LEI Nº 17.521, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Assegura
atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança
Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento
especializado, pelos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública
do Estado de Pernambuco, às mulheres, às crianças, aos adolescentes, à pessoa
idosa, à pessoa com deficiência e a outros grupos em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, que tenham sido vítimas de crime de violência.
§ 1º Para os fins desta Lei, são
considerados órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública
aqueles elencados no art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os outros grupos em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, a que se refere o caput deste artigo,
serão definidos em legislação específica ou em norma regulamentadora.
Art. 2º O atendimento especializado a que
se refere o caput do art. 1º deverá ser realizado através de tratamento
digno, humanizado, prioritário e célere, livre de constrangimentos e situações
que possam induzir à culpabilização da vítima, tanto no interior dos órgãos
permanentes quanto em suas ações externas, especialmente no momento de socorro
e resgate às vítimas.
Parágrafo único. Na realização de perícias
e exames de corpo de delito, assegurar-se-á o cumprimento do parágrafo único,
do art. 158, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal.
§ 1º Na realização de perícias e exames de corpo de delito,
assegurar-se-á o cumprimento do parágrafo único, do art. 158, do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n ° 18.248, de 4 de julho de 2023.)
§ 2º Relativamente à inquirição de mulher
em situação de violência doméstica e familiar, ainda deverão ser observadas as
disposições da Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017, especialmente
quanto ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado
por servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.248, de 4 de julho de 2023.)
§
3º A fim de garantir-se a discrição do atendimento especializado, será designada
sala reservada para o acolhimento da vítima e para a realização dos
procedimentos necessários. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.445, de 27 de dezembro de 2023.)
§
4º Nas delegacias em que a estrutura física permita a destinação exclusiva,
será reservada sala, em caráter permanente, para o atendimento de que trata
esta Lei, a ser denominada de Núcleo de Atendimento Especializado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.445, de 27 de dezembro de 2023.)
Art. 3º O Poder Público poderá promover
programas, projetos e ações, no âmbito dos órgãos permanentes que integram o Sistema
de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, para consecução dos objetivos
desta Lei.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOAQUIM LIRA (PSD) E
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).