Texto Atualizado



DECRETO Nº 50.873, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

 

Regulamenta a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA AÇÃO DE “INCLUSÃO DIGITAL DOS PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO”

 

Art. 1º O presente Decreto estabelece os procedimentos, prazos e competências para a execução da ação governamental de Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino, instituída pela Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO À AÇÃO

 

Art. 2º Os repasses dos recursos de que trata este Decreto dependerão de cadastramento prévio e adesão voluntária do profissional elegível à ação, mediante Termo de Compromisso firmado eletronicamente em portal disponibilizado pela Secretaria de Educação e Esportes, em parceria com a Secretaria de Administração e a Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI.

 

§ 1º O acesso ao portal de que trata o caput deverá se dar mediante senha pessoal e intransferível.

 

§ 2º O profissional elegível, ao manifestar sua intenção de aderir à ação, deverá, no processo de cadastramento, responsabilizar-se pela veracidade dos dados, declarações e informações exigidos pelo portal, que devem espelhar com exatidão a sua efetiva situação funcional.

 

§ 3º Quando da adesão à ação, o profissional elegível deverá se manifestar quanto ao interesse do recebimento dos recursos destinados à contratação de solução de conectividade e ao crédito para aquisição de terminais portáteis, podendo optar por ambos ou exclusivamente por um deles.

 

Art. 3º O ato de adesão implicará na autodeclaração de que o profissional preenche integralmente os requisitos previstos na Lei nº 17.322, de 2021, e neste Decreto.

 

§ 1º Os dados cadastrados serão confirmados pela Chefia imediata, mediante ferramenta específica do Portal do Professor Conectado.

 

§ 2º Caso seja constatado, a qualquer tempo, que o servidor não preenche os requisitos previstos como necessários à adesão à ação, ficará obrigado a restituir os valores repassados, mediante desconto em folha de pagamento, nas hipóteses e limites permitidos em lei, ou guia de recolhimento, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares cominadas pela legislação em vigor.

 

Art. 4º Para se qualificar como elegível, o profissional deve estar em efetivo exercício na data em que requerer sua adesão à ação.

 

§ 1º Serão considerados inelegíveis para fins de adesão à ação os servidores que, na data da adesão, estiverem:

 

I - em gozo de licenças:

 

a) prêmio;

 

b) para trato de interesse particular;

 

c) para tratamento de saúde;

 

d) por motivo de doença em pessoa da família;

 

e) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); e

 

f) para serviço militar;

 

II - em afastamento para:

 

a) estudo;

 

b) desempenho de função eletiva; e

 

c) missão oficial no país ou no estrangeiro;

 

III - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação.

 

§ 2º Será admitida a adesão de profissionais que se encontram nas seguintes condições:

 

I -  licença maternidade, adotante ou paternidade;

 

II - afastamento em decorrência de casamento ou falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos; e

 

III - férias regulares.

 

§ 3º O profissional, ocupante de 2 (dois) cargos acumuláveis na Secretaria de Educação e Esportes, se estiver afastado em 1 (um) deles poderá aderir à ação, desde que o vínculo remanescente preencha integralmente os requisitos e não incorra nas vedações previstas na Lei nº 17.322, de 2021, e neste Decreto.

 

Art. 5º O período para adesão seguirá cronograma estabelecido em portaria do Secretário de Educação e Esportes.

 

§ 1º A aquisição de terminais portáteis dar-se-á única e exclusivamente mediante credenciamento de fornecedores, condicionado-se o recebimento do crédito para aquisição de equipamentos à disponibilidade dos que forem ofertados em chamamento público.

 

§ 2º O repasse mensal para custear serviços de conectividade está adstrito ao período de vigência da ação, independentemente do momento de adesão do profissional elegível.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE REPASSE DOS RECURSOS

 

Art. 6º Os recursos financeiros para custeio da solução de conectividade serão aportados em periodicidade mensal na folha de pagamento do servidor beneficiário, no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), por um período de até 12 (doze) meses.

 

§ 1º O período de aporte dos recursos mencionados no caput poderá, mediante decreto, ser estendido por até 12 (doze) meses.

 

§ 2º O repasse dos recursos previstos no caput iniciar-se-á no mês subsequente ao período de adesão à ação, sendo vedado o pagamento de valores de competências anteriores em caráter retroativo.

 

§ 3º O repasse mensal será efetuado em valor fixo, sem restituição de valores residuais ou complementação de qualquer natureza, independentemente do valor correspondente à solução de conectividade contratada.

 

Art. 7º Serão suspensos os repasses de prestação periódica para os profissionais que não estiverem em efetivo exercício de seu cargo, por qualquer motivo, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 8º O crédito para aquisição de terminais portáteis, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aportado em parcela única na folha de pagamento do servidor beneficiário.

 

§ 1º O crédito recebido na forma do caput só poderá ser utilizado para aquisição de notebooks, cujo preço e especificações serão definidos pela Secretaria de Educação e Esportes em processo administrativo de credenciamento, que se realizará mediante chamamento público.

 

§ 2º Os valores correspondentes ao crédito de que trata o caput serão destinados diretamente ao fornecedor, que credenciou a solução escolhida pelo beneficiário no portal da ação, a partir de uma conta específica aberta na instituição responsável pela operação financeira da folha de pagamento. 

 

Art. 9º Cada beneficiário será contemplado apenas com um único repasse para a aquisição de notebook e um único repasse mensal para custeio da solução de conectividade, independentemente da quantidade de vínculos que possuir junto à Secretaria de Educação e Esportes.

 

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA

 

Art. 10. A Secretaria de Educação e Esportes publicará edital específico para o credenciamento de fornecedores indicando:

 

I - as especificações mínimas do equipamento;

 

II - o prazo mínimo de validade da proposta;

 

III - o valor fixo unitário;

 

IV - as condições e prazos de entrega;

 

V - as obrigações acessórias, como garantia mínima e assistência técnica do equipamento;

 

VI - os procedimentos para análise de amostra do equipamento;

 

VII - a documentação habilitatória mínima do fornecedor; e

 

VIII - o prazo e as condições de pagamento.

 

Art. 11. O chamamento público não restringirá a quantidade máxima de fornecedores a serem credenciados.

 

§ 1º Além dos requisitos habilitatórios mínimos, o credenciamento fica condicionado à realização de avaliação técnica do equipamento, em procedimento de amostra a ser especificado no edital de chamamento público.

 

§ 2º Caberá ao beneficiário, por meio do portal da ação, eleger a solução que entender mais adequada à sua rotina profissional, dentre aquelas que atenderem aos requisitos mínimos exigidos no processo de credenciamento.

 

§ 3º O beneficiário deverá declarar no Portal Professor Conectado o recebimento do equipamento em conformidade com as especificações mínimas, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, a contar do registro de entrega do bem pelo fornecedor no portal.

 

§ 4º Quando o beneficiário não observar o prazo previsto no § 3º, considerar-se-á como recebido o equipamento, ficando o beneficiário responsável por eventuais inconformidades do bem com as especificações previstas no credenciamento.

 

Art. 12. Eventual oferta de acessórios ou serviços adicionais ao especificado no edital de chamamento público não implicam qualquer alteração do valor fixado no instrumento convocatório, constituindo mera liberalidade do fornecedor, expressamente prevista na proposta apresentada no âmbito do chamamento público.

 

Art. 13. O fornecedor deverá disponibilizar no Portal Professor Conectado:

 

I - cópia da nota fiscal do equipamento, que deverá ser emitida em nome do beneficiário e apresentar número de série e especificações do equipamento adquirido; e

 

II - comprovante da entrega do equipamento ao beneficiário.

 

Art. 14. Os notebooks adquiridos mediante credenciamento serão de propriedade do Estado e permanecerão na posse direta dos beneficiários da ação, em regime jurídico de comodato, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 1º É dever dos beneficiários, durante o período indicado no caput:

 

I - a conservação e o uso adequado do equipamento; e

 

II - não ceder o equipamento a terceiros ou vendê-lo, a qualquer título.

 

§ 2º Fica excepcionalmente dispensada a inscrição dos equipamentos novos de informática no patrimônio contábil do Estado, durante o período indicado no caput.

 

§ 3º A inscrição no patrimônio contábil do Estado deverá ser feita nas hipóteses de restituição do equipamento previstas do art. 15.

 

§ 4º Ao final do prazo previsto no caput, e desde que atendidos os requisitos previstos no Termo de Compromisso de que trata o art. 2º, os equipamentos serão automaticamente incorporados ao patrimônio dos beneficiários.

 

Art. 15. Durante o período de vigência do regime jurídico do comodato, fica o beneficiário obrigado a restituir o notebook em perfeito estado à Secretaria de Educação e Esportes, nos seguintes casos:

 

I - exoneração;

 

II - cessão;

 

III - licença para tratamento de interesse particular;

 

IV - demissão;

 

V - aposentadoria;

 

VI - posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais; e

 

VII - falecimento.

 

§ 1º As condições do equipamento devolvido serão avaliadas por comissão a ser designada mediante portaria do Secretário de Educação e Esportes.

 

§ 2º Quando a comissão de que trata o § 1º constatar o equipamento como inservível, o beneficiário ficará obrigado a restituir o valor integral do crédito concedido, mediante desconto em folha de pagamento ou guia de recolhimento, passando o equipamento para sua propriedade.

 

§ 3º Em caso de ser constatado, pela comissão de que trata o §1º, mau funcionamento ou má conservação do equipamento, que não seja decorrente de seu uso ordinário, com danos não cobertos pela garantia, o beneficiário pode optar por arcar com os reparos necessários e devolver o equipamento, ou restituir o valor integral do crédito concedido, mediante desconto em folha de pagamento ou guia de recolhimento, hipótese em que o equipamento passará a ser de sua propriedade.

 

§ 4º Os demais afastamentos e licenças mencionadas no §1º do art. 4º, desde que em prazo superior a 12 (doze) meses, ensejarão a devolução integral do crédito concedido para aquisição do equipamento, mediante desconto em folha de pagamento ou guia de recolhimento, passando a propriedade do bem para o beneficiário.

 

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM CONECTIVIDADE

 

Art. 16. Os beneficiários que receberem os recursos para custeio de solução de conectividade deverão anexar trimestralmente a documentação comprobatória do dispêndio dos valores recebidos no Portal Professor Conectado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.190, de 14 de julho de 2022.)

 

§ 1º Serão admitidos, para fins de comprovação das despesas mencionadas no caput, notas fiscais, recibos, faturas ou cópia de contratos firmados com a empresa prestadora dos serviços de conectividade fixa ou móvel, que seja referente a pelo menos um dos meses do trimestre da prestação de contas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.190, de 14 de julho de 2022.)

 

§ 2º As notas fiscais, faturas, recibos ou contratos de valores pagos por planos de internet, se emitidas em nome de terceiros, poderão ser validadas mediante declaração do beneficiário de coabitação permanente ou de locação de imóvel.

 

§ 3º Além das formas admitidas no § 1º, poderão ser utilizados para fins de comprovação de utilização do recurso: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.190, de 14 de julho de 2022.)

 

I - registro de realização de curso no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA/ Educa-PE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.190, de 14 de julho de 2022.)

 

II - registro de atividades no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco-SIEPE, que serão devidamente validadas por meio de levantamento de utilização do referido Sistema; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.190, de 14 de julho de 2022.)

 

III - autodeclaração de utilização finalística do recurso. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.190, de 14 de julho de 2022.)

 

§ 4º As formas previstas no § 3º poderão ser consideradas para sanar eventuais pendências de comprovação do dispêndio dos valores recebidos ao longo de toda a vigência da ação governamental de que trata este Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.190, de 14 de julho de 2022.)

 

Art. 17. São responsáveis pela homologação final da comprovação, por parte dos beneficiários, do dispêndio dos recursos para custeio de solução de conectividade:

 

I - o Gestor Escolar, quando os beneficiários forem profissionais lotados em unidade escola;

 

II - o Gerente Regional de Educação, quando os beneficiários forem gestores escolares e de profissionais lotados em Gerências Regionais;

 

III - a Secretaria Executiva de Gestão da Rede, quando os beneficiários forem Gerentes Regionais de Educação; e

 

IV - a Chefia imediata, quando os beneficiários forem lotados na sede e unidades administrativas da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 18. A não comprovação do emprego dos recursos no custeio da solução de conectividade, nos termos do art. 16, acarretará a suspensão do repasse dos valores ao beneficiário, até que as pendências sejam devidamente sanadas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.190, de 14 de julho de 2022.)

 

Parágrafo único. Em caso de não ocorrer o saneamento de que trata o caput, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação da irregularidade, o beneficiário fica obrigado a restituir o valor correspondente a prestação trimestral não comprovada, mediante desconto em folha de pagamento ou guia de recolhimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.190, de 14 de julho de 2022.)

 

Art. 19. Os prazos para apresentação da documentação comprobatória e para a homologação das despesas serão estabelecidos em portaria do Secretário de Educação e Esportes.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. O Secretário de Educação e Esportes implementará, mediante portaria, iniciativas de formação continuada para o uso de tecnologias nas atividades laborais.

 

Parágrafo único. A não participação dos beneficiários nas iniciativas mencionadas no caput poderá ensejar a suspensão dos repasses para custeio de conectividade.

 

Art. 21. A não adesão pelo profissional elegível à totalidade da ação governamental instituída pela Lei nº 17.322, de 2021, implicará na presunção de que o profissional tem condições e recursos tecnológicos próprios para o planejamento e a realização das atividades pedagógicas não presenciais sob sua responsabilidade.

 

Art. 22. O descumprimento das obrigações assumidas mediante assinatura do Termo de Compromisso de que trata o art. 2º ensejará a devolução dos valores indevidamente recebidos ou utilizados em desacordo com as regras da ação governamental, mediante desconto em folha de pagamento ou guia de recolhimento.

 

Parágrafo único. A devolução dos recursos mencionada no caput não afasta a devida apuração de cometimento de falta funcional, mediante a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

 

Art. 23. O Secretário de Educação e Esportes, mediante portaria, estabelecerá:

 

I - o prazo de vigência da ação governamental;

 

II - os programas de formação para o emprego de ferramentas tecnológicas na atividade pedagógica; e

 

III - os procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 24 Compete ao Secretário de Educação e Esportes apreciar e decidir eventuais casos omissos.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.