LEI Nº 17.377, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Cria
o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo
ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o
enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres e contra a
população LGBTQIAP+. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 18.373, de 17 de
novembro de 2023.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da
Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego
Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os
mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais
ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres e contra
população LGBTQIAP+. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 18.373, de 17 de
novembro de 2023.)
Parágrafo único. A presente Lei inclui os
dispositivos necessários para combater a violência política de gênero,
articulando áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e
tecnologia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.534, de 6 de maio de 2024.)
Art. 2º É objetivo deste Estatuto garantir
o cumprimento das seguintes metas:
I - eliminar atos, comportamentos e
manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição,
que, direta ou indiretamente, afetem as mulheres e a população LGBTQIAP+ no
exercício de atividade parlamentar e de funções públicas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)
II - assegurar integralmente o exercício
dos direitos políticos das mulheres e da população LGBTQIAP+ filiados a partido
político, candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os); e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)
III - desenvolver e implementar políticas
e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e
violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 3º Os dispositivos desta Lei passam a
ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos
de âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres e da população
LGBTQIAP+. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro
de 2023.)
Art. 4º São deveres a serem observados e
cumpridos:
I - garantir às mulheres e à população
LGBTQIAP+ o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitores
e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam
para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se, sempre que possível, a
paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e
instituições; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro
de 2023.)
II - prevenir e punir qualquer forma de violência
política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)
III - proibir e punir qualquer forma de
discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou
restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a
finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e
exercício dos direitos políticos das mulheres e da população LGBTQIAP+ na vida
pública; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro
de 2023.)
IV - fortalecer os instrumentos
democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos
próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos
desta Lei.
Art. 5º Para efeitos de aplicação e
interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - assédio político: ato de pressão,
perseguição ou ameaça, cometido por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente
ou através de terceiros, contra a mulher, a população LGBTQIAP+ ou seus
familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as
funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la(o) ou forçá-la(o) a realizar,
contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de
suas funções ou no exercício dos seus direitos; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)
II - violência política: ação, conduta ou
agressão física, verbal, psicológica e sexual, cometida por uma pessoa ou grupo
de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher, a população
LGBTQIAP+ ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou
restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la(o) ou forçá-la(o)
a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho
de suas funções ou no exercício dos seus direitos. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 6º Serão considerados atos de assédio
ou violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+
candidatas(os), eleitas(os), ou nomeadas(os) no exercício de função pública,
aqueles que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro
de 2023.)
I - imponham, por estereótipos de gênero,
a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências
do seu cargo;
II - atribuam responsabilidades que tenham
como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
III - proporcionem informações falsas,
incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções
políticas;
IV - impeçam, por qualquer meio, que as
mulheres e a população LGBTQIAP+ eleitas, titulares ou suplentes, durante
sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva
a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de
condições com os homens; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 18.373, de 17 de
novembro de 2023.)
V - forneçam, ao Tribunal Regional
Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da(o)
candidata(o); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro
de 2023.)
VI - impeçam ou restrinjam a reintegração
de mulheres e da população LGBTQIAP+ ao seu cargo, após o gozo de licença
justificada; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro
de 2023.)
VII - restrinjam o uso da palavra em
sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício
político/público previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIII - imponham sanções injustificadas,
impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
IX - apliquem sanções pecuniárias,
descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X - discriminem, por razões que se
relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem,
idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação
sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social
ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou
qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o
reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos
e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI - discriminem a mulher por estar em
estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu
mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII - divulguem ou revelem informações
pessoais e privadas de mulheres e da população LGBTQIAP+, com o objetivo de
ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença
do cargo exercido ou postulado; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 18.373, de
17 de novembro de 2023.)
XIII - pressionem ou induzam as mulheres
ou a população LGBTQIAP+ eleita ou nomeada a renunciarem ao cargo exercido; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)
XIV - obriguem as mulheres e a população
LGBTQIAP+ eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a
assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse
público. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro
de 2023.)
Art. 6º-A. Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes para o combate ao assédio e à violência política contra
mulheres: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.534, de 6 de maio de 2024.)
I - promoção da igualdade de gênero e da
participação política das mulheres; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.534, de 6 de maio de 2024.)
II - prevenção, punição e erradicação de
todas as formas de violência política contra mulheres; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.534, de 6 de maio de 2024.)
III - promoção de campanhas educativas e de
conscientização; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.534, de 6 de maio de 2024.)
IV - fomento à criação de ambientes
seguros e inclusivos para mulheres no âmbito político e profissional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.534, de 6 de maio de 2024.)
Art. 7º As denúncias de que trata esta Lei
poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer
pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades
competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das
mulheres e da população LGBTQIAP+ denunciantes em todo processo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 8º Os servidores públicos, que tenham
conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres e contra
população LGBTQIAP+ candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os) em função pública,
deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade
do denunciante. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.373, de 17 de novembro
de 2023.)
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta
Lei e/ou a prática das condutas descritas nos arts. 5º e 6º sujeitará o infrator,
quando pessoa física, que não esteja no exercício de cargo, emprego ou função
pública, ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções
administrativas:
I - multa; e,
II - proibição de contratar com o Poder
Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Parágrafo único. A multa prevista neste
artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a depender das circunstâncias do fato e das condições do
infrator, devendo o seu valor ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 10. O descumprimento do disposto
nesta Lei e/ou a prática das condutas descritas nos arts. 5º e 6º por agentes públicos
ensejará a sua responsabilização administrativa em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS TERESA LEITÃO (PT) E
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).