LEI Nº 14.378, DE 2
DE SETEMBRO DE 2011.
Institui a
divulgação e instalação de recipientes coletores e a destinação ambientalmente
adequada de óleos e gorduras pelos estabelecimentos que indica, no âmbito do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 18.000, de 20 de
dezembro de 2022.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais com mais de 10 (dez)
unidades habitacionais, indústrias com refeitórios e demais estabelecimentos de
atendimento ao público que utilizem óleos e gorduras para fabricação de
alimentos obrigados a fixar cartaz informativo sobre a reciclagem desses
produtos e sua contribuição para preservação do meio ambiente. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.000, de 20 de dezembro de 2022.)
§ 1º O cartaz
a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (Renumerado
pelo art. 2° da Lei n° 18.000, de 20 de dezembro de
2022.)
“Contribua com
a preservação do meio ambiente! Descarte conosco óleos e gorduras usados e
evite a contaminação da água e do solo.” (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.000, de 20 de
dezembro de 2022.)
§ 2º A
critério do estabelecimento, o cartaz previsto nesta Lei poderá ser substituído
por tecnologias de mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada a exibição
ou difusão do mesmo teor do informativo impresso. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 18.000, de 20 de dezembro de
2022.)
Art. 2º Os
estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalarem pelo menos
um recipiente coletor reservado ao descarte do óleo e gordura, a fim de
propiciar o seu recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.000, de 20 de dezembro de 2022.)
Parágrafo
único. Os recipientes deverão ser armazenados apropriadamente e encaminhados,
diretamente ou por intermédio de associações ou cooperativas de catadores, a
entidades com licença sanitária específica e credenciadas por órgão ambiental
competente que promovam sua reciclagem. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 18.000, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais)
e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do
estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º Os
valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA
ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.