LEI Nº 17.322, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
(Regulamentada pelo Decreto nº 50.873, de 17 de
junho de 2021.)
Autoriza a ação
governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”,
com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a ação
governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de
Ensino”, com o objetivo de prover os profissionais de educação de meios
necessários para o planejamento e a realização das atividades pedagógicas não
presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, de modo a permitir a
integralização da carga horária mínima dos anos letivos afetados pela pandemia
do novo coronavírus.
Parágrafo único. A ação governamental de
que trata esta Lei deverá, ainda, apoiar as ações relacionadas ao ensino remoto
e a gestão escolar, bem como favorecer a inclusão tecnológica dos profissionais
da educação e o uso da tecnologia como aliada no processo de ensino e
aprendizagem, presencial ou remoto.
Art. 2º Para os fins da ação governamental
“Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, o Governo do
Estado de Pernambuco fica autorizado a:
I - destinar recursos financeiros para a
contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa, para o planejamento e
realização de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos
curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação; e
II - conceder crédito para a aquisição de
terminais portáteis que possibilitem o acesso à rede de dados.
§ 1º Os recursos mencionados no inciso I
serão aportados em periodicidade mensal, no montante de R$ 50,00 (cinquenta
reais), durante 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, por
meio de decreto, observando-se a disponibilidade orçamentária.
§ 2º O crédito mencionado no inciso II, no
valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será efetuado em parcela única,
cuja aplicação dar-se-á exclusivamente na aquisição de equipamentos de
informática com as especificações mínimas predefinidas em decreto e ofertados
por empresas credenciadas pela Secretaria de Educação e Esportes.
§ 3º Os recursos financeiros de que tratam
os incisos I e II do caput serão repassados via folha de pagamento, com
rubrica específica, observando-se que:
I - não possuem natureza salarial, nem se
incorporam à remuneração do servidor;
II - não são considerados rendimentos
tributáveis para fins de retenção de imposto de renda; e
III - não serão considerados para o
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de
aposentadoria e de pensões.
Art. 3º Os bens adquiridos na forma do § 2º
do art. 2º ficarão na posse direta do servidor, aplicando-se o regime jurídico
do comodato.
§ 1º A nota fiscal de venda do equipamento
será emitida em nome do servidor.
§ 2º Após 36 (trinta e seis) meses,
contados da data da aquisição, indicada na respectiva nota fiscal, e desde que
cumpridas todas as condições previstas nesta Lei, ocorrerá a consolidação da
propriedade em favor do servidor.
§ 3º Fica excepcionalmente dispensada a
inscrição dos bens de que trata este artigo no patrimônio contábil do Estado de
Pernambuco.
§ 4º A inscrição de que trata o § 3º
somente ocorrerá nos casos de devolução do equipamento, previstos no art. 6º.
Art. 4º Poderão ser destinatários dos
recursos mencionados no art. 2º os seguintes servidores, que voluntariamente
aderirem à ação, mediante assinatura do Termo de Compromisso previsto no art.
7º:
I - ocupantes dos cargos efetivos de
Professor, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação e
Esportes, que estejam em efetivo exercício no âmbito da referida Secretaria; e
II - ocupantes dos cargos efetivos de
Analista em Gestão Educacional, Assistente Administrativo Educacional, Analista
em Gestão e Assistente em Gestão do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria
de Educação e Esportes que estejam em efetivo exercício no âmbito da referida
Secretaria.
Parágrafo único. O servidor ocupante de
dois cargos públicos constitucionalmente acumuláveis, no âmbito da Secretaria
de Educação e Esportes, somente poderá ser destinatário dos recursos em um dos
dois vínculos.
Art. 5º Caso seja constatado, a qualquer
tempo, que o servidor não preenche os requisitos necessários para ser
beneficiário da ação governamental de que trata a presente Lei, ou que houve
descumprimento das cláusulas estabelecidas no Termo de Compromisso de que trata
o art. 7º, os recursos disponibilizados deverão ser integralmente restituídos
ao Tesouro Estadual e apurado o cometimento de falta funcional, mediante a
instauração de processo administrativo na forma da lei.
