LEI Nº 17.377, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Cria o Estatuto da
Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado
de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência
política contra mulheres.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da
Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de
Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção,
cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio
e de violência política contra mulheres.
Art. 2º É objetivo deste Estatuto garantir
o cumprimento das seguintes metas:
I - eliminar atos, comportamentos e
manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição,
que, direta ou indiretamente, afetem as mulheres no exercício de atividade
parlamentar e de funções públicas;
II - assegurar integralmente o exercício
dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas,
eleitas ou nomeadas; e,
III - desenvolver e implementar políticas
e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência
política contra as mulheres.
Art. 3º Os dispositivos desta Lei passam a
ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos
de âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres.
Art. 4º São deveres a serem observados e
cumpridos:
I - garantir às mulheres o pleno exercício
dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando
condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens
e mulheres, aplicando-se, sempre que possível, a paridade e alternância na
representação política em todos os órgãos e instituições;
II - prevenir e punir qualquer forma de
violência política contra as mulheres;
III - proibir e punir qualquer forma de
discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição,
inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou
resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos
direitos políticos das mulheres na vida pública; e,
IV - fortalecer os instrumentos
democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos
próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos
desta Lei.
Art. 5º Para efeitos de aplicação e
interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - assédio político: ato de pressão,
perseguição ou ameaça, cometido por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente
ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de
reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo,
para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação
ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus
direitos; e,
II - violência política: ação, conduta ou
agressão física, verbal, psicológica e sexual, cometida por uma pessoa ou grupo
de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus
familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as
funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a
sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas
funções ou no exercício dos seus direitos.
Art. 6º Serão considerados atos de assédio
ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no
exercício de função pública, aqueles que:
I - imponham, por estereótipos de gênero,
a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências
do seu cargo;
II - atribuam responsabilidades que tenham
como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
III - proporcionem informações falsas,
incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções
políticas;
IV - impeçam, por qualquer meio, que as
mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias,
ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito
de falar e votar em igualdade de condições com os homens;
V - forneçam, ao Tribunal Regional
Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da candidata;
VI - impeçam ou restrinjam a reintegração
de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;
VII - restrinjam o uso da palavra em
sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício
político/público previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIII - imponham sanções injustificadas,
impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
IX - apliquem sanções pecuniárias,
descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X - discriminem, por razões que se
relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem,
idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação
sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social
ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou
qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o
reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos
e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI - discriminem a mulher por estar em
estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu
mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII - divulguem ou revelem informações
pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou,
contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou
postulado;
XIII - pressionem ou induzam as mulheres
eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido; e,
XIV - obriguem as mulheres eleitas ou
nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar
decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 7º As denúncias de que trata esta Lei
poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa
física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades
competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das
mulheres denunciantes em todo processo.
Art. 8º Os servidores públicos, que tenham
conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas,
eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades
competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta
Lei e/ou a prática das condutas descritas nos arts. 5º e 6º sujeitará o infrator,
quando pessoa física, que não esteja no exercício de cargo, emprego ou função
pública, ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções
administrativas:
I - multa; e,
II - proibição de contratar com o Poder
Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Parágrafo único. A multa prevista neste
artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a depender das circunstâncias do fato e das condições do
infrator, devendo o seu valor ser atualizado anualmente pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 10. O descumprimento do disposto
nesta Lei e/ou a prática das condutas descritas nos arts. 5º e 6º por agentes públicos
ensejará a sua responsabilização administrativa em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS TERESA LEITÃO (PT) E
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).