LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2021.
Institui o
Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
PERC-ICD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC - ICD,
que consiste na redução de multa e juros do crédito tributário, bem como da
alíquota do ICD, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, nos termos
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O período de adesão ao
Programa de que trata o caput é de 1º de março a 30 de junho de 2022.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DE MULTA E JUROS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A redução de multa e juros de
que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário com fato
gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2021 e cuja solicitação de lançamento
seja protocolizada até o dia 31 de março de 2022.
§ 1º O disposto no caput também
se aplica a saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito
passivo.
§ 2 º O benefício fiscal previsto no caput:
I - não se aplica a crédito tributário:
a) garantido por depósito em dinheiro,
bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto
de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
b) objeto de ação penal em que tenha
sido proferida sentença judicial transitada em julgado; e
II - fica condicionado ao atendimento
dos seguintes requisitos:
a) pagamento do valor integral à vista
ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, nos prazos previstos no art.
3º;
b) saneamento do processo administrativo
relativo à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das
respectivas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
intimação pela repartição fazendária, ficando vedado o direito ao pedido de
revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991;
c) confissão irrevogável e irretratável dos
respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda,
ou a execução de garantias, exceto as reais;
d) manutenção das garantias, bloqueios e
depósitos judiciais ou administrativos até a integral quitação do débito, na
hipótese de pagamento parcelado;
e) desistência expressa de eventuais
impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
f) desistência expressa e irrevogável
das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam e às eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários
advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
g) em se tratando de créditos
tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre
o valor do saldo após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre
cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios,
obedecidos, para fi ns de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119,
de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711, de 29 de fevereiro de
2016.
§ 3º Relativamente às condições
previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar:
I - a desistência de impugnações e de
ações judiciais de que tratam as alíneas “e” e “f”, refere-se apenas à matéria
relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com
as reduções de que trata o caput;
II - para atendimento ao disposto na alínea
“f”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da
Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à
vista ou da parcela inicial, na hipótese de parcelamento; e
III - o pagamento dos encargos e
honorários advocatícios de que trata a alínea “g”:
a) substitui apenas os honorários
advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e
b) deve ser realizado na mesma data do
pagamento do crédito tributário a que se refira.
Seção II
Dos Percentuais de Redução
Art. 3º A redução de que trata o art. 2º
corresponde aos seguintes percentuais, de acordo com a hipótese:
I - crédito tributário já constituído ou
cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência desta Lei
Complementar:
a) pagamento integral à vista:
1. até 31 de março de 2022, 100% (cem
por cento) do valor da multa e dos juros; e
1. até 30 de junho de 2022, 100% (cem
por cento) do valor da multa e dos juros; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 488, de 6 de abril de 2022 - efeitos a partir de 31
de março de 2022, de acordo com o art. 3º.)
2. de 1º de abril a 30 de junho de 2022:
2. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 488, de 6 de abril de 2022 - efeitos a partir de 31 de março de
2022, de acordo com o art. 3º.)
2.1. 50% (cinquenta por cento) do valor
da multa;
e
2.1. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 488, de 6 de abril de 2022 - efeitos a partir de 31 de março de
2022, de acordo com o art. 3º.)
2.2. 90% (noventa por cento) do valor
dos juros;
e
2.1. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 488, de 6 de abril de 2022 - efeitos a partir de 31 de março de
2022, de acordo com o art. 3º.)
b) pagamento em até 36 (trinta e seis)
parcelas, mensais e sucessivas, com o pagamento da inicial até 30 de junho de
2022:
1. 30% (trinta por cento) do valor da
multa; e
2. 80% (oitenta por cento) do valor dos
juros; e
II - crédito tributário não constituído,
cuja solicitação do lançamento seja realizada após o início da vigência desta
Lei Complementar, referente à penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº
13.974, de 16 de dezembro de 2009, com pagamento integral à
vista, ou da parcela inicial, em até 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência da notificação do lançamento:
a) na hipótese de pagamento integral à
vista, 100% (cem por cento); e
b) na hipótese de pagamento em até 36
(trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. As reduções de que
trata este artigo não são cumulativas com outras reduções de crédito tributário
previstas em lei.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICD
Art. 4º Fica reduzida a alíquota do ICD
relativo a fatos geradores de transmissão por doação, ocorridos entre o início
da vigência desta Lei Complementar e o dia 30 de junho de 2022, para os
seguintes percentuais:
I - 1% (um por cento), na hipótese de a
totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário,
apresentar valor até R$ 246.552,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos
e cinquenta e dois reais) e desde que a solicitação do lançamento seja
realizada até 30 de junho de 2022; e
II - na hipótese de a totalidade dos
bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar
valor superior a R$ 246.552,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e
cinquenta e dois reais):
a) 2% (dois por cento), desde que a
solicitação do lançamento seja realizada até 31 de março de 2022; e
b) 3% (três por cento), desde que a
solicitação do lançamento seja realizada de 1º de abril a 30 de junho de 2022.
Art. 5º O benefício de redução da
alíquota de que trata o art. 4º fica condicionado:
I - à solicitação do lançamento à
Secretaria da Fazenda - SEFAZ nos prazos ali estabelecidos, independentemente
do prazo regular de 60 (sessenta) dias previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº
13.974, de 2009, ficando vedado o direito ao pedido de
revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº
10.654, de 1991;
II - ao saneamento do respectivo
processo administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I,
nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 2º; e
II - ao saneamento do respectivo
processo administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I,
nos termos da alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 2º; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 474, de 18 de fevereiro de 2022
- os efeitos retroagem a 21 de dezembro de 2021, de acordo com o art. 2º.)
III - ao pagamento do imposto no prazo
legal.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECIAIS DE PARCELAMENTO
Art. 6º Na hipótese de pagamento
parcelado do crédito tributário, deve-se observar:
I - não se aplica na hipótese de crédito
tributário objeto de ação penal em que tenha sido proferida sentença judicial
transitada em julgado; e
II - fica limitado a 6 (seis) prestações
mensais e sucessivas, relativamente ao crédito tributário beneficiado com a
redução da alíquota prevista no art. 4º.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras
gerais de parcelamento do ICD, previstas no Decreto nº 35.985, de 13 de
dezembro de 2010, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Relativamente às reduções de que
trata o art. 2º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída
pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46 da
mesma Lei
Complementar nº 107, de 2008, com base em informações
prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da SEFAZ.
Parágrafo único. A ILC deve ser
destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008,
em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verifi cados durante
o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite
previsto na parte final do § 1º e no § 2º do mencionado artigo.
Art. 8º O descumprimento das condições
estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação do benefício concedido,
com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito
tributário.
Parágrafo único. Na hipótese de perda do
parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar, haverá a recomposição
do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos.
Art. 9º A aplicação do disposto nesta
Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores
recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO