LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2021.
Institui o
Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC - ICD,
que consiste na redução de multa e juros do crédito tributário, bem como da
alíquota do ICD, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, nos termos
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O período de adesão ao
Programa de que trata o caput é de 1º de março a 30 de junho de 2022.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DE MULTA E JUROS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A redução de multa e juros de que
trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário com fato gerador
ocorrido até 31 de dezembro de 2021 e cuja solicitação de lançamento seja
protocolizada até o dia 31 de março de 2022.
§ 1º O disposto no caput também se
aplica a saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito passivo.
§ 2 º O benefício fiscal previsto no caput:
I - não se aplica a crédito tributário:
a) garantido por depósito em dinheiro,
bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto
de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e
b) objeto de ação penal em que tenha sido
proferida sentença judicial transitada em julgado; e
II - fica condicionado ao atendimento dos
seguintes requisitos:
a) pagamento do valor integral à vista ou
da parcela inicial, no caso de parcelamento, nos prazos previstos no art. 3º;
b) saneamento do processo administrativo
relativo à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das
respectivas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
intimação pela repartição fazendária, ficando vedado o direito ao pedido de
revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991;
c) confissão irrevogável e irretratável dos
respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos
judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a
execução de garantias, exceto as reais;
d) manutenção das garantias, bloqueios e
depósitos judiciais ou administrativos até a integral quitação do débito, na
hipótese de pagamento parcelado;
e) desistência expressa de eventuais
impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
f) desistência expressa e irrevogável das
respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam e às eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários
advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
g) em se tratando de créditos tributários
inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
saldo após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do
parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para
fi ns de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119,
de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711, de 29 de fevereiro de
2016.
§ 3º Relativamente às condições previstas
no inciso II do § 2º, deve-se observar:
I - a desistência de impugnações e de
ações judiciais de que tratam as alíneas “e” e “f”, refere-se apenas à matéria
relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com
as reduções de que trata o caput;
II - para atendimento ao disposto na alínea
“f”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da
Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à
vista ou da parcela inicial, na hipótese de parcelamento; e
III - o pagamento dos encargos e
honorários advocatícios de que trata a alínea “g”:
a) substitui apenas os honorários
advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e
b) deve ser realizado na mesma data do
pagamento do crédito tributário a que se refira.
Seção II
Dos Percentuais de Redução
Art. 3º A redução de que trata o art. 2º
corresponde aos seguintes percentuais, de acordo com a hipótese:
I - crédito tributário já constituído ou
cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência desta Lei
Complementar:
a) pagamento integral à vista:
1. até 31 de março de 2022, 100% (cem por
cento) do valor da multa e dos juros; e
2. de 1º de abril a 30 de junho de 2022:
2.1. 50% (cinquenta por cento) do valor da
multa; e
2.2. 90% (noventa por cento) do valor dos
juros; e
b) pagamento em até 36 (trinta e seis)
parcelas, mensais e sucessivas, com o pagamento da inicial até 30 de junho de
2022:
1. 30% (trinta por cento) do valor da
multa; e
2. 80% (oitenta por cento) do valor dos
juros; e
II - crédito tributário não constituído,
cuja solicitação do lançamento seja realizada após o início da vigência desta Lei
Complementar, referente à penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº
13.974, de 16 de dezembro de 2009, com pagamento integral à vista,
ou da parcela inicial, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação
do lançamento:
a) na hipótese de pagamento integral à
vista, 100% (cem por cento); e
b) na hipótese de pagamento em até 36
(trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. As reduções de que trata
este artigo não são cumulativas com outras reduções de crédito tributário
previstas em lei.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICD
Art. 4º Fica reduzida a alíquota do ICD
relativo a fatos geradores de transmissão por doação, ocorridos entre o início da
vigência desta Lei Complementar e o dia 30 de junho de 2022, para os seguintes
percentuais:
I - 1% (um por cento), na hipótese de a
totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário,
apresentar valor até R$ 246.552,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos
e cinquenta e dois reais) e desde que a solicitação do lançamento seja
realizada até 30 de junho de 2022; e
II - na hipótese de a totalidade dos bens
ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor
superior a R$ 246.552,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e
cinquenta e dois reais):
a) 2% (dois por cento), desde que a
solicitação do lançamento seja realizada até 31 de março de 2022; e
b) 3% (três por cento), desde que a solicitação
do lançamento seja realizada de 1º de abril a 30 de junho de 2022.
Art. 5º O benefício de redução da alíquota
de que trata o art. 4º fi ca condicionado:
I - à solicitação do lançamento à
Secretaria da Fazenda - SEFAZ nos prazos ali estabelecidos, independentemente
do prazo regular de 60 (sessenta) dias previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº
13.974, de 2009, ficando vedado o direito ao pedido de
revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº
10.654, de 1991;
II - ao saneamento do respectivo processo
administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I, nos termos
da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 2º; e
III - ao pagamento do imposto no prazo
legal.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECIAIS DE PARCELAMENTO
Art. 6º Na hipótese de pagamento parcelado
do crédito tributário, deve-se observar:
I - não se aplica na hipótese de crédito
tributário objeto de ação penal em que tenha sido proferida sentença judicial transitada
em julgado; e
II - fica limitado a 6 (seis) prestações
mensais e sucessivas, relativamente ao crédito tributário beneficiado com a
redução da alíquota prevista no art. 4º.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras gerais
de parcelamento do ICD, previstas no Decreto nº 35.985, de 13 de
dezembro de 2010, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Relativamente às reduções de que
trata o art. 2º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída
pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46 da
mesma Lei
Complementar nº 107, de 2008, com base em informações
prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da SEFAZ.
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada
na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008,
em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verifi cados durante
o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite
previsto na parte final do § 1º e no § 2º do mencionado artigo.
Art. 8º O descumprimento das condições estabelecidas
nesta Lei Complementar implica revogação do benefício concedido, com
recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito
tributário.
Parágrafo único. Na hipótese de perda do
parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar, haverá a recomposição
do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos.
Art. 9º A aplicação do disposto nesta Lei
Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos
até a data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO