Texto Anotado



LEI Nº 17.322, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 50.873, de 17 de junho de 2021.) 

 

Autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de prover os profissionais de educação de meios necessários para o planejamento e a realização das atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, de modo a permitir a integralização da carga horária mínima dos anos letivos afetados pela pandemia do novo coronavírus.

 

Parágrafo único. A ação governamental de que trata esta Lei deverá, ainda, apoiar as ações relacionadas ao ensino remoto e a gestão escolar, bem como favorecer a inclusão tecnológica dos profissionais da educação e o uso da tecnologia como aliada no processo de ensino e aprendizagem, presencial ou remoto.

 

Art. 2º Para os fins da ação governamental “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, o Governo do Estado de Pernambuco fica autorizado a:

 

I - destinar recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa, para o planejamento e realização de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação; e

 

II - conceder crédito para a aquisição de terminais portáteis que possibilitem o acesso à rede de dados.

 

§ 1º Os recursos mencionados no inciso I serão aportados em periodicidade mensal, no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), durante 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, por meio de decreto, observando-se a disponibilidade orçamentária.

 

§ 2º O crédito mencionado no inciso II, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será efetuado em parcela única, cuja aplicação dar-se-á exclusivamente na aquisição de equipamentos de informática com as especificações mínimas predefinidas em decreto e ofertados por empresas credenciadas pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 3º Os recursos financeiros de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados via folha de pagamento, com rubrica específica, observando-se que:

 

I - não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do servidor;

 

II - não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda; e

 

III - não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.

 

Art. 3º Os bens adquiridos na forma do § 2º do art. 2º ficarão na posse direta do servidor, aplicando-se o regime jurídico do comodato.

 

§ 1º A nota fiscal de venda do equipamento será emitida em nome do servidor.

 

§ 2º Após 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição, indicada na respectiva nota fiscal, e desde que cumpridas todas as condições previstas nesta Lei, ocorrerá a consolidação da propriedade em favor do servidor.

 

§ 3º Fica excepcionalmente dispensada a inscrição dos bens de que trata este artigo no patrimônio contábil do Estado de Pernambuco.

 

§ 4º A inscrição de que trata o § 3º somente ocorrerá nos casos de devolução do equipamento, previstos no art. 6º.

 

Art. 4º Poderão ser destinatários dos recursos mencionados no art. 2º os seguintes servidores, que voluntariamente aderirem à ação, mediante assinatura do Termo de Compromisso previsto no art. 7º:

 

I - ocupantes dos cargos efetivos de Professor, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação e Esportes, que estejam em efetivo exercício no âmbito da referida Secretaria; e

 

II - ocupantes dos cargos efetivos de Analista em Gestão Educacional, Assistente Administrativo Educacional, Analista em Gestão e Assistente em Gestão do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação e Esportes que estejam em efetivo exercício no âmbito da referida Secretaria.

 

Parágrafo único. O servidor ocupante de dois cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, somente poderá ser destinatário dos recursos em um dos dois vínculos.

 

§ 1º O servidor ocupante de dois cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, somente poderá ser destinatário dos recursos em um dos dois vínculos. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.553, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º Os professores contratados por tempo determinado, na forma estabelecida pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, poderão ser destinatários dos recursos financeiros de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.553, de 22 de dezembro de 2021.)

 

Art. 5º Caso seja constatado, a qualquer tempo, que o servidor não preenche os requisitos necessários para ser beneficiário da ação governamental de que trata a presente Lei, ou que houve descumprimento das cláusulas estabelecidas no Termo de Compromisso de que trata o art. 7º, os recursos disponibilizados deverão ser integralmente restituídos ao Tesouro Estadual e apurado o cometimento de falta funcional, mediante a instauração de processo administrativo na forma da lei.

 

Art. 6º A exoneração, cessão ou licença para trato de interesse particular ou para acompanhar o cônjuge, ensejará:

 

I - a imediata suspensão do pagamento do recurso previsto no inciso I do art. 2º; e

 

II - a restituição do equipamento adquirido na forma do inciso II do art. 2º, caso o desligamento ou afastamento do servidor ocorra no prazo de até 36 (trinta e seis meses) contados da data da aquisição, indicada na respectiva nota fiscal.

 

§ 1º Caso não seja possível a devolução do equipamento na hipótese do inciso II, por se tratar de bem inservível, deverá ser integralmente restituído o recurso disponibilizado para sua aquisição.

 

§ 2º A restituição prevista neste artigo não se aplicará nos casos em que o servidor possua duplo vínculo com a Secretaria de Educação e Esportes e o afastamento se dê apenas em relação a um deles.

 

§ 3º Será disciplinado, por meio de decreto, o procedimento em relação a outras licenças e afastamentos legalmente previstos, não mencionados no caput.

 

Art. 7º A disponibilização dos recursos financeiros definidos no art. 2º fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso onde constarão as regras de sua utilização, sendo indispensáveis as seguintes cláusulas:

 

I - obrigatoriedade de aplicação dos recursos mensais recebidos na forma do inciso I do art. 2º, no custeio da solução de conectividade, submetendo-se ao controle instituído pelo Estado, por meio de decreto;

 

II - autorização de repasse pelo Estado de Pernambuco dos recursos previstos no inciso II do art. 2º, para a aquisição de terminais portáteis aos fornecedores credenciados pela Secretaria de Educação e Esportes, indicados pelos servidores habilitados;

 

III - obrigatoriedade de conservação e uso adequado do equipamento adquirido, pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição, indicada na respectiva nota fiscal;

 

IV - vedação da venda ou cessão a qualquer título do equipamento adquirido, no mesmo prazo previsto no inciso III;

 

V - previsão de que os recursos recebidos conforme previsto no art. 2º, deverão ser integralmente devolvidos pelo servidor ao Tesouro Estadual, nas hipóteses descritas no art. 5º;

 

VI - previsão de que, nas hipóteses do art. 6º, o equipamento adquirido deverá ser devolvido pelo servidor ao Estado;

 

VII - previsão de que, após o prazo previsto no inciso III, e desde que cumpridas todas as condições previstas nesta Lei, ocorrerá a consolidação da propriedade em favor do servidor; e

 

VIII - autorização para desconto em folha dos recursos indevidamente utilizados, nos termos do inciso V.

 

Art. 8º A Secretaria de Educação e Esportes deverá implementar iniciativas de formação continuada, destinadas aos profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino, para o uso de tecnologias nas atividades laborais.

 

Art. 9º A Secretaria de Educação e Esportes dará ampla publicidade à execução da ação governamental “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, em seu sítio eletrônico e no Portal da Transparência, divulgando, no mínimo:

 

I - a relação das empresas fornecedoras dos terminais portáteis, na qual conste o quantitativo de equipamentos fornecidos por cada uma; e

 

II - o quantitativo de servidores que aderiram à ação.

 

Art. 10. O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as competências dos órgãos ou entidades da Administração Estadual para execução da ação prevista nesta Lei, especialmente em relação ao valor e configuração mínima dos equipamentos a serem adquiridos, os prazos para adesão à ação e os procedimentos de controle dos valores repassados aos servidores.

 

Parágrafo único. O valor dos equipamentos a serem adquiridos deverá ser compatível com os praticados pelo mercado.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.