DECRETO
Nº 33.774, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA., pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião
realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 109/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 184/2008, de 30 de
dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa
SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Antônio
Paes Barreto, nº 455, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80
e CACEPE nº 0146377-23, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de
outubro de 2022.)
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: alho - NBM/SH 0703.20.90 - até 528 toneladas; ervilha não cozida
ou cozida em água ou vapor - NBM/SH 0710.21.00 - até 700 toneladas; milho doce
congelado - NBM/SH 0710.40.00 - até 800 toneladas; azeitona - NBM/SH
0711.20.10, 0711.20.20, - até 2.400 toneladas; alho em pó - NBM/SH 0712.90.10 -
até 800 toneladas; ervilha seca, em grão - NBM/SH 0713.10.90 - até 800
toneladas; uva passa - NBM/SH 0806.20.00 - até 800 toneladas; ameixa - com
caroço - NBM/SH 0813.20.10 - até 800 toneladas; ameixa - sem caroço - NBM/SH
0813.20.20 - até 800 toneladas; frutas secas - NBM/SH 0813.40.90 - até 800
toneladas; azeite virgem - NBM/SH 1509.10.00 - até 56.000 caixas; azeite
refinado - NBM/SH 1509.90.10 - até 56.000 caixas; azeite - NBM/SH 1509.90.90 -
até 56.000 caixas; óleo de girassol refinado - NBM/SH 1512.19.11 - até 60.000
caixas; embalagem para sanduíche - NBM/SH 4819.20.00 - até 150.000 caixas;
batata pré-frita - NBM/SH 2004.10.00 - até 6.600 toneladas; aros de cebola -
NBM/SH 2004.90.00 - até 330 toneladas; produtos hortícolas misturas diversas -
NBM/SH 2004.90.00 - até 6.600 toneladas; azeitona - NBM/SH 2005.70.00 - até
22.800 caixas e tortas doces - NBM/SH 1905.90.90 - até 3.200 caixas;
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de
outubro de 2022.)
a) de 1º de
julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 47.654, de 27 de junho de 2019.)
b) de 1º de
julho de 2015 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do
inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de
junho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.654, de 27 de junho de 2019.)
c) de 1º de
janeiro de 2019 a 30 de junho de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do
art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018;
e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.654, de 27 de junho de 2019.)
d) de 1º de
julho de 2019 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo, nos termos do
inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei
nº 11.675, de 1999. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.654, de 27 de junho de 2019.)
e) de 1º de julho de 2022 a 31 de outubro de 2022,
prorrogação do incentivo, nos termos do art. 3º do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de
2022.)
f) de 1º de novembro de 2022 a 30 de junho de 2029, 2ª
renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do
art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e do inciso VI
do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto
21.959, de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de
2022.)
V - benefício concedidos: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de
outubro de 2022.)
a) diferimento
do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria do exterior,
para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída
subsequente promovida pelo importador;
b) até 31 de outubro de 2022, crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento
fiscal;
c) a partir de 1º de novembro de 2022, crédito presumido
do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado
crédito: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes
percentuais máximos do valor da operação de importação: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de
28 de outubro de 2022.)
1.1. 3,15%
(três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento); (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de
2022.)
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a
12% (doze por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de
2023; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2024; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária
aplicável for superior a: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de
2023; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)
1.4.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor
correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco
por cento) do imposto apurado; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 53.914, de 28 de outubro de 2022.)
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
nº 24.263.162, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de
valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR