LEI Nº 17.415 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
(Regulamentada pelo decreto nº 51.703, de
28 de outubro de 2021.)
Institui o
“Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado às crianças e aos
adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Benefício
Continuado Pernambuco Protege, auxílio financeiro a ser destinado às crianças e
aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como
decorrência da pandemia da Covid-19.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se
orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou adolescente
em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito,
sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.
§ 2º O Benefício de que trata esta Lei,
que tem por finalidade conferir melhores condições para o exercício do direito
à vida e à saúde e o acesso à alimentação, educação, lazer e direitos sociais
básicos desses indivíduos.
Art. 2º O Benefício Continuado de que
trata o art.1º corresponderá ao valor de meio salário mínimo por beneficiário,
ainda que pertencente à mesma família e será concedido às crianças e aos
adolescentes com domicílio fixado no território de Pernambuco há pelo menos um
ano, antes de caracterizada a situação de orfandade total, desde que a renda
familiar não ultrapassasse três salários mínimos.
§ 1º O Benefício Continuado será ainda
conferido às crianças e aos adolescentes que estejam sob cuidado de família
substituta ou em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições
exigidas no caput e § 1º do art. 1º.
§ 2º No caso de crianças e adolescentes em
acolhimento institucional, o valor do Benefício Continuado deve ser recolhido e
mantido em conta em instituição financeira oficial.
§ 3º É vedada a concessão do Benefício
Continuado à criança e ao adolescente que figure como beneficiário de pensão
por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos
rendimentos do segurado ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada -
BPC.
Art. 3º Cessa o direito à percepção do
Benefício Continuado na ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
I - alcance da maioridade civil ou até 24
(vinte e quatro) anos, na hipótese do beneficiário estar comprovadamente
matriculado numa instituição de ensino superior;
II - formalização, pelo beneficiário, de
contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), ainda que na condição de menor
aprendiz; e
III - a comprovação de cometimento de
fraude para fins de participação no Programa.
Parágrafo único. O cometimento de fraude
para fins de qualificação como beneficiário ensejerá não apenas a suspensão do
pagamento do Benefício, na forma do inciso III, como a adoção das medidas
legais para o ressarcimento ao Erário e apuração de responsabilidade penal do
infrator, quando cabível.
Art. 4º O pagamento do Benefício
Continuado Pernambuco Protege dar-se-á por meio da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude - SDSCJ, a quem caberá a edição dos atos normativos
necessários para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo
autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária Anual, para fins de consecução dos fins desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO