DECRETO
Nº 50.924, DE 2 DE JULHO DE 2021.
(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)
Dispõe
sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram
restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, a partir de 5 de julho de 2021.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a
COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma
pandemia;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o
teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o
disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021,
que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de
calamidade pública no âmbito do Estado,
CONSIDERANDO por
fim, a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas,
tendo em vista os recentes resultados obtidos com as medidas restritivas adotadas
no Estado,
DECRETA:
Art.
1º A partir de 5 de julho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no
Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual,
obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da
capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o
disposto neste Decreto.
Art.
2º Em todos os municípios do Estado, a realização de celebrações religiosas
presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto
podem ocorrer das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h,
nos finais de semana e feriados.
Art. 2º Em todos os municípios do Estado,
a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em
igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h às 24h, em
qualquer dia da semana. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)
Art. 2º Em todos os municípios do Estado, a realização de
celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e
demais locais de culto podem ocorrer das 5h à 1h, em qualquer dia da semana. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de
setembro de 2021.)
Parágrafo único. Celebrações religiosas com mais de 300
(trezentas) pessoas devem observar os limites de capacidade do ambiente
e número máximo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência
da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos
resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº
51.460, de 27 de setembro de 2021.)
Art.
3º Em todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento
regular das seguintes atividades, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:
Art. 3º Em todos
os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento regular das
seguintes atividades, sem aglomeração, podem ocorrer em qualquer dia da semana,
respeitados os seguintes horários: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 51.100,
de 6 de agosto de 2021.)
I - aulas e atividades presenciais nas escolas
e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 22h.
I - aulas e
atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, das 6h
às 24h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)
II
- comércio varejista em geral, de centro e de bairro:
II - comércio varejista em geral, de centro e de
bairro, das 8h às 24h; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)
a)
das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
a) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto
de 2021.)
b)
das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;
b) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto
de 2021.)
III
- escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:
III - academias e demais estabelecimentos
voltados à prática de atividades físicas, das 5h às 24h, em qualquer dia da
semana; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)
III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação
de serviços em geral, das 5h às 24h. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº
51.460, de 27 de setembro de 2021.)
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira;
e
a) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 51.100, de
6 de agosto de 2021.)
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e
feriados;
b) (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 51.100,
de 6 de agosto de 2021.)
Art.
4º As seguintes atividades obedecerão a horários específicos, em razão de sua
localização nas Macrorregiões de Saúde, conforme disposições a seguir:
Art.
4º Em todos os municípios do Estado, as seguintes atividades obedecerão a
horários específicos, conforme disposições a seguir: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de
julho de 2021.)
I
- shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócios:
I
- shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócios, das 9h às 22h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
I - shoppings centers, galerias comerciais e feiras de
negócio, das 8h às 24h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
a)
das 9h às 22h, nos municípios listados no Anexo I; e
a)
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
b)
das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 21h, nos finais de
semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II;
b)
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
II
- restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares,
permanecendo vedada música ao vivo:
II
- restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.993, de 15 de julho de 2021.)
II
- restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, das 5h
às 23h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
II - restaurantes,
lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, espaços e casas de
recepção e eventos, das 5h às 24h; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.052, de 29 de
julho de 2021.)
II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares
e similares, das 5h à 1h e espaços e casas de recepção e eventos, das 8h à 1h; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, das 5h às 2h e espaços
e casas de recepção e eventos, das 8h às 2h;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.589, de 14 de outubro de 2021.)
a)
das
5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de
semana e feriados, nos municípios listados no Anexo I; e
a)
das
5h às 23h, nos municípios listados no Anexo I; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.993, de 15 de julho de 2021.)
a)
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
b)
das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de
semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II;
b)
das 5h às 22h, nos municípios listados no Anexo II; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.993, de 15 de julho de 2021.)
b)
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
III
- academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:
III
- academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas,
das 5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de
semana e feriados; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
a)
das 5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de
semana e feriados, nos municípios listados no Anexo I; e
a)
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
b)
das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de
semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II;
b)
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
IV
- clubes sociais, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo:
IV
- clubes sociais, vedado o funcionamento de sauna: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.993, de 15 de julho de 2021.)
