LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 13 DE JULHO DE
2021.
Institui as
Microrregiões de Água e Esgoto do Sertão e da RMR Pajeú e respectivas
estruturas de governança.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Água
e Esgoto do Sertão e do RMR Pajeú e respectivas estruturas de governança.
§
1º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado de Pernambuco, aos
Municípios que integram as Microrregiões e às pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às
funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º.
§
2º Ficam as Microrregiões de Água e Esgoto autorizadas a celebrar convênio de
cooperação de forma a que a estrutura de regionalização possa beneficiar também
os Municípios localizados em Estados limítrofes, os quais terão prerrogativa de
participação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Municípios
pernambucanos que integram a Microrregião.
§
3º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados, previsto
no § 2º, deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados, como pelo
Estado em cujo território se situem.
CAPÍTULO II
DAS MICRORREGIÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I
Da Instituição
Art.
2º Ficam instituídas as Microrregiões de Água e Esgoto:
I
- do Sertão, integrada pelo Estado de Pernambuco e pelos Municípios mencionados
no Anexo I; e
II
- da RMR Pajeú, integrada pelo Estado de Pernambuco e pelos Municípios
mencionados no Anexo II.
§
1º Cada Microrregião possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental
de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade
jurídica de Direito Público.
§
2º A autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou
orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o
auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a
integram ou com ela conveniados.
§
3º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou
desmembramento dos Municípios que a integram.
Seção II
Das Funções Públicas de Interesse Comum
Art.
3º São funções públicas de interesse comum de cada Microrregião de Água e
Esgoto o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou
contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.
§
1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput,
cada Microrregião deve assegurar:
I
- a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da
população dos Municípios com menores indicadores de renda;
II
- o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
III
- tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa
uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.
§
2º A prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas deve observar plano regional
elaborado para o conjunto de municípios atendidos.
Seção III
Das Finalidades
Art.
4º Cada Microrregião de Água e Esgoto tem por finalidade exercer as
competências relativas à integração da organização, do planejamento e da
execução de funções públicas previstas no art. 3º em relação aos Municípios que
as integram ou com ela conveniados, dentre elas:
I
- aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional,
compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram,
bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
II
- apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à
realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
III
- aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; e
IV
- comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da
microrregião as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços,
por eles realizados.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Seção I
Da Estrutura de Governança
Art.
5º Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:
I
- o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município
que a integra ou com ele conveniado e por um representante do Estado de
Pernambuco;
II
- o Comitê Técnico, composto oito representante de Municípios, escolhidos pelo
colegiado microrregional, e por três representantes do Estado de Pernambuco;
III
- o Conselho Participativo, composto por:
a)
5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia
Legislativa; e
b)
6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado
Microrregional;
IV
- o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 12.
Parágrafo
único. O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre
outras matérias, sobre:
I
- o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;
II
- a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo;
e
III
- a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas ou de outros órgãos,
permanentes ou temporários.
Seção II
Do Colegiado Microrregional
Subseção I
Da Composição e do Funcionamento
Art.
6º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental
e deliberará com pelo menos a presença de representantes de entes da Federação
que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I
- o Estado de Pernambuco possui número de votos equivalente a 40% (quarenta por
cento) do número total de votos; e
II
- cada Município possui, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes,
número de votos proporcional à sua população.
§
1º Cada Município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado
Microrregional.
§
2º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de
votos, salvo para as matérias de que tratam os incisos VII e IX do caput
do art. 7º, cujas deliberações exigem número de votos equivalente a 3/5 (três
quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.
§
3º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.
§
4º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua
ausência ou impedimento, o Secretário de Estado de Infraestrutura e Recursos
Hídricos, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional
representando o Estado.
Subseção II
Das Atribuições
Art.
7º São atribuições do Colegiado Microrregional:
I
- instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de
funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações
Direta e Indireta da Microrregião ou de entes da Federação integrantes da
Microrregião ou com ela conveniados;
II
- deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância,
nos termos do Regimento Interno;
III
- especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o
caso, as correspondentes atividades ou fases e seus respectivos responsáveis,
inclusive quanto à unificação de sua prestação;
IV
- aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais
ou locais;
V
- definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de
fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum
da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
VI
- propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que
suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de
interesse comum;
VII
- autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles
integrantes, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade, contrato de
concessão ou ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;
VIII
- manifestar-se em nome dos titulares nas matérias regulatórias e contratuais,
inclusive as previstas no Decreto federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021, bem
como aditar contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante
reequilíbrio econômico-financeiro, quando o reequilíbrio se realizar mediante
dilação ou diminuição de prazo contratual;
IX
- autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente,
de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;
X
- elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional; e
XI
- eleger e destituir o Secretário-Geral.
§
1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação
de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou
de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá
o respectivo contrato.
§
2º A Microrregião pode realizar a consolidação de instrumentos contratuais,
especialmente os de adesão à prestação regionalizada.
§
3º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão
prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento
sanitário há pelo menos dez anos dependerá da aquiescência expressa do
Município, por meio de manifestação de seu representante no Colegiado
Microrregional, nos termos de autorização legislativa específica.
§
4º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato
entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei federal nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007.
§
5º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no
caso de projetos que:
I
- prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou outra forma de
pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;
II
- não prevejam indenizações e pagamentos ou transferências de forma a assegurar
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços
públicos mediante subsídios cruzados; e
III
- cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou
à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
§
6º Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão
administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício
de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades
que integram a estrutura administrativa do Estado de Pernambuco ou de
Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados.
Seção III
Do Comitê Técnico
Art.
8º O Comitê Técnico tem por finalidade:
I
- apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do
Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; e
II
- assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho
Participativo.
§
1º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões
específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades
públicas ou privadas.
§
2º Presidirá o Comitê Técnico o Secretário-Geral.
Seção IV
Do Conselho Participativo e do Controle Social
Art.
9º São atribuições do Conselho Participativo:
I
- elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade
Microrregional;
II
- apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado
Microrregional;
III
- propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas
específicos; e
IV
- convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.
Art.
10. A autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os
procedimentos adequados à participação popular mediante:
I
- a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias;
II
- o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental;
III
- a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à
reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação; e
IV
- o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o
pluralismo e a transparência.
Parágrafo
único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar
sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou
regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art.
11. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade
prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir
para:
I
- expor suas deliberações;
II
- debater os estudos e planos em desenvolvimento; e
III
- prestar contas de sua gestão e resultados.
Seção V
Do Secretário-Geral
Art.
12. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia intergovernamental,
cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§
1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado
Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§
2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os
membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de
votos do Colegiado.
§
3º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá
interinamente as suas funções o Secretário Executivo de Recursos Hídricos da
Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco, ou
órgão que venha a sucedê-lo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de
cooperação entre entes federados para que os Municípios pernambucanos possam se
conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes.
Art.
14. A entidade microrregional pode ser designada como local de lotação e
exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração
Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais
vantagens aos servidores designados.
Art.
15. Até que seja editada a resolução prevista no § 6º do art. 7º, as funções de
secretaria e de suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela
Secretaria Estadual de Infraestrutura e Recursos Hídricos.
Art.
16. O Governador do Estado, por meio de decreto, editará o Regimento Interno
provisório de cada autarquia microrregional.
Parágrafo
único. O Regimento Interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a
instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os
procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
(Regulamentado pelo Decreto do Executivo nº
51.247, de 24 de agosto de 2021. )
(Regulamentado pelo Decreto do Executivo nº
51.248, de 24 de agosto de 2021.)
Art.
17. Enquanto o Colegiado Microrregional não deliberar sobre o disposto no
inciso V do art. 7º, as atribuições de regulação e de fiscalização dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão
desempenhadas pela Agência Reguladora do Estado de Pernambuco - ARPE.
Parágrafo
único. A designação de entidade reguladora não poderá ser alterada até o
encerramento contratual, nem tampouco será realizada em prejuízo ao previsto em
contratos ou convênios de cooperação vigentes.
Art.
18. Os planos editados pelos Municípios, referentes aos serviços públicos de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais
urbanas, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar,
permanecerão em vigor no que não contrariem resoluções do Colegiado
Microrregional.
Art.
19. O planejamento, regulação, fiscalização e prestação, em quaisquer de suas
formas, do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos e do serviço
público de limpeza urbana são consideradas como funções públicas de interesse
comum, sujeitas à integração de sua organização, planejamento e execução
mediante as autarquias microrregionais instituídas pela presente Lei
Complementar.
Parágrafo
único. Nos termos de resolução do Colegiado Microrregional, o disposto no caput
não produzirá efeitos ao Município que integrar consórcio público com natureza
autárquica, cujo objeto seja a gestão associada do serviço de manejo de
resíduos sólidos urbanos e do serviço público de limpeza urbana, enquanto
mantiver esta condição.
Art.
20. Os serviços públicos de abastecimento de água, de manejo de águas pluviais
urbanas e de esgotamento sanitário deixam de ser função pública de interesse
comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões antes
existentes no Estado de Pernambuco.
Art.
21. As microrregiões de água e esgoto criadas por esta Lei Complementar, para
os fins do art. 15 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
equiparam-se às unidades regionais de saneamento básico.
Art.
22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
23. Revoga-se a Lei Complementar nº 434, de 25 de
setembro de 2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
Integram
a Microrregião do Sertão, o Estado de Pernambuco e os Municípios de Afrânio,
Araripina, Bodocó, Cabrobó, Cedro, Dormentes, Exu, Granito, Ipubi, Lagoa
Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolina, Salgueiro, Santa
Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita,
Terra Nova, Trindade, Verdejante.
ANEXO II
Integram
a Microrregião da RMR-Pajeú, o Estado de Pernambuco e os Municípios de Abreu e Lima,
Afogados da Ingazeira, Agrestina, Água Preta, Águas Belas, Alagoinha, Aliança,
Altinho, Amaraji, Angelim, Araçoiaba, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Barreiros,
Belém de Maria, Belém de São Francisco, Belo Jardim, Betânia, Bezerros, Bom
Conselho, Bom Jardim, Bonito, Brejão, Brejinho, Brejo da Madre de Deus, Buenos
Aires, Buíque, Cabo de Santo Agostinho, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Calumbi,
Camaragibe, Camocim de São Félix, Camutanga, Canhotinho, Capoeiras, Carnaíba,
Carnaubeira da Penha, Carpina, Caruaru, Casinhas, Catende, Chã de Alegria, Chã
Grande, Condado, Correntes, Cortês, Cumaru, Cupira, Custódia, Escada, Feira
Nova, Fernando de Noronha, Ferreiros, Flores, Floresta, Frei Miguelinho,
Gameleira, Garanhuns, Glória do Goitá, Goiana, Gravatá, Iati, Ibimirim,
Ibirajuba, Igarassu, Iguaracy, Inajá, Ingazeira, Ipojuca, Itacuruba, Itaíba,
Itamaracá, Itambé, Itapetim, Itapissuma, Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes,
Jaqueira, Jataúba, Jatobá, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Jucati, Jupi, Jurema,
Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo,
Limoeiro, Macaparana, Machados, Manari, Maraial, Mirandiba, Moreno, Nazaré da
Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Passira,
Paudalho, Paulista, Pedra, Pesqueira, Petrolândia, Poção, Pombos, Primavera,
Quipapá, Quixaba, Recife, Riacho das Almas, Ribeirão, Rio Formoso, Sairé,
Salgadinho, Saloá, Sanharó, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Cruz do
Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São Benedito do Sul, São Bento
do Una, São Caitano, São João, São Joaquim do Monte, São José da Coroa Grande,
São José do Egito, São Lourenço da Mata, São Vicente Ferrer, Serra Talhada,
Sertânia, Sirinhaém, Solidão, Surubim, Tabira, Tacaimbó, Tacaratu, Tamandaré,
Taquaritinga do Norte, Terezinha, Timbaúba, Toritama, Tracunhaém, Triunfo,
Tupanatinga, Tuparetama, Venturosa, Vertente do Lério, Vertentes, Vicência,
Vitória de Santo Antão, Xexéu.