Texto Anotado



DECRETO Nº 33.774, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 109/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 184/2008, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Antônio Paes Barreto, nº 455, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e CACEPE nº 0146377-23, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Antônio Paes Barreto, nº 455, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e CACEPE nº 0146377-23, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.654, de 27 de junho de 2019.)

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Antônio Paes Barreto, nº 455, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e CACEPE nº 0146377-23, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: alho - NBM/SH 0703.20.90 - até 528 toneladas; ervilha não cozida ou cozida em água ou vapor - NBM/SH 0710.21.00 - até 700 toneladas; milho doce congelado - NBM/SH 0710.40.00 - até 800 toneladas; azeitona - NBM/SH 0711.20.10, 0711.20.20, - até 2.400 toneladas; alho em pó - NBM/SH 0712.90.10 - até 800 toneladas; ervilha seca, em grão - NBM/SH 0713.10.90 - até 800 toneladas; uva passa - NBM/SH 0806.20.00 - até 800 toneladas; ameixa - com caroço - NBM/SH 0813.20.10 - até 800 toneladas; ameixa - sem caroço - NBM/SH 0813.20.20 - até 800 toneladas; frutas secas - NBM/SH 0813.40.90 - até 800 toneladas; azeite virgem - NBM/SH 1509.10.00 - até 56.000 caixas; azeite refinado - NBM/SH 1509.90.10 - até 56.000 caixas; azeite - NBM/SH 1509.90.90 - até 56.000 caixas; óleo de girassol refinado - NBM/SH 1512.19.11 - até 60.000 caixas; embalagem para sanduíche - NBM/SH 4819.20.00 - até 150.000 caixas; batata pré-frita - NBM/SH 2004.10.00 - até 6.600 toneladas; aros de cebola - NBM/SH 2004.90.00 - até 330 toneladas; produtos hortícolas misturas diversas - NBM/SH 2004.90.00 - até 6.600 toneladas; azeitona - NBM/SH 2005.70.00 - até 22.800 caixas e tortas doces - NBM/SH 1905.90.90 - até 3.200 caixas;

 

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.654, de 27 de junho de 2019.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.654, de 27 de junho de 2019.)

 

b) de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.654, de 27 de junho de 2019.)

 

c) de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.654, de 27 de junho de 2019.)

 

d) de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.654, de 27 de junho de 2019.)

 

e) de 1º de julho de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

f) de 1º de novembro de 2022 a 30 de junho de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

V - incentivos fiscais:

 

V - benefício concedidos: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

b) até 31 de outubro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

c) a partir de 1º de novembro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF nº 24.263.162, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de agosto de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.