DECRETO
Nº 50.924, DE 2 DE JULHO DE 2021.
(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe
sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram
restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, a partir de 5 de julho de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é
uma pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO
o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021,
que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de
calamidade pública no âmbito do Estado,
CONSIDERANDO
por fim, a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas,
tendo em vista os recentes resultados obtidos com as medidas restritivas adotadas
no Estado,
DECRETA:
Art.
1º A partir de 5 de julho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no
Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma
gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação
da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará
o disposto neste Decreto.
Art.
2º Em todos os municípios do Estado, a realização de celebrações religiosas
presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto
podem ocorrer das 5h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 21h,
nos finais de semana e feriados.
Art.
3º Em todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento
regular das seguintes atividades, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:
I - aulas e atividades presenciais nas
escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às 22h.
II
- comércio varejista em geral, de centro e de bairro:
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira;
e
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e
feriados;
III - escritórios comerciais e
estabelecimentos de prestação de serviços em geral:
a) das 8h às 20h de segunda-feira a
sexta-feira; e
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e
feriados;
Art. 4º As seguintes atividades obedecerão
a horários específicos, em razão de sua localização nas Macrorregiões de Saúde,
conforme disposições a seguir:
I - shopping centers, galerias comerciais
e feiras de negócios:
a) das 9h às 22h, nos municípios listados
no Anexo I; e
b) das 9h às 22h, de segunda-feira a
sexta-feira, e das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios
listados no Anexo II;
II - restaurantes, lanchonetes, lojas de
conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo:
a) das 5h às 23h, de segunda-feira a
sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios
listados no Anexo I; e
b) das 5h às 22h, de segunda-feira a
sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios
listados no Anexo II;
III - academias e demais estabelecimentos
voltados à prática de atividades físicas:
a) das 5h às 23h, de segunda-feira a
sexta-feira, e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios
listados no Anexo I; e
b) das 5h às 22h, de segunda-feira a
sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios
listados no Anexo II;
IV - clubes sociais, vedado o funcionamento
de saunas e música ao vivo:
a) das 5h às 23h, de segunda-feira a sexta-feira,
e das 5h às 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no
Anexo I; e
b) das 5h às 22h, de segunda-feira a
sexta-feira, e das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios
listados no Anexo II;
V - salas de cinema, teatro e circo:
a) das 9h às 23h, de segunda-feira a
sexta-feira, e das 9h às 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios
listados no Anexo I; e
b) das 9h às 22h, de segunda-feira a
sexta-feira, e das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios
listados no Anexo II;
VI - museus e demais equipamentos
culturais:
a) das 9h às 22h, nos municípios listados
no Anexo I; e
b) das 9h às 22h, de segunda-feira a
sexta-feira, e das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios
listados no Anexo II.
Art. 5º O Polo de Confecções poderá
funcionar regularmente, sem aglomerações:
I - das 5h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; e
II - das
6h às 20h, nos finais de semana e feriados.
Art. 6º A prática de atividades esportivas
em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e
individuais, sem a presença de público, em centros e associações esportivas e
em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do Estado:
I - até 23h, de segunda-feira a sexta-feira
e até 22h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados no Anexo I;
e
II - até 22h, de segunda-feira a
sexta-feira e até 21h, nos finais de semana e feriados, nos municípios listados
no Anexo II.
Parágrafo único. Permanece vedada a
realização de shows e a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e
similares.
Art. 7º Eventos relativos a formaturas no
Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos
ecumênicos, demais eventos sociais e corporativos ficam permitidos, atendendo-se
aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários e número de
participantes.
Parágrafo único. Permanece vedada em todos
os municípios do Estado a realização de shows, com ou sem comercialização de
ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em
clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de
praia.
Art. 8º Cada município disciplinará e
fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades, permanecendo vedada a
realização de shows e música ao vivo:
I - acesso a praias marítimas e fluviais,
seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive o comércio nesses
locais; e
II - parques infantis, parques temáticos,
aquáticos e similares.
Parágrafo
único. Além do disciplinamento específico previsto nos incisos do caput, os
governos municipais poderão, para melhor observância das restrições temporárias
previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades
e necessidades locais.
Art.
9º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido
expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de
funcionamento das 8h às 22h em dias de semana e das 9h às 21h em finais de
semana e feriados.
Art.
10. As atividades listadas no Anexo III não se submetem aos horários fixados
neste Decreto.
Art.
11. Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras
pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de
uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos
estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive
ônibus e táxis.
§
1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e
operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus
servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§
2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras,
a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art.
12. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras
embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo
único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela
administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput,
nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815,
de 5 de junho de 2013.
Art.
13. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para
admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores
públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades
profissionais na Ilha.
Parágrafo
único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador
Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive
limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das
autoridades sanitárias.
Art.
14. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas
deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e
distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento
internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em
normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou
editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias
de estado envolvidas.
Parágrafo
único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput
disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos
autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao
cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários
de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
Art.
15. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem informar,
em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento
adotado, em cumprimento a este Decreto.
Art.
16. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar
responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.
Art.
17. As restrições de horários previstas neste Decreto não se aplicam ao
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art.
18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
19. Fica revogado, a partir de 5 de julho de 2021, o Decreto
nº 50.874, de 18 de junho de 2021.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO I
MACRORREGIÃO DA SAÚDE I
I GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
|
MUNICÍPIOS
|
II GERES
|
BOM JARDIM
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE DO LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
III GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
XII GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
ANEXO II
MACRORREGIÕES DA
SAÚDE II, III E IV
IV GERES
|
MUNICÍPIOS
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UNA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
V GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ÁGUAS BELAS
|
ANGELIM
|
BOM CONSELHO
|
BREJÃO
|
CAETÉS
|
CALÇADO
|
CANHOTINHO
|
CAPOEIRAS
|
CORRENTES
|
GARANHUNS
|
IATI
|
ITAÍBA
|
JUCATI
|
JUPI
|
LAGOA DO OURO
|
LAJEDO
|
PALMEIRINA
|
PARANATAMA
|
SALOÁ
|
SÃO JOÃO
|
TEREZINHA
|
VI GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ARCOVERDE
|
BUÍQUE
|
CUSTÓDIA
|
IBIMIRIM
|
INAJÁ
|
JATOBÁ
|
MANARI
|
PEDRA
|
PETROLÂNDIA
|
SERTÂNIA
|
TACARATU
|
TUPANATINGA
|
VENTUROSA
|
VII GERES
|
MUNICÍPIOS
|
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
|
CEDRO
|
MIRANDIBA
|
SALGUEIRO
|
SERRITA
|
TERRA NOVA
|
VERDEJANTE
|
VIII GERES
|
MUNICÍPIOS
|
AFRÂNIO
|
CABROBÓ
|
DORMENTES
|
LAGOA GRANDE
|
OROCÓ
|
PETROLINA
|
SANTA MARIA DA BOA VISTA
|
IX GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ARARIPINA
|
BODOCÓ
|
EXU
|
GRANITO
|
IPUBI
|
MOREILÂNDIA
|
OURICURI
|
PARNAMIRIM
|
SANTA CRUZ
|
SANTA FILOMENA
|
TRINDADE
|
X GERES
|
MUNICÍPIOS
|
AFOGADOS DA INGAZEIRA
|
BREJINHO
|
CARNAÍBA
|
IGUARACI
|
INGAZEIRA
|
ITAPETIM
|
QUIXABA
|
SANTA TEREZINHA
|
SÃO JOSÉ DO EGITO
|
SOLIDÃO
|
TABIRA
|
TUPARETAMA
|
XI GERES
|
MUNICÍPIOS
|
BETÂNIA
|
CALUMBI
|
CARNAUBEIRA DA PENHA
|
FLORES
|
FLORESTA
|
ITACURUBA
|
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
|
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
|
SERRA TALHADA
|
TRIUNFO
|
ANEXO III
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS
AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 21 DE JUNHO DE 2021
I
- serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados
ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos
Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas,
devendo ser priorizado o teletrabalho;
II
- farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III
- postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de
coleta;
IV
- serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios
e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde,
observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo
Secretário Estadual de Saúde;
V
- serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento,
coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI
- clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em
shopping centers;
VII
- serviços funerários;
VIII
- hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX
- serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X
- serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de
distribuição;
XI
- estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de
transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e
produtos;
XII
- lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas,
equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização
e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII
- restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em
ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial
exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas
com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados
em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e
zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades
associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e
serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares
editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados, feiras livres e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados e call center ligados a
serviços autorizados a funcionar;
XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria
ou produto;
XXIII - serviços de suporte portuário, como operadores
portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV - pesca artesanal;
XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII - casas de ração animal e petshops;
XXVIII - bancos, serviços financeiros e lotéricas, inclusive
localizadas em shoppings centers e galerias comerciais;
XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX - lojas de material de construção e prevenção de
incêndio;
XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII - lavanderias;
XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que
exijam atividade presencial;
XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos,
exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras
e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao
enfrentamento do coronavírus;
XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no
Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto
ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos
trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e
passageiros, respectivamente;
XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que
exijam atividade presencial;
XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping
centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta
no estacionamento, na modalidade drive thru;
XXXIX - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para
situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para
preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o
planejamento de atividades pedagógicas;
XLII - óticas;
XLIII - serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das
crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares;
XLIV - atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional
oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do
Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por
Portaria da respectiva Secretaria; e
XLV
- Igrejas, templos e demais locais de culto, em qualquer dia e horário, para a
realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações
religiosas apenas de forma virtual, sem público.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2021, pág. 5, coluna 2.)
No
art. 17 do Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021,
que dispõe sobre o retorno gradual das
atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a
partir de 5 de julho de 2021:
Onde
se lê:
“Art. 17. As restrições de horários previstas neste
Decreto não se aplicam ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.”
Leia-se:
“Art. 17. Com exceção do disposto nos arts. 12 e 13, as
restrições previstas neste Decreto não se aplicam ao Distrito Estadual de
Fernando de Noronha.”