IV
- clubes sociais, vedado o funcionamento de sauna, das 5h às 23h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
IV - clubes
sociais, vedado o funcionamento de sauna, das 5h às 24h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.052, de 29 de julho de 2021.)
IV - clubes sociais, das 5h à 1h; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
IV - clubes sociais, das 5h às 2h; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.589, de 14 de outubro de 2021.)
a)
das
5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de
semana e feriados, nos municípios listados no Anexo I; e
a)
das 5h às 23h, nos municípios listados no Anexo I; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.993, de 15 de julho de 2021.)
a)
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
b)
das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de
semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II;
b)
das 5h às 22h, nos municípios listados no Anexo II; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.993, de 15 de julho de 2021.)
b)
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
V
- salas de cinema, teatro e circo:
V
- salas de cinema, teatro e circo, das 9h às 23h; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de
julho de 2021.)
V - salas de
cinema, teatro e circo, das 9h às 24h; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.052, de 29 de
julho de 2021.)
V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h à 1h; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h às 2h; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.589, de 14 de outubro de 2021.)
a)
das 9h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 22h, nos finais de
semana e feriados, nos municípios listados no Anexo I; e
a)
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
b)
das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 21h, nos finais de
semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II;
b)
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
VI
- museus e demais equipamentos culturais:
VI
- museus e demais equipamentos culturais, das 9h às 22h. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
VI - museus e demais equipamentos culturais,
das 9h às 24h. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)
VI - museus e demais equipamentos culturais, das 8h às 24h. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
a)
das 9h às 22h, nos municípios listados no Anexo I; e
a)
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
b)
das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 21h, nos finais de
semana e feriados, nos municípios listados no Anexo II.
b)
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
Parágrafo
único. A partir de 19 de julho de 2021, fica permitida a apresentação de música
ao vivo, nos estabelecimentos mencionados nos incisos II e IV, atendendo-se aos
protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.993, de 15 de
julho de 2021.)
§1º. A partir de
19 de julho de 2021, fica permitida a apresentação de música ao vivo, nos
estabelecimentos mencionados nos incisos II e IV, atendendo-se aos
protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.993, de 15 de
julho de 2021.) (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 51.052, de 29 de julho de 2021.)
§ 2º A presença de público nos estabelecimentos mencionados
no inciso V fica condicionada à obediência do quantitativo de até 300 (trezentas)
pessoas ou até 50% (cinquenta por cento) da capacidade respectiva, prevalecendo
o que for menor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.052, de 29 de julho de 2021.)
§ 2º A
presença de público nos estabelecimentos mencionados no inciso V fica
condicionada à obediência do quantitativo de até 300 (trezentas)
pessoas ou até 70% (setenta por cento) da capacidade respectiva, prevalecendo o
que for menor. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)
§ 2º A presença de público nos estabelecimentos mencionados nos
incisos do caput fica condicionada à observância da capacidade do
ambiente e limite máximo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também
disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal
completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§ 3º A partir de 27 de setembro de 2021, fica permitida a
utilização de sauna, nos estabelecimentos mencionados no inciso IV,
atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
Art.
5º O Polo de Confecções poderá funcionar regularmente, sem aglomerações:
Art. 5º O Polo de
Confecções poderá funcionar regularmente, sem aglomerações, das 5h às 24h, em
qualquer dia da semana. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.100,
de 6 de agosto de 2021.)
I
- das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; e
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto de 2021.)
II
- das 6h às 20h, nos finais de semana e feriados.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 51.100,
de 6 de agosto de 2021.)
Art.
6º A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições
das modalidades coletivas e individuais, sem a presença de público, em centros
e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os
municípios do Estado:
Art.
6º A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive
competições das modalidades coletivas e individuais, em centros e associações
esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do
Estado, até as 23h. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
Art. 6º A prática de atividades esportivas em quadras e
campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, em
centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos
os municípios do Estado, até a 1h. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº
51.460, de 27 de setembro de 2021.)
