Texto Anotado



LEI Nº 17.415 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

 

(Regulamentada pelo decreto nº 51.703, de 28 de outubro de 2021.)

 

Institui o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Benefício Continuado Pernambuco Protege, auxílio financeiro a ser destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia da Covid-19.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.

 

§ 2º O Benefício de que trata esta Lei, que tem por finalidade conferir melhores condições para o exercício do direito à vida e à saúde e o acesso à alimentação, educação, lazer e direitos sociais básicos desses indivíduos.

 

Art. 2º O Benefício Continuado de que trata o art.1º corresponderá ao valor de meio salário mínimo por beneficiário, ainda que pertencente à mesma família e será concedido às crianças e aos adolescentes com domicílio fixado no território de Pernambuco há pelo menos um ano, antes de caracterizada a situação de orfandade total, desde que a renda familiar não ultrapassasse três salários mínimos.

 

§ 1º O Benefício Continuado será ainda conferido às crianças e aos adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta ou em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições exigidas no caput e § 1º do art. 1º.

 

§ 2º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do Benefício Continuado deve ser recolhido e mantido em conta em instituição financeira oficial.

 

§ 3º É vedada a concessão do Benefício Continuado à criança e ao adolescente que figure como beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC.

 

Art. 3º Cessa o direito à percepção do Benefício Continuado na ocorrência de quaisquer das seguintes condições:

 

I - alcance da maioridade civil ou até 24 (vinte e quatro) anos, na hipótese do beneficiário estar comprovadamente matriculado numa instituição de ensino superior;

 

II - formalização, pelo beneficiário, de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), ainda que na condição de menor aprendiz; e

 

III - a comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa.

 

Parágrafo único. O cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário ensejerá não apenas a suspensão do pagamento do Benefício, na forma do inciso III, como a adoção das medidas legais para o ressarcimento ao Erário e apuração de responsabilidade penal do infrator, quando cabível.

 

Art. 4º O pagamento do Benefício Continuado Pernambuco Protege dar-se-á por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, a quem caberá a edição dos atos normativos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, para fins de consecução dos fins desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.