Texto Atualizado



LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

 

Art. 2º A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:

 

I - o respeito à dignidade humana da gestante;

 

II - a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;

 

III - a humanização na atenção obstétrica;

 

IV - a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;

 

V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;

 

VI - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

 

VII - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;

 

VIII - a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica; e,

 

IX - a coibição e a repressão, eficientes, à todas as formas de arbitrariedade que venham a ser perpetradas contra as gestantes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 14.444, de 27 de dezembro de 2023.)

 

X - o respeito a diversidade cultural, étnica e racial; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 14.444, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XI - a proteção e a concretização dos direitos humanos; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 14.444, de 27 de dezembro de 2023.)

 

 

XII - a organização da Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que, por meio de uma abordagem integrada e coordenada, se garanta assistência mais eficiente e abrangente às mães e bebês. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 14.444, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Incluem-se entre as gestantes em situação de vulnerabilidade social, referidas no inciso VII deste artigo, aquelas em situação de rua e dependentes químicas, considerando-se atenção especial a previsão de ações voltadas para: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.240, de 4 de julho de 2023.)

 

I - a orientação quanto aos métodos contraceptivos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.240, de 4 de julho de 2023.)

 

II - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psíquico-social; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.240, de 4 de julho de 2023.)

 

III - o encaminhamento aos serviços de saúde para acompanhamento pré-natal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.240, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 3º São direitos básicos das gestantes e dever do Estado:

 

I - a proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;

 

II - a realização de consultas médicas periódicas;

 

III - a realização de exames laboratoriais periódicos;

 

IV - se necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial;

 

V - a presença de um acompanhante, em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;

 

VI - a elaboração de plano individual de parto; e,

 

VII - o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;

 

Art. 3º-A. Visando à promoção e proteção da saúde física e mental da mulher e da criança, toda gestante, parturiente e puérpera, tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.020, de 20 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º Toda mulher deverá ser monitorada pela equipe médica responsável quanto à presença de sintomas depressivos durante o pré-natal, pós-parto e puerpério, e os dados armazenados pela respectiva unidade de saúde deverão ser repassados à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, quando solicitado, para auxiliar na construção de políticas públicas de prevenção à Depressão Pós-Parto (DPP) e outros transtornos mentais correlatos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.020, de 20 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Às gestantes, parturientes ou puérperas identificadas com sintomas depressivos, deverá ser aconselhado pela equipe médica responsável o acompanhamento psicoterápico e/ou psiquiátrico, ficando a elas assegurado o direito ao encaminhamento imediato e prioritário para avaliação por profissionais destas áreas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.020, de 20 de dezembro de 2022.)

 

§ 3º O direito assegurado pelo § 2º também se estende à gestante em cujo nascituro se tenha identificado anomalia, deficiência, doença rara ou crônica e/ou qualquer outra condição que a ele represente risco de vida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.020, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde - SES poderá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.

 

Art. 5º As unidades de saúde que prestam assistência à gestante, parturiente ou puérpera, informarão as gestantes e parturientes destes direitos.

 

Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, que poderá contar com a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.

 

Parágrafo único. A elaboração da regulamentação das ações de que trata o caput deste artigo, sempre que possível, será precedida de audiência pública com a participação de entidades da sociedade civil especializada no assunto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.