LEI Nº 14.378, DE 2
DE SETEMBRO DE 2011.
Institui a
divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem do Óleo
Vegetal Comestível no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído a obrigatoriedade de afixação de cartazes em locais visíveis nos
estabelecimentos comerciais que utilizem óleo vegetal comestível, como também,
em condomínios residenciais com os seguintes dizeres:
“Recicle o
Óleo Vegetal Comestível e contribua com a preservação do meio ambiente”.
Art. 2º Ficam
os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais, sejam eles
horizontais ou verticais, além de indústrias que utilizem do óleo vegetal
comestível e demais estabelecimentos similares obrigados a instalarem, em local
visível e de acesso regular a clientes, funcionários ou moradores, um
compartimento específico destinado a receber o descarte do óleo vegetal comestível
a fim de propiciar seu recolhimento e destinação para reciclagem.
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais)
e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do
estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º Os
valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA
ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.