161. Não será concedido suprimento individual:
I - a
responsável por dois suprimentos pendentes de prestação de contas, ou em alcance;
II -
nas despesas cuja licitação não possa ser dispensada.
III -
a servidor que não estiver em efetivo exercício; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
IV - a
servidor que estiver respondendo a procedimento administrativo disciplinar. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto
de 2012.)
Art.
162. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
163. O prazo para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de liberação do suprimento.
Art.
164. Na hipótese de não cumprimento do disposto no artigo anterior, e responsável
pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez
por cento) do valor original do suprimento, atualizado monetariamente pela
variação da URF, a partir da data em que a prestação de contas era devida. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.664, de 9 de
dezembro de 1991.)
§ 1° O
saldo não aplicado, existente na data limite para a prestação de contas, deverá
ser atualizado na forma prevista no caput, deste artigo, até a data
do efetivo recolhimento à Conta Única do Estado, devendo o valor relativo à
atualização ser recolhido em guia à parte, que será anexada a respectiva
prestação de contas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.664,
de 9 de dezembro de 1991.)
§ 2°
Considerar-se-á em alcance o servidor que não prestar contas no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a contar da data da liberação do suprimento, sem prejuízo da
aplicação do disposto no caput, deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.664, de 9 de dezembro de 1991.)
§ 3°
Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o ordenador de despesa
deverá proceder à imediata tomada de contas do responsável pelo suprimento, nos
termos do art. 204, desta Lei, sob pena de incorrer nas mesmas sanções
previstas para o detentor do suprimento individual. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.664, de 9 de dezembro de 1991.)
§ 4° O
servidor considerado em alcance, nos termos do § 2°, mesmo que proceda,
espontaneamente à prestação de contas, ficará impedido de receber suprimento
individual pelo prazo de 05 (cinco) anos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.664, de 9 de dezembro de 1991.)
Art.
165. No caso da prestação de contas ser entregue fora do prazo, o responsável pelo
suprimento anexará a respectiva guia de recolhimento à conta única da multa
estipulada no artigo anterior.
Parágrafo
único. A prestação de contas só se considerará efetuada quando a respectiva
documentação estiver completa.
Art.
166. A prestação de contas de Suprimento Individual será composta dos seguintes
documentos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
I -
comprovantes de despesas referidas no art. 173;
II -
quitação correspondentes a recolhimentos de tributo;
III -
balancetes demonstrativos dos recursos e de sua aplicação;
IV -
guia de recolhimento à Conta Única, anexada à via própria da nota de anulação de
empenho ordem de pagamento, quando houver estorno parcial de ordem de pagamento
e respectivo recolhimento.
Parágrafo
único. O encaminhamento e a guarda dos documentos serão regulamentados por
decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
167. Os documentos de comprovação das despesas sob regime de suprimento individual,
obedecidas as normas de liquidação, deverão:
I -
ser emitidos em data não anterior ao empenho do suprimento, em nome do Estado,
e indicar a unidade orçamentária;
II -
ter os recibos firmados pelo credor ou procurador legalmente habilitado, em nome
do responsável pelo suprimento;
III -
conter anotação do documento de identificação, quando se tratar de pessoa física;
IV -
serem visados pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31
de agosto de 2012.)
Art.
168. O órgão ou entidade concedente do Suprimento Individual organizará
cadastro de todas as pessoas responsáveis por suprimento, com a respectiva
qualificação pessoal, e o manterá, sob sua guarda, à disposição dos órgãos de
controle interno e externo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
169. Os saldos dos suprimentos não aplicados dentro de 60 (sessenta) dias serão
recolhidos à Conta Única do Estado, mediante guia própria, de acordo com modelo
fixado pelo Poder Executivo, da qual constará a data de emissão e o número da
nota de empenho a que se refere o recolhimento. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de
2012.)
Parágrafo
único. A anulação do Suprimento Individual somente será processada pelo órgão
ou entidade concedente mediante apresentação prévia da guia de recolhimento
prevista no caput pelo detentor do suprimento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31
de agosto de 2012.)
Art.
170. O ordenador de despesas responde pelo atraso das prestações de contas a
que está obrigado o responsável pelo suprimento, sujeitando-se às mesmas
penalidades impostas a este, caso não faça comunicação escrita ao órgão de
controle interno, no primeiro dia útil após decorrido o prazo máximo para a
prestação de contas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
171. Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, este
determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob pena de
instauração de Tomada de Contas Especial. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
172. Os documentos relativos à comprovação das despesas devem ser arquivados no
órgão ou entidade concedente do suprimento e ficarão à disposição dos órgãos de
controle interno e externo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
172-A. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
autorizados a transferir recursos para suas unidades administrativas por meio
de Suprimento de Fundos Institucional - SFI, em casos excepcionais, devidamente
justificados pela autoridade competente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 39.473, de 5 de junho de 2013.)
§ 1º
Para os fins desta Lei, considera-se SFI a transferência de numerário à unidade
administrativa, sempre precedida de empenho na dotação própria, submetida a
regime especial de execução de despesa e de prestação de contas. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto
de 2012.)
§ 2º
Os recursos referidos no caput devem ser, necessariamente,
depositados e movimentados por 2 (dois) ordenadores de despesa, designados pelo
titular do órgão ou entidade, por meio de portaria, em conta específica aberta
em nome da unidade administrativa, em instituição financeira depositária das
disponibilidades de caixa do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
§ 3º A
justificativa prevista no caput deve ser feita no próprio
procedimento da primeira autorização de utilização do regime especial de
execução de despesa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
172-B. Os recursos a serem administrados devem ser provenientes das fontes
orçamentárias consignadas ao órgão ou entidade transferidor na Lei Orçamentária
Anual - LOA. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
172-C. A unidade administrativa deve registrar em meio magnético os recursos
recebidos, devendo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
I -
identificar: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
a) o
órgão transferidor; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
b) a
finalidade. (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
II -
expressar: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
a) o
valor do recurso; (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
b) a
data da transferência; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
c) os
encargos pertinentes. (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
172-D. O prazo para prestação de contas do SFI é de 90 (noventa) dias, a contar
da data do crédito dos recursos transferidos na conta específica da unidade
administrativa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 287, de 2 de julho de 2014.)
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 287, de 2 de julho de 2014.)
§ 2º
Os ordenadores de despesas designados na forma do § 2º do art. 172-A são
responsáveis pela prestação de contas prevista no caput. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto
de 2012.)
Art.
172-E. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 172-D, os ordenadores
de despesas da unidade administrativa ficam sujeitos ao pagamento de multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor original do suprimento,
atualizado monetariamente conforme a legislação pertinente, a partir da data em
que a prestação de contas se tornar devida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Parágrafo
único. O ordenador de despesas do órgão ou entidade transferidor dos recursos
responde pelo atraso das prestações de contas a que estão obrigados os
responsáveis pelo SFI, sujeitando-se às mesmas penalidades impostas a estes,
caso não adote as medidas administrativas necessárias à regularização da
prestação de contas, após a comunicação via sistema de execução orçamentária. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 287, de 2 de
julho de 2014.)
Art.
172-F. Ao tomar ciência da inadimplência da prestação de contas, o órgão de
controle interno deve adotar as medidas necessárias à preservação do Erário, em
conformidade com a legislação vigente, inclusive a devida recomendação de
abertura de procedimento de Tomada de Contas Especial. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 287, de 2 de
julho de 2014.)
Art.
172-G. Na execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que
trata o artigo 172-A, devem ser observados os princípios e normas de Direito
Público, inclusive os referentes às licitações e contratos. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto
de 2012.)
Art.
172-H. A despesa realizada com cada SFI não pode ultrapassar o percentual de
10% (dez por cento) do limite máximo, fixado na legislação específica, para
realização de licitação na modalidade convite, nas hipóteses de compras e
serviços. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Parágrafo
único. A aquisição de bens ou a contratação de serviços da mesma natureza e num
mesmo período, pela sede do órgão ou entidade transferidor e pelas unidades
administrativas recebedoras dos recursos, não é considerada fracionamento de
despesas, nos termos da legislação específica. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
172-I. A cada elemento de despesa corresponde um SFI. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto
de 2012.)
§ 1º O
SFI realizado para determinado elemento de despesa não poder ser aplicado em
outro elemento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar
n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
172-J. A concessão, a aplicação e a prestação de contas das despesas
processadas por meio de SFI serão regulamentadas por decreto. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto
de 2012.)
Seção
IX
Da
Comprovação das Despesas
Art.
173. Toda e qualquer despesa efetuada deve ser devidamente comprovada pelo
órgão ou entidade executora, mediante a juntada e arquivamento, em processo de
prestação de contas, nos termos do artigo 207, dos seguintes documentos: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 208, de 31
de agosto de 2012.)
I -
via própria da nota de empenho - ordem de pagamento, em que foi exarado o "pague-se"
do ordenador de despesa;
II -
notas fiscais ou documentos equivalentes, contendo declaração do recebimento do
material ou da prestação de serviço, bem como a anotação de que a respectiva
despesa foi paga;
III -
recibo, em nome do Estado, que, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e
3º, do art. 155, deverá ser passado no verso da nota de empenho - ordem de
pagamento, ou da nota de sub-empenho - ordem de pagamento, conforme o caso. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.025, de 14 de
janeiro de 1994.)
IV -
folha de pagamento do funcionalismo datada e assinada pelo titular do Órgão Central
de Pagamento de Pessoal do Estado.
§ 1º
Para fins deste Código, considera-se:
I -
nota fiscal, o documento assim definido pela legislação tributária federal,
estadual ou municipal;
II -
documento equivalente à nota fiscal, aquele, previsto na legislação tributária,
que possa ser emitido em substituição à mesma.
§ 2º
Na hipótese de suprimento individual, o recibo a que se refere o inciso III do caput
deste artigo será passado pelo responsável pelo suprimento.
§ 3º
Quando o credor for analfabeto ou fisicamente impedido de assinar, será permitida
a apresentação de documento com assinatura a rogo e de duas testemunhas, sendo,
no caso, obrigatório a anotação dos documentos de identidade do credor, do
responsável pela assinatura e das testemunhas.
CAPÍTULO
II
DAS
DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS
Art.
174. As despesas extraorçamentárias compreendem:
I -
pagamento de "restos a pagar", excluídos os serviços da dívida;
II -
pagamento dos "serviços da dívida a pagar", compreendendo o
principal, juros e correção monetária, se houver;
III -
entrega ou restituição, conforme o caso, dos diversos tipos de depósito;
IV -
amortização das dívidas que constituem débitos de tesouraria;
V -
entrega de suprimento aos diversos agentes financeiros, que constituem
movimentação de Fundos.
Art.
175. A escrituração das despesas extraorçamentárias será feita analiticamente, conforme
o art. 63 deste Código.
LIVRO
IV
DA
GESTÃO AUTÔNOMA
TÍTULO
I
DOS
FUNDOS ESPECIAIS
Art.
176. Constitui Fundo Especial o produto de receitas especificadas que, por Lei,
se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.
§ 1º O
orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas
aos Fundos Especiais.
§ 2º É
vedada a vinculação do produto de arrecadação de qualquer tributo a determinado
Fundo Especial, sem prejuízo do disposto na parte final do § 2º do art. 44 da
Constituição Estadual.
Art.
177. Todo Fundo Especial deverá ser administrado por um gestor que será, necessariamente,
uma entidade de direito público ou privado.
Parágrafo
único. Consideram-se, para os fins deste artigo:
I -
entidades de direito privado, as sociedades de economia mista das quais o Estado
seja acionista majoritário, as empresas públicas criadas pelo Estado e as fundações
originadas do patrimônio público estadual e as mantidas ou subvencionadas, preponderantemente
pelo Estado;
II -
entidades de direito público, as autarquias, órgãos autônomos e os demais órgãos
que compõem a administração direta do Estado.
Art.
178. Compete ao gestor de Fundo Especial:
I -
movimentar os recursos financeiros destinados ao fundo, através de, no mínimo, 2
(duas) pessoas, especialmente designadas para tal fim;
II -
preparar o plano de aplicação e a proposta orçamentária para cada exercício;
III -
nomear comissão permanente a fim de processar as licitações necessárias à realização
das despesas, obedecendo ao disposto na legislação específica;
IV -
organizar o sistema de contabilidade;
V -
apresentar, periodicamente, aos órgãos de controle externo e interno do Estado,
balanços, balancetes, relatórios e demonstrações financeiras relativas à
aplicação dos recursos;
VI -
promover a aplicação dos recursos do fundo, observando-se os estágios de despesa,
estabelecidos neste código.
Art.
179. A Lei que instituir Fundo Especial poderá determinar normas peculiares e
complementares sobre prestação e tomada de contas, sem que contrariem as normas
gerais estabelecidas neste Código.
Art.
180. Seja qual for a destinação de seus recursos, cada fundo especial será vinculado
ao patrimônio da entidade gestora.
§ 1º A
vinculação a que se refere o “caput” deste artigo consiste na
obrigatoriedade do registro, de modo sintético na contabilidade do órgão
gestor, de todos os atos e fatos financeiros relativos ao fundo, sem prejuízo
do sistema de contabilidade analítica sobre os aspectos orçamentários,
financeiros e patrimoniais exigidos para cada fundo.
§ 2º A
contabilidade analítica de cada fundo obedecerá aos princípios determinados em
Lei para as entidades de direito público.
3º O
gestor enviará, mensalmente, balancetes analíticos aos órgãos centrais de contabilidade
e de auditoria do Estado e, anualmente, o balanço geral do fundo.
Art.
181. Salvo determinação em contrário da Lei que o instituiu, o saldo de fundo especial,
apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo fundo.
Art.
182. O excesso de receita em fundo especial, constatado durante a execução orçamentária
servirá como fonte específica para abertura de crédito adicional às dotações
orçamentárias do fundo.
§ 1º Não
existindo, para o exercício seguinte àquele em que for constatado o excesso de
receita, necessidade de sua aplicação, o Poder Executivo deduzirá do total a
ser liberado, pelo Estado, o valor do saldo não utilizado.
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9° da Lei n° 10.149, de 15 de junho de 1988.)
Art.
183. As receitas destinadas a fundo especial serão depositadas em conta gráfica
do sistema de Conta Única no Banco do Estado, ficando sua movimentação a cargo
do respectivo gestor.
Art.
184. Encerradas as atividades dos Fundos, os saldos porventura existentes serão
recolhidos à Secretaria da Fazenda.
TÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
CAPÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art.
185. Integram a administração indireta do Estado as Autarquias, empresas públicas
e sociedades de economia mista, as quais terão autonomia financeira.
Art.
186. A autonomia financeira das entidades de administração indireta, sem prejuízo
da vinculação às Secretarias de Estado respectivas e da sujeição à fiscalização
pelos órgãos de controle interno e externo do Estado, é assegurada:
I -
pela existência de orçamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo ou
pelos órgãos próprios nos casos de empresas públicas e sociedades de economia mista;
II -
pela captação e aplicação direta de seus recursos, respeitada a legislação geral
e específica e a programação financeira da respectiva área de governo;
III -
pela existência de caixa própria;
IV -
pelo estabelecimento de um sistema próprio de controle interno em condições de
permitir o acompanhamento do desempenho do órgão, a avaliação dos resultados de
programas e a identificação e caracterização de responsabilidades.
§ 1º O
superávit financeiro das Autarquias apurado no exercício poderá ser revertido,
até o limite de 90% (noventa por cento), ao Tesouro Estadual, respeitadas as
vedações relativas à vinculação de receita. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 12.495, de 12 de dezembro de 2003.)
§ 2º O
superávit financeiro das Autarquias, para fins de reversão de que trata o parágrafo
anterior, poderá ser apurado em balanços parciais, em períodos quadrimestral,
semestral ou anual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 12.495,
de 12 de dezembro de 2003.)
Art.
187. Os orçamentos das autarquias, órgãos autônomos e das fundações definidas
no art. 195 obedecerão à mesma sistemática do orçamento programa anual,
considerados as peculiaridades de cada entidade.
§ 1º O
disposto no “caput” deste artigo aplica-se às sociedades de economia mista
e às empresas públicas que recebam transferências a conta do orçamento Programa
Anual.
§ 2º
As entidades referidas no parágrafo anterior que não recebam transferências a
conta do Orçamento Programa Anual, terão seus orçamentos na forma que melhor
lhes convier.
Art.
188. Serão incluídas no Orçamento-Programa Anual do Estado e no Orçamento
Plurianual de Investimentos a receita e a despesa das entidades da administração
indireta, sem prejuízo da autonomia na gestão de seus recursos.
Art.
189. Os orçamentos e balanços das entidades da administração indireta, a serem
remetidos ao Poder Executivo, observadas as disposições legais pertinentes, serão
padronizados de forma que facilitem o exercício do controle interno e externo e
permitam a consolidação, para fins de programação governamental e análise econômica.
Parágrafo
único. A padronização dos balanços será efetuada através de modelos aprovados
por Decreto do Poder Executivo.
Art.
190. As entidades da administração indireta remeterão, aos Órgãos centrais de
contabilidade e Auditoria do Estado:
I -
mensalmente, seus balancetes financeiros e patrimoniais;
II -
anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, relatórios e balanços orçamentário
financeiro e patrimonial, acompanhados de suas respectivas demonstrações financeiras,
referentes ao exercício anterior.
Art.
191. Quando, ao final do exercício, houver distribuição, pelas sociedades de
economia mista e empresas públicas, de dividendos ou quaisquer outros resultados,
esses recursos serão recolhidos à Conta Única, a critério do Estado, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a partir da data da realização da assembléia geral ou da
reunião do conselho competente que deliberar sobre a distribuição daqueles resultados.
§ 1º A
reaplicação dos recursos a que se refere o “caput” deste artigo será
feita mediante aumento ou integralização de capital de entidade distribuidora
dos recursos, por conta de dotação orçamentária da Secretaria a que estiver
vinculada.
§ 2º
Se, por qualquer motivo, não houver distribuição de resultados, a entidade comunicará
o fato ao Estado, com a devida justificativa.
Art.
192. Somente autorizadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, as entidades da
administração indireta poderão aplicar suas disponibilidades no mercado aberto.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, as aplicações serão efetuadas exclusivamente através
do Banco Oficial do Estado.
Art.
193. As entidades da administração indireta ficarão sujeitas aos seguintes sistemas
de controle:
I -
supervisão, a cargo da Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas;
II -
controle, interno, do Poder Executivo, a ser exercitado pelo órgão central do subsistema
de auditoria do Estado, definido no art. 260;
III -
controle externo, pelo Poder Legislativo, através do Tribunal de Contas do Estado.
Art.
194. Órgãos Autônomos são os criados e assim definidos por lei, dotados de
autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos serviços e que,
por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso
do aplicável aos órgãos da administração direta.
§ 1º
Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Executivo autorizado
a instituir fundos especiais, de natureza contábil, a cujo crédito serão levados
todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários, vinculados às atividades
do órgão autônomo, inclusive a receita própria.
§ 2º
Aplicam-se aos órgãos autônomos as disposições financeiras aplicáveis às entidades
da administração indireta.
CAPÍTULO
II
DAS
FUNDAÇÕES
Art.
195. As fundações instituídas em virtude de Lei Estadual e que recebam transferências
a conta do orçamento do Estado, ou que tenham sido constituídas com recursos
oriundos do Patrimônio estadual ficam sujeitas à supervisão da Secretaria de
Estado a que foram vinculadas de modo a assegurar, do ponto de vista
financeiro:
I - a
harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da
entidade;
II - a
sua autonomia administrativa, operacional e financeira.
§ 1º A
supervisão das fundações será exercida mediante a adoção das seguintes medidas:
I -
designação pelo Governador do Estado, ou, se for o caso, eleição dos dirigentes
da entidade, conforme sua natureza jurídica;
II -
designação, pelo Governador do Estado, dos representantes do Governo nas Assembléias
Gerais e órgãos da administração ou de controle da entidade;
III -
fornecimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e
informações que permitam ao Secretário de Estado acompanhar as atividades da entidade;
IV -
aprovação do orçamento-programa pelo Governador do Estado;
V -
aprovação de contas, relatórios e balancetes pelos representantes do Governo nas
Assembléia e órgãos de administração ou controle da entidade;
VI -
fixação em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica das despesas
de pessoal e de administração;
VII -
realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
VIII -
intervenção, por motivo de interesse público.
§ 2º
Aplicam-se às fundações no que couber as normas constantes deste código, relativas
à execução da despesa orçamentária.
LIVRO
V
DOS
BENS PÚBLICOS
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
196. Pertencem ao Estado os bens públicos:
I - de
uso comum do povo, tais como rios, estradas, ruas e praças, do domínio estadual;
II -
de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos utilizados pelo serviço
público estadual;
III -
dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio do Estado como objeto de direito
pessoal ou real.
§ 1º
Os bens do domínio público referidos no inciso I deste artigo são por sua
natureza inalienáveis e os de domínio do Estado, compreendidos nos incisos II e
III, somente poderão ser alienados nos casos e pela forma que a lei prescrever.
§ 2º
Serão objeto de contabilização pelo órgão central do subsistema de contabilidade
os bens de uso especial e os dominicais referidos nos incisos II e III deste artigo,
os quais serão também escriturados em registros gráficos, pelos órgãos setoriais
de contabilidade.
§ 3º
Exceto quando se exigir qualquer retribuição pelo uso, os bens públicos indicados
no inciso I deste artigo não estão submetidos às obrigações de inventário avaliativo
e da escrituração.
§ 4º A
escrituração do patrimônio será confrontada, pelo menos uma vez por ano, por
ocasião do encerramento do exercício, com os inventários físicos dos bens existentes
em cada unidade administrativa.
§ 5º
Após a verificação feita nos termos do disposto no parágrafo anterior, o órgão setorial
remeterá ao órgão central de contabilidade cópia do inventário procedido.
Art.
197. Os bens patrimoniais do Estado compreendidos nos incisos II e III do artigo
anterior, quer sejam móveis, imóveis ou semoventes, serão classificados como
disponíveis ou não disponíveis.
§ 1º
Consideram-se bens:
I -
disponíveis, aqueles que possam ser objeto de alienação ou gravame em operações
financeiras mediante autorização da lei especial;
II -
não disponíveis, aqueles que em razão do seu destino ou de disposição de lei,
não podem ser objeto dos atos do inciso anterior.
§ 2º
São bens disponíveis:
I - os
assim considerados em virtude de expressa e específica autorização em lei, que
indicará a modalidade de disposição e a destinação permitida;
II -
os produzidos pelos serviços industriais ou obtidos pelo exercício de qualquer outra
atividade econômica.
III -
os bens móveis considerados inservíveis para a administração pública, em virtude
de desgaste, acidente ou obsolescência;
IV -
os materiais oriundos de demolição total ou parcial de edificação.
§ 3º
Os bens referidos nos incisos II e IV do parágrafo anterior poderão ser
alienados mediante Ato do Governador do Estado ou do Secretário de Estado ou
autoridade equivalente, a quem seja delegada tal competência.
§ 4º
Os bens móveis do Estado que se tenham tornado comprovadamente obsoletos, imprestáveis,
de recuperação antieconômica ou inservíveis ao serviço público poderão,
mediante autorização do Governador do Estado ou da autoridade administrativa a
quem seja outorgada tal competência, em ato que os relacionará pormenorizadamente,
ser doados, com ou sem encargo, a pessoa jurídica de direito público, ou
privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social, legalmente
reconhecida.
§ 5º
Os bens mencionados nos §§ 3º e 4º deste artigo, quando aplicados ao serviço público
estadual dos Poderes Legislativo e Judiciário, poderão ser alienados ou doados,
nas condições ali previstas, pelas autoridades representativas destes Poderes.
TÍTULO
II
DAS
RESPONSABILIDADES POR DINHEIRO, VALORES E OUTROS BENS PÚBLICOS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 198. São considerados
bens públicos, para efeito deste Código, os dinheiros, valores e outros bens
pertencentes:
I - ao
Estado;
II -
as empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público;
III -
as autarquias e órgãos autônomos.
Parágrafo
único. Para os fins de caracterização de responsabilidade e de fiscalização financeira,
equiparam-se aos dinheiros, valores e outros bens públicos os pertencentes:
I - às
sociedades de economia mista;
II - a
terceiros sob a guarda ou gestão de órgãos ou entidades da administração direta
ou indireta e das fundações instituídas pelo Poder público.
Art.
199. Os bens públicos serão confiados à guarda e conservação de agentes responsáveis,
mediante termo, conferido e achado certo pelo responsável.
Art.
200. Para efeito do disposto no “caput” do artigo anterior, são
considerados responsáveis por dinheiro, valores ou outros bens públicos:
I - o
ordenador de despesas;
II -
os funcionários encarregados da guarda e controle dos estoques;
III -
o chefe da unidade administrativa, pelo acervo de bens atribuídos aos serviços sob
sua responsabilidade;
IV - o
agente de arrecadação, tesoureiro ou pagador;
V - o
depositário de valores ou outros bens públicos.
Art.
201. Os bens públicos referidos no art. 198 serão administrados pelas unidades administrativas
que os tenham adquirido ou em cuja posse se acharem.
§ 1º
Para efeito da administração a que se refere este artigo, as unidades
administrativas registrarão, discriminadamente, e por grupo, em fichas de bens,
a existência, a aquisição e a sua baixa segundo modelos e na forma fixados em
Decreto do Poder Executivo.
2º
Tratando-se de bens imóveis, o traslado do título aquisitivo será
obrigatoriamente enviado ao órgão central da administração do patrimônio na
Secretaria de Administração, para fins de controle.
Art.
202. Estão sujeitos a registro, individualizadamente, no órgão central do subsistema
de contabilidade, os saldos em poder de responsáveis.
§ 1º
São considerados como saldos em poder de responsáveis:
I - a
receita arrecadada e não recolhida nos prazos regulamentares;
II - a
importância correspondente a despesa indevidamente feita;
III -
o suprimento individual de cuja aplicação não tenha sido prestada contas;
IV - o
desfalque;
V - o
alcance reconhecido em decisão definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
Os saldos a que se refere o parágrafo anterior, só serão individualizados, após
apurada em processo administrativo, a responsabilidade penal do seu detentor.
Art.
203. Se, no prazo de cinco anos, contado a partir da data do seu conhecimento, não
for objeto de decisão pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo de tomada
ou prestação de contas, considerar-se-á aprovado.
CAPÍTULO
II
DA
TOMADA DE CONTAS
Art.
204. Todos os responsáveis por quaisquer dinheiros, valores ou outros bens
públicos ficam sujeitos a tomada de contas.
§ 1º
Tomada de Contas é a verificação das entradas e saídas de dinheiros, valores e
outros bens públicos, em determinado exercício ou período de gestão, baseada na
escrita confrontada com os correspondentes documentos, levando-se em conta,
quando for o caso, a situação dos saldos no início e término do exercício ou período
de gestão.
§ 2º
As tomadas de contas ocorrerão:
I -
por término de exercício;
II -
por fim de gestão;
III -
quando o detentor de suprimento individual não prestar contas no prazo que lhe
foi assinalado;
IV -
quando o agente arrecadador não houver prestado contas no prazo regulamentar;
V - em
virtude da existência de indício de desfalque, desvio de bens ou valores ou
irregularidades em gestão financeira ou patrimonial.
§ 3º
Ressalvada a competência do Tribunal do Contas ou órgão equivalente quanto a
julgamento das contas, a tomada de contas dos responsáveis por dinheiros, valores
e outros bens públicos será realizada:
I - no
caso do inciso III do parágrafo anterior, pelo ordenador de despesas;
II -
no caso do inciso IV do parágrafo anterior, pela autoridade administrativa com
jurisdição sobre o agente da arrecadação;
III -
nos casos dos incisos I, II e V do parágrafo anterior, pelos órgãos de
contabilidade setorial, sendo essas tomadas de contas certificadas pelo órgão
central do subsistema de auditoria do Estado.
§ 4º
Na hipótese do inciso IV do 2º, se houver retenção de saldos além do prazo regulamentar,
por parte de agentes de arrecadação, tesoureiros ou exatores, o agente
principal em cuja jurisdição ocorrer o fato determinará imediatas providências para
apuração de responsabilidade e imposição de penalidade cabível, sem prejuízo
dos procedimentos de fiscalização financeira a cargo dos órgãos de controle interno
e externo.
§ 5º
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, o processo de tomada
de contas será formado pelos órgãos setoriais de contabilidade, os quais atestará
a veracidade das informações constantes dos demonstrativos financeiros de
origem e aplicação de recursos, previstos no § 6º deste artigo, devendo em
seguida submetê-lo ao órgão central do subsistema de auditoria do Poder
Executivo.
§ 6º
Para que os órgãos setoriais de contabilidade possam tomar as contas a que se
refere o parágrafo anterior, as unidades orçamentárias deverão manter arquivado
por 5 (cinco) anos:
I - o
controle da execução orçamentária efetuado em fichas ou listagens produzidas por
computador a nível de elemento, atividade e projeto, de acordo com o quadro
demonstrativo da despesa orçamentária de cada exercício;
II - o
controle da movimentação bancária das suas contas gráficas existentes na Conta
única junto ao Banco Oficial do Estado ou em outras junto a Bancos Oficiais por
força de Contratos ou Convênios que exijam essa condição, através de fichas apropriadas,
as quais serão arquivadas em ordem cronológica;
III -
os extratos das contas a que se refere o inciso anterior, devidamente
conciliados, os quais serão também arquivados em ordem cronológica de mês e
ano;
IV -
as vias das notas de empenho-ordem de pagamento e das ordens de saque ou cópias
de cheques emitidos durante o exercício, arquivadas em ordem numérica cronológica
e por origem de recursos;
V - o
controle dos descontos efetuados, através de fichas apropriadas.
§ 7º
Para os fins de que trata o § 5º deste artigo, até o dia 30 de janeiro de cada ano,
as unidades orçamentárias remeterão ao órgão setorial de contabilidade, da Secretaria
de Estado a que pertencerem, em duas vias, um demonstrativo financeiro da
origem e aplicação dos recursos orçamentários ou provenientes de convênios, postos
a sua disposição durante o exercício anterior, tomando por base os documentos referidos
no parágrafo anterior, em modelo a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.
§ 8º
Os órgãos setoriais de contabilidade, de posse dos demonstrativos referidos no
parágrafo anterior, após verificar sua exatidão, consolidarão tais documentos em
um demonstrativo geral, em duas vias, que representará a origem e aplicação de
recursos da Secretaria de Estado.
§ 9º
Os órgãos setoriais de contabilidade remeterão até o último dia útil do mês de
fevereiro de cada ano uma via do demonstrativo geral e uma via dos
demonstrativos das unidades orçamentárias ao órgão central do subsistema de
auditoria do Poder Executivo, para obtenção de certificado de regularidade de
aplicação dos recursos no exercício anterior.
§ 10.
O órgão central do subsistema de auditoria emitirá até o dia 30 de abril de cada
ano, um certificado que atestará a regularidade da tomada de contas, por Secretaria
de Estado, com base nos demonstrativos a que se refere o parágrafo anterior, ou
em exames locais que o referido órgão julgar conveniente realizar, podendo antes
da emissão do certificado solicitar dos titulares das unidades orçamentárias ou
dos órgãos setoriais de contabilidade, quaisquer esclarecimentos adicionais ou
determinar àqueles órgãos o cumprimento rigoroso das normas deste Código, sob
pena de responsabilidade administrativa dos responsáveis.
§ 11.
No caso de constatação pelo órgão central do subsistema de auditoria de irregularidade,
sem prejuízo do encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas, o Secretário
de Estado interessado determinará as providências que, a seu critério, se
tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na
aplicação dos dinheiros públicos, dos quais dará ciência oportunamente ao Tribunal
de Contas.
§ 12.
Na hipótese de o Órgão Central do subsistema de Auditoria proceder a tomada de
contas das despesas efetuadas com a realização de obras, emitirá certificado ou
parecer de auditoria, podendo basear-se em laudo passado por especialista, ou
por firma especializada idônea da escolha do referido órgão que ateste sua adequada
execução, observância de normas de desempenhos e segurança, além de
concordância com as plantas, orçamentos e especificações aprovadas.
Art.
205. O Órgão Central do Sistema de Controle do Tesouro Estadual através dos
órgãos centrais de contabilidade e auditoria poderá, quando julgado necessário pelo
Secretário da Fazenda, realizar tomadas de contas em qualquer unidade
orçamentária da administração direta ou indireta, fundações criadas pelo poder
público, ou órgão autônomo.
Art.
206. As tomadas de contas dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão
de responsabilidade de seus órgãos próprios de Contabilidade, devendo os
comprovantes de despesas a que se refere o art. 173 serem remetidos ao Tribunal
de Contas e aplicando-se, no que couber, as normas deste Capítulo.
CAPÍTULO
III
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
207. Entende-se por prestação de contas o demonstrativo da aplicação de
recursos organizado pelo próprio responsável ou entidade beneficiária, em
processo específico, acompanhado dos documentos comprobatórios: (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 208, de 31
de agosto de 2012.)
§ 1º
Será efetuada prestação de contas:
I -
pelos responsáveis por regime especial de suprimentos individuais;
II -
pelas entidades favorecidas, nos casos de subvenções e auxílios;
II -
pelos agentes de arrecadação, exatores e rede bancária, conforme previsto em
regulamento e instruções do órgão próprio da Secretaria da Fazenda;
IV -
pelos ordenadores, nos casos de processamento normal da despesa.
§ 2°
Nos casos dos incisos I e II do § 1º, a prestação de contas deve ser entregue
pelo responsável, mediante recibo, ao órgão ou entidade concedente, para fins
de análise e arquivamento. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
§ 3° O
órgão ou entidade concedente, depois de efetuada a análise prevista no § 2º,
pode fornecer certificado de quitação de prestação de contas quando solicitado.
(Redação alterada pelo art. 3° da Lei
Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
§ 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
§ 5° A
emissão de certificado de quitação de prestação de contas, prevista no § 3º,
não elide a atuação dos órgãos de controle interno e externo no exercício de
suas respectivas atribuições. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
§
6º As entidades favorecidas por subvenções e auxílios a que se refere o
inciso II, do § 1º, terão o prazo parcelado de 120 dias, a contar da data da
liberação, sendo que a do último trimestre ficará restrito até 60 dias do ano
subseqüente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
11.016, de 29 de dezembro de 1993.)
§ 7º
No caso do inciso V do parágrafo anterior, se o credor for analfabeto será
permitida a quitação do recibo com assinatura a rogo por duas testemunhas, ambas
com firmas devidamente reconhecidas em cartório.
§ 8º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
§ 9º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
§ 10.
O órgão ou entidade executora da despesa deve arquivar o processo de prestação
de contas, mantendo-o à disposição dos órgãos de controle interno e externo,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvados os prazos mais longos previstos na
legislação. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
§ 11.
O órgão do controle interno procederá à verificação da regularidade da execução
da despesa, obedecidos aos parâmetros estabelecidos em regulamento. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 208, de 31
de agosto de 2012.)
§ 12.
Se a verificação prevista no § 11 resultar em exigências, o órgão de controle
interno abrirá prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o responsável
atendê-las. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei
Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
§ l3.
Findo o prazo referido no § 12, e não atendidas as exigências pelo responsável,
o órgão de controle interno recomendará a instauração de tomada de contas
especial, nos termos da legislação de regência. (Redação alterada pelo
art. 3° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de
2012.)
§ 14.
Aplica-se às subvenções e aos auxílios, a norma contida no § 1º, do
artigo 164. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.016,
de 29 de dezembro de 1993.)
§ 15.
O Poder Executivo deve disciplinar, por decreto, os procedimentos de análise e
arquivamento dos processos de prestação de contas das despesas efetuadas pelos
órgãos ou entidades executoras. (Acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.)
Art.
208. As prestações de contas dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, serão
efetuadas aos seus órgãos próprios de Contabilidade aplicando-se, no que
couber, as normas deste Capítulo.
LIVRO
VI
DA
DÍVIDA PÚBLICA
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
209. A Dívida Pública, quanto à origem dos recursos, pode ser:
I -
interna, quando contraída no país;
II -
externa, quando contraída no exterior.
Art.
210. A Dívida Pública, quanto ao prazo de vencimento, pode ser:
I -
flutuante, quando contraída por prazo não superior a doze (12) meses;
II -
consolidada, quando por prazo superior a doze (12) meses;
§ 1º A
dívida flutuante compreende:
I - os
restos a pagar;
II - o
serviço da dívida a pagar;
III -
os depósitos;
IV -
os débitos de tesouraria.
§ 2º
Entende-se por dívida consolidada toda e qualquer obrigação contraída pelo Estado,
em decorrência de financiamentos ou empréstimos, mediante a celebração de
contratos, emissão ou aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias, que
represente compromisso assumido em um exercício para resgate em exercício subsequente.
Art.
211. As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no
orçamento anual, não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada
para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidados até 30 (trinta)
dias depois do encerramento deste.
Parágrafo
único. O dispêndio mensal com a liquidação das operações de crédito para
antecipação da receita, compreendendo o principal e acessórios, não poderá ser
superior ao percentual fixado em Resolução do Senado Federal.
Art.
212. É vedado ao Estado assumir compromissos com fornecedores, prestadores de
serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias,
aceite de duplicatas ou outras operações similares.
Parágrafo
único. A proibição contida neste artigo não se aplica às operações de crédito
que objetivem financiar a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas
ou de máquinas e equipamentos rodoviários.
Art.
213. Respeitados, em qualquer caso, os limites fixados pelo Senado Federal, as
características da dívida pública podem alterar-se:
I -
mediante consolidação, quando uma parcela da dívida flutuante é transformada em
consolidada;
II -
mediante conversão, quando um empréstimo substituir outro segundo novas condições.
Art.
214. A extinção da dívida consolidada se processará através de:
I -
amortização, que corresponde ao pagamento do capital;
II -
resgate, que corresponde ao pagamento integral do capital, e liquidação dos respectivos
juros;
III -
reversão do título à propriedade do Estado.
Art.
215. A extinção da dívida flutuante se processará através de:
I -
liquidação, por pagamento de restos a pagar;
II -
anulação ou prescrição dos restos a pagar;
III -
liquidação de depósitos em geral;
IV -
prescrição nos casos e condições definidos neste Código.
Art.
216. Todas as operações de que resultem dívida consolidada estarão sujeitas a
parecer prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento e autorização do Governador
do Estado.
Parágrafo
único. A Secretaria da Fazenda centralizará o registro e o controle das
operações referidas neste artigo através do órgão central do subsistema de controle
da dívida pública, definido no art. 277.
Art.
217. A Dívida Pública será contabilizada no órgão central do subsistema de
contabilidade e registrada no Órgão Central do Subsistema de Controle da Dívida
Pública, em ambos com indicações e especificações que permitam verificar, a
qualquer tempo, a posição dos compromissos, inclusive capital, juros e correção
monetária, pagos e a pagar.
Art.
218. A Lei que autorizar operações de crédito a ser liquidada em exercício financeiro
subsequente, fixará desde logo as dotações a serem incluídas no orçamento
Programa Anual para amortização e resgate, inclusive os juros.
Art.
219. É vedado ao Estado contrair empréstimos perpétuos ou de rendas vitalícias,
ou que, de qualquer forma, não estabeleçam prazo de reembolso.
Art.
220. As resoluções do Senado Federal terão vigência imediata no Estado, e este
as observará, em especial quanto:
I -
aos critérios para fixação dos limites globais do montante da dívida
consolidada do Estado;
II -
ao estabelecimento e alteração dos limites do montante da dívida consolidada do
Estado;
III -
ao estabelecimento e alteração dos limites de prazos máximos e mínimos, taxas
de juros e demais estipulações das obrigações por ele emitidas;
IV - à
proibição ou à limitação temporária da emissão ou do lançamento de quaisquer
obrigações do Estado.
Parágrafo
único. Os empréstimos externos celebrados pelo Estado deverão ser previamente
autorizados pelo Senado Federal.
Art.
221. O Estado prestará ao Banco Central do Brasil e a outros órgãos que venham
a controlar a dívida pública no país informações mensais sobre a posição de
suas dívidas, acompanhadas dos respectivos cronogramas de vencimentos conforme
fixado na legislação federal pertinente.
Art.
222. O Estado poderá participar das operações de mercado aberto, lançando,
oferecendo publicamente ou colocando seus títulos da dívida pública, obedecida
a legislação federal que rege a matéria.
§ 1º
Os títulos da dívida pública do Estado somente poderão ser lançados, oferecidos
publicamente, ou ter iniciada a sua colocação no mercado depois de previamente autorizados
e registrados no Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º
Os títulos poderão ser emitidos com cláusula de correção monetária, desde que
seus índices de atualização não sejam superiores aos das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou outro índice oficial que porventura venha
ser adotado pelo Governo Federal.
§ 3º A
emissão de títulos de prazo de vencimento inferior a 12 (doze) meses somente
será permitida nos casos previstos pela legislação federal respectiva.
Art.
223. O Estado poderá emitir os seguintes títulos, tanto, na modalidade
nominativa quanto o portador, os quais sempre dependerão de regulamentação
legislativa específica:
I -
obrigações reajustáveis do Tesouro do Estado de Pernambuco;
II - letras
do Tesouro do Estado de Pernambuco.
TÍTULO
II
DA
PRESCRIÇÃO
Art.
224. As dívidas passivas do Estado, suas Autarquias e Órgãos Autônomos prescrevem
em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos
termos da legislação federal vigente.
Art.
225. Os Restos a Pagar relacionados em conta nominal dos credores, prescreverão
ao final do 5º (quinto) exercício, contado a partir do exercício seguinte àquele
a que se referir o crédito.
§ 1º
Fica o órgão central do subsistema de contabilidade do Estado autorizado a dar
automaticamente baixa contábil nos registros das despesas que constituem Restos
a Pagar, nos termos deste artigo, à medida em que se for esgotando o prazo previsto
no “caput” deste artigo.
§ 2º
Os Restos a Pagar referente a transferência em favor da entidade pública ou
privada terão a vigência de 2 (dois) exercícios, a contar do exercício seguinte
àquele a que se referir o crédito.
§ 3º
Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo a todos os demais depósitos
de origem orçamentária ou extraorçamentária que constituam dívidas flutuantes,
excluídos os Depósitos Públicos, que prescreverão no prazo fixado pela
legislação federal correspondente.
Art.
226. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e depois de interrompida,
o prazo recomeçará a correr pela metade da data do ato que a interrompeu ou do
último ato ou termo do respectivo processo.
Parágrafo
único. Na forma do inciso V do art. 172 do Código Civil interromperá a
prescrição dos débitos previstos neste título o requerimento específico com firma
reconhecida do credor, devidamente protocolado, dirigido ao Secretário de Estado,
acompanhado da via de Nota de Empenho comprobatória de seu direito.
Art.
227. Comprovado, a qualquer tempo, que o credor interrompeu a prescrição, será
providenciado o restabelecimento do respectivo crédito.
LIVRO
VII
DO
CONTROLE INTERNO
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
228. O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I -
acompanhar a execução de programas de trabalho e a dos orçamentos do Estado;
II -
avaliar os resultados alcançados pelos administradores dos órgãos da administração
direta e indireta, fundações originadas do patrimônio público e órgãos autônomos
e verificar a perfeita execução dos contratos;
III -
possibilitar a comparação entre as informações contábeis sobre os dispêndios públicos
com os serviços efetivamente prestados, as obras realizadas e a adequada qualidade
dos materiais adquiridos, visando a probidade administrativa dos atos do
Governo;
IV -
controle legal da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda e alienação dos
bens do Estado;
V -
planejar, orçar, acompanhar e avaliar a compatibilização dos programas de ação
do Governo com os recursos previstos;
VI -
criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade
à realização da receita e da despesa.
Art.
229. O controle interno compreenderá:
I - o
sistema de controle do tesouro estadual;
II - o
sistema de controle do orçamento.
TÍTULO
II
DO
SISTEMA DE CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
230. O sistema de controle do tesouro estadual, tem por objetivo coordenar, supervisionar
e controlar os órgãos do sistema de administração do Poder Executivo, no que
tange às atividades dos sistemas coordenados de administração financeira, contabilidade,
auditoria e dívida pública.
Art.
231. O sistema de controle do tesouro estadual compõe-se de:
I - um
órgão central do sistema;
II -
um subsistema de contabilidade;
III -
um subsistema de auditoria;
IV -
um subsistema de controle da dívida pública; e
V - um
subsistema de administração financeira.
CAPÍTULO
II
DO
ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA
Art.
232. O órgão central do sistema será a Secretaria da Fazenda.
Art.
233. Compete ao órgão central do sistema:
I -
supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas aos órgãos
componentes dos subsistemas de contabilidade, auditoria, dívida pública e da
administração financeira;
II -
formular e propor ao Poder Executivo política e diretrizes sobre as atividades dos
subsistemas de que trata o inciso anterior;
III -
fornecer subsídios de ordem contábil e financeira para elaboração da
Programação Financeira;
IV -
elaborar, em cada, exercício, relatório anual sobre a execução financeira do orçamento;
V -
expedir atos normativos declaratórios e decisórios pertinentes às suas
atribuições;
VI -
supervisionar a elaboração da prestação de contas do Poder Executivo, a cargo
do órgão central do subsistema de contabilidade.
Parágrafo
único. A Secretaria da Fazenda exercerá as atribuições estabelecidas neste
artigo através da Diretoria Geral das Finanças.
CAPÍTULO
III
DO
SUBSISTEMA DE CONTABILIDADE
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
234. O subsistema de contabilidade tem por objetivo registrar os atos e fatos da
administração pública estadual, evidenciando os fatos de natureza orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art.
235. O subsistema de contabilidade compõe-se:
I - um
órgão central do subsistema;
II -
dos órgãos setoriais.
Seção
II
Do
Órgão Central do Subsistema
Art.
236. O órgão central do subsistema de contabilidade será a Contadoria Geral do
Estado.
Art.
237. Compete ao órgão central do subsistema de contabilidade:
I -
coordenar o sistema de contabilidade do Estado;
II -
zelar pelo cumprimento dos princípios gerais de contabilidade previstos neste Código;
III -
registrar a execução orçamentária e a movimentação financeira do Estado em cada
exercício;
IV -
dar conhecimento anual da exata composição do patrimônio do Estado;
V -
determinar detalhadamente a receita arrecadada e o dispêndio público em cada
exercício;
VI -
levantar balancetes mensalmente e balanços gerais anualmente;
VII -
elaborar a prestação anual de contas do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
VIII -
elaborar a prestação anual de contas dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do Fundo Especial do Tribunal de Contas da União;
IX -
propor ao órgão central do sistema a emissão de instruções gerais sobre contabilidade;
X -
elaborar e manter atualizado o plano de contas do Estado; e
XI -
outras atribuições que venham ser previstas em lei ou regulamento.
Seção
III
Dos
Órgãos Setoriais
Art.
238. Constituem órgãos setoriais as unidades responsáveis pela contabilidade da
Governadoria, Secretaria de Estado e órgãos equivalentes.
Art.
239. Aos órgãos setoriais de contabilidade compete:
I -
coordenar, supervisionar, organizar e ordenar as atividades de natureza
contábeis, atribuídas por este Código às unidades orçamentárias;
II -
fazer executar, especialmente, pelas unidades orçamentárias o controle da sua
execução orçamentária, controle da movimentação bancária, controle dos
descontos efetuados, a conciliação desses controles com as listagens fornecidas
pelo órgão central do subsistema de contabilidade e extratos bancários, bem
como, fazer arquivar as vias das Notas de Empenho e das Ordens de Saque, nos
termos do 6º do art. 204, deste Código;
III -
exigir das unidades orçamentárias os documentos para a tomada de contas, previstos
no § 7º do art. 204, deste Código, conferindo-os, consolidando-os em
demonstrativo único e remetendo-os ao órgão central do subsistema de auditoria
obedecido o prazo estabelecido no § 9º do mesmo artigo;
IV -
apresentar relatórios anuais de suas atividades ao Secretário de Estado a quem
estiver vinculado, mantendo uma cópia deste relatório, por ordem cronológica à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
V -
registrar graficamente, os imóveis que de propriedade do Estado, quer por ele
locados, no primeiro caso fazendo constar o número do registro no cartório competente
da escritura de compra, o valor de aquisição, reavaliações porventura verificadas;
VI -
registrar ou fazer registrar graficamente, em fichas apropriadas os bens móveis
em uso pelas unidades orçamentárias, classificando especialmente por tipo de móveis
na forma do Decreto expedido pelo Poder Executivo;
VII -
outras atribuições que lhe forem conferidas por Decreto do Poder Executivo.
Art.
240. Os órgãos setoriais de contabilidade poderão ser transformados em Sub-contadorias,
a juízo do Poder Executivo, quando este julgar conveniente, em função da
natureza dos serviços contábeis e do porte da Secretaria de Estado.
§ 1º
As Sub-contadorias além das atribuições dos órgãos setoriais de contabilidade e
das demais atribuições que lhe sejam outorgadas pelo Poder Executivo poderão
receber delegação de funções do órgão central do subsistema de contabilidade.
§ 2º Os
órgãos setoriais de contabilidade, sejam ou não transformados em
subcontadorias, terão seus serviços supervisionados e coordenados por técnicos
da Secretaria da Fazenda, visando assegurar a regularidade dos serviços, bem
como, de fluxo de informações contábeis para o órgão central do subsistema de
contabilidade.
Art.
241. Os órgãos de contabilidade dos Poderes Judiciários e Legislativos serão equiparados
para efeito deste Código, aos órgãos setoriais de administração contábil.
§ 1º
Os órgãos de contabilidade a que se refere o “caput” deste artigo serão constituídos,
preferencialmente, sob a forma de Sub-Contadorias.
§ 2º
Os Poderes Judiciário e Legislativo poderão solicitar da Secretaria da Fazenda técnicos
para coordenar e supervisionar os seus órgãos de contabilidade.
Seção
IV
Da
Contabilidade Orçamentária
Art.
242. A contabilidade orçamentária deverá evidenciar, em seus registros a receita
estimada e a realizada, a despesa fixada e a empenhada, e as dotações disponíveis.
Art.
243. O registro da receita estimada e da despesa fixada far-se-á, no órgão central
do subsistema de contabilidade, conforme a especificação da lei orçamentária obedecendo-se
o mesmo critério de especificação para o registro dos créditos adicionais
abertos.
Parágrafo
único. Nos órgãos setoriais o registro da despesa fixada será efetuado de
acordo com as especificações do "quadro de detalhamento de despesa".
Art.
244. A despesa empenhada e a receita realizada serão registradas sintética e
analiticamente, no órgão central do subsistema de contabilidade e nos órgãos setoriais,
de acordo com as normas previstas neste Código.
Seção
V
Da
Contabilidade Financeira
Art.
245. A contabilidade financeira deverá registrar as entradas e saídas de numerário,
provenientes de operações orçamentárias ou extraorçamentárias e evidenciar as
disponibilidades.
Parágrafo
único. O registro das saídas de numerário referidas no “caput” deste artigo
deverão tomar por base as respectivas ordens de pagamento, emitidas pela autoridade
competente.
Art.
246. A contabilidade financeira será processada na forma do art. 244 deste
Código.
Seção
VI
Da
Contabilidade Patrimonial
Art.
247. A contabilidade patrimonial registrará os bens, direitos e obrigações do Estado.
Art.
248. O órgão central do subsistema de contabilidade manterá registros
analíticos dos direitos e obrigações e sintéticos dos bens móveis e imóveis do
Estado.
Parágrafo
único. Compete aos órgãos setoriais providenciar o registro analítico dos bens
móveis e imóveis na forma estabelecida neste Código.
Art.
249. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário de
cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade
do órgão central do subsistema.
Parágrafo
único. Os registros analíticos indicarão os elementos necessários para a
perfeita caracterização de cada um dos bens e dos agentes responsáveis pela sua
guarda e administração, na forma e critérios a serem fixados em Decreto do Poder
Executivo.
Art.
250. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrange os resultados da
execução orçamentária, bem como, as variações independentes dessa execução e as
superveniências e insubsistências ativas e passivas, serão registradas pela
contabilidade patrimonial e demonstradas por ocasião do encerramento do balanço.
Seção
VII
Dos
Livros Contábeis
Art.
251. Para escrituração dos atos e fatos contábeis da administração pública estadual,
referentes à execução orçamentária e financeira do exercício, bem como, às
mutações e variações patrimoniais dela decorrentes, ou que possam vir a
decorrer, o Poder Executivo, através do órgão central do subsistema de
contabilidade, manterá um livro Diário Geral e o respectivo livro Razão.
§ 1º O
livro Diário Geral será escriturado em partidas dobradas, seguindo a ordem cronológica
do dia, mês e ano e obedecendo aos seguintes requisitos:
I -
ser encadernado;
II -
ter suas folhas numeradas seguidamente e visadas pelo contador geral;
III -
possuir termo de abertura, com a declaração do número de folhas e de sua finalidade
e termo de encerramento, com a declaração de que nas folhas numeradas do
Diário, durante o período considerado, foram efetivamente escriturados os atos
e fatos contábeis da administração, dos quais o Contador Geral certificará e dará
fé.
§ 2º O
livro Razão será um livro auxiliar, encadernado e visado em todas as suas páginas
pelo Contador Geral, em que serão escriturados todos os fatos contidos no
Diário, a nível de contas e subcontas.
§ 3º
Os livros Diário e Razão poderão ser escriturados por forma manual, maquinizada
ou por processamento de dados, obedecidas às seguintes formalidades:
I -
quando escriturados por forma manual, os requisitos de termo de abertura e visto
nas folhas referidas nos incisos I, II e III do 1º deste artigo serão atendidos
antes da escrituração dos livros;
II -
quando escriturados por forma maquinizada ou através de processamento eletrônico
de dados, a escrituração será efetuada previamente, podendo a encadernação, os
termos de abertura e encerramento e os vistos em cada página serem lavrados
posteriormente à escrituração ou emissão das listagens.
§ 4º
As formalidades mencionadas no inciso II do parágrafo anterior deverão ser atendidas
pelo Contador Geral, até o último dia do prazo estabelecido para a prestação de
contas do exercício, pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§ 5º O
livro Razão será mantido em arquivo, à disposição dos Tribunais de Contas do
Estado e da União, até o julgamento e aprovação das contas do exercício, e após
essa aprovação, a critério do Poder Executivo.
§ 6º
Na hipótese de, no livro Diário, escriturado pelo sistema de processamento de
dados, ser lançado algum fato cuja natureza exija sua escrituração em forma sintética,
as listagens em que serão escriturados analiticamente esses lançamentos serão
considerados Diários Auxiliares e farão parte integrante do Diário Geral com os
mesmos requisitos deste, devendo do termo de encerramento constar o número de
Diários Auxiliares existentes.
§ 7º O
Poder Executivo poderá utilizar o sistema de microfilmagem para arquivamento dos
documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados no Diário Geral, bem como,
de quaisquer livros julgados necessários, conforme permitir a legislação
vigente.
Seção
VIII
Dos
Balanços
Art.
252. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados nos balanços orçamentários,
financeiros, patrimonial e na demonstração das variações patrimoniais, conforme
os modelos estabelecidos pela legislação federal específica.
Art.
253. O balanço orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas, em
confronto com as realizadas.
Art.
254. O balanço financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem
como, os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados
com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior e os que se transferem
para o exercício seguinte.
Art.
255. O balanço patrimonial demonstrará:
I - o
ativo financeiro;
II - o
ativo permanente;
III -
o passivo financeiro;
IV - o
passivo permanente;
V - o
saldo patrimonial;
VI - as
contas de compensação.
§ 1º O
ativo financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis,
independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2º O
ativo permanente compreenderá os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação
dependa de autorização legislativa, sem prejuízo do disposto neste Código em
relação aos bens disponíveis.
§ 3º O
passivo financeiro compreenderá os compromissos exigíveis, cuja amortização ou
resgate independam de autorização legislativa.
§ 4º O
passivo permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras, cuja amortização
e resgate dependam de autorização legislativa.
§ 5º
Nas contas de compensação serão registrados bens, valores, obrigações e situações
não compreendidos nos parágrafos anteriores e que, direta ou indiretamente, possam
vir a afetar o patrimônio.
Art.
256. A demonstração das variações patrimoniais evidenciará as alterações verificadas
no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária e indicará
e resultado patrimonial do exercício.
Art.
257. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:
I - os
débitos e créditos, bem como, os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita
a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do
balanço;
II -
os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou
de construção;
III -
os bens de almoxarifado pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1º
Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira,
deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º
As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie
serão levadas à conta patrimonial.
§ 3º
Poderão ser feitas reavaliações, correções monetárias ou depreciações dos bens
móveis e imóveis, conforme critérios a serem estabelecidos por Legislação Federal
pertinente ou Decreto do Poder Executivo.
Art.
258. Dentro de 120 dias a contar do encerramento do exercício, o Governo Estadual
fará publicar resumo do balanço patrimonial do Estado, acompanhado de um resumo
das demonstrações patrimoniais.
§ 1º
No resumo do balanço patrimonial serão evidenciados os bens, créditos, valores
e obrigações, através dos grupos de contas dos ativos financeiro e permanente, dos
passivos financeiro e permanente e do saldo patrimonial.
§ 2º O
resumo a que se refere o parágrafo anterior será acompanhado de notas explicativas
sobre o conceito de cada grupo.
§ 3º
Do resumo das demonstrações patrimoniais constarão as variações resultantes da
execução orçamentária, a nível de categoria econômica e suas respectivas mutações
patrimoniais, bem como, o total das variações patrimoniais, independente da
execução orçamentária e o resultado patrimonial do exercício.
CAPÍTULO
IV
DO
SUBSISTEMA DE AUDITORIA
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
259. A auditoria, no serviço público estadual, é a atividade de fiscalização e avaliação
do sistema de administração do Poder Executivo que visa produzir informações e
recomendações necessárias à correção das distorções verificadas no sistema, a
fim de assegurar a consecução dos objetivos estabelecidos pelo Governo e a
probidade administrativa na gestão pública.
Parágrafo
único. Os Poderes Legislativos e Judiciário poderão criar órgãos de auditoria
em seus respectivos campos de atuação, aplicando, no que couber, as normas
estabelecidas neste Código.
Art.
260. O órgão central do subsistema de auditoria é o Departamento de Auditoria
do Estado.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá criar, em cada Secretaria ou órgão equivalente,
órgãos setoriais de auditoria, visando o acompanhamento da execução de
programas e avaliação de cada área do Governo, tecnicamente vinculada ao órgão
central do subsistema de auditoria e sem prejuízo das atribuições deste.
Seção
II
Das
Atribuições do Subsistema de Auditoria
Art.
261. Compete ao órgão central do subsistema de auditoria:
I -
examinar a regularidade dos processos de arrecadação e recolhimento das receitas
estaduais, bem como, da realização da despesa em todas as suas fases;
II -
verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos
de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Estado;
III -
avaliar os resultados alcançados pelos administradores, face à finalidade e aos
objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles
a que porventura estejam submetidos;
IV -
organizar e manter atualizado cadastro institucional de todos os órgãos e entidades
do Poder Executivo;
V -
fiscalizar a guarda e aplicação de dinheiros, valores e outros bens do Estado ou
a este confiados;
VI -
examinar a eficiência e o grau de confiabilidade dos controles financeiros e orçamentários
existentes nos órgãos e entidades estaduais;
VII -
examinar e certificar a regularidade das tomadas de contas dos responsáveis por
órgão da administração direta e dirigentes das entidades da administração indireta,
fundações oriundas do patrimônio público ou que recebam transferência à conta
do orçamento e órgãos autônomos nos casos previstos neste Código;
VIII -
fiscalizar as entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica
de direito privado, que recebam transferências à conta do orçamento estadual ou
que tenham contratado financiamentos ou operações de crédito com garantia do
Estado;
IX -
examinar se os recursos, oriundos de quaisquer fontes das quais a administração
do Poder Executivo participe como gestora ou mutuária, foram adequadamente aplicados
de acordo com os projetos e atividades a que se referem;
X -
elaborar relatórios, pareceres ou certificados dos exames, avaliações, análises
e verificações realizadas e fornecê-las ao Secretário da Fazenda, através do órgão
central do sistema de controle interno do tesouro estadual.
Seção
III
Da
Jurisdição da Auditoria
Art.
262. Estarão sujeitos aos exames de auditoria os atos:
I -
dos ordenadores de despesa das unidades orçamentárias dos órgãos civis e militares
do Estado;
II -
dos agentes de arrecadação da receita estadual;
III -
dos encarregados de almoxarifado, depósitos, valores, dinheiros e outros bens
pelos quais sejam responsáveis ou co-responsáveis;
IV -
dos dirigentes das entidades da administração indireta, inclusive fundações oriundas
do patrimônio estadual;
V -
dos servidores públicos estaduais civis e militares e qualquer pessoa ou
entidade que der causa a perda, subtração, extravio ou, estrago de valores,
dinheiros ou outros bens do Estado ou pelos quais sejam responsáveis, por
ocasião da tomada de contas;
VI -
dos dirigentes de quaisquer entidades que recebam transferência à conta do orçamento.
Seção IV
Dos Tipos de
Auditoria
Art. 263. Os
exames de auditoria, quanto à extensão do seu objeto, são:
I - contábeis;
II - operacionais.
§ 1º Os exames
contábeis objetivam verificar a adequação dos atos e fatos registrados pela
contabilidade com os critérios legais, bem como, a compatibilidade dos
registros contábeis às normas e princípios geralmente aceitos.
§ 2º Os exames
operacionais compreendem a verificação dos planos, normas e métodos em
confronto com os objetivos da entidade auditada, objetivando a avaliação do seu
desempenho e resultados.
§ 3º O titular do
órgão central do subsistema de auditoria fixará o período que será objeto da
auditoria e, de acordo com objetivos definidos em programas de trabalho,
determinará a extensão do exame.
Art. 264.
Auditoria classificar-se-á em:
I - sistemática;
II - específica.
§ 1º Auditoria
sistemática é aquela constante de um plano previamente elaborado e aprovado
pela autoridade competente.
§ 2º Auditoria
específica é aquela que, não constando de plano, seja designada, em cada caso,
pela autoridade competente.
Art. 265. O
disposto nesta seção não exclui quaisquer outras formas ou tipos de auditoria executada
pelo órgão de controle externo.
Seção V
Do Plano de
Auditoria
Art. 266. Até o
dia 30 de novembro de cada ano, o Secretário da Fazenda encaminhará ao Chefe do
Poder Executivo um plano de auditoria, contendo a relação dos órgãos e entidades estaduais a serem auditados no
exercício seguinte.
§ 1º O
plano de auditoria referido neste artigo, compreenderá a relação dos exames de
auditoria sistemática a serem procedidos em cada exercício.
§ 2º O
Chefe do Poder Executivo poderá a qualquer tempo determinar exames de auditoria
específica, cabendo ao Secretário da Fazenda fazer cumprir esta determinação.
Seção
VI
Das
Normas e Procedimentos da Auditoria
Art.
267. A auditoria a ser processada pelo órgão central do subsistema não exclui a
necessidade de os órgãos auditados manterem seus próprios sistemas de controle
e supervisão interna.
Art.
268. Os exames efetuados pelo órgão central do subsistema de auditoria constituem
procedimentos de natureza operacional e técnico contábil, apoiados em normas e
preceitos uniformes, previamente estabelecidos, visando a obtenção de informações
identificadoras da regular ou irregular prática da gestão pública estadual, destinadas
especialmente ao Chefe do Poder Executivo.
Art.
269. O titular do órgão central do subsistema de auditoria sempre que julgar necessário,
poderá solicitar a contratação de serviços técnicos especializados de auditoria,
junto a empresa da área privada, devidamente registrada em cadastro próprio,
para realizar, em conjunto, exames de auditoria.
§ 1° A
contratação de serviços de auditoria externa por órgãos e entidades da
Administração Direta e indireta do Estado, bem como por fundações instituídas
ou mantidas pelo Estado, deverá ter parecer prévio do Departamento de Auditoria
do Estado - DADE, que opinará sobre a necessidade da referida contratação. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.664, de 9 de dezembro de 1991.)
§ 2° O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos e entidades obrigados
por lei ou contrato de financiamento a manterem serviços de auditoria externa. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 10.664, de 9 de dezembro de 1991.)
§ 3°
Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e entidades deverão fazer constar,
nos atos convocatórios da licitação e nos respectivos contratos, a
obrigatoriedade de a contratada fornecer, previamente, ao Departamento de
Auditoria do Estado - DADE, o programa de trabalho, observado, no que couber, o
disposto no art. 270, desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 10.664, de 9 de dezembro de 1991.)
Art.
270. Para cada exame a ser procedido será elaborado, previamente, um programa
de auditoria, o qual consistirá num roteiro de trabalho a ser seguido, devendo conter:
I - o
objetivo do trabalho e sua justificação;
II - a
metodologia a ser empregada nos exames;
III -
a divisão do trabalho em fases e suas especificações;
IV -
os papéis de trabalho a serem utilizados;
V - o
estudo de trabalhos de auditoria anteriormente realizados; e
VI - o
prazo para entrega do relatório, certificado ou parecer.
§ 1º O
programa de auditoria que poderá adotar a forma padrão não é permanente, podendo
ser alterado desde que assim o exija o aperfeiçoamento do serviço ou a legislação
vigente.
§ 2º
Toda e qualquer alteração no programa de auditoria será submetida à apreciação do
titular do órgão central do subsistema de auditoria.
Art.
271. Nos exames de auditoria cumprir-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o
Agente de Controle Interno e o Agente Auxiliar de Controle Interno
apresentar-se-ão mediante ofício expedido pelo titular do órgão central do
subsistema de auditoria ao dirigente da entidade a ser auditada,
identificando-se mediante apresentação de cartão de identidade funcional;
II - o
órgão a ser auditado destinará dependência reservada aos trabalhos de auditoria
e colocará pessoal a disposição para as atividades de apoio às tarefas dos auditores;
III -
o Agente de Controle Interno terá acesso a todas as dependências do órgão auditado
e poderá requisitar documentos, de acordo com as necessidades do trabalho;
IV - o
Agente de Controle Interno utilizará um conjunto de documentos e formulários denominados
papéis de trabalho, fornecidos pelo órgão central do subsistema de auditoria,
para compilar dados e informações necessárias a evidenciar fatos observados;
V - os
papéis de trabalho serão ordenados e codificados de acordo com o índice preestabelecido
visando propiciar a imediata confecção dos relatórios, pareceres ou certificados;
VI -
os papéis de trabalho serão preenchidos manuscritamente de forma legível e
ordenada, devendo ser arquivados juntamente com a cópia do relatório final,
após receber as assinaturas do Agente de Controle Interno que proceder aos
exames de auditoria, pelo seu chefe imediato e pelo titular do órgão central do
subsistema de auditoria;
VII -
o exame de auditoria somente considerar-se-á concluído após a elaboração do
relatório final.
Seção
VII
Dos
Resultados da Auditoria
Art.
272. O órgão central do subsistema de auditoria expressará suas conclusões a
respeito dos exames de auditoria efetuados, através de relatórios, certificados
ou pareceres.
Art.
273. Relatório de auditoria é a explanação circunstanciada dos fatos
verificados nos exames realizados.
§ 1º
Os relatórios de auditoria serão assinados pelo titular do órgão central do subsistema,
e pelo titular do órgão central do sistema de controle do Tesouro Estadual, que
os encaminhará, de imediato, ao Secretário da Fazenda.
2º O
Secretário da Fazenda, de posse dos relatórios referidos neste artigo,
despachará com o Chefe do Poder Executivo, determinando este, as providências
que julgar cabíveis, além de encaminhá-los ao titular da Secretaria de Estado a
que estiver vinculado o órgão auditado.
§ 3° O titular do
órgão ou da entidade auditada, sob pena de responsabilidade, deverá encaminhar,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do
relatório da auditoria, ofício ao Governador do Estado, com cópias para o
Secretário da Fazenda e para o titular da Secretaria a que o órgão ou entidade
estiver vinculada, informando as providências adotadas para sanar as
irregularidades ou melhorar a eficiência. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.664, de 9 de
dezembro de 1991.)
§ 4º
As cópias dos relatórios serão arquivadas, juntamente com os papéis de trabalho
que os instruírem, ordenadamente, por unidade administrativa, dentro de cada
Secretaria de Estado a que se vincularem, ficando sob a responsabilidade do titular
do órgão central do subsistema de auditoria.
Art.
274. Certificado de Auditoria é o documento expedido pelo órgão central do subsistema
de auditoria, relativa a aprovação das prestações ou tomada de contas.
Parágrafo
único. O certificado referido neste artigo será assinado pelo titular do órgão
central do subsistema de auditoria, e enviada cópia ao titular da Secretaria a que
for vinculada a entidade, ou a outra autoridade legalmente designada.
Art.
275. Parecer de auditoria é a opinião do órgão central do subsistema de auditoria
a respeito da matéria que lhe seja submetida para exame.
Parágrafo
único. Será emitido parecer de auditoria também nos casos de tomada ou
prestações de contas em que o órgão central do subsistema não puder certificar a
regularidade dessas contas.
CAPÍTULO
V
DO
SUBSISTEMA DA DÍVIDA PÚBLICA
Art.
276. O controle da dívida pública estadual, interna e externa, da administração
direta e indireta, e fundações oriundas do patrimônio estadual, será efetuado
de forma centralizada.
Art.
277. O órgão central do subsistema da dívida pública é o Departamento de
Crédito Público Estadual, que centralizará os serviços da dívida.
Art.
278. O controle da dívida abrangerá:
I - a
fiscalização do cumprimento, pelos órgãos da administração direta e indireta do
Estado, das disposições legais e regulamentares sobre endividamento estadual;
II - a
análise prévia dos contratos, convênios e outros negócios jurídicos geradores de
dívida, ônus, encargos ou responsabilidades para o Estado;
III -
a análise, avaliação e acompanhamento permanentes do endividamento estadual, mediante
registro sistematizado de todos os compromissos assumidos por órgãos estaduais;
IV - a
informação permanente ao Poder Executivo da evolução da dívida estadual em
confronto com o nível da capacidade de endividamento;
V - o
controle das amortizações e do resgate da dívida consolidada estadual;
VI - o
acompanhamento e controle da emissão, lançamento, amortização, resgate ou
reversão dos títulos da dívida pública estadual;
VII -
verificação e fiscalização da dívida flutuante.
CAPÍTULO
VI
DO
SUBSISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
279. O órgão central do subsistema de administração financeira é o Departamento
de Administração Financeira do Estado.
Art.
280. A administração financeira abrangerá as seguintes atividades:
I - o
recolhimento das quantias arrecadadas, referentes aos tipos de receita
previstos no art. 43 e correspondente às receitas pertencentes ou postas à disposição
do Estado;
II - o
provimento dos órgãos e entidades estaduais contemplados na Programação Financeira,
com as cotas autorizadas;
III -
a sustação da provisão de recursos ou o bloqueio das disponibilidades na Conta
Única em favor das entidades da administração, quando determinadas pelo titular
do órgão central do sistema;
IV - o
pagamento de obrigações financeiras do Estado que lhes sejam atribuídas pelo
Chefe do Poder Executivo;
V - a
abertura, movimentação e controle, quando autorizado, de contas bancárias necessárias
a movimentação dos recursos financeiros;
VI - o
provimento de recursos financeiros às entidades pagadoras do funcionalismo público
estadual;
VII -
o controle das quantias recebidas e das pagas;
VIII -
a elaboração de demonstrativos dos recursos recebidos, liberados, pagos e
disponíveis;
IX - a
elaboração de relatórios circunstanciados da movimentação financeira de cada
exercício;
X - a
autorização, ao Banco do Estado, para cancelar automaticamente os saldos dos
créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelas
unidades orçamentárias e entidades supervisionadas até o dia 31 de dezembro do mesmo
exercício, bem como, para revalidar os saldos de créditos;
XI - a
instrução ao Banco do Estado e aos órgãos setoriais sobre a movimentação de
numerário no sistema de Conta Única.
Art.
281. Os órgãos setoriais do subsistema da administração financeira serão constituídos
pelas unidades orçamentárias da administração direta e pelos órgãos da
administração indireta, fundações subvencionadas pelos cofres públicos e órgãos
autônomos que movimentam numerários pelo sistema de Conta Única.
§ 1º
Compete aos órgãos referidos neste artigo:
I -
efetuar o pagamento da despesa orçamentária e extraorçamentária, conforme as
determinações legais e as instruções do órgão central do subsistema de controle
do Tesouro estadual;
II -
fornecer ao órgão central do subsistema da administração financeira as
informações que este julgar necessárias à revalidação dos créditos cancelados
no final do exercício, bem como, outras informações que digam respeito ao
controle do numerário da Conta Única;
III -
conciliar, mensalmente, os extratos que lhes sejam enviados pelo Banco do Estado,
correspondente às suas contas gráficas na Conta Única com as respectivas fichas
de registro de movimentação bancária, acusando sua exatidão ou eventuais diferenças
ao titular do órgão central do subsistema e ao Gerente do Setor do Governo do
Banco do Estado;
IV -
manter permanentemente atualizada a ficha de registro de descontos referente aos
pagamentos efetuados, procedendo ao recolhimento dos benefícios dos descontos
rigorosamente dentro dos prazos legalmente fixados, vedado o uso das quantias
descontadas em outra aplicação que não seja o recolhimento;
V -
apor na Nota de Empenho - Ordem de Pagamento ou Ordem de Pagamento de Despesa
Extraorçamentária o número da Ordem de Saque e nesta o número da correspondente
Ordem de Pagamento de Despesa;
VI -
remeter ao órgão central do subsistema da administração financeira, até o dia
31 de dezembro de cada ano, ou prazo menor que for fixado pelo Poder Executivo,
cópias da ficha de registro da movimentação bancária e da ficha de registro de descontos
em que estejam escriturados os saldos existentes naquela data, devidamente assinadas
pelo titular da unidade orçamentária, e pelo tesoureiro ou funcionário para tal
fim designado.
Seção
II
Da
Conta Única
Art.
282. O Poder Executivo manterá Conta Única em nome do Governo do Estado, em
instituição financeira pública, destinada à centralização e movimentação das
disponibilidades de caixa do Estado, ressalvados os casos previstos em lei e
observado o disposto no art. 43 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 418, de 13 de dezembro de 2019.)
Art.
283. A Conta Única do Estado será aberta e gerida pela Secretaria da Fazenda,
com a finalidade de movimentar todas as disponibilidades de caixa de origem
fazendária ou não. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 418, de 13 de dezembro de 2019.)
Art.
284. Serão enumeradas, em Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, as
exceções à hipótese prevista no artigo anterior.
Art.
285. As disponibilidades de caixa do Estado serão postas à disposição das
unidades orçamentárias e entidades supervisionadas constantes do orçamento
fiscal, para o atendimento das respectivas programações financeiras, na forma
estabelecida em decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 418, de 13 de dezembro de 2019.)
§ 1º
As disponibilidades de caixa vinculadas a convênios obedecerão às normas editadas
pelo ente concedente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 418, de 13 de dezembro de 2019.)
§ 2º A
movimentação das disponibilidades de caixa referidas neste artigo, pelas
unidades orçamentárias e entidades supervisionadas, deverá ser efetuada por
meio de ordens bancárias, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 418, de 13 de dezembro de 2019.)
§ 3º Quando
as movimentações não forem realizadas por borderô bancário, para cada ordem de
pagamento deverá ser emitida uma ordem de saque, um cheque nominativo ou uma
ordem de crédito, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 11.025, de 14 de janeiro de 1994.)
§ 4º
As ordens bancárias referidas no § 2º deverão conter as assinaturas de dois
ordenadores de despesa designados na forma estabelecida em decreto do Poder
Executivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 418, de 13 de dezembro de 2019.)
§ 5º
Os órgãos fazendários integrantes do sistema de arrecadação tributária não
efetuarão, com os recursos arrecadados, pagamento de despesas a qualquer título.
Art.
286. O titular do órgão centralizador da movimentação financeira e orçamentária
de mais de uma unidade orçamentária poderá, quando autorizado, movimentar os
créditos atribuídos às diversas unidades, não podendo, por sua vez, transferir
essa delegação.
§ 1º
Entende-se por órgão centralizador da movimentação financeira e orçamentária a
unidade orçamentária que, por delegação expressa em ato do Secretário ou
autoridade equivalente, movimente créditos atribuídos a outra unidade
orçamentária, em nome desta.
§ 2º A
autorização prevista no caput deste artigo será expressa, mediante a comprovação
de que a unidade orçamentária delegante recebeu os bens ou serviços adquiridos
em seu nome pelo órgão centralizador.
Art.
287. O responsável por suprimento individual recolherá, diretamente à Conta Única
o saldo não aplicado, mediante documento próprio, que instruirá
obrigatoriamente a anulação da despesa correspondente.
Art.
288. Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante
o exercício financeiro e não utilizados pelas unidades orçamentárias e
entidades supervisionadas, até 31 de dezembro do mesmo exercício, ou prazo
menor que vier a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 1º
Considera-se saldo de créditos providos porém não utilizados, para efeito de
cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos autorizados e o montante
das Ordens de Saque emitidas até 31 de dezembro de cada ano, ou outro prazo
fixado pelo Poder Executivo.
§ 2º
As unidades orçamentárias e entidades supervisionadas somente emitirão Ordens
de Saque à conta de créditos que lhes tenham sido providos durante o exercício,
até 31 de dezembro do mesmo exercício ou em outra data que vier a ser fixada
pelo Poder Executivo.
§ 3º
Serão rejeitadas e canceladas as Ordens de Saque emitidas em desacordo com o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer os critérios de revalidação, no
exercício seguinte, dos saldos de créditos não utilizados pelas entidades
supervisionadas.
Art.
289. Os Poderes Legislativo e Judiciário poderão utilizar-se da sistemática da
Conta Única prevista nesta Seção.
Parágrafo
único. Na hipótese de adesão à sistemática da Conta Única referida no “caput”
deste artigo, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, para
efeito de encerramento do Balanço Geral do Estado, obedecerão às mesmas instruções
expedidas para as unidades do Poder Executivo, sendo suas contas canceladas no
dia 31 de dezembro de cada ano e reposta no exercício seguinte, sem quaisquer
condições.
TÍTULO
III
DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO ORÇAMENTO
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
290. O sistema de controle interno do orçamento tem por finalidade elaborar os
orçamentos Anual e Plurianual, acompanhar a execução física e financeira dos
programas, instruir às unidades orçamentárias sobre a matéria e informar ao Chefe
Executivo os resultados alcançados.
Art.
291. O sistema de controle interno do orçamento compõe-se de um órgão central e
de órgãos setoriais.
Seção
II
Do
Órgão Central do Sistema
Art.
292. O órgão central do sistema de controle interno do orçamento será a Secretaria
de Planejamento.
Art.
293. Compete ao órgão central do sistema de controle interno do orçamento:
I -
acompanhar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades constantes
do Orçamento Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos, com a
colaboração da Secretaria da Fazenda;
II -
promover a avaliação dos resultados obtidos;
III -
propor medidas corretivas para eliminação dos desvios entre as previsões e as
realizações;
IV -
baixar instruções e estabelecer normas destinadas à plena realização das atividades
de controle orçamentário;
V -
opinar, previamente, sobre a celebração, pelas entidades da administração direta
e indireta, fundações criadas pelo poder público e órgãos autônomos, de convênios,
acordos e contratos, com entidades nacionais e estrangeiras, de que resultem
obrigações financeiras para o Tesouro do Estado;
VI -
proceder às modificações orçamentárias através da preparação dos diplomas legais
destinados à abertura de créditos adicionais.
Parágrafo
único. A Secretaria do Planejamento exercerá as atribuições previstas neste
artigo através da Coordenadoria de Orçamento.
Seção
III
Dos
Órgãos Setoriais
Art.
294. Serão órgãos setoriais do sistema de controle interno do orçamento os núcleos
setoriais de programação ou órgãos equivalentes das Secretarias de Estado, as
unidades de planejamento das entidades da administração indireta e das fundações
definidas no art. 195.
Art.
295. Compete aos órgãos setoriais referidos no artigo anterior, cumprir as instruções
sobre matéria orçamentária emanadas do órgão central do sistema ou de Decreto
do Poder Executivo, bem como, fornecer as informações necessárias à elaboração
dos orçamentos Anual e Plurianual e ao controle de sua execução.
LIVRO
VIII
DO CONTROLE
EXTERNO
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
296. A fiscalização financeira e orçamentária do Estado será exercida mediante controle
externo exercido pela Assembléia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
Art.
297. O controle externo compreenderá a apreciação das contas do Governador do
Estado, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária e o
julgamento das contas administrativas e demais responsáveis por bens e valores públicos.
TÍTULO
II
DA FISCALIZAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Art.
298. O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa sobre as
pessoas e as matérias sujeitas à sua competência, o que abrange todo aquele que
arrecadar ou gerir dinheiro, bem como, os administradores das entidades da
administração indireta, ou de outras entidades, inclusive as Prefeituras
Municipais, nos casos previstos nesta Seção, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 1º A
jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os herdeiros, fiadores e
representantes dos responsáveis.
§ 2º
As sociedades de economia mista, as empresas públicas ou quaisquer outras entidades
públicas com personalidade jurídica de direito privado, integrantes da administração
indireta, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado, ficam
submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas do Estado, sem
prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.
§ 3º O
disposto no parágrafo anterior se aplica também, às mesmas entidades quando integrantes
dos Municípios.
§ 4º
Observando o disposto no art. 7º, § 2º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975,
a fiscalização prevista nos §§ 2º e 3º do presente artigo, respeitará as
peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a
exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus
objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos adotados pelo
setor privado da economia.
§ 5º
Aplicam-se os preceitos deste artigo, no que couber, às fundações instituídas ou
mantidas pelo Estado ou seus Municípios.
Art.
299. Ao Tribunal de Contas do Estado, no que se refere à fiscalização orçamentária
e financeira, compete:
I -
emitir, dentro do prazo de sessenta dias, contados do recebimento, parecer prévio
e conclusivo sobre as contas anuais apresentadas pelo Governador à Assembléia Legislativa;
II -
fiscalizar a execução física e financeira do orçamento anual e dos créditos adicionais;
III -
exercer auditoria financeira e orçamentária sobre aplicação dos recursos
públicos, pelas unidades orçamentárias dos três Poderes do Estado, através de:
a)
concessão de prazo hábil para que o órgão ou entidade da administração pública adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificar, de
ofício ou mediante provocação da Procuradoria Geral ou das Auditorias Financeiras
ou Orçamentárias e demais serviços da sua Secretaria Executiva, a ilegalidade
de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas
e pensões;
b) sustação
da execução do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências
determinadas na forma da letra anterior, exceto em relação aos contratos;
c) na
hipótese de contrato, solicitação à Assembléia das providências cabíveis e necessárias
ao resguardo dos objetivos legais, inclusive sustação do pagamento da despesa,
quando não houverem sido atendidas ou adotadas as providências de que trata a
alínea "a", deste inciso.
IV -
velar pela entrega, na forma e nos prazos legais, das importâncias que forem devidas
ao Estado, pela União;
V -
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos,
inclusive fundos e as das autarquias e outras entidades no que se refere a
subsídios, auxílios ou subvenções que recebam dos cofres públicos;
VI -
julgar as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos do Estado e da União,
pelos Municípios;
VII -
comunicar à Câmara de Vereadores e ao Prefeito a decisão sobre as contas a que
se refere o inciso anterior, determinando, quando for o caso, as medidas e prazos
para sua regularização;
VIII -
determinar a suspensão do pagamento de quaisquer recursos estaduais ao município,
enquanto não forem regularizadas as contas na forma do inciso anterior, ou não
for afastado do cargo o Prefeito responsável pela irregularidade;
IX -
dar parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem apresentar
anualmente às Câmaras Municipais;
X -
decretar a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance;
XI -
prestar informações à Assembléia Legislativa e aos Poderes Estaduais.
§ 1º O
parecer a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo deverá versar
sobre uma apreciação geral do exercício e a execução do orçamento, assinalando,
se for o caso, os pagamentos feitos sem crédito ou que ultrapassem os créditos autorizados.
§ 2º O
Tribunal de Contas enviará concomitantemente, cópias do parecer à Assembléia Legislativa
e ao Governador do Estado.
§ 3º
Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do “caput”
deste artigo a Assembléia Legislativa deliberará sobre a solicitação, no prazo
máximo de trinta (30) dias, findo o qual, sem o seu pronunciamento, será a
impugnação considerada insubsistente.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o Governador poderá ordenar a execução do
ato, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, importando em
assentimento o silêncio desta, decorrido o prazo de quarenta (40) dias.
Art.
300. Estão sujeitos a tomada de contas, e só por ato do Tribunal de Contas podem
ser liberados de sua responsabilidade, todos quantos, por disposição legal, lhe
devam prestar contas, especialmente:
I - as
pessoas indicadas no artigo anterior;
II -
os ordenadores da despesa estadual;
III -
todos os servidores estaduais, civis ou militares, ou qualquer pessoa ou
entidade estipendiada pelos cofres públicos estaduais ou não, que derem causa a
perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais pertencentes
ao Estado ou pelos quais seja o Estado responsável.
Art.
301. As funções de execução do controle externo da administração financeira e
orçamentária do Estado serão exercidas pelo Tribunal de Contas, de forma descentralizada,
e por intermédio de sua Secretaria Executiva.
Art.
302. Para o exercício de suas atribuições a Secretaria Executiva terá organização
adequada, distribuída entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de
serviços auxiliares, na forma do disposto em lei ou no seu Regimento Interno ou
no seu Regimento Interno.
Art.
303. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame
das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos três Poderes do
Estado, a instrução dos processos de julgamento das contas dos administradores e
demais responsáveis por valores públicos, e a realização das inspeções julgadas
necessárias pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art.
304. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas das
unidades administrativas dos três Poderes do Estado, tem por fim a fiscalização
das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas e o exame das contas dos
responsáveis.
Art.
305. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas
do Estado:
I -
tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual,
da abertura de créditos adicionais e correspondentes atos de complementação;
II -
receberá uma via dos seguintes documentos:
a)
atos relativos à programação financeira de desembolso;
b)
balancetes de receita e despesa;
c)
relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário
interno;
d)
relação dos responsáveis por dinheiro, bens ou outros valores públicos.
III -
solicitará, a qualquer das pessoas referidas nos arts. 298 e 300, as
informações relativas a créditos e outras que julgar necessárias.
Art.
306. As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria ligados
à Secretaria Executiva do Tribunal de Contas do Estado especialistas em auditoria
financeira.
Art.
307. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado ao Tribunal de
Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.
Parágrafo
único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Tribunal de Contas do
Estado assinará prazo para a apresentação da documentação ou informação desejada;
não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade superior, para as medidas
cabíveis.
Art.
308. O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos três
Poderes do Estado o resultado dos exames e inspeções que realizar,
representando ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa sobre as
irregularidades e abusos que verificar.
Art.
309. Sempre que o Tribunal de Contas do Estado, no exercício de controle financeiro
e orçamentário e em conseqüência de irregularidades nas contas relativas a
dinheiro arrecadado ou despendido, verificar a configuração de alcance
determinará à autoridade administrativa competente as providências cabíveis, no
sentido de saná-las, podendo também, se julgar mais conveniente, mandar
proceder ao imediato levantamento das contas, para apuração dos fatos e
identificação dos responsáveis.
Art.
310. O Tribunal de Contas o Estado:
I -
julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas no art. 298 e seus §§ 1º
e 2º, mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas;
II -
julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensões
concedidas pela administração direta, com base na documentação do órgão
competente;
III -
ordenará a prisão, por prazo não excedente de noventa (90) dias, dos
responsáveis, que com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou
intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de
tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função,
o emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados;
IV -
fixará, de ofício, o débito dos responsáveis que, em tempo oportuno, não
houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua
gestão;
V -
ordenará o seqüestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, de valor suficiente
para garantir o crédito que a Fazenda Estadual tiver para com eles;
VI -
resolverá sobre o levantamento dos bens oriundos de decisão que profira, e ordenará
a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega, quando for o caso;
VII -
mandará expedir quitação em favor dos responsáveis, uma vez aprovadas suas
contas.
§ 1º
Findo o prazo a que se refere o inciso III deste artigo, os documentos que serviram
de base à decretação de medida coercitiva, serão remetidos ao Procurador Geral
do Estado, para a instauração do processo criminal.
§ 2º
Sem prejuízo da providência prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente
poderá ordenar, na forma da legislação em vigor, a imediata detenção do responsável
pelo alcance até que o Tribunal delibere sobre o mesmo.
Art.
311. As decisões do Tribunal de Contas do Estado serão comunicadas à autoridade
administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se dê
baixa do nome do responsável no respectivo registro, ou no caso de irregularidade,
se adotem as providências destinadas a saná-la, dentro do prazo que o Tribunal
fixar.
Art.
312. O julgamento, pelo Tribunal de Contas do Estado, da regularidade das contas
dos administradores das entidades da administração indireta e das que, por força
da lei, lhe devam prestar contas, será instruído pelos seguintes documentos, que
lhe deverão ser presentes pelos administradores:
I -
relatório anual e os balanços da entidade;
II -
parecer dos órgãos internos que devam dar pronunciamento sobre contas;
III -
certificado de auditoria sobre a exatidão do balanço.
§ 1º A
decisão do Tribunal poderá ser precedida de inspeção e será comunicada à
entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.
§ 2º
Quando a importância do assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao
Governador do Estado e à Assembléia Legislativa.
Art.
313. Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis, poderão recorrer
para o próprio Tribunal de Contas do Estado e na forma do Regimento, os
interessados ou o representante da Procuradoria Geral, no prazo de quinze (15)
dias.
Parágrafo
único. Quando o recurso for interposto pelo responsável, é obrigatória a
audiência da Procuradoria Geral.
Art.
314. Dentro do prazo de cinco (5) anos da decisão definitiva sobre a
regularidade das contas, a Procuradoria Geral ou o responsável, seus herdeiros
ou fiadores, poderão requerer a revisão do julgado, desde que fundamentada em:
I -
erro de cálculo nas contas;
II -
falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão, devidamente comprovada
em juízo;
III -
superveniência de novos documentos, que ilidam a prova anteriormente produzida.
Art.
315. A procedência da revisão importará na correção de todo e qualquer erro ou
engano apurados.
Art.
316. A decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado que aprovar as contas
do responsável, determinará seja expedida quitação ao interessado e o
arquivamento do processo.
Art.
317. A decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado que julgar o
responsável em débito, determinará a notificação do mesmo para, em trinta (30)
dias, repor a importância do alcance na forma estabelecida no Regimento
Interno.
Art.
318. O Tribunal de Contas do Estado, no caso de não atendimento da notificação a
que se refere o artigo anterior, determinará as seguintes providências:
I -
liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;
II -
desconto integral ou parcelado do débito, nos vencimentos ou proventos do responsável;
III -
cobrança judicial, por via de executivo fiscal, autorizada a Procuradoria Geral
a fornecer a documentação necessária ao ajuizamento do feito.
Parágrafo
único. No caso do inciso III deste artigo, a autoridade administrativa ou o
representante da Fazenda Pública que, no prazo de quinze (15) dias da ciência da
decisão do Tribunal, ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do
débito, não tomar as providências que lhe competirem incorrerá em falta grave, independente
das sanções penais.
Art.
319. Será punida com multa, não superior a dez (10) vezes o maior valor de referência
vigente no país, aplicável pelo Tribunal, à infração das leis e regulamentos relativos
à administração financeira, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art.
320. O Tribunal de Contas do Estado poderá manter Delegações, ou órgãos destinados
a auxiliá-lo no exercício de suas funções, junto a entidades da administração estadual,
que, por seu movimento financeiro, justifique a providência.
Parágrafo
único. As Delegações do Tribunal exercerão as funções de auditoria financeira e
orçamentária prevista nesta lei, na área da respectiva jurisdição.
TÍTULO
III
DA
FISCALIZAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art.
321. Compete privativamente à Assembléia Legislativa proceder ao exame das
contas do Governador do Estado, relativas ao exercício anterior, as quais serão
prestadas no prazo de sessenta (60) dias, contados da abertura da sessão legislativa.
Parágrafo
único. Se o Governador não prestar as contas no prazo determinado neste artigo,
o fato será comunicado pelo Tribunal de Contas do Estado à Assembléia Legislativa,
para os fins de direito, devendo aquele Tribunal, em qualquer caso, apresentar
minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
Art.
322. O exame das contas do Governador será realizado com base no parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado e terá por objetivo verificar a probidade da
administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da
lei do orçamento e das que autorizem créditos adicionais.
Art.
323. A Assembléia Legislativa julgará, no curso da sessão legislativa em que
forem recebidas, as contas do Governador do Estado.
Parágrafo
único. Considerar-se-ão aprovadas as contas do Governador do Estado se a
Assembléia Legislativa sobre as mesmas não se manifestar, definitivamente, dentro
do período referido neste artigo.
LIVRO
IX
DAS
PENALIDADES
Art.
324. O infrator das normas da legislação financeira ou sua regulamentação estará
sujeito a penalidades:
I -
genéricas, de acordo com o previsto na legislação civil, penal e nas
respectivas leis ou regulamentos civis ou militares;
II -
específicas, quando violarem qualquer dispositivo deste Código.
§ 1º
Quando o servidor incorrer em atos sujeitos a penalidades genéricas, deverá ser
aberto inquérito para apuração de seu procedimento doloso ou culposo que importe
em prejuízo para a Fazenda Estadual ou para terceiros.
§ 2º
Quando o servidor incorrer em atos para os quais sejam previstas penalidades específicas,
de acordo com a gravidade da infração, ficará sujeito às penalidades fixadas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e neste
Código.
LIVRO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
325. O órgão central do sistema de controle do orçamento providenciará a inclusão
como Receita do Tesouro, nas propostas parciais do orçamento para o exercício
de 1980, de todas as receitas que integram a Caixa Única prevista no § 3º do
art. 43 deste Código.
Art.
326. Os órgãos setoriais de contabilidade ficarão obrigados a inventariar todos
os bens móveis existentes nas suas respectivas unidades administrativas em 31
de dezembro de 1979, especificando a espécie de cada bem público inventariado, bem
como, o valor da aquisição, ou, na falta deste, atribuindo-lhe um valor, o qual
servirá de base para ajustes contábeis julgados necessários pelo órgão central do
subsistema de contabilidade por ocasião do encerramento do balanço referente a
este exercício.
Parágrafo
único. O inventário dos bens referidos no “caput” deste artigo, visado pelo
Secretário de Estado respectivo, deverá ser remetido até 31 de janeiro de 1980 ao
órgão central do subsistema de contabilidade, para efeito dos citados ajustes contábeis.
Art.
327. O órgão próprio da Secretaria de Administração fornecerá ao órgão central
do subsistema de contabilidade, até 31 de dezembro de 1979, relação de todos os
imóveis de propriedade do Estado, para efeito de registro ou ajustes contábeis referidos
no artigo anterior.
Parágrafo
único. A relação dos imóveis referida no “caput” deste artigo será
acompanhada das especificações referentes às escrituras públicas ou títulos que
comprovem a propriedade de cada imóvel relacionado.
Art.
328. Cada Secretaria de Estado criará obrigatoriamente em sua esfera
administrativa, até 31 de dezembro de 1979, um órgão setorial de contabilidade,
nos termos do art. 238, o qual deverá ser dotado dos recursos humanos e
materiais suficientes ao atendimento das funções que lhe forem atribuídas por
este Código.
Art.
329. Os ocupantes dos cargos criados pela Lei nº 6.931,
de 19 de agosto de 1975, desempenharão suas funções em regime de tempo
integral e farão jus a gratificação pela prestação de serviços em regime de
tempo complementar prevista no inciso X, do art. 160, da Lei
nº 6123, de 20 de julho de 1968.
§ 1º A
gratificação a que se refere o “caput” deste artigo será de oitenta por cento
(80%) dos vencimentos atribuídos aos respectivos cargos.
§ 2º O
provimento dos cargos de Agente de Controle Interno, Padrão SF-VII, poderá
também ocorrer, a critério do Poder Executivo, por transferência de Agente Auxiliar
de Controle Interno, Padrão SF-IV.
§ 3º O
provimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser sempre precedido de
prova de capacitação intelectual na forma estabelecida em Decreto do Poder
Executivo, satisfeito, em qualquer caso, o requisito da habilitação
profissional necessária ao provimento dos cargos de Padrão SF-VII.
§ 4º
Os §§ 2º e 3º deste artigo ficam com a vigência suspensa até que expirem os
prazos de validade dos concursos públicos realizados pelo Estado para
provimento dos cargos de Agente de Controle Interno, Padrão SF-VII.
§ 5º
Fica revogado o art. 3º da Lei nº 6.931, de 19 de agosto
de 1975 e demais disposições em contrário.
Art.
330. No primeiro dia útil de 1979, o Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE
encerrará obrigatoriamente todas as contas correntes ali existentes em nome de
quaisquer entidades da administração direta, transferindo seus saldos automaticamente
para a Conta Única prevista no art. 282, mediante aviso ao titular da conta e
ao órgão central de controle do Tesouro Estadual.
Art.
331. Enquanto o Poder Executivo não adotar outro procedimento o órgão central
do subsistema de contabilidade poderá emitira Nota de Sub-Empenho referida no art.
144, adotando modelo especial.
Art.
332. Enquanto o Poder Executivo não organizar o cadastro referido no § 6º do art.
70, as unidades administrativas poderão utilizar seus próprios registros cadastrais.
Art.
333. Fica revogado o Decreto-Lei nº 258, de 17 de abril
de 1970, a partir da data da vigência deste Código.
Art.
334. Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1979, exceto o “caput”
do art. 329 e seu § 1º que entrarão em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de outubro de 1978.
JOSÉ
FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Arthur Santos Neto
José Joaquim de Almeida
Neto
Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
Sérgio Higino Dias
dos Santos Filho
Herasmo José de
Almeida
João Domingos
Pessoa Guerra
Francisco de Assis
Holanda de Oliveira
José Jorge de
Vasconcelos Lira
Gilberto Pessoa de
Souza
Joaquim Francisco
de Freitas Cavalcanti
Luiz Otávio de
Melo Cavalcanti
José Henrique
Wanderley Filho
Luis Siqueira
Edson Lustosa
Cantarelli
Carlos Roberto Pio
da Costa