Art. 6º A exoneração, cessão ou licença
para trato de interesse particular ou para acompanhar o cônjuge, ensejará:
I - a imediata suspensão do pagamento do
recurso previsto no inciso I do art. 2º; e
II - a restituição do equipamento
adquirido na forma do inciso II do art. 2º, caso o desligamento ou afastamento
do servidor ocorra no prazo de até 36 (trinta e seis meses) contados da data da
aquisição, indicada na respectiva nota fiscal.
§ 1º Caso não seja possível a devolução do
equipamento na hipótese do inciso II, por se tratar de bem inservível, deverá
ser integralmente restituído o recurso disponibilizado para sua aquisição.
§ 2º A restituição prevista neste artigo
não se aplicará nos casos em que o servidor possua duplo vínculo com a
Secretaria de Educação e Esportes e o afastamento se dê apenas em relação a um
deles.
§ 3º Será disciplinado, por meio de
decreto, o procedimento em relação a outras licenças e afastamentos legalmente
previstos, não mencionados no caput.
Art. 7º A disponibilização dos recursos financeiros
definidos no art. 2º fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso
onde constarão as regras de sua utilização, sendo indispensáveis as seguintes
cláusulas:
I - obrigatoriedade de aplicação dos
recursos mensais recebidos na forma do inciso I do art. 2º, no custeio da
solução de conectividade, submetendo-se ao controle instituído pelo Estado, por
meio de decreto;
II - autorização de repasse pelo Estado de
Pernambuco dos recursos previstos no inciso II do art. 2º, para a aquisição de
terminais portáteis aos fornecedores credenciados pela Secretaria de Educação e
Esportes, indicados pelos servidores habilitados;
III - obrigatoriedade de conservação e uso
adequado do equipamento adquirido, pelo período mínimo de 36 (trinta e seis)
meses, contados da data da aquisição, indicada na respectiva nota fiscal;
IV - vedação da venda ou cessão a qualquer
título do equipamento adquirido, no mesmo prazo previsto no inciso III;
V - previsão de que os recursos recebidos
conforme previsto no art. 2º, deverão ser integralmente devolvidos pelo
servidor ao Tesouro Estadual, nas hipóteses descritas no art. 5º;
VI - previsão de que, nas hipóteses do
art. 6º, o equipamento adquirido deverá ser devolvido pelo servidor ao Estado;
VII - previsão de que, após o prazo
previsto no inciso III, e desde que cumpridas todas as condições previstas
nesta Lei, ocorrerá a consolidação da propriedade em favor do servidor; e
VIII - autorização para desconto em folha
dos recursos indevidamente utilizados, nos termos do inciso V.
Art. 8º A Secretaria de Educação e
Esportes deverá implementar iniciativas de formação continuada, destinadas aos
profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino, para o uso de tecnologias
nas atividades laborais.
Art. 9º A Secretaria de Educação e
Esportes dará ampla publicidade à execução da ação governamental “Inclusão
Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, em seu sítio eletrônico
e no Portal da Transparência, divulgando, no mínimo:
I - a relação das empresas fornecedoras
dos terminais portáteis, na qual conste o quantitativo de equipamentos
fornecidos por cada uma; e
II - o quantitativo de servidores que
aderiram à ação.
Art. 10. O Poder Executivo, mediante
decreto, estabelecerá as competências dos órgãos ou entidades da Administração
Estadual para execução da ação prevista nesta Lei, especialmente em relação ao
valor e configuração mínima dos equipamentos a serem adquiridos, os prazos para
adesão à ação e os procedimentos de controle dos valores repassados aos
servidores.
Parágrafo único. O valor dos equipamentos
a serem adquiridos deverá ser compatível com os praticados pelo mercado.
Art. 11. As despesas decorrentes da
presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de
Educação e Esportes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15
de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO