Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.852, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção XV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede particular do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.

 

Art. 2º O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização.

 

Parágrafo único. Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas datas e nos períodos por estes definidos.

 

Art. 3º O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.

 

Parágrafo único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

 

Art. 4º Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.

 

Art. 5º A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado.

 

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.

 

Art. 5º-A. Ao final do ano letivo, o estabelecimento de ensino deverá fornecer um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da forma de recebimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017.)

 

§ 1º Em caso de não utilização total ou parcial, o estabelecimento de ensino deverá devolver o material didático-escolar excedente, pro rata por aluno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017.)

 

§ 2º A devolução do material didático-escolar do aluno que tiver optado por fazer pagamento da taxa de material deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017.)

 

I - em dinheiro, em quantia correspondente à multiplicação dos itens não utilizados pelo valor do respectivo item informado no início do ano letivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 3º; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017.)

 

II - na forma do § 1º, se o estabelecimento de ensino comprovadamente já tiver adquirido os itens objeto de devolução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017.)

 

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do aluno durante o ano letivo, independentemente da causa deflagradora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017.)

 

Art. 6º Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos livros e apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico.

 

Art. 7º É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.

 

Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de agosto de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.