DECRETO Nº 52.505, DE 29 DE MARÇO DE
2022.
(Vide art. 1º do Decreto nº 53.079, de 29 de
junho de 2022- prorroga prazo até o dia 30 de setembro de 2022.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 53.079,
de 29 de junho de 2022- prorroga prazo até o dia 31 de março de 2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 54.525,
de 30 de março de 2023 - prorroga prazo até o dia 30 de junho de 2023.)
Declara
situação anormal, caracterizada como “Estado de Emergência em Saúde Pública”,
no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto
no Decreto Federal nº 10.210, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto
revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral
da Organização Mundial de Saúde, de 23 de maio de 2005;
CONSIDERANDO
a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto nº 48.833, de 20 de
março de 2020 e prorrogada pelos Decretos de nºs 49.959, de 16
de dezembro de 2020, 50.900,
de 25 de junho de 2021, 51.488,
de 29 de setembro de 2021, e 52.050, de 22 de dezembro de
2021, todos homologados pela Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, por meio dos Decretos Legislativos de nos 9, de 2020,
195, 198, 202 e 205, de 2021;
CONSIDERANDO
que a declaração constante do Decreto nº 52.050, de 2021,
e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 205, de 2021, tem validade até 31 de
março de 2022;
CONSIDERANDO que
está mantida pela Organização Mundial de Saúde - OMS a classificação da
Pandemia de Covid-19 como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional,
com fundamento no Regulamento Sanitário Internacional, devido ao impacto que
este evento ainda mantém no cenário sanitário global, exigindo-se de forma
contínua e articulada as ações e respostas necessárias para interromper a
propagação do vírus e reduzir as consequências da doença;
CONSIDERANDO a
Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov);
CONSIDERANDO que
o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADI 6.341 – MC – Ref/DF, redator
do acórdão Min. Edson Fachin; ADI 6.343 – MC – Ref/DF, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes e ADIs 6.362/DF, 6.587/DF e 6.586/DF, relator dos acórdãos
Ministro Ricardo Lewandoski, entendeu que as medidas de que trata a Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 são compatíveis com a Constituição,
podendo ser adotadas pelas autoridades dos três níveis político-administrativos
da Federação, respeitadas as esferas de competência que lhes são próprias, com
o reconhecimento da competência concorrente dos Governadores para implementar
as políticas públicas essenciais de enfrentamento à Covid-19;
CONSIDERANDO que ainda há
lacunas de vacinação entre países, porquanto 36% da população mundial e 85,9%
das pessoas em países de baixa renda (inclusive de países da América Latina)
ainda não receberam nenhuma dose da vacina contra a COVID-19, mantendo-se a
possibilidade de surgimento de novas variantes da doença com padrões incomuns,
gravidade clínica e escape vacinal ou de diagnóstico, exigindo imediata
resposta por parte das autoridades sanitárias em todos os níveis de gestão;
CONSIDERANDO,
finalmente, que a Nota Técnica SEVS nº 12/2022, da Secretaria Estadual de
Saúde, reconhece que o cenário presente da Covid-19 em Pernambuco não justifica
a renovação do atual “estado de calamidade pública”, em vigor até 31 de março
de 2022, mas recomenda a decretação do “estado de emergência em saúde pública”
a fim de permitir,
sem solução de continuidade, a transição segura para a situação de normalidade,
com a permanência dos mecanismos de vigilância e resposta necessários à gestão
operacional e estratégica das ações de combate à pandemia,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação anormal
caracterizada como “Estado de Emergência em Saúde Pública”, no âmbito do Estado
de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, desastre de natureza biológica, causado
por epidemia de doenças infecciosas virais.
Parágrafo único. A decretação a que se
refere o caput terá vigência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 53.079, de 29 de junho de 2022)
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual continuarão a adotar todas as medidas necessárias ao
enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, observado
o disposto na legislação estadual.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de abril de 2022.
Art.
4º O prazo de vigência deste Decreto poderá ser ampliado, caso as
circunstâncias que ensejaram sua edição se mantiverem.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de março do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
RODRIGO
CAVALCANTI NOVAES
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO