Texto Original



LEI Nº 17.521, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o atendimento especializado, pelos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, às mulheres, às crianças, aos adolescentes, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e a outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que tenham sido vítimas de crime de violência.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, são considerados órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública aqueles elencados no art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Os outros grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a que se refere o caput deste artigo, serão definidos em legislação específica ou em norma regulamentadora.

 

Art. 2º O atendimento especializado a que se refere o caput do art. 1º deverá ser realizado através de tratamento digno, humanizado, prioritário e célere, livre de constrangimentos e situações que possam induzir à culpabilização da vítima, tanto no interior dos órgãos permanentes quanto em suas ações externas, especialmente no momento de socorro e resgate às vítimas.

 

Parágrafo único. Na realização de perícias e exames de corpo de delito, assegurar-se-á o cumprimento do parágrafo único, do art. 158, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

 

Art. 3º O Poder Público poderá promover programas, projetos e ações, no âmbito dos órgãos permanentes que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, para consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOAQUIM LIRA (PSD) E DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.