LEI Nº 13.852, DE
18 DE AGOSTO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção XV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Estabelece
normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de
educação básica e média da rede particular do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e
média da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º O
estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do
material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada
de cronograma semestral básico de utilização.
Parágrafo
único. Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição
integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo
do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo
necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas
datas e nos períodos por estes definidos.
Art. 3º O
estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno
a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à
aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não
estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo
único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput,
o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de
aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em
conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 4º Não
poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza,
de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às
atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 5º A
lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período
letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o
quantitativo originalmente solicitado.
Parágrafo
único. O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do
material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
Art. 6º Fica
vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de
fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos livros e
apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu
projeto pedagógico.
Art. 7º É
vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas
atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.
Art. 8º O
descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de
ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do
consumidor e em normas pertinentes.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU
ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.