I
- até 23h, de segunda-feira a sexta-feira e até 22h, nos finais de semana e
feriados, nos municípios listados no Anexo I; e
I
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
II
- até 22h, de segunda-feira a sexta-feira e até 21h, nos finais de semana e
feriados, nos municípios listados no Anexo II.
II
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
Parágrafo
único. Permanece vedada a realização de shows e a presença de público nos
estádios, ginásios esportivos e similares.
§
1º Permanece vedada a realização de shows em estádios, ginásios esportivos e
similares. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de
julho de 2021.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§
2º Salvo os jogos profissionais de futebol em estádio, fica permitida a presença
de público nos estádios, ginásios esportivos e similares até 100 (cem) pessoas
ou até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, prevalecendo o que for
menor. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho de 2021.)
§ 2º Salvo os
jogos profissionais de futebol em estádio, fica permitida a presença de público
nos estádios, ginásios esportivos e similares até 100 (cem) pessoas ou até 50%
(cinquenta por cento) da sua capacidade, prevalecendo o que for menor. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.052, de 29 de julho de 2021.)
§ 2º A presença de público nos eventos mencionados no caput,
inclusive nos jogos profissionais de futebol, fica permitida, desde que
observados o limite máximo de pessoas e a capacidade do ambiente estabelecidos em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes
do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a
Covid 19. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
Art.
7º Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas
da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos, demais eventos sociais e
corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
relativamente a horários e número de participantes.
Art. 7º Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e
Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos,
demais eventos sociais e corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos
protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários, número de
participantes, exigência de apresentação dos comprovantes do esquema vacinal
completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.261, de 27 de agosto de 2021.)
Parágrafo
único. Permanece vedada em todos os municípios do Estado a realização de shows,
com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos,
públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes,
faixa de areia e barracas de praia.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto
de 2021.)
Art.7-A. Permanece vedada
em todos os municípios do Estado a realização de shows, com ou sem
comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou
privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de
areia e barracas de praia. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de
2021.)
Art. 7º-A. Fica autorizado em todos os municípios do Estado a
realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou sem comercialização de
ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais,
hotéis, bares e restaurantes, permanecendo vedado em espaços públicos, faixa de
areia e barracas de praia, em que não haja controle de entrada e de acesso. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§1º A vedação estabelecida no caput
não se aplica na hipótese de realização de eventos-teste, mediante autorização
prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com ou sem comercialização
de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, público ou privados, inclusive
em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, atendendo-se aos protocolos
definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários e número de participantes,
bem como exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo
e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.261, de 27 de agosto de 2021.)
§ 1º A presença de público nos eventos mencionados no caput
fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente, do quantitativo de
pessoas dos horários estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde
e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a
exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos
resultados negativos dos testes para a Covid 19. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§ 2º Nos estabelecimentos
indicados no §1º, o acesso do público somente será liberado mediante a
conferência individual e o efetivo registro de cada comprovante de imunização
completa e/ou de resultados negativos dos testes para a Covid 19, em meio
impresso ou digital autenticável, observados os termos estabelecidos em
Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de 2021.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 3º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§
3º Na hipótese de apresentação de certificados de vacinação eletrônicos (QR
Code), somente serão aceitos aqueles extraídos de aplicativos oficiais,
após efetuada a verificação de sua regularidade mediante consulta online
ao website do Ministério da Saúde e/ou das Secretarias de Saúde Municipais
ou Estaduais, observados os termos de Portaria Conjunta das Secretarias de
Saúde e de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de
2021.)
§ 4º Para fins de controle do acesso do público aos
eventos-teste poderão ser utilizados aplicativos de desenvolvedores
particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal
ou a testagem negativa para Covid-19, mediante cruzamento de informações com
bancos de dados oficiais. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de
2021.)
§ 4º Para fins de controle do acesso do público aos eventos
descritos no caput poderão ser utilizados aplicativos de desenvolvedores
particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal
ou a testagem negativa para Covid-19, mediante cruzamento de informações com bancos
de dados oficiais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§5º
Os aplicativos de que trata o §4º deverão ser previamente credenciados pelo
Estado de Pernambuco e possuir o selo Passe Seguro PE, emitido pela Comissão de
Avaliação e Fiscalização instituída pela Portaria SDEC nº 32 de 20 de agosto de
2021, composta por representantes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de Tecnologia da Informação -
ATI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de 2021.)
§ 6º Os estabelecimentos referidos no caput e/ou
os organizadores de eventos devem realizar testes RT-PCR, por amostragem, em pelo
menos 10% (dez por cento) do público, nas 48h ou 72h após o evento-teste,
obrigando-se a encaminhar os respectivos resultados à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de seu encerramento, observados
os termos estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.261, de 27 de agosto de
2021.)
§
6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
§
7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 51.460, de 27 de setembro de 2021.)
Art.
8º Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes
atividades, permanecendo vedada a realização de shows e música ao vivo:
Art. 8º Cada município disciplinará e fiscalizará o
funcionamento das seguintes atividades: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.589, de 14 de
outubro de 2021.)
I
- acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e
praças, inclusive o comércio nesses locais; e
II
- parques infantis, parques temáticos, aquáticos e similares.
Parágrafo
único. Além do disciplinamento específico previsto nos incisos do caput, os
governos municipais poderão, para melhor observância das restrições temporárias
previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades
e necessidades locais.
Art.
9º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido
expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de funcionamento
das 8h às 22h em dias de semana e das 9h às 21h em finais de semana e feriados.
Art.
9º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido
expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de
funcionamento das 8h às 24h, em qualquer dia da semana. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.100, de 6 de agosto
de 2021.)
Art.
10. As atividades listadas no Anexo III não se submetem aos horários fixados
neste Decreto.
Art.
11. Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras
pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de
uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos
privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§
1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e
operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus
servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§
2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as
máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art.
12. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras
embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo
único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração
de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos
dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho
de 2013.
Art.
13. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para
admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores
públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades
profissionais na Ilha.
Parágrafo
único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador
Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive
limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das
autoridades sanitárias.
Art.
14. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas deve
observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e
distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento
internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em
normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria
de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados
posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado
envolvidas.
Parágrafo
único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput
disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos
autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao
cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários
de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
Art.
15. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem informar,
em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento
adotado, em cumprimento a este Decreto.
Art.
16. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar
responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.
Art. 17. Com exceção do disposto nos arts. 12 e 13, as
restrições previstas neste Decreto não se aplicam ao Distrito Estadual de
Fernando de Noronha. (Redação retificada por errata publicada no Diário Oficial de 6 de
julho de 2021, pág. 5, coluna 2.)
Art.
18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
19. Fica revogado, a partir de 5 de julho de 2021, o Decreto
nº 50.874, de 18 de junho de 2021.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA
BARROS
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
ANEXO I
MACRORREGIÃO DA SAÚDE I
I GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
|
MUNICÍPIOS
|
II GERES
|
BOM JARDIM
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE DO LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
III GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
XII GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
ANEXO I
MACRORREGIÃO DA SAÚDE I
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho
de 2021, com efeitos a partir de 26 de julho de 2021.)
ANEXO II
MACRORREGIÕES DA
SAÚDE II, III E IV
IV GERES
|
MUNICÍPIOS
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UMA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
V GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ÁGUAS BELAS
|
ANGELIM
|
BOM CONSELHO
|
BREJÃO
|
CAETÉS
|
CALÇADO
|
CANHOTINHO
|
CAPOEIRAS
|
CORRENTES
|
GARANHUNS
|
IATI
|
ITAÍBA
|
JUCATI
|
JUPI
|
LAGOA DO OURO
|
LAJEDO
|
PALMEIRINA
|
PARANATAMA
|
SALOÁ
|
SÃO JOÃO
|
TEREZINHA
|
VI GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ARCOVERDE
|
BUÍQUE
|
CUSTÓDIA
|
IBIMIRIM
|
INAJÁ
|
JATOBÁ
|
MANARI
|
PEDRA
|
PETROLÂNDIA
|
SERTÂNIA
|
TACARATU
|
TUPANATINGA
|
VENTUROSA
|
VII GERES
|
MUNICÍPIOS
|
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
|
CEDRO
|
MIRANDIBA
|
SALGUEIRO
|
SERRITA
|
TERRA NOVA
|
VERDEJANTE
|
VIII GERES
|
MUNICÍPIOS
|
AFRÂNIO
|
CABROBÓ
|
DORMENTES
|
LAGOA GRANDE
|
OROCÓ
|
PETROLINA
|
SANTA MARIA DA BOA VISTA
|
IX GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ARARIPINA
|
BODOCÓ
|
EXU
|
GRANITO
|
IPUBI
|
MOREILÂNDIA
|
OURICURI
|
PARNAMIRIM
|
SANTA CRUZ
|
SANTA FILOMENA
|
TRINDADE
|
X GERES
|
MUNICÍPIOS
|
AFOGADOS DA INGAZEIRA
|
BREJINHO
|
CARNAÍBA
|
IGUARACI
|
INGAZEIRA
|
ITAPETIM
|
QUIXABA
|
SANTA TEREZINHA
|
SÃO JOSÉ DO EGITO
|
SOLIDÃO
|
TABIRA
|
TUPARETAMA
|
XI GERES
|
MUNICÍPIOS
|
BETÂNIA
|
CALUMBI
|
CARNAUBEIRA DA PENHA
|
FLORES
|
FLORESTA
|
ITACURUBA
|
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
|
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
|
SERRA TALHADA
|
TRIUNFO
|
ANEXO II
MACRORREGIÕES DA
SAÚDE II, III E IV
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.030, de 23 de julho
de 2021, com efeitos a partir de 26 de julho de 2021.)
ANEXO
III
ESTABELECIMENTOS
E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 21 DE JUNHO
DE 2021
I - serviços públicos
municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos
âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser
priorizado o teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos
de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de
gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV - serviços essenciais
à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais
estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde,
observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo
Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de
abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo,
energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais
veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
VII - serviços
funerários;
VIII - hotéis e
pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências,
com atendimento restrito aos hóspedes;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e
afins, localizados em suas dependências; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 51.589, de 14 de
outubro de 2021.)
IX - serviços de
manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte,
armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais
e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição
de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - lojas de
veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos,
veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços
associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes,
lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta,
na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros,
sem aglomeração;
XIV -
serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em
instituições destinadas a esse fim;
XV -
serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em
estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e
similares;
XVI -
imprensa;
XVII
- serviços de assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XVIII
- transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos
de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade
que regulamenta o setor;
XIX -
supermercados, padarias, mercados, feiras livres e demais estabelecimentos
voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX -
atividades de construção civil;
XXI -
processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII -
serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII
- serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de
navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV
- pesca artesanal;
XXV -
lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI
- lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII
- casas de ração animal e petshops;
XXVIII
- bancos, serviços financeiros e lotéricas, inclusive localizadas em shoppings
centers e galerias comerciais;
XXIX
- oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX -
lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XXXI -
lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII
- depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII
- lavanderias;
XXXIV
- prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV
- estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o
fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros
Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do
coronavírus;
XXXVI
- restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em
unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal
rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores,
de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros,
respectivamente;
XXXVII
- prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade
presencial;
XXXVIII
- lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio
de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade
drive thru;
XXXIX
- estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL -
atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de
apoio à construção civil;
XLI -
estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e
transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de
atividades pedagógicas;
XLII
- óticas;
XLIII
- serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos
adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares;
XLIV
- atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de
concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que
serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da
respectiva Secretaria; e
XLV
- Igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, para a
realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações
religiosas apenas de forma virtual, sem público.