Texto Original



DECRETO Nº 51.461, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Regulamenta a Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A implementação do Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE, instituído pela Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, observará o disposto neste Decreto regulamentador.

 

§ 1º O Programa Emprego-PE visa mitigar os impactos econômicos ocasionados pela pandemia da Covid-19, mediante pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda a empresas que realizarem novas contratações de pessoal, após a publicação da Lei nº 17.401, de 2021 e preservarem o respectivo quadro de funcionários.

 

§ 2º A adesão de empresas ao Programa Emprego-PE somente será admitida enquanto vigente decretação de estado de calamidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - Sistema Emprego-PE: canal eletrônico disponibilizado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco para cadastramento de empresas potencialmente beneficiárias do Programa Emprego-PE, bem como o respectivo credenciamento;

 

II - cadastramento: a inserção pela empresa interessada de seus dados no Sistema Emprego-PE e a confirmação do preenchimento dos requisitos necessários à adesão ao Programa Emprego-PE;

 

III - credenciamento: a comprovação pela empresa cadastrada da realização de nova(s) contratação(ões), após o início de vigência da Lei nº 17.401, de 2021, mediante lançamento de informações e demais documentos no Sistema Emprego-PE, o que a habilita a receber Benefício(s) de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda;

 

IV - termo de adesão: documento disponibilizado no Sistema Emprego-PE, elaborado conforme o Anexo Único, do qual conste a indicação do quantitativo de novos contratos de trabalho celebrados pela empresa credenciada e por meio do qual se autodeclara ciente das obrigações legais que assume por força do disposto na Lei nº 17.401, de 2021 e do disposto neste Decreto; e

 

V - beneficiária: a empresa que aufere Benefício(s) de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda por cada novo contrato de trabalho que celebre.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMPREGO PERNAMBUCO

 

Seção I

Da Instituição, dos Objetivos e da Gestão do Programa Emprego - PE

 

Art. 3º São objetivos do Programa Emprego-PE:

 

I - promover o emprego e gerar renda especialmente nos setores econômicos que reduziram o quantitativo de vínculos empregatícios durante a Pandemia da Covid-19;

 

II - estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais;

 

III - mitigar o impacto social decorrente da crise instalada pelo estado de calamidade pública e da emergência em saúde em face da Covid-19; e

 

IV - contribuir para a retomada acelerada das atividades econômicas afetadas pela pandemia da Covid-19.

 

Art. 4º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda poderá ser concedido às empresas que tenham sede ou sejam estabelecidas em Pernambuco, integralmente formalizadas e que observem cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - tenham iniciado suas atividades no mínimo 12 (doze) meses antes da publicação da Lei nº 17.401, de 2021, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

II - sejam inscritas Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged;

 

III - formalizem novos contratos de trabalho, após a entrada em vigor da Lei nº 17.401, de 2021;

 

IV - não reduzam, a partir da publicação da Lei nº 17.401, de 2021, o quantitativo global de vínculos empregatícios que detém, nem realizem a suspensão de contratos de trabalho, nem a redução de jornada e salário de seus funcionários, inclusive em relação aos contratos de trabalho vigentes antes da publicação da referida Lei.

 

Parágrafo único. A rescisão de contrato de trabalho com recomposição do quadro de pessoal da empresa, nos termos do §4º do art.7º, não importará em violação ao inciso IV.

 

Art. 5º A empresa interessada em aderir ao Programa Emprego-PE deverá realizar os seguintes procedimentos:

 

I - efetuar o cadastro no Sistema Emprego-PE, com todas as informações solicitadas e respectivos documentos comprobatórios, a fim de obter o credenciamento no Programa;

 

II - informar e comprovar o quantitativo de contratos de trabalho vigentes em 23 de setembro de 2021;

 

III - comprovar no Sistema Emprego-PE a realização de nova(s) contratação(ões) de pessoal, mediante a apresentação da Relação dos Trabalhadores constantes no Arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), em formato PDF; e

 

IV - anuir no Sistema Emprego-PE com o Termo de Adesão ao Programa, a ser assinado pelo representante legal da empresa ou procurador.

 

§ 1º Somente após o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV é que a empresa será considerada credenciada no Programa Emprego-PE.

 

§ 2º Para fins de cadastro no Sistema Emprego-PE serão considerados os dados constantes na plataforma da Receita Federal, cumprindo a empresa o dever de mantê-los atualizados.

 

§ 3º A empresa credenciada poderá, desde que na vigência de estado de calamidade pública decretado no âmbito do Estado de Pernambuco e observada a disponibilidade orçamentária prevista no art.13 da Lei nº 17.401, de 2021, firmar mais de um Termo de Adesão ao Programa, sempre que verificar a necessidade de ampliação do seu quadro de pessoal, limitada a 30 (trinta) novos vínculos empregatícios.

 

§ 4º A utilização de expedientes de má-fé, a emissão de declaração falsa ou a utilização de documentos falsificados para cadastro e credenciamento no Programa Emprego-PE e ainda a percepção de valores indevidos ensejará a responsabilidade administrativa, civil e penal das empresas e/ou representantes legais.

 

Art. 6º O Comitê Gestor do Programa Emprego-PE é composto por representantes designados por ato específico da autoridade máxima do órgão a que estes se vinculam, quais sejam:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC, através da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, que atuará na coordenação dos trabalhos;

 

II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e

 

III - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ.

 

§ 1º O Comitê Gestor realizará o monitoramento e a avaliação do Programa editará Resolução com normas complementares necessária à sua implementação.

 

§ 2º Caberá à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco divulgar, quinzenalmente, por meio eletrônico, informações quanto ao número de empregados e de empresas beneficiadas pelo Programa, junto com o quantitativo de admissões mensais realizadas no Estado.

 

Seção II

Do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda

 

Art. 7º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado após a publicação da Lei 17.401, de 2021, limitados a 30 (trinta) por beneficiária.

 

§ 1º Os vínculos empregatícios vigentes até a data da publicação da Lei nº 17.401, de 2021 não serão considerados para a fixação do valor a ser destinado à empresa beneficiária.

 

§ 2º As beneficiárias do Programa Emprego-PE ficam impedidas de reduzir o quantitativo global de empregados, pelo período de no mínimo 2 (dois) meses após a percepção da última parcela do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.

 

§ 3º Não incorrerá na conduta vedada a que se refere o § 3º, a empresa que promover a recomposição de seu quadro de pessoal até a data do envio da documentação prevista no inciso III do art. 5º.

 

Art. 8º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será pago mensalmente, pelo período máximo de 6 (seis) meses, contados a partir do mês subsequente ao credenciamento da empresa.

 

§ 1º Será admitido o pagamento de benefícios em período posterior ao encerramento de vigência de decreto de calamidade pública no Estado de Pernambuco, se a beneficiária houver aderido ao Programa enquanto decretada a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus.

 

§ 2º No dia 10 de cada mês a empresa beneficiária deve comprovar no Sistema Emprego-PE que a quantidade global de vínculos empregatícios que detém não foi reduzida.

 

§ 3º A comprovação prevista no § 2º será exigida até 2 (dois) meses após o pagamento da última parcela do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda.

 

Art. 9º Terão prioridade para a fruição do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda de que trata este Decreto:

 

I - empregadores enquadrados como pequena e microempresa, optantes do Simples Nacional; e

 

II - os estabelecimentos que tenham empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou em instituição de ensino pertencente aos serviços sociais autônomos.

 

§ 1º A Agência do Trabalho/SINE-PE atuará em articulação com a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco para compor cadastro de trabalhadores egressos da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou instituição de ensino pertencente aos serviços sociais autônomos.

 

§ 2º O credenciamento no Programa Emprego-PE observará a seguinte ordem de prioridade:

 

I - Os primeiros 10 (dez) dias após a ativação do Sistema Emprego-PE serão destinados ao credenciamento de empresas que se enquadrem, cumulativamente, nos incisos I e II do caput;

 

II - Entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, contado da ativação do Sistema Emprego-PE, serão admitidos credenciamentos de empresas que se enquadrem no inciso I, exclusivamente; e

 

III - Entre o 21º (vigésimo primeiro) e o 30º (trigésimo) dia, contado da ativação do Sistema Emprego-PE, serão admitidos credenciamentos de empresas que se enquadrem no inciso II, exclusivamente.

 

§ 3º A empresa que não se enquadrar no grupo cujo credenciamento for admitido poderá realizar o cadastro no Sistema Emprego-PE, que ficará pendente de credenciamento de acordo com o cronograma previsto nos incisos I a III do § 2º.

 

§ 4º Em todos os casos, será obedecida a ordem cronológica de credenciamento dentro de cada grupo.

 

§ 5º Para fins de enquadramento na prioridade prevista no inciso II do caput, considera-se Serviços Sociais Autônomos apenas aqueles que comprovadamente prestem serviços sociais de formação profissional.

 

§ 6º A comprovação da condição de prioridade prevista no inciso II do caput poderá ser feita mediante a apresentação do histórico escolar de conclusão do ensino médio (Ficha 19) ou declaração formal da escola da rede pública estadual onde o contratado concluiu o ensino médio.

 

Art. 10. A primeira parcela do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será paga a partir do mês subsequente ao credenciamento da empresa, seguindo-se com o pagamento mensal até o encerramento de todas as parcelas a que fará jus a beneficiária, observado o disposto no §1º do art. 8º.

 

§ 1º O benefício poderá ser concedido às empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que formalizados após a publicação da Lei nº17.401, de 2021.

 

§ 2º Contratos de trabalho intermitente ou que estabelecerem jornada reduzida não poderão ser objeto do pedido de concessão do benefício previsto no Programa Emprego-PE.

 

Art. 11. O pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda não caracteriza qualquer vínculo do Estado de Pernambuco com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à beneficiária a responsabilidade por adimplir todos os encargos devidos em razão da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade civil, trabalhista, previdenciária e tributária.

 

Art. 12. Os créditos apurados e constituídos em razão do pagamento indevido ou a maior do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda serão objeto de inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, salvo se antes da instauração do respectivo processo administrativo a empresa espontaneamente restituí-los aos cofres públicos, com os devidos acréscimos legais.

 

Parágrafo único. A inscrição em dívida de que trata o caput será precedida de processo administrativo a cargo da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ, a qual competirá lavrar Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado de Pernambuco - TCC, observados os termos da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E DA EXCLUSÃO DA EMPRESA DO PROGRAMA EMPREGO-PE

 

Art. 13. Será suspenso o pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda se empresa beneficiária:

 

I - promover a redução do quantitativo total de seu quadro de pessoal, que corresponde à soma entre os vínculos de emprego vigentes até 22 de setembro de 2021 e as novas contratações celebradas para fins de adesão ao Programa Emprego-PE;

 

II - deixar de apresentar, na forma e prazo devidos, informações e documentos de comprovação exigidos; e

 

III - apresentar documentos que tenham sido assinados por pessoa que não exerça a representação legal da empresa, quando solicitado.

 

§ 1º A suspensão de que trata caput será proporcional ao quantitativo de vínculo(s) que deixou(aram) de existir ou cujas informações ou documentação se revele incompleta.

 

§ 2º A suspensão em razão do previsto no inciso I não ser aperfeiçoará se a empresa beneficiária recompor o quadro de pessoal até a data de apresentação da Relação dos Trabalhadores constantes no Arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), referente ao mês anterior.

 

§ 3º Na hipótese de suspensão de pagamento em razão do disposto nos incisos II ou III os pagamentos serão restabelecidos se a empresa complementar as informações ou sanear a documentação encaminhada, em até 30 (trinta) dias da notificação pelo Sistema Emprego-PE.

 

Art. 14. Serão excluídas do Programa Emprego-PE as empresas beneficiadas que se enquadrarem em qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - anexem ao processo documento falso ou preste informações inverídicas;

 

II - incorram nas situações previstas no § 2º do art. 10;

 

III - incorram nas situações previstas no inciso II ou III do art. 13, sem que em até 30 (trinta) dias da notificação pelo Sistema Emprego-PE, promova o devido saneamento dos documentos ou complemente as informações; e

 

IV - estejam auferindo benefícios de outras esferas de Governo em razão da suspensão de contratos de trabalho ou redução de jornada de trabalho e de salário.

 

Art.15. O recebimento de benefício em desconformidade com as disposições deste Decreto ensejará a interrupção do pagamento, como a cobrança judicial das verbas recebidas indevidamente, nos termos previstos no art. 12 da Lei 17.401, de 2021, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas aplicáveis aos responsáveis.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações consignadas à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ.

 

Art. 17. O tratamento de dados de que trata a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) será limitado às atividades necessárias ao alcance das finalidades de execução do Programa Emprego Pernambuco e cumprimento da legislação.

 

Art. 18. Resolução do Conselho Gestor do Programa Emprego-PE estabelecerá normas complementares necessárias ao implemento do Programa.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANA PAULA DE OLIVEIRA VILAÇA LEAL

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA EMPREGO-PE

 

 

A Empresa _______________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________________, estabelecida na _____________________________, neste Estado, representada por seu representante legal ____________________________________, inscrito no CPF sob nº _________________________, vem pelo presente Termo de Adesão manifestar seu interesse em aderir ao Programa Emprego - PE, na condição de beneficiária com (xx) _______ novas contratações de pessoal, aprovadas em xx de __________de 2021, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar de (data)_________.

Para tanto declara estar ciente das obrigações que assume enquanto beneficiária do Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE, estabelecidas na Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, em especial de que:

1.        Responsabiliza-se pela precisão e veracidade dos dados informados no Sistema Emprego-PE, pela integridade e veracidade da documentação que anexa e que eventual inconsistência será passível de apuração nas esferas administrativa, civil e penal;

2.        Aceita os termos e confirma que leu e compreendeu as Políticas de Privacidade aplicáveis ao Programa Emprego-PE;

3.        Declara, sob pena de exclusão do Programa Emprego-PE, que não está usufruindo benefícios de outras esferas de governo cumulativamente em razão da suspensão de contratos de trabalho, redução de jornada e de salário;

4.        Declara, sob pena de exclusão do Programa, que não inseriu no Sistema Emprego - PE contratos de trabalho intermitente ou que estabelecerem jornada reduzida para fins de percepção de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda;

5.        Autoriza o uso de dados de que trata a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) e se compromete a dar conhecimento prévio ao titular quando fizer uso de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, cujo tratamento será realizado estritamente para viabilizar as atividades necessárias ao alcance das finalidades de execução do Programa Emprego-PE, observados os princípios e normas previstos na LGPD;

6.        Comprovará, mensalmente, durante o período de fruição do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda até 2 (dois) meses após o recebimento da última parcela, o quantitativo de vínculos de emprego formalizados após a publicação da Lei nº 17.401, de 2021 e a preservação do quantitativo total do seu quadro de pessoal;

7.        Compromete-se a recompor, caso seja reduzido durante a vigência do Programa, o quantitativo de vínculos empregatícios, sob pena de suspensão do benefício e até exclusão do Programa Emprego-PE;

8.        Compromete-se a manter o quantitativo de vínculos empregatícios por no mínimo 02 (dois) meses, após a data de pagamento da última parcela, sob pena de devolução integral referente ao vínculo que deixou de existir.

9.        A vigência deste Termo de Adesão será de xx de xxxx  de 2021 até xx de xxxx de 202x.

 

 

 

........... data, .......................... 2021.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.