Texto Atualizado



LEI Nº 17.377, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Cria o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres e contra a população LGBTQIAP+. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres e contra população LGBTQIAP+. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 2º É objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:

 

I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetem as mulheres e a população LGBTQIAP+ no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres e da população LGBTQIAP+ filiados a partido político, candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 3º Os dispositivos desta Lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos de âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres e da população LGBTQIAP+. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 4º São deveres a serem observados e cumpridos:

 

I - garantir às mulheres e à população LGBTQIAP+ o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitores e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se, sempre que possível, a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

II - prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

III - proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres e da população LGBTQIAP+ na vida pública; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

IV - fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta Lei.

 

Art. 5º Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:

 

I - assédio político: ato de pressão, perseguição ou ameaça, cometido por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, a população LGBTQIAP+ ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la(o) ou forçá-la(o) a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

II - violência política: ação, conduta ou agressão física, verbal, psicológica e sexual, cometida por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, a população LGBTQIAP+ ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la(o) ou forçá-la(o) a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+ candidatas(os), eleitas(os), ou nomeadas(os) no exercício de função pública, aqueles que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

I - imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;

 

II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;

 

III - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;

 

IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres e a população LGBTQIAP+ eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

V - forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da(o) candidata(o); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres e da população LGBTQIAP+ ao seu cargo, após o gozo de licença justificada; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

VII - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/público previstos nos regulamentos estabelecidos;

 

VIII - imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;

 

IX - apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;

 

X - discriminem, por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;

 

XI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;

 

XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres e da população LGBTQIAP+, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

XIII - pressionem ou induzam as mulheres ou a população LGBTQIAP+ eleita ou nomeada a renunciarem ao cargo exercido; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

XIV - obriguem as mulheres e a população LGBTQIAP+ eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 7º As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres e da população LGBTQIAP+ denunciantes em todo processo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 8º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres e contra população LGBTQIAP+ candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os) em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei e/ou a prática das condutas descritas nos arts. 5º e 6º sujeitará o infrator, quando pessoa física, que não esteja no exercício de cargo, emprego ou função pública, ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas:

 

I - multa; e,

 

II - proibição de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender das circunstâncias do fato e das condições do infrator, devendo o seu valor ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei e/ou a prática das condutas descritas nos arts. 5º e 6º por agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS TERESA LEITÃO (PT) E DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.