Texto Atualizado



DECRETO Nº 52.505, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

 

(Vide art. 1º do Decreto nº 54.525, de 30 de março de 2023- prorroga prazo até o dia 30 de junho de 2023.)

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Emergência em Saúde Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 10.210, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, de 23 de maio de 2005;

 

CONSIDERANDO a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020 e prorrogada pelos Decretos de nºs 49.959, de 16 de dezembro de 2020, 50.900, de 25 de junho de 2021, 51.488, de 29 de setembro de 2021, e 52.050, de 22 de dezembro de 2021, todos homologados pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por meio dos Decretos Legislativos de nos 9, de 2020, 195, 198, 202 e 205, de 2021;

 

CONSIDERANDO que a declaração constante do Decreto nº 52.050, de 2021, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 205, de 2021, tem validade até 31 de março de 2022;

 

CONSIDERANDO que está mantida pela Organização Mundial de Saúde - OMS a classificação da Pandemia de Covid-19 como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, com fundamento no Regulamento Sanitário Internacional, devido ao impacto que este evento ainda mantém no cenário sanitário global, exigindo-se de forma contínua e articulada as ações e respostas necessárias para interromper a propagação do vírus e reduzir as consequências da doença;

 

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov);

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADI 6.341 – MC – Ref/DF, redator do acórdão Min. Edson Fachin; ADI 6.343 – MC – Ref/DF, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes e ADIs 6.362/DF, 6.587/DF e 6.586/DF, relator dos acórdãos Ministro Ricardo Lewandoski, entendeu que as medidas de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 são compatíveis com a Constituição, podendo ser adotadas pelas autoridades dos três níveis político-administrativos da Federação, respeitadas as esferas de competência que lhes são próprias, com o reconhecimento da competência concorrente dos Governadores para implementar as políticas públicas essenciais de enfrentamento à Covid-19;

 

CONSIDERANDO que ainda há lacunas de vacinação entre países, porquanto 36% da população mundial e 85,9% das pessoas em países de baixa renda (inclusive de países da América Latina) ainda não receberam nenhuma dose da vacina contra a COVID-19, mantendo-se a possibilidade de surgimento de novas variantes da doença com padrões incomuns, gravidade clínica e escape vacinal ou de diagnóstico, exigindo imediata resposta por parte das autoridades sanitárias em todos os níveis de gestão;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que a Nota Técnica SEVS nº 12/2022, da Secretaria Estadual de Saúde, reconhece que o cenário presente da Covid-19 em Pernambuco não justifica a renovação do atual “estado de calamidade pública”, em vigor até 31 de março de 2022, mas recomenda a decretação do “estado de emergência em saúde pública” a fim de permitir, sem solução de continuidade, a transição segura para a situação de normalidade, com a permanência dos mecanismos de vigilância e resposta necessários à gestão operacional e estratégica das ações de combate à pandemia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretada situação anormal caracterizada como “Estado de Emergência em Saúde Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, desastre de natureza biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas virais.

 

Parágrafo único.(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 53.079, de 29 de junho de 2022)

 

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual continuarão a adotar todas as medidas necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, observado o disposto na legislação estadual.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de abril de 2022.

 

Art. 4º O prazo de vigência deste Decreto poderá ser ampliado, caso as circunstâncias que ensejaram sua edição se mantiverem